TJCE - 3000237-41.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 10:51
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO THIAGO PINHEIRO SILVA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 103609530
-
04/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 04/09/2024. Documento: 103609530
-
03/09/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 103609530
-
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 103609530
-
03/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000237-41.2024.8.06.0117 AUTOR: FRANCISCO THIAGO PINHEIRO SILVAREU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO, em conformidade com o Provimento n° 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, e suas atualizações, e Portaria n° 03/2024 do JECC de Maracanaú, publicados no DJE/CE, respectivamente, em 16/02/2021 e 05/08/2024.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO THIAGO PINHEIRO SILVA em desfavor do BANCO PAN S.A.
Narra a parte autora que é policial militar e contratou um empréstimo sem se atentar para o seguro prestamista e juros abusivos.
Informou ainda a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos.
Solicitou a redução das parcelas, a exclusão do seguro prestamista e a condenação da parte requerida em danos morais.
Em manifestação, Id. 86538386, a parte promovida argui, preliminarmente, a falta de interesse de agir, ante a ausência de pretensão resistida, inépcia da inicial, por fundamentos e pedidos genéricos e a prescrição quinquenal.
No mérito, informa que no Contrato 720293629-5(refinanciamento do contrato 701968533-3) no valor de R$ 48.934,63, formalizado no dia 03/04/2018, não foi cobrado qualquer valor referente a seguro.
Alega a regularidade dos juros aplicados.
Informa que houve perda de margem nas folhas agosto de 2019 até a apresentação de contestação, argumentando que a negativação foi devida.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos autorais.
Audiência de conciliação infrutífera, ID. 86629430.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada, na qual foi colhido o depoimento da parte autora, ID nº 90455464.
Na sequência, as partes dispensaram a produção de demais provas. É o relatório.
Passo a decidir.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pelo autor, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
Indefiro a preliminar de ausência de interesse processual, ante a inexistência de pretensão resistida, uma vez que apresentada contestação de mérito pela parte requerida está caracterizado o interesse processual da parte autora pela resistência à pretensão e, nessa hipótese, desnecessário o prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação.
Frise-se ainda que vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio da inafastabilidade da jurisdição, cujo conteúdo encontra-se positivado no artigo 5º XXXV, da CF/88. Petição inicial inepta é aquela que desobedece à forma prescrita em lei para sua apresentação.
A petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for genérico fora das hipóteses legais, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando contiver pedidos incompatíveis entre si.
Só se deve decretar inepta a petição inicial quando for ininteligível e incompreensível" (STJ, Primeira Turma, REsp 640.371/SC, Rel.
Min.
José Delgado, j. em 28/09/2004).
No caso dos autos, dos fatos narrados na petição inicial decorrem as consequências jurídicas requeridas pelo autor, possibilitando-se a apresentação da defesa e a realização do pleno contraditório, em obediência aos critérios da simplicidade e da informalidade que preconizam os Juizados Especiais.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial invocada. Já quanto à alegação de prescrição quinquenal da pretensão autoral, tratando-se de litígio assentado em irregularidade de descontos incidentes sobre benefício previdenciário a partir de empréstimo consignado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial do lapso prescricional quinquenal corresponde à data do último desconto (Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021).
Constata-se do extrato de consignados anexados pelo próprio requerido que o contrato de empréstimo impugnado está em pleno vigor, em atraso, constando o último desconto efetuado no valor de R$ 1269,97, em 05/02/2024, referente a 11ª parcela do contrato, vencida em 05/05/2019, que tem no total 72 parcelas.
Assim, está o contrato em vigor, não havendo que se falar em prescrição. Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do mérito. A relação jurídica questionada nos autos está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, vez que o autor, por ser cliente e beneficiário dos serviços financeiros prestados pelo demandado, na condição de destinatário final, enquadra-se no conceito de consumidor insculpido no art. 2.º, caput, da Lei n.º 8.078/1990, ao passo que a instituição demandada, ao oferecer serviços financeiros no mercado de consumo, insere-se no conceito de fornecedora externado pelo art. 3.º, § 2.º, da mesma codificação. É conclusão incontestável, diante dos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nos termos do Código Processual Civil, o ônus da prova cabe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, todavia, o Código de Defesa do Consumidor admite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, uma vez constatadas a hipossuficiência técnica e a verossimilhança de suas alegações.
Outrossim, superada as regras legais sobre o ônus da prova, entendo, diante da peculiaridade da causa, pela adoção da dinamização do ônus da prova, de modo a fazer recair o encargo de comprovar determinado fato sobre a parte que tem mais facilidade na produção da prova, embora não estivesse ela inicialmente onerada.
Compulsando os autos, verifico que a Parte autora anexou à exordial cédula de crédito bancário onde observamos que o autor formalizou junto a promovida o contrato n. 720293629-5 (refinanciamento do contrato 701968533-3) no valor de R$ 48.934,63, em 03/04/2018, em 72 parcelas fixas no valor de R$ 1.355,00.
Observa-se ainda da cédula de crédito anexada aos autos que, ao contrário do alegado pela parte Autora, não consta a cobrança de nenhum seguro prestamista no contrato entabulado pelas partes.
Outrossim, conforme histórico de pagamentos, vislumbra-se que o contrato está com o pagamento em atraso, sendo que o último pagamento foi no valor de R$ 1269,97, em 05/02/2024, referente a 11ª parcela do contrato, vencida em 05/05/2019, fato não impugnado pelo Autor.
Portanto, se há parcelas em atraso, a inscrição no cadastro de inadimplentes se constitui em exercício regular do direito. Acrescente-se que, quando ouvido em juízo, o Autor confirma que deixou de pagar as parcelas em decorrência de uma diminuição dos seus vencimentos, que somente foi restabelecido recentemente. Por fim, compulsando os elementos que formaram o conjunto probatório, observa-se do contrato firmado (em 03 de abril de 2018, Id.86538387 ), que a taxa de juros anual foi fixada em 29,99%, e mensal em 2,18%.
No entanto, em consulta à tabela das taxas médias de mercado do Banco Central do Brasil, verifica-se que, no momento da celebração da avença entre as partes (abril de 2018), a taxa anual média estipulada para crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público era de 29,66% ao ano e 2,14% ao mês (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=220101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2018-04-03).
Portanto, os juros fixados estão dentro da média praticada no mercado, e não contemplam abusividade capaz de sujeitá-los a redução. A propósito: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PREVISÃO NO CONTRATO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO.1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.2. "A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média."3.
A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada.
A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.4.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).5.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.) Portanto, como no caso em comento os juros contratados não ultrapassaram a margem de tolerância, não há se falar em abusividade. A ré desincumbiu-se do ônus probatório, ex vi do art. 373 , II , do CPC tendo em vista a juntada do contrato assinado, comprovando seus termos, bem como demonstrando as taxas de juros aplicadas.
Nesse contexto, considerando-se que o contrato debatido nos autos é válido e que deve ser interpretado segundo as regras do pacta sunt servanda e da boa-fé, mostra-se indevida a concessão dos pedidos autorais, vez que inexiste conduta ilícita por parte da demandada.
Isto posto, com amparo no art. 487 do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora formulados na vestibular.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Maracanaú, data da inserção.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Maracanaú-CE, data da inserção no sistema.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
02/09/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103609530
-
02/09/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103609530
-
02/09/2024 15:00
Julgado improcedente o pedido
-
07/08/2024 14:39
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 14:39
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2024 14:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
06/08/2024 09:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89209220
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89209220
-
10/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000237-41.2024.8.06.0117 Promovente: AUTOR: FRANCISCO THIAGO PINHEIRO SILVA Promovido: REU: BANCO PAN S.A. Parte intimada:DR.
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO INTIMAÇÃO (Via DJEN) De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO de que a Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 07/08/2024 14:20 horas, será realizada de FORMA HÍBRIDA, a fim de atender às partes que porventura não tenham condições técnicas para realização de audiência telepresencial, através da ferramenta Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet, conforme CERTIDÃO anexada aos autos As partes e/ou advogados poderão acessar a referida audiência virtual por meio do sistema Teams, utilizando o link da reunião: LINK ENCURTADO: https://link.tjce.jus.br/29fcb5 LINK COMPLETO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGZhODdiM2MtMTY0Mi00YzgyLTlkMGMtNjkxNzc4YWZkYjA0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR Code: ADVERTÊNCIAS: Cada parte poderá trazer até 03 (três) testemunhas, independentemente de intimação.
Qualquer impossibilidade técnica e/ou fáticas de participação da audiência deverá ser DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NOS AUTOS, até o momento da abertura da sessão virtual NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão ser advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG".
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617 (somente mensagens e/ou áudios); 2) E-mail: [email protected]; 3) Balcão virtual disponibilizado no site do TJCE. Maracanaú/CE, data da inserção digital.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Diretora de Secretaria -
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89209220
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89209220
-
09/07/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89209220
-
09/07/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 11:00
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2024 14:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
03/07/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 12:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2024 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
22/05/2024 18:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/05/2024 07:44
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:00
Não confirmada a citação eletrônica
-
16/02/2024 15:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 11:06
Audiência Conciliação designada para 23/05/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
24/01/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000278-53.2023.8.06.0178
Procuradoria do Municipio de Tururu
Claudia Goncalves Lira
Advogado: Leticia da Silva Linhares
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/08/2024 14:15
Processo nº 3000278-53.2023.8.06.0178
Claudia Goncalves Lira
Prefeito do Municipio de Tururu
Advogado: Leticia da Silva Linhares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/11/2023 11:51
Processo nº 0000190-40.2018.8.06.0211
Valdemar Faustino da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Carlos Antonio de Souza Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/05/2018 10:03
Processo nº 0050289-52.2020.8.06.0111
Roberto Brotini - ME
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/07/2020 09:18
Processo nº 3001239-27.2024.8.06.0091
Ana Lucia Moreira Carlos
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2024 09:34