TJCE - 3000517-59.2024.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 15:19
Expedição de Alvará.
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09/01/2025 15:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/01/2025 10:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/01/2025 12:37
Conclusos para despacho
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08/01/2025 12:36
Processo Desarquivado
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02/01/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 11:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/11/2024 11:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/11/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 08:50
Juntada de Certidão
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21/11/2024 08:50
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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09/11/2024 01:44
Decorrido prazo de Enel em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:44
Decorrido prazo de LINDETE MAXIMIANO DA SILVA LOPES em 08/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/10/2024. Documento: 111625579
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111625579
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22/10/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111625579
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22/10/2024 15:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/10/2024 19:48
Conclusos para decisão
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12/09/2024 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO REYNALDO MAGALHAES BESERRA em 11/09/2024 23:59.
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02/09/2024 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2024. Documento: 96316782
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2024. Documento: 96316782
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 96316782
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 96316782
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26/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO CÍVEL DA 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Processo nº 3000517-59.2024.8.06.0166 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LINDETE MAXIMIANO DA SILVA LOPES em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - COELCE (ENEL), ambos já qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narrou a parte autora (ID nº 88995366), em síntese, que passou a receber cobranças no valor de R$ 256,26 (duzentos e cinquenta e seis reais e vinte e seis centavos) referente a fatura do mês de março/2024.
Contudo, afirmou que a fatura do mês de março/24 já havia sido paga, no valor de R$ 223,84 (duzentos e vinte e três reais e oitenta e quatro centavos), mas em 19/06/2024, teve o fornecimento de energia elétrica interrompido.
Em razão do ocorrido, aduziu que se dirigiu ao estabelecimento da parte requerida, ocasião que lhe foi informada a existência de débito no valor de R$ 207,83 (duzentos e sete reais e oitenta e três centavos) também referente ao mês de março/2024, quantia que desembolsou, visando a religação de sua energia, mas o prazo de 24h (vinte e quatro horas) para reestabelecimento não foi respeitado, passando mais de 13 (treze) dias sem energia.
Diante disso, requereu: i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; ii) a concessão de tutela de urgência, em caráter inaudita altera pars e initio litis, para a declaração de nulidade da cobrança indevida, no valor de R$ 460,09 (quatrocentos e sessenta reais e nove centavos), a devolução em dobro do valor de R$ 207,83 (duzentos e sete reais e oitenta e três centavos), o imediato reestabelecimento do fornecimento de energia e a retirada do seu nome do cadastro de proteção ao crédito; iii) a procedência da demanda com a confirmação da tutela de urgência; iv) a designação de audiência de conciliação; e, v) a condenação da parte acionada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Decisão interlocutória inicial (ID nº 89021805) deferindo o pedido de justiça gratuita, atestando o agendamento de audiência de conciliação, determinando a citação da parte demandada, deferindo a inversão do ônus da prova e deferindo o pedido de tutela de urgência requerido na peça inaugural.
A parte autora alegou que permanecia sendo cobrada pelo mês de março/24 (IDs nºs 89160082 e 89160083).
Na petição de ID nº 89435579, a parte ré apresentou pedido de reconsideração da decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência, motivando o pedido na aplicação de multa em valor desproporcional, na impossibilidade de religação do serviço e de abstenção de inserção do nome da autora no cadastro de inadimplente em virtude de outros débitos em aberto.
Por oportuno, acostou os documentos de IDs nºs 89435581, 89435582, 89435583, 89435584 e 89435585.
Na contestação (ID nº 90129311), a parte promovida defendeu a inexistência de prática abusiva, alegando que, em virtude de modernização e modificação em seu sistema, foram enviadas duas faturas com o mesmo vencimento, mas que não se tratavam do mesmo período de leitura.
Assim, sustentou a inexistência de ato ilícito, pugnando pela improcedência da demanda.
Em réplica à contestação (ID nº 90168579) a parte autora impugnou os argumentos narrados na contestação, reiterando os termos da exordial. Realizada audiência de conciliação (ID nº 90177841), esta restou infrutífera, em virtude de as partes não terem celebrado acordo.
No ato foi determinada a conclusão dos autos para apreciação. A parte requerida acostou comprovante de cumprimento das obrigações impostas na decisão interlocutória inicial (ID nº 96142957). É o que importa relatar.
Passo a decidir. II - DA FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que o feito comporta julgamento antecipado da lide ante a desnecessidade de novas provas, nos moldes do que preconiza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como pedido de julgamento antecipado realizado na audiência de conciliação (ID nº 90177841).
Cumpre destacar que cabe ao magistrado, como destinatário das provas produzidas em juízo, incumbe decidir quais são as necessárias para formar seu convencimento (art. 370 e 371, ambos do CPC).
Nesse sentido, é facultado ao judicante indeferir as provas que entender por desnecessárias.
Logo, entendo que o conjunto documental coligido aos autos é suficiente para a formação da convicção deste Juízo.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se a autora da ação no conceito de consumidor, e a requerida, no conceito de fornecedora, conforme artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e sob essa ótica será apreciada a lide.
Ressalta-se que a demandada é concessionária de serviço público, dessa forma, sujeita-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, por força do preceito contido no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
In verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Além disso, não obstante o esteio constitucional, os serviços públicos também estão sujeitos à legislação consumerista, por conta de disposição expressa do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. (Precedentes do STJ: STJ, AgRg no AREsp 372.327/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/06/2014; STJ, AgRg no AREsp 483.243/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRATURMA, DJe de 02/06/2014). Cito o artigo: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total, ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.
Assim, a prestadora dos serviços públicos responde pela reparação dos danos que a execução do serviço causar, independentemente de culpa, só se eximindo desta responsabilidade se comprovar que o defeito não existiu, culpa do consumidor ou de terceiros, conforme leciona o art. 14, § 3°, da Lei do CDC.
No caso em análise, a parte autora rogou declaração de nulidade dos valores de R$ 460,09 (quatrocentos e sessenta reais e nove centavos), bem como pela devolução em dobro, além da condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Em contrapartida, a demandada defendeu que as cobranças foram efetuadas de maneira lícita, tendo apenas emitido duas faturas de leituras diferentes com o mesmo vencimento.
Compulsando os autos, verifica-se que a consumidora aduziu que havia realizado o pagamento da fatura de março/2024, no montante de R$ 223,84 (duzentos e vinte e três reais e oitenta e quatro centavos (ID nº 88995368) e que continuou sendo cobrada por tal fatura, na quantia de R$ 252,26 (duzentos e cinquenta e dois reais e vinte e seis centavos), conforme se extraí do documento de ID nº 88995369.
Posteriormente, afirmou que ao se dirigir ao estabelecimento da acionada, foi-lhe informado que constava o débito no valor de R$ 207,83 (duzentos e sete reais e oitenta e três centavos), referente também ao período de 03/2024 (ID nº 88995777), valor este que foi efetivamente pago em 20/06/2024 (ID nº 88995777).
A parte promovida alegou que realizou o faturamento de períodos diferentes, mas que emitiu duas faturas com o mesmo vencimentos.
Contudo, da análise dos documentos de ID nº 88995368 e 90129324, observa-se que ambas as contas dizem respeito à leitura de 23 de fevereiro de 2024 até 23 de março de 2024, sendo indicada a leitura de 29 (vinte e nove) dias em ambos os casos.
Ainda, de tais documentos é possível verificar que as notas fiscais possuem o mesmo número, qual seja, 107183033, havendo mudança tão somente quanto ao dia da emissão.
Tem-se, assim, que houve duplicidade da cobrança para o mesmo período, sendo que a parte acionante logrou êxito em comprovar os fatos minimamente de seus direitos (art. 373, inciso I, do CPC), enquanto a parte promovida não obteve sucesso em comprovar "existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do auto" (art. 373, inciso II, do CPC).
Verifica-se, então, violação ao art. 260, da Resolução Normativa nº 1.000/2021, da ANEEL: Art. 260.
A leitura do sistema de medição para o grupo B deve ser realizada em intervalos de aproximadamente 30 dias, observados o mínimo de 27 e o máximo de 33 dias, de acordo com o calendário. Este também é o e entendimento adotado pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme ilustram as decisões abaixo, in verbis: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
EMISSÃO DE DUAS FATURAS PARA O MESMO PERÍODO.
VIOLAÇÃO AO ART. 84 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 414/2010 DA ANEEL.
PROBABILIDADE DO DIREITO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cinge-se a demanda em saber se houve a cobrança em duplicidade da fatura referente ao mês de dezembro de 2019, se houve violação ao disposto no art. 84 da Resolução Normativa 414/2010 da Aneel e se a fatura em discussão possibilita o corte no fornecimento de energia elétrica. 2.
Vislumbra-se que a decisão guerreada foi proferida de forma açodada e em dissonância com a jurisprudência pátria, já que não observou o indício da cobrança em duplicidade para o mês de dezembro de 2019, pois houve a expedição de duas faturas para a mesma unidade consumidora, com a mesma data de leitura, emissão e consumo, entretanto divergente quanto ao valor cobrado em apenas R$ 0,7 (sete centavos). 3.
Desta forma, verifica-se que o perigo da demora e a fumaça do bom direito militam, neste caso, em favor do consumidor, porquanto a suspensão da prestação do serviço essencial na unidade consumidora poderá causar extensos e graves danos a atividade empresarial da agravante, antes da resolução do mérito da demanda originária, e configurar, posteriormente, ato ilícito por parte da agravada, caso se ateste a cobrança indevida. 4.
Evidencia-se ser indevida a interrupção no fornecimento de energia elétrica, pois a cobrança em duplicidade da dívida encontra-se em litígio, sobretudo quando uma das faturas encontra-se quitada e não se vislumbra claramente a razão para se emitir duas faturas para o mesmo mês de referência. 5.
Depreende-se das provas colacionadas aos autos que a regra disposta no art. 84 da Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL, a qual aduz, expressamente, que a concessionária de energia elétrica deve efetuar a leitura do consumo em intervalos de aproximadamente 30 (trinta) dias, não foi observado, já que realizou duas aferições no mesmo dia e emitiu as respectivas faturas. 6.
Ressalta-se que a ENEL não impugna a existência de duas faturas para o mesmo período ou sequer explica o motivo da existência, o que reforça a tese da agravante de cobrança dúplice. 7.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº 0633750-04.2020.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 10 de março de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Agravo de Instrumento - 0633750-04.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/03/2021, data da publicação: 11/03/2021) (Grifou-se) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
EMISSÃO DE DUAS FATURAS PARA O MESMO PERÍODO.
VIOLAÇÃO AO ART. 84 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 414/2010 DA ANEEL.
PROBABILIDADE DO DIREITO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cinge-se a demanda em saber se houve a cobrança em duplicidade da fatura referente ao mês de dezembro de 2019, se houve violação ao disposto no art. 84 da Resolução Normativa 414/2010 da Aneel e se a fatura em discussão possibilita o corte no fornecimento de energia elétrica. 2.
Vislumbra-se que a decisão guerreada foi proferida de forma açodada e em dissonância com a jurisprudência pátria, já que não observou o indício da cobrança em duplicidade para o mês de dezembro de 2019, pois houve a expedição de duas faturas para a mesma unidade consumidora, com a mesma data de leitura, emissão e consumo, entretanto divergente quanto ao valor cobrado em apenas R$ 0,7 (sete centavos). 3.
Desta forma, verifica-se que o perigo da demora e a fumaça do bom direito militam, neste caso, em favor do consumidor, porquanto a suspensão da prestação do serviço essencial na unidade consumidora poderá causar extensos e graves danos a atividade empresarial da agravante, antes da resolução do mérito da demanda originária, e configurar, posteriormente, ato ilícito por parte da agravada, caso se ateste a cobrança indevida. 4.
Evidencia-se ser indevida a interrupção no fornecimento de energia elétrica, pois a cobrança em duplicidade da dívida encontra-se em litígio, sobretudo quando uma das faturas encontra-se quitada e não se vislumbra claramente a razão para se emitir duas faturas para o mesmo mês de referência. 5.
Depreende-se das provas colacionadas aos autos que a regra disposta no art. 84 da Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL, a qual aduz, expressamente, que a concessionária de energia elétrica deve efetuar a leitura do consumo em intervalos de aproximadamente 30 (trinta) dias, não foi observado, já que realizou duas aferições no mesmo dia e emitiu as respectivas faturas. 6.
Ressalta-se que a ENEL não impugna a existência de duas faturas para o mesmo período ou sequer explica o motivo da existência, o que reforça a tese da agravante de cobrança dúplice. 7.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº 0633750-04.2020.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 10 de março de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Agravo de Instrumento - 0633750-04.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/03/2021, data da publicação: 11/03/2021) (Grifou-se) Pelo exposto, declaro indevidos os valores de R$ 252,26 (duzentos e cinquenta e seis reais e vinte e seis centavos) e de R$ 207,83 (duzentos e sete reais e oitenta e três centavos) cobrados pela promovida.
DA REPETIÇÃO DO DÉBITO No que se refere a devolução de valores descontados, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Cumpre destacar, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados.
Todavia, tal entendimento fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021.
Nesse sentido, traz-se à colação entendimentos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RÉU QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 14 DO CDC.
SÚMULA 479 DO STJ.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
QUANTUM MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).
RESTITUIÇÃO TOTAL DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS.
DESCONTOS ANTERIORES À 30 DE MARÇO DE 2021.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verifica-se que o autor comprovou a ocorrência dos descontos em seu benefício previdenciário (conforme consulta de fl. 21), corroborando os fatos alegados na inicial.
Em contrapartida, o requerido não cuidou de juntar aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de provar a regularidade da contratação, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC).
Na senda destas considerações, verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva do autor, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. 2.
Quanto aos danos morais, considerando as peculiaridades do caso: 32 (trinta e dois) descontos mensais, no valor de R$ 39,92 (trinta e nove reais e noventa e dois centavos), em benefício previdenciário de 1 (um) salário-mínimo, que impediu o beneficiário de contrair novo crédito consignado, em razão do comprometimento do limite de margem consignável, entendo o dano presente como indenizável e majoro a indenização para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantum que vem sendo usualmente reconhecido pela 3ª Câmara de Direito Privado como adequado para casos semelhantes ao destes fólios. 3.
Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso (Súm. 54/STJ).
Considerando que foi constatada a inexistência de relação contratual, o disposto na súmula supracitada aplica-se ao presente caso.
Portanto, os juros de mora devem incidir a partir da data de início dos descontos no benefício previdenciário do autor. 4.
Quanto à repetição do indébito, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé.
Considerando que os descontos ocorreram antes da referida data e não houve comprovação de má-fé, a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples. 5. É inviável a compensação de valor supostamente recebido pelo consumidor com o valor da condenação, pois não há nos autos provas de que a instituição bancária depositou qualquer quantia em favor do mesmo. 6.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
Recurso do réu conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos recursos de Apelação para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao interposto por Otacílio Camilo Gonçalves, no sentido de majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e determinar que os juros de mora incidam a partir da data do evento danoso (Súm. 54 do STJ), e NEGAR PROVIMENTO ao interposto pelo Banco Bradesco S/A.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Presidente e Relatora (Apelação Cível - 0051658-31.2021.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023) (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUSÊNCIA DOS CONTRATOS DISCUTIDOS.
BANCO RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR EMPRESTADO.
FRAUDE VERIFICADA.REPETIÇÃO DO INDÉBITO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS) DANO MORAL IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO.
ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES TJCE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ªVara da Comarca de Iguatu, que julgou procedente o pedido autoral, formulado pelo Espólio de Dino Carlos de Oliveira nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c pedido de Tutela Antecipada e Repetição de Indébito e Indenização por Danos Moral e Material. 2 - O cerne da controvérsia reside na existência, ou não, do contrato de empréstimo consignado válido e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. 3 - O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços. 4 - In casu, verifica-se que o promovente demonstrou a ocorrência de descontos referentes ao empréstimo consignado questionado.
O promovido, por sua vez, apesar de contestar o feito, não apresentou nenhum documento capaz de confirmar a validade do contrato em questão. 5 - Verifica-se que o ente bancário, ora apelante, a quem cabia demonstrar a regularidade da transação, não o fez, tornando nulo o contrato apontado, bem como indevidos todos os descontos dele decorrentes, persistindo, porém, para o demandado a responsabilidade pelos danos causados ao apelado, enquanto consumidor nesta relação. 6 - O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, a sentença, acertadamente, determinou a repetição do indébito de forma simples até março de 2021 e, a partir da referida data, na forma dobrada. 7 - Quanto aos danos morais, estes são vistos como qualquer ataque ou ofensa à honra, paz, mentalidade ou estado neutro de determinado indivíduo, sendo, por vezes, de difícil caracterização devido ao seu alto grau subjetivo.
Entretanto, resta ao o réu responder objetivamente pelos danos (dano moral in re ipsa) causados a autora, por quebra do seu dever de fiscalizar, com diligência, a licitude dos negócios firmados com aqueles que buscam adquirir seus produtos e serviços (art. 14, caput, CDC c/c arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CCB), cujos pressupostos encontram-se reunidos na trilogia ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o evento danoso, ora demonstrada, a teor das Súmulas 297 e 479 do STJ. 8 - Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pelo suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequado o montante indenizatório de R$3.500,00(três mil e quinhentos reais) arbitrado em primeira instância, tendo por base os valores hodiernamente arbitrados neste Tribunal. 9 - Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de setembro de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0052149-51.2020.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/09/2023, data da publicação: 13/09/2023) (Grifou-se) Assim, deverá ser devolvida a quantia de R$ 207,83 (duzentos e sete reais e oitenta e três centavos) em sua forma dobrada, tendo em vista que foi desembolsada em 20/06/2024 (ID nº 88995777). DOS DANOS MORAIS Na presente demanda, em virtude de se tratar de responsabilidade objetiva da concessionária de serviço (art. 37, §6º, da CF), somente é necessária a demonstração de nexo causal entre a falha do serviço e o prejuízo sofrido.
In casu, entendo que a requerente sofreu danos extrapatrimoniais, por ter passado mais de 13 (treze) dias sem o fornecimento de energia elétrica, por motivo alheio aos seus atos.
Conclui-se, então, que houve conduta danosa por ato da promovida, quando deixou de prestar serviço essencial sem a eficiência e continuidade necessária à consumidora, em conformidade com o art. 22, do CDC.
Acerca do tema, vejamos como se posicionam os tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA ABUSIVA.
CORTE INDEVIDO DO SERVIÇO. DÉBITO DE INQUILINO ANTERIOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
APELO AUTORAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da manutenção da sentença a quo que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, reconhecendo assim a responsabilidade da promovida pelos prejuízos suportados pela autora da demanda, em virtude do corte no fornecimento de energia elétrica na sua unidade consumidora, por cobrança de débito de inquilino anterior. 2.
Vale destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que em um dos polos da relação figura um fornecedor, na modalidade de prestador de serviço público e, no outro, há um consumidor, que adquire o serviço como destinatário final (arts. 2º, 3º e 22 do CDC). 3. Verifica-se que a parte autora alugou o imóvel descrito na exordial (fls. 13/14), tendo requerido imediatamente junto à concessionária ré a troca de titularidade da unidade consumidora para o seu nome, conforme protocolo de atendimento de fl. 18.
Porém, não teve o seu pedido atendido, em razão disso sofreu a suspensão no fornecimento de energia elétrica devido a débito pertencente a terceiro (fls. 15/16). 4.
Por outro lado, a parte ré não se desincumbiu do ônus de fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma exigida pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista não ter apresentado qualquer documento que pudesse extenuar as alegações e provas apresentadas pela parte promovente. 5.
Vê-se, portanto, que houve a suspensão indevida no fornecimento do serviço de energia elétrica no imóvel da autora por débito do antigo inquilino, o qual restou contestado pela consumidora.
Compreende-se, pois, que há nos autos prova suficiente de que o evento configura dano moral indenizável, especialmente pela condição de serviço essencial fornecido à consumidora e o evidente prejuízo de ordem moral causado. 6.
Considerando-se as peculiaridades do caso concreto e dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, verifica-se que o montante fixado na origem merece majoração para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que suficiente a amenizar o desgaste presumido na espécie.
Precedentes. 7.
Apelo autoral conhecido e parcialmente provido.
Recurso da concessionária ré conhecido e desprovido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ªCâmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos interpostos, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo autoral e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da ré, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator.
Fortaleza/CE, 11 de junho de 2024.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0200929-80.2022.8.06.0181, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2024, data da publicação: 11/06/2024) (Grifou-se) Portanto, caracterizada a falha na prestação do serviço, a requerida deve ser responsabilizada pelos danos ocasionados ao consumidor, devendo pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte promovente para: a) confirmar a tutela de urgência deferida; b) declarar nula as cobranças nos valores de R$ 252,26 (duzentos e cinquenta e seis reais e vinte e seis centavos) e de R$ 207,83 (duzentos e sete reais e oitenta e três centavos) com mês de referencia março/2024; c) determinar a devolução, em dobro, do valor de R$ 207,83 (duzentos e sete reais e oitenta e três centavos), correspondente a quantia paga indevidamente, monetariamente corrigida pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos devidos a partir da data do pagamento; e d) condenar a promovido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC (Súmula 362/STJ), a partir da data do arbitramento da sentença, e de juros de mora no percentual de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Isenção de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54, caput, da Lei n 9.099/95.
Sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ao arquivo.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR) -
23/08/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96316782
-
23/08/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96316782
-
23/08/2024 09:54
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 09:04
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 09:03
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
31/07/2024 18:44
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 10:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/07/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2024 00:28
Decorrido prazo de Enel em 12/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89021805
-
08/07/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000517-59.2024.8.06.0166 DECISÃO Inicialmente, DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça.
Audiência de conciliação já aprazada automaticamente pelo sistema.
CITE-SE o promovido, devendo no expediente de citação conter cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando à audiência e as advertências de que: a) não comparecendo ela à audiência de conciliação, ou à de instrução e julgamento, a ser oportunamente designada, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 18, § 1º e artigo 20, ambos da Lei n° 9.099/1995; enunciado 78 do Fonaje); b) deverá indicar ao Juízo quaisquer mudanças posteriores de endereço, reputando-se eficazes as correspondências enviadas ao(s) local(is) anteriormente indicado(s), na ausência de comunicação (artigo 19, § 2°, da Lei n° 9.099/1995); c) em restando frustrada a composição amigável, a parte ré deverá, ainda na audiência de conciliação, sob pena de revelia, apresentar contestação, que será oral ou escrita, contendo toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor; Ademais, como conforma de concretizar o princípio da economia processual e celeridade, intimem-se ambas as partes para cientificá-las de que todos os pedidos de produção de prova deverão ser especificados também na audiência de conciliação, de forma concreta, apresentando a necessidade e utilidade da prova para o processo, sob pena de indeferimento.
Quanto ao ponto, advirta-se a parte autora que a réplica deverá ser apresentada na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que em caso de necessidade de manutenção do isolamento social para reduzir a possibilidade de contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), e diante das alterações sofridas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.099/95, os quais passaram a permitir no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a realização de conciliação de forma não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, a audiência agendada realizar-se-á por meio de videoconferência, utilizando-se a "Microsoft Teams" como plataforma padrão, ou outra que venha a ser adotada oficialmente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Para tanto, as partes e os procuradores deverão informar seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails/telefones) por meio do qual receberão com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data e horários supra designados, link e senha para ingressar na sessão virtual de audiência.
No mais, ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de na data agendada comparecerem ou acessarem a sala virtual de audiência, conforme o caso, sendo que a ausência ou a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e na condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Por outro lado, em caso de não comparecimento ou de recusa da promovida em participar da tentativa de conciliação não presencial, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o artigo 23 da citada lei.
Por fim, DEFIRO a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, face à presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente, a hipossuficiência técnica para comprovação dos fatos narrados. Quanto ao pedido de tutela de urgência, o artigo 300 do CPC estabelece que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso dos autos, a probabilidade do direito se extrai do comprovante de pagamento da dívida supostamente em aberto (Id 88995777), no valor de R$ 207,83.
Independentemente da legalidade ou não da cobrança, fato é que a parte autora comprovou o pagamento, de modo que a reclamada dispunha do prazo de 24 horas para providenciar a religação - art. 362, IV da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência a fim de impor à parte ré a obrigação de fazer consistente em: religar o serviço de energia na residência da parte autora, LINDETE MAXIMIANO DA SILVA LOPES - CPF: *31.***.*90-68, localizada na Travessa Joaquim Aires da Silva, nº 159, Bairro João Paulo II, Município de Piquet Carneiro/CE, número do cliente 59335982.
Fixo prazo de 24 horas para cumprimento da medida, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura digital Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89021805
-
05/07/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89021805
-
03/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:38
Concedida a Medida Liminar
-
02/07/2024 21:20
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 21:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
02/07/2024 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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