TJCE - 3000278-53.2023.8.06.0178
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara da Comarca de Uruburetama/CE Rua Luiz de Araújo Farias, s/n, Loteamento Novo Itamaraty, Uruburetama/CE E-mail: [email protected], Tel: (85) 3108-1726 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO PROCESSO Nº: 3000278-53.2023.8.06.0178 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CLAUDIA GONCALVES LIRA IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TURURU LITISCONSORTE: MUNICIPIO DE TURURU Em face do trânsito em julgado, conforme certidão de ID 135217095, intimem-se as partes em relação ao retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, bem como para que requeiram, no prazo de 10 (dez) dias, o que entenderem pertinente.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Uruburetama/CE, data da assinatura digital. JOSÉ ARNALDO DOS SANTOS SOARES JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado Eletronicamente) -
07/02/2025 16:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/02/2025 16:40
Juntada de Certidão
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07/02/2025 16:40
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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31/01/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TURURU em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 07:30
Decorrido prazo de CLAUDIA GONCALVES LIRA em 19/11/2024 23:59.
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31/01/2025 07:30
Decorrido prazo de PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TURURU em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de CLAUDIA GONCALVES LIRA em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 15585841
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 15585841
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08/11/2024 00:00
Intimação
12252 ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000278-53.2023.8.06.0178 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3000278-53.2023.8.06.0178 [Transferência] REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Recorrente: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TURURU e outros Recorrido: CLAUDIA GONCALVES LIRA Ementa: Remessa necessária.
Mandado de segurança.
Remoção de servidor público por ato imotivado e não formal. impossibilidade.
Reexame conhecido, mas desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária que transfere ao tribunal o reexame sentença de procedência proferida em ação de mandado de segurança.
II.
Questão em discussão 2.
Analisar se a Administração Pública pode remover servidor por ato imotivado e não formal, ainda que em se tratando de ato discricionário.
III.
Razões de decidir 3.
A transferência da servidora se deu sem motivação específica, e, menos ainda, sem qualquer formalidade, o que não condiz com uma atuação pautada nos princípios da legalidade e no interesse público.
O ato administrativo, além de devidamente motivado, deve atender alguma formalidade mínima, quando a lei não exige uma específica, para alcançar seus fins, sob pena de nulidade.
IV.
Dispositivo: Remessa oficial conhecida, mas desprovida. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC/2015, art. 496, inciso I; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 14, § 1º; Lei nº 9.784/1999, art. 50. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se apelação cível interposta contra sentença concessiva de segurança proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Uruburetama no âmbito de ação mandamental.
Petição inicial: narra a Impetrante que é servidora público municipal, ocupante do cargo de professora de educação básica I, em vínculo efetivo com o Município de Tururu; que em razão de problemas de saúde (fibromialgia), teve deferido pedido de readaptação, com nova lotação na Creche Tesouros da Casa de Deus I, onde passou a exercer suas atividades; que em setembro de 2023, foi transferida para a Escola Lina Bertolino, verbalmente e sem qualquer motivação; requer concessão da segurança para anular o ato de remoção.
Informações: alega (i) que a impetrante foi removida a critério da Administração, o que decorre do poder discricionário, inexistindo direito líquido e certo a perpetuar lotação conveniente; (ii) ausência de prejuízo, uma vez a lotação da servidora dista 1,2km de sua residência.
Sentença: o juízo da 2ª Vara da Comarca de Uruburetama concedeu a segurança com o fim específico de anular a remoção da impetrante por falta de motivação, devendo a mesma permanecer lotada na unidade de sua readaptação, qual seja, a Creche Tesouros da Casa de Deus I.
Sem interposição de recurso: certidão de Id 14077111.
Contrarrazões: pugna pela manutenção da sentença recorrida.
Parecer ministerial de mérito opinando pelo conhecimento e desprovimento da remessa oficial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial.
VOTO Inicialmente, conheço da remessa oficial por se tratar de sentença de procedência, envolvendo obrigação de fazer, proferida em desfavor da fazenda pública municipal, a teor do disposto no inciso I do art. 496 do CPC/2015, c/c § 1º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009.
Conforme brevemente relatado, narra a Impetrante que é servidora público municipal, ocupante do cargo de professora de educação básica I, em vínculo efetivo com o Município de Tururu; que em razão de problemas de saúde (fibromialgia), teve deferido pedido de readaptação, com nova lotação na Creche Tesouros da Casa de Deus I, onde passou a exercer suas atividades; que em setembro de 2023, foi transferida para a Escola Lina Bertolino, verbalmente e sem qualquer motivação; requer concessão da segurança para anular o ato de remoção.
Por ter tomado ciência da mudança repentina de lotação de forma verbal, a impetrante não juntou documento que corrobore suas alegações, dado se tratar de prova diabólica.
Contudo, a autoridade apontada como coatora, nas informações prestadas, reconheceu, implicitamente, que o ato administrativo impugnado não foi motivado, objeto de processo administrativo ou mesmo formalizado, tanto que nada juntou aos autos.
Pois bem.
O ordenamento jurídico preceitua que o mandado de segurança deve ser utilizado para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele titularizado pelo impetrante, embasado em situação fática perfeitamente delineada e comprovada de plano por meio de prova pré-constituída, sendo, este último elemento, condição sine qua non para utilização da via estreita da ação mandamental.
Conforme redação do art. 1º da Lei nº. 12.016/2009: Art. 1º.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Segundo escólio de Pontes de Miranda, direito líquido e certo é "aquele que não desperta dúvidas, que está isento de obscuridades, que não precisa ser aclarado com o exame de provas em dilações, que é, de si mesmo, concludente e inconcusso". (Comentários à CF de 1946, IV, nº 3, p. 369).
No presente caso, o cerne da questão orbita em torno de suposta ilegalidade no ato de remoção da impetrante, realizado pela autoridade coatora, que determinou o retorno da servidora à lotação diversa de onde se deu sua readaptação. É sabido que os entes públicos são dotados do poder de autoadministração, que é capacidade de gerir seus servidores e bens, podendo, por exemplo, removê-los discricionariamente, sempre visando atender o interesse público.
O poder discricionário é a prerrogativa concedida aos agentes administrativos de elegerem, entre as várias condutas possíveis no feixe legal, a que traduz maior conveniência para a Administração, observando o interesse público; daí a possibilidade de controle judicial do ato caso não sejam atendidos os princípios dispostos no art. 37 da CF/1988.
Contudo, a transferência da servidora se deu sem motivação específica, e, menos ainda, sem qualquer formalidade, o que não condiz com uma atuação pautada nos princípios da legalidade e no interesse público.
Nas palavras de Hely Lopes Meirelles: "Hoje, em face da ampliação do princípio do acesso ao Judiciário (CF, art. 5º, XXXV), conjugado com o da moralidade administrativa (CF, art. 37, caput), a motivação é, em regra, obrigatória.
Só não o será quando a lei a dispensar ou se a natureza do ato for com ela incompatível. Portanto, na atuação vinculada ou na discricionária, o agente da Administração, ao praticar o ato, fica na obrigação de justificar a existência do motivo, sem o quê o ato será inválido ou, pelo menos, invalidável, por ausência da motivação" (MEIRELLES, Hely Lopes, in Direito Administrativo Brasileiro, 28ª ed., São Paulo: Malheiros, 2003, pág. 149) Assim, o ato administrativo, além de devidamente motivado, deve atender alguma formalidade mínima, quando a lei não exige uma específica, para alcançar seus fins, sob pena de nulidade, não podendo o gestor, por exemplo, emitir uma ordem verbal para alterar lotação de servidor público ou realizar aquisição de um bem ou serviço, ainda que atenda o interesse público.
O princípio da motivação é decorrência do Estado Democrático de Direito, determinando que os agentes públicos, ao tomarem suas decisões, apresentem os fundamentos que os levarem a tal conduta.
Na mesma linha, o STJ entende que o motivo é requisito necessário à formação do ato administrativo, sendo que a motivação é obrigatória ao exame da finalidade e da moralidade administrativa, e, sua ausência, viola o art. 50 da Lei nº 9.784/1999: "Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos".
Como bem pontuou o juízo a quo, "conquanto seja plenamente possível a alteração de local de lotação de servidor público, de acordo com a necessidade do serviço e melhor distribuição da força de trabalho, exige-se a motivação do ato administrativo e, com maior razão, quando este servidor ostenta a condição de readaptado, sob pena de invalidação".
A conduta da autoridade impetrada nulifica o ato administrativo, devendo a sentença concessiva da segurança ser confirmada por este colegiado, por medida de justiça.
Isso posto, conheço da remessa necessária, mas para negar-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25, Lei nº. 12.016/2009[1]; Súmulas nº. 512 do STF[2] e nº. 105 do STJ[3]). É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator [1] Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. [2] Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança. [3] Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios. -
07/11/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15585841
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06/11/2024 08:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/11/2024 09:40
Sentença confirmada
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05/11/2024 06:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/10/2024. Documento: 15261101
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23/10/2024 00:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 15261101
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22/10/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15261101
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22/10/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 14:21
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 14:21
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 13:01
Conclusos para decisão
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11/10/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 14:15
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:15
Conclusos para decisão
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26/08/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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