TJCE - 3001399-15.2024.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 12:27
Transitado em Julgado em 19/02/2025
-
19/02/2025 02:09
Decorrido prazo de MARINA VELOSO RIBEIRO VIEIRA em 18/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 03:54
Decorrido prazo de Enel em 14/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 15:32
Expedido alvará de levantamento
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 133812421
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133812421
-
31/01/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133812421
-
31/01/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2025 16:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/01/2025 13:56
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 09:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130740722
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130740722
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130740722
-
20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 130740722
-
17/01/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130740722
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16/01/2025 11:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/01/2025 11:17
Processo Reativado
-
15/01/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 09:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/11/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 10:30
Juntada de Certidão
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01/11/2024 10:30
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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01/11/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LOPES PEIXOTO em 31/10/2024 23:59.
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30/10/2024 03:01
Decorrido prazo de Enel em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 03:01
Decorrido prazo de Enel em 29/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/10/2024. Documento: 107031806
-
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 107031806
-
15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PROCESSO: 3001399-15.2024.8.06.0071 ACIONANTE: MARIA DO SOCORRO LOPES PEIXOTO ACIONADO: ENEL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência do juízo, arguida pela empresa ré, que defende a necessidade de perícia técnica e alega complexidade da causa, pois não merece guarida.
Não há que se falar em incompetência do JEC, por complexidade da causa, quando os elementos constantes nos autos permitem o deslinde da controvérsia, sem a necessidade de perícia. Ademais, conforme documentação dos autos, constata-se que a perícia já ocorreu pela empresa acionada, tendo esta acatado a responsabilidade pelo conserto do produto. Relação consumerista que demanda aplicação do CDC em toda extensão do caso sob julgamento.
Como se trata de matéria relacionada a fato do serviço, a inversão do ônus da prova decorre da legislação, em conformidade com o art. 14, § 3º do CDC. Trata-se de ação de indenização por dano material e moral.
A parte autora informa que no início de janeiro de 2024, devido a oscilações de energia, seu refrigerador modelo DM84x - 02603FBA Electrolux foi danificado. Que entrou em contato com a demandada, e após vistoria da reclamada, esta se prontificou a pagar o conserto no valor de R$ 1.160,00 em 05/02/2024.
Porém, a empresa acionada não cumpriu o prometido, tendo a requerente providenciado o conserto no valor de R$ 1.387,52.
Motivo pelo qual requer a indenização por dano moral e material. A promovida apresentou defesa (id 103722960) em que aduz ter realizado o ressarcimento do dano causado à autora.
Aduz pela ausência de ato ilícito e inexistência de dano moral.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora merecem prosperar. Pelo contexto probatório, resta incontroversa a responsabilidade da concessionária pelo dano ocorrido no refrigerador da autora.
Com efeito, pelos diversos protocolos (id 87971072); laudos técnicos (id 87972128 e id 87972129) verifica-se que o defeito na geladeira da autora foi causado por oscilações de energia, onde a demandada se comprometeu em ressarcir os danos (id 87972126). É cediço que a concessionaria de serviço público que presta serviços de fornecimento de energia elétrica, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, independentemente de dolo ou culpa, nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição Federal, verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 14 e 22, parágrafo único, também trata do assunto, senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. De acordo com o § 3º, do artigo 14, do CDC, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi feito no caso em análise. No presente caso, o cerne da questão reside no fato de a autora informar que a acionada não efetuou o ressarcimento, enquanto esta informa que realizou.
Cabia à reclamada provar que procedeu com o pagamento do dano, contudo não anexou qualquer comprovante de pagamento, ônus que lhe incumbia na forma do art. 373, II do CPC. Destarte, diante de todo o contexto normati-vo e fático, entendo que não houve o ressarcimento pelos danos materiais sofridos, de modo que estão presentes os pressupostos do de-ver de indenizar a parte autora. Quanto ao valor dos danos materiais, a autora informa que providenciou o conserto do produto pelo valor de R$ 1.387,52, entretanto não anexou o comprovante de pagamento, não se desincumbindo de seu ônus, na forma do art. 373, I do CPC. Assim, tomando por base os orçamentos apresentados (id 87972125; id 87972128 e id 87972129), entendo como devido o valor de R$ 920,00 pelo dano material suportado.
Também considero devido o dano material de R$ 180,00 e de R$ 120,00 referente aos laudos técnicos pagos pela autora, perfazendo o total de R$ 1.220,00. Quanto ao dano moral, entendo que restou caracterizado pela desídia e má-prestação do serviço da acionada, que não providenciou o ressarcimento do dano no prazo estipulado (05/02/2024), privando a requerente de usar um bem essencial por meses, obrigando-a a recorrer aos vizinhos para a manutenção dos alimentos perecíveis. A jurisprudência nesse sentido: PICO DE ENERGIA COM DANO A APARELHO ELÉTRICO (GELADEIRA).
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
RESSARCIMENTO DO DANO MATERIAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (R$ 5.000,00).
INSURGÊNVIA VOLTADA À EXCLUSÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEMORA EXCESSIVA NO ATENDIMENTO.
SITUAÇÃO VEXATÓRIA EVIDENTE.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30007186920228060118, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/05/2023) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE GEROU DEFEITO EM ELETRODOMÉSTICOS DE USO PROFISSIONAL E PARTICULAR DOS AUTORES.
AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO A EXIMIR A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRAPROVA ÀS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30016973020218060065, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 26/07/2022) Não se olvide que a situação vivenciada pela autora, ao se ver privada da geladeira por meses, enquanto esperava o ressarcimento proposto pela ré, causou transtornos além dos danos materiais, que ultrapassam o mero aborrecimento e são suficientes a caracterizar o dano moral passível de indenização. Ao sofrer com a má prestação de serviço, resta evidenciado o dano moral in re ipsa, assim como o nexo de causalidade, já que o acionado deve suportar o risco do desenvolvimento de sua atividade negocial, que não pode ser transferido ao autor. Vislumbro os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: 1) ato ilícito, consubstanciado na demora em ressarcir o dano material para conserto do refrigerador; 2) nexo causal, pois os danos sofridos situam-se na linha de desdobramento causal normal da conduta do fornecedor; 3) danos morais experimentados pelo consumidor. É imperioso, na sociedade de massas, inculcar respeito máximo à pessoa humana, frequentemente negligenciada, e a indenização do dano moral, quando se verificar ilícito e dano desta natureza, constitui um instrumento valioso para alcançar tal objetivo. O dano moral atinge, fundamentalmente, bens incorpóreos, a exemplo da imagem, da honra, da privacidade, da autoestima.
Compreende-se, nesta contingência, a imensa dificuldade em provar a lesão.
Daí, a desnecessidade de a vítima provar a efetiva existência da lesão. Os danos morais se provam pelos fatos, sendo desnecessária a comprovação de prejuízos materiais.
Basta, assim, que o dano seja consequente de um ato ilícito.
O artigo 186 do Código Civil dispõe acerca do princípio geral informador de toda a teoria da responsabilidade, senão vejamos: "AQUELE QUE, POR AÇÃO OU OMISSÃO VOLUNTÁRIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA, VIOLAR DIREITO E CAUSAR DANO A OUTREM, AINDA QUE EXCLUSIVAMENTE MORAL, COMETE ATO ILÍCITO" Os danos morais restaram inequivocamente presentes no caso na medida em que os transtornos pelos quais passou a autora ultrapassaram os limites do mero aborrecimento da vida cotidiana, de modo que restou caracterizado o dano causado ao consumidor e a responsabilidade objetiva do acionado, ensejando o dever de indenizar. O Código Civil estabelece a base da responsabilidade pelo ato ilícito: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. A fixação da indenização por danos morais deve atender ao princípio da razoabilidade, observando-se o grau de culpa do fornecedor, bem como o seu porte econômico e as peculiaridades do caso.
Considera-se que a indenização além de servir como compensação à vítima do dano moral, deve servir como desestímulo a condutas abusivas, revestindo-se de caráter pedagógico. Face ao exposto, julgo procedente o pedido formulado na peça exordial, e condeno a ENEL nos seguintes termos: a) Pagar a importância de R$ 1.220 (hum mil duzentos e vinte reais), à autora, a título de indenização por danos materiais, corrigida pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (02/01/2024) e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação; b) PAGAR indenização por danos morais à autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir dessa data (SUMULA 362 STJ), por índice do INPC, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora/ré, a análise (concessão/não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Em atenção a portaria a Portaria Conjunta Nº_2076 /2018 publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018, deve-se realizar o cálculo de atualização do valor da causa, utilizando a calculadora do cidadão, utilizando o indicie do IPCA-E, por meio do link https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação da parte autora, MARIA DO SOCORRO LOPES PEIXOTO, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias; B) A intimação da parte ré, ENEL, via sistema, através de sua Procuradoria, com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei n.º 11.419/2006. . -
14/10/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107031806
-
14/10/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 11:24
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2024 10:39
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 10:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
04/09/2024 07:42
Juntada de Petição de réplica
-
03/09/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 88905275
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 88905275
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 88905275
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 88905275
-
10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL Processo n°: 3001399-15.2024.8.06.0071 Ação: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente(s): AUTOR: MARIA DO SOCORRO LOPES PEIXOTO Promovido(s): Enel Certifico que a audiência de conciliação designada nos autos para o dia 04/09/2024 10:30 será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo gerado o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/ff0438 Ato contínuo encaminhei o processo para a SEJUD cumprir os seguintes expedientes: - Intimação da(a)s parte(s) autora(a), AUTOR: MARIA DO SOCORRO LOPES PEIXOTO, por seu(s) advogado(a)(s) via DJEN. - Citação e Intimação da(s) parte(s) promovida(s): Enel via: sistema, por meio de sua procuradoria.
IMPORTANTE: - As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando link acima mencionado. - A parte e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via whatsapp através do número (85) 98165-8610 . - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso. - Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 90999/95. - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 2 de julho de 2024. -
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88905275
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88905275
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88905275
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88905275
-
09/07/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88905275
-
09/07/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88905275
-
09/07/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 08:55
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
11/06/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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