TJCE - 3000399-98.2023.8.06.0043
1ª instância - 2ª Vara Civel de Barbalha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/12/2024 12:09
Alterado o assunto processual
-
17/12/2024 12:09
Alterado o assunto processual
-
17/12/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 12:57
Juntada de Petição de ciência
-
24/10/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105514694
-
25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105514694
-
24/09/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105514694
-
24/09/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 04:09
Decorrido prazo de JOAO VITOR BARBOSA DE SOUSA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:09
Decorrido prazo de JOAO VITOR BARBOSA DE SOUSA em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 14:29
Juntada de Petição de recurso
-
23/09/2024 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 99259971
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 99259971
-
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99259971
-
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99259971
-
26/08/2024 00:00
Intimação
2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Santo Antônio, BARBALHA - CE - CEP: 63090-686 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3000399-98.2023.8.06.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito Autoral, Direito Autoral] AUTOR: JOAO MONTEIRO DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE BARBALHA Ato ordinatório expedido conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021 (Código de Normas Judiciais), publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, bem como por ordem e supervisão direta da MM.
Juíza de Direito, Carolina Vilela Chaves Marcolino, intime-se a parte apelada para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação de id 99219483, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Instância Superior.
BARBALHA, 22 de agosto de 2024. Ana Ruth Barros de Oliveira Servidor Geral Suzana Cysneiros Sampaio Assistente Jurídico -
23/08/2024 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99259971
-
23/08/2024 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99259971
-
23/08/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 12:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
02/08/2024 00:18
Decorrido prazo de JOAO VITOR BARBOSA DE SOUSA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de AMANDA BARBOSA DE SOUSA em 01/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 89122078
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 89122078
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 89122078
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 89122078
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10/07/2024 14:20
Juntada de Petição de ciência
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barbalha 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Vila Santo Antônio - CEP 63180-000, Fone: (88) 3532-1594, Barbalha-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000399-98.2023.8.06.0043 SENTENÇA Vistos em autoinspeção (Portaria nº 06/2024/2VCBAR).
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de indenização por danos materiais, danos morais e lucros cessantes, ajuizada por João Monteiro dos Santos em face do Município de Barbalha. Petição Inicial (ID: 60151703) em que o demandante aduz que é autor das músicas "Verdes Canaviais" e "Festa de Santo Antônio" e tomou conhecimento que, na promoção de eventos divulgados pelo referido município, há o uso de suas obras sem a devida cessão de direitos, bem como, ausentes os créditos da composição, razão pela qual pretende a reparação pelos danos sofridos.
Acostou à inicial documentos que comprovam o registro no ECAD e vídeos divulgados pelo Município na promoção de eventos utilizando as músicas de sua autoria. Audiência de Conciliação infrutífera (ID: 66768473). Contestação (ID: 69188244) em que o demandado impugnou a gratuidade da justiça.
No mérito, alegou que em razão de desentendimentos existentes entre os irmãos Alcymar Monteiro e o autor, este resolveu ajuizar ação judicial contra o Município, mesmo já tendo conhecimento da autorização do referido familiar do demandante. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos e condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Para comprovar o alegado, juntou aos autos "Termo de Cessão de Direito de Uso de Imagem e Direitos Patrimoniais" assinado por Antônio Alcymar Monteiro dos Santos. Réplica à Contestação (ID:78886560) em que o autor impugnou as preliminares apresentadas pelo requerido e, sobre a documentação apresentada pelo promovido, aduziu que o "Termo de Cessão de Direito de Uso de Imagem e Direitos Patrimoniais" foi assinado posteriormente à notificação extrajudicial do autor ao requerido. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, conforme art. 99, §3º, do CPC, a regra do ordenamento jurídico vigente é a presunção em favor da pessoa natural decorrente da declaração de hipossuficiência anexa (ID: 60151705).
Ademais, a parte demandada não apresentou elementos de provas a fim de elidir a referida presunção legal.
Portanto, mantenho o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Passa-se a análise do mérito. O feito prescinde de dilação probatória, uma vez que as provas juntadas aos autos são suficientes para esclarecer as questões de fato e de direito, pelo que aplico ao caso o disposto no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil.
A Lei 9.610/98 assim dispõe: Art. 68.
Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas. § 1º - Considera-se representação pública a utilização de obras teatrais no gênero drama, tragédia, comédia, ópera, opereta, balé, pantomimas e assemelhadas, musicadas ou não, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, em locais de frequência coletiva ou pela radiodifusão, transmissão e exibição cinematográfica. § 2º - Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de frequência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição Cinematográfica. Dessa forma, para a cobrança dos valores atinentes aos direitos autorais, não se exige a presença de finalidade lucrativa, de forma que o fato de o evento ser gratuito não é óbice para a busca dos valores discutidos nesta ação.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSOESPECIAL.
DIREITOS AUTORAIS.
EXECUÇÃO MUSICAL.
EVENTO GRATUITO.EXIGIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PROVEITOECONÔMICO. 1.
A atual jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que a cobrança da verba autoral independe, em regra, da análise da utilidade econômica do evento.
Precedente. 2.
Evento gratuito que foi realizado em parque de exposições, fora da instituição de ensino. 3.
Precedente indicado que não guarda identidade fática com a matéria julgada no presente recurso. 4.
Agravo interno desprovido". (AgInt no REsp n.1.431.565/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 5/10/2017.) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NORECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS.
FAZENDA PÚBLICA.
PERCENTUAL SOBRE ACONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DIREITOS AUTORAIS.
EVENTO PÚBLICO.COBRANÇA.
CABIMENTO INDEPENDENTEMENTE DE LUCRO.
PRECEDENTES. 1.
O arbitramento da verba honorária em percentual sobre o valor da condenação não fere o art. 20, § 4º do Código de Processo Civil de 1973, eis que o fato de o juiz não estar adstrito aos percentuais do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973 não significa que está proibido de arbitrar dentro dos referidos percentuais.
Precedentes. 2.Conforme a sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a utilização de obras musicais em eventos promovidos por entes públicos ou privados abre ensejo à cobrança de direitos autorais independentemente de lucro direto ou indireto.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n.1.165.470/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017,DJe de 18/4/2017.). Conclui-se, deste modo, à luz da Lei n. 9.610/1998, que o pagamento de direitos autorais em virtude de obras musicais em eventos públicos não está condicionado a obtenção de lucro, seja na forma direta ou indireta.
Assim, comprovado os usos das músicas "Festa de Santo Antônio" e "Verdes Canaviais" na divulgação do evento (IDs: 60151716, 60151717, 60151718) é notório o dano. Nesse sentido, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 2.098.063, "O sistema erigido para a tutela dos direitos autorais no Brasil, filiado ao chamado sistema francês, tem por escopo incentivar a produção intelectual, transformando a proteção do autor em instrumento para a promoção de uma sociedade culturalmente diversificada e rica.
Nesse contexto, se por um lado é fundamental incentivar a atividade criativa, por outro, é igualmente importante garantir o acesso da sociedade às fontes de cultura." Vale dizer que o promovido agiu com negligência, na medida em que não se certificou da autoria da canção utilizada na promoção do evento, utilizando-a sem a necessária autorização e qualificação de sua autoria.
De tal forma que, no caso concreto, configurada a ofensa ao direito do autor, em desconformidade com a legislação que rege a matéria, surge o dever de indenizar os prejuízos causados, em importância equivalente a gravidade da infração.
Pelo exposto, comprovou-se por estes autos que o requerente é legitimo autor das músicas utilizadas, bem como é inconteste o uso indevido das composições.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, não foi especificado o dano e o valor respectivo, sendo certo que a apresentação de relatório financeiro com os gastos na festa em que foi utilizada a música não se presta a comprovar o valor devido a título de dano material.
Registre-se que o autor também não produziu prova específica a respeito das datas e o período em que houve a reprodução indevida de sua canção nem especificou o montante relativo à remuneração devida em razão da reprodução. Vale destacar, por oportuno, que o ECAD exerce a prerrogativa exclusiva de fiscalizar, arrecadar e distribuir, em todo território nacional, a receita auferida, a título de direitos autorais. O requerente também não fundamentou concretamente a pretensão de percepção dos lucros cessantes, deixando de comprovar razoavelmente a pretensão, sendo descabida a indenização por lucros fictícios ou supervalorizados.
Dito isso, não merecem acolhida os pedidos referentes à reparação por dano material ou lucros cessantes.
Quanto aos danos morais, é devida a reparação respectiva, haja vista o desrespeito do demandado aos direitos autorais do requerente.
Nesse sentido, "a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta" (STJ, REsp. nº 318379-MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. em 20/09/01).
Por fim, levando em consideração os critérios trazidos pelo Superior Tribunal de Justiça, quais sejam, a gravidade objetiva do dano; a personalidade da vítima; a gravidade da falta; a personalidade e condições do autor do dano, suficiente para a compensação do dano sofrido, bem como fator repressivo, a fixação do pagamento ao autor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Desnecessárias maiores considerações. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: 1) condendar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da parte autora, fixada no valor de R$ 10.000, 00 (dez mil reais), nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar, respectivamente, do evento danoso e do arbitramento (STJ Súmulas 54 e 362); 2) ordenar que o Município de Barbalha suspenda o uso das obras do autor, tendo em vista que não consta cessão de direitos autorais do requerente; Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios, estes que fixo em dez por cento sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Feito não sujeito à remessa necessária. Publique-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Barbalha/CE, data da assinatura digital.
Carolina Vilela Chaves Marcolino Juíza de Direito MACSP -
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89122078
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89122078
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89122078
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89122078
-
09/07/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89122078
-
09/07/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89122078
-
09/07/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 21:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2024 15:01
Conclusos para julgamento
-
05/07/2024 15:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/02/2024 03:18
Decorrido prazo de JOAO VITOR BARBOSA DE SOUSA em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 69288325
-
13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 69288325
-
12/12/2023 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69288325
-
11/12/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 14:15
Juntada de ata da audiência
-
25/07/2023 09:43
Juntada de Petição de ciência
-
07/07/2023 02:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARBALHA em 06/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 05:02
Decorrido prazo de JOAO VITOR BARBOSA DE SOUSA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 05:02
Decorrido prazo de AMANDA BARBOSA DE SOUSA em 03/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 04:49
Decorrido prazo de JOAO VITOR BARBOSA DE SOUSA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 04:49
Decorrido prazo de AMANDA BARBOSA DE SOUSA em 21/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2023 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 08:52
Audiência Conciliação designada para 14/08/2023 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2023 20:28
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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