TJCE - 3000278-53.2023.8.06.0178
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Uruburetama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 161046377
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 161046377
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 161046377
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 161046377
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara da Comarca de Uruburetama/CE Rua Luiz de Araújo Farias, s/n, Loteamento Novo Itamaraty, Uruburetama/CE E-mail: [email protected], Tel: (85) 3108-1726 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO PROCESSO Nº: 3000278-53.2023.8.06.0178 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CLAUDIA GONCALVES LIRA IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TURURU LITISCONSORTE: MUNICIPIO DE TURURU Em face do trânsito em julgado, conforme certidão de ID 135217095, intimem-se as partes em relação ao retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, bem como para que requeiram, no prazo de 10 (dez) dias, o que entenderem pertinente.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Uruburetama/CE, data da assinatura digital. JOSÉ ARNALDO DOS SANTOS SOARES JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado Eletronicamente) -
04/07/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161046377
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04/07/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161046377
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03/07/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 15:07
Conclusos para despacho
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07/02/2025 16:41
Juntada de despacho
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26/08/2024 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/08/2024 14:13
Juntada de Certidão
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13/08/2024 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TURURU em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:21
Decorrido prazo de PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TURURU em 12/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:19
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 01/08/2024 23:59.
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23/07/2024 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 10:20
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2024 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2024 08:06
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 88141185
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 88141185
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara da Comarca de Uruburetama/CE Rua Luiz de Araújo Farias, s/n, Loteamento Novo Itamaraty, Uruburetama/CE E-mail: [email protected], Tel: (85) 3108-1726 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCESSO Nº: 3000278-53.2023.8.06.0178 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CLAUDIA GONCALVES LIRA IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TURURU LITISCONSORTE: MUNICIPIO DE TURURU Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CLÁUDIA GONÇALVES LIRA, servidora pública municipal, em face de ato que entende ilegal e abusivo de lavra do Prefeito do Município de Tururu, nos termos da exordial.
Segundo reportado na inicial, a impetrante é servidora pública ocupante de cargo efetivo de Professora de Educação Básica I.
Diz que, em razão de problemas de saúde, teve deferido o pedido de readaptação, com transferência para a Creche Tesouros da Casa de Deus I, onde passou a exercer suas atividades.
Entretanto, diz a impetrante, que em Setembro de 2023, foi transferida verbalmente para a Escola Lina Bertolino, localizada no Alto dos Camelos, sem qualquer motivação. Assim, requer a concessão da segurança para fins de que a impetrante permaneça exercendo sua função na Creche Tesouros da Casa de Deus I.
Com a inicial acostou documentação.
Decisão de Id 71858113 postergou a análise da liminar.
Notificada a autoridade coatora (Município de Tururu), se manifestou na petição de Id 83908570, onde alegou, em síntese, que "O ato de remoção é uno, ou seja, local originário-sede.
Esse de seu em razão das limitações da autora.
Na zona rural, lotação originária, não existiam funções que pudessem ser desenvolvidas pela Impetrante, na época, o que ocasionou sua remoção para a sede.
Agora, a autora questiona, via mandado de segurança, a possibilidade de a Administração, no uso de suas prerrogativas constitucionais, de realocar servidores dentro da mesma localidade de atuação (sede-sede)." Ainda que "(...) a doutrina tradicional é uníssona quanto à discricionariedade dos elementos MOTIVO E OBJETO dos atos administrativos, o que afasta a tese de nulidade absoluta do ato, notadamente quando ausentes as hipóteses do artigo supracitado." Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer de não intervenção. (Id 85317684) Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O Mandado de Segurança é remédio constitucional para a defesa de direito líquido e certo, violado por um ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas, desde que não amparado por habeas corpus e habeas data (art. 5º, inc.
LXIX, CF/88, e art. 1º, Lei n. 12.016/09). De acordo com Cássio Scarpinella Bueno, haverá direito líquido e certo quando "a ilegalidade ou abusividade forem passíveis de demonstração documental, independente de sua complexidade ou densidade" (Mandado de Segurança: Comentários às Leis ns. 1.522/51, 4.384/64 e 5.021/66, 2ª ed.
São Paulo: Ed.
Saraiva, 2004, p. 14).
No presente caso, o cerne da questão gira em torno de suposta ilegalidade de remoção da impetrante, realizado pela autoridade coatora, que determinou o retorno da impetrante à lotação diversa do local de sua readaptação.
Pois bem.
Convém inicialmente lembrar que o Poder Judiciário não pode se imiscuir no mérito ou discricionariedade administrativos, em virtude do princípio da separação de poderes, insculpido no art. 2º, da Constituição da República.
Todavia, embora independentes entre si, devem os Poderes pautar-se pela harmonia, na clássica alusão ao sistema dos freios e contrapesos, ou check and balances, oriundo da doutrina inglesa, devendo o Poder Judiciário afastar todos os atos ilegais porventura praticados pelos membros dos outros poderes.
Isso quer dizer que, mesmo no caso de ato discricionário, praticado por membro de Poder, uma vez que tal ato não se encontre revestido de legalidade, por não estar devidamente fundamentado, v.g., deve o Poder Judiciário declarar a respectiva nulidade, o que revela a aplicação do sistema de freios e contrapesos, presente no princípio da separação de poderes, supramencionado.
Tal sistema evita práticas ilegais e arbitrárias por parte de todos os Poderes da República, já que todos fiscalizam uns aos outros.
Na visão do constitucionalista, mestre e doutor Walter Agra, as funções estatais devem realmente ser repartidas a fim de se evitar o absolutismo, de modo que os Poderes se fiscalizem entre si.
Diz o constitucionalista pernambucano, in verbis: "A concentração de poder tende ao arbítrio; com a sua repartição, em que um poder limita o outro, a fiscalização do cumprimento dos parâmetros legais pode ser realizada, evitando a quebra dos princípios democráticos. (...) Os poderes componentes da federação são independentes - um não necessita do outro para o seu funcionamento - e são harmônicos - o funcionamento de um deles não obstaculiza o exercício da função dos outros.
Isso significa que eles podem trabalhar de forma autônoma, mas não de forma isolada, obviamente porque a seara fática onde eles têm de incidir é a mesma.
Arrefecendo um o arbítrio do outro, quem ganha é a cidadania, que tem os seus direitos preservados." (AGRA, Walter de Moura, in Curso de Direito Constitucional, 3ª edição, Forense, 2007, págs. 108/109) - grifos não originais.
Com isso, no caso em comento não há que se falar em intromissão do Poder Judiciário na seara administrativa, pois mesmo o ato discricionário deve também ser motivado, pautado, pois, dentro dos parâmetros legais.
Uma vez emitido ato administrativo sem motivação ou desprovido de legalidade, o Poder Judiciário deve atuar para anulá-lo. É o entendimento do administrativista Hely Lopes Meirelles, verbis: "Hoje, em face da ampliação do princípio do acesso ao Judiciário (CF, art. 5º, XXXV), conjugado com o da moralidade administrativa (CF, art. 37, caput), a motivação é, em regra, obrigatória.
Só não o será quando a lei a dispensar ou se a natureza do ato for com ela incompatível.
Portanto, na atuação vinculada ou na discricionária, o agente da Administração, ao praticar o ato, fica na obrigação de justificar a existência do motivo, sem o quê o ato será inválido ou, pelo menos, invalidável, por ausência da motivação" (MEIRELLES, Hely Lopes, in Direito Administrativo Brasileiro, 28ª ed., São Paulo: Malheiros, 2003, pág. 149) A remoção, que consiste na alteração do local de trabalho do servidor público, pode ser realizada de ofício pela Administração Pública, com indicação de novo local de lotação, de acordo com a necessidade do serviço e a melhor distribuição da força de trabalho, visando o atendimento do interesse público.
Todavia, ainda que se trate de ato administrativo de natureza discricionária, relacionado, portanto, a motivos de conveniência e oportunidade da Administração Pública, a transferência de servidor público deve ser efetivada por meio de ato administrativo motivado, com a exposição das razões fáticas e de direito que ensejaram a publicação do ato.
Tal dever de motivação, no presente caso, é ainda mais indispensável, porquanto a transferência anterior da servidora, ora impetrante, deu-se em razão de sua readaptação.
Destarte, consoante se verifica nos autos, a impetrante apresentou requerimento administrativo na qual pugnou a sua remoção para a lotação anterior, bem como, requerimento administrativo a qual pleiteou a apresentação da portaria de remoção, acompanhado de laudo médico que expõe as causas de saúde que originaram a sua readaptação.
Tais documentos devem ser considerados como prova pré-constituída.
O que se observa, assim e à luz da documentação trazida pela parte autora, é que a remoção não obedeceu ao requisito de formalidade, eis que realizado de forma verbal, bem como, não houve motivação, de forma específica, no ato que determinou o retorno da impetrante à lotação diversa, circunstância esta que robustece de liquidez e certeza o direito invocado neste mandamus.
No presente caso, embora o impetrado tenha se manifestado, deixou de suprir a falta de portaria motivada para a prática do ato de remoção.
Destarte, "a jurisprudência do STJ reconhece, em caso de remoção de servidor público que ajuizou mandado de segurança, a possibilidade de que a motivação idônea do ato ocorra posteriormente à remoção, inclusive, se apresentada apenas nas informações prestadas pela autoridade coatora em juízo." (TJ-MG - AI: 10000211558432001 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 06/12/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2021) Neste diapasão, tem-se que, conquanto seja plenamente possível a alteração de local de lotação de servidor público, de acordo com a necessidade do serviço e melhor distribuição da força de trabalho, exige-se a motivação do ato administrativo e, com maior razão, quando este servidor ostenta a condição de readaptado, sob pena de invalidação. É que a natureza discricionária do ato administrativo, relacionado, portanto, a motivos de conveniência e oportunidade da Administração Pública, não dispensa a motivação do ato.
Dessa forma, a ausência de motivação específica do ato (verbal) impugnado, sem qualquer menção à sua condição de servidora readaptada, ou mesmo de que houve alteração desta situação, vicia o ato de remoção da impetrante, razão pela qual deve ser anulado o ato administrativo.
Em situação semelhante: Mandado de Segurança.
Servidor Estadual. Professora readaptada. Transferência compulsória para outra unidade escolar.
Impossibilidade.
Ilegalidade da Resolução SE nº. 18/2017 e da Instrução CGRH-3/2017 criadoras de novo modo de transferência de docentes readaptados sem base legal.
Aplicação do disposto no artigo 100 da LC nº. 444/85 (Estatuto do Magistério), segundo a qual, o professor readaptado exercerá suas funções na mesma unidade em que se achava locado por ocasião da situação que o levou à readaptação.
Jurisprudência do E.
TJ/SP.
Sentença mantida.
Recurso e reexame necessário não providos. (TJ-SP 10259893620178260053 SP 1025989-36.2017.8.26.0053, Relator: Paulo Galizia, Data de Julgamento: 12/03/2018, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2018) (destaquei) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REMOÇÃO IMOTIVADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO SERVIDOR DE RETORNAR À LOTAÇÃO DE ORIGEM.
ORDEM CONCEDIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A despeito da discricionariedade de que goza a Administração, o ato de remoção de servidor público deve ser motivado, de modo a explicitar o interesse público que a justifica, sendo, pois, nula a remoção realizada de forma imotivada. 2.
Remessa conhecida e improvida. (TJ-MA - Remessa Necessária Cível: 00001431720068100101 MA 0060192019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 31/10/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2019 00:00:00) Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA com o fim específico de ANULAR a remoção de CLÁUDIA GONÇALVES LIRA, devendo a mesma permanecer lotada na unidade de sua readaptação, qual seja, Creche Tesouros da Casa de Deus I, e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de processo Civil.
Sem condenação em custas, visto que o impetrado goza de isenção legal.
Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sentença submetida ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º, da L. 12.016/2009). Uruburetama/CE, 13 de junho de 2024. JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado Eletronicamente) -
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88141185
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88141185
-
09/07/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88141185
-
14/06/2024 17:21
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:42
Juntada de Petição de resposta
-
05/03/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 16:02
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2024 07:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2024 13:15
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 13:54
Expedição de Mandado.
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08/12/2023 00:39
Decorrido prazo de PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TURURU em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TURURU em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:31
Decorrido prazo de CLAUDIA GONCALVES LIRA em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 22:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TURURU em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 22:06
Decorrido prazo de PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TURURU em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 22:06
Decorrido prazo de CLAUDIA GONCALVES LIRA em 05/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 00:00
Publicado Decisão em 16/11/2023. Documento: 71858113
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71858113
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13/11/2023 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71858113
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13/11/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2023 11:51
Conclusos para decisão
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13/11/2023 11:51
Distribuído por sorteio
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13/11/2023 11:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/11/2023 11:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/11/2023 11:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/11/2023 11:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/11/2023 11:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/11/2023 11:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/11/2023 11:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/11/2023 11:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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