TJCE - 3003713-05.2022.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 08:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/08/2024 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 30/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:19
Decorrido prazo de JUAREZ MARQUES DE MEDEIROS em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:08
Decorrido prazo de JUMARIO GOMES DE MEDEIROS JUNIOR em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:40
Decorrido prazo de LEANDRA MENDES ONZI em 31/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 09:25
Expedição de Ofício.
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 89152677
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 89152677
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL S E N T E N Ç A Processo nº: 3003713-05.2022.8.06.0167 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Pagamento] Polo Ativo: IMPETRANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CUNHA Polo Passivo: IMPETRADO: MUNICIPIO DE SOBRAL Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Francisco das Chagas Cunha em face de suposta ilegalidade emanada por ato administrativo do(a) Sr(a).
Auditor(a)-Fiscal de Tributos Municipais, autoridade ligado(a) à Secretaria de Finanças do Município de Sobral, todos devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe.
A parte impetrante alega que construiu casa para uso próprio e em terreno próprio, situado à Rua Zequinha Parente, 61, Nossa Senhora de Fátima, Sobral-CE, obtendo Alvará de Construção junto à municipalidade.
Aduz que a obra foi financiada pela Caixa Econômica Federal (CEF) e que o adimplemento da parcela final ensejaria a regular expedição do "Habite-se", certificação que habilitaria a efetiva utilização da edificação construída pelo impetrante.
O promovente alega que a expedição do "Habite-se" lhe foi negada pela municipalidade em virtude da pendência de entraves tributários incidentes sobre a obra em questão, na forma do Código Tributário Municipal, oportunidade em que teria sido entregue ao autor a Notificação de Lançamento n° 1037/2022, por intermédio da qual a autoridade coatora o teria notificado do lançamento de crédito tributário relativo ao ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza), arbitrado em R$ 9,489,44 (Nove mil quatrocentos e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) - tendo por base a alíquota de 4,00% sobre o valor estimado da obra (base de cálculo), estipulado em R$ 237.236,04 (Duzentos e trinta e sete mil duzentos e trinta e seis reais e quatro centavos) - supostamente devido ao fisco municipal em vista da edificação construída.
Argumenta que se viu obrigado a parcelar o referido tributo para que fosse emitida a mencionada certificação, muito embora sustente pela não incidência do imposto sobre a obra em questão, já que diretamente realizada pelo seu próprio dono, que teria contratado seus prestadores de serviços por conta própria, não existindo lastro legal para a oneração do ISSQN, o que a sujeitaria aos termos do art. 2°, II, da Lei Complementar n° 116/2003, e não ao item 7.02 da lista de serviços anexa ao mesmo Diploma, razão pela qual acionou o presente juízo, requerendo o deferimento de tutela de urgência inaudita altera pars, procurando suspender, desde logo, a exigibilidade do crédito tributário lançado e cancelar o parcelamento realizado, além de ter expedida em seu favor a adequada certidão negativa de débitos fiscais.
Ao final, o impetrante requereu a concessão da segurança para que se reconheça a não incidência do ISSQN no caso concreto, com a anulação do lançamento tributário materializado pela Notificação de Lançamento n° 1037/2022 e a anulação do Parcelamento 2000001560.
Intimado, o promovente apresentou emenda à inicial (ID 54779484), com a juntada da notificação de lançamento.
Decisão interlocutória (ID 55274339), na bojo da qual foi concedida a tutela de urgência pleiteada, com a determinação da suspensão da exigibilidade do crédito tributário oriundo da Notificação de Lançamento n° 1037/2022, da suspensão do trâmite administrativo do parcelamento 2000001560 e com a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa em favor do impetrante.
Notificada, a autoridade impetrada prestou suas informações (ID 56441758) e a municipalidade, devidamente intimada, apresentou sua manifestação (ID 56441756).
Petição incidental apresentada pelo impetrante (ID 58115201), que pugnou pelo julgamento do feito.
Abriu-se vista ao Ministério Público (ID 70326529), que juntou os pareceres de ID 71851795 e 77344212, nos quais opinou pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção.
Empós, vieram conclusos os autos para julgamento. É o que importa relatar.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança, na forma do art. 5°, LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil (1988) e nos termos instituídos pela Lei n° 12.016/2009, é o remédio constitucional destinado ao guarnecimento de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em face de ilegalidades emanadas do Poder Público.
A residualidade e a estreita via de sua cognição são características essenciais desse instituto, razão pela qual não se admite, em seu processamento, a possibilidade de dilação probatória, de modo que seja possível garantir a celeridade de sua tramitação.
Por direito líquido e certo se compreende aquele direito que se apresenta manifesto em sua existência, delimitado em sua extensão e apto a ser exercitado no momento em que o remédio é impetrado.
Em outras palavras, pode-se estabelecer que direito líquido e certo é direito comprovado de plano - daí a necessidade de provas pré-constituídas acompanharem o writ, porque essenciais à adequada cognição da pretensão ajuizada.
Não obstante, a apreciação do pedido instrumentalizado pelo mandamus não está adstrita à exegese visual das provas juntadas, sendo plenamente possível discutir em juízo eventuais ilações quanto à complexidade dos fatos narrados ou mesmo à adequada interpretação das normas legais que versarem sobre os direitos e/ou prerrogativas pleiteadas na via mandamental.
In casu, não havendo óbice para a regular estabilização do polo impetrado, em vista da manifestação espontânea da autoridade municipal a respeito do mérito do writ, não se cuida aqui de hipótese de extinção processual, porque devidamente suprida a inespecificidade da autoridade ligada à pessoa jurídica interessada.
Não reputando inadequada a via mandamental para a pretensão autoral, porquanto devidamente coligidas todas as provas necessárias para o deslinde do feito, sendo prescindível a apresentação de elementos comprobatórios que façam referência aos pormenores dos serviços efetivamente empreendidos na construção objeto deste writ, afasto as preliminares levantadas pela municipalidade, não se vislumbrando a necessidade de instrução probatória para a comprovação de fatos acerca dos quais sequer seria possível ao impetrante instrui-los propriamente, sobretudo porque o ato ensejador deste litígio foi materializado em momento posterior a esses fatos.
Em síntese, o remédio impetrado busca impugnar a Notificação de Lançamento n° 1037/2022, ato por meio do qual se originou o lançamento tributário relativo ao recolhimento de ISSQN (Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza), supostamente devido pelo impetrante, sobre obra realizada em imóvel (terreno) de sua propriedade - encargo que seria necessário à expedição do "Habite-se" -, muito embora este alegue a não incidência do tributo em questão, aduzindo que a obra realizada fora levada a cabo por seus próprios meios.
De resto, presentes todos os pressupostos legais de sua impetração, e coligidas as provas documentais necessárias ao adequado exame do feito, passo ao julgamento do mérito.
A Constituição da República Federativa do Brasil (1988), consolidando o federalismo fiscal em sua acepção tríplice, atribuiu aos Municípios e ao Distrito Federal a competência para a instituição de impostos sobre serviços de qualquer natureza, na forma do que preleciona o seu art. 156, III, dispositivo que reservou a discriminação específica desses serviços à legislação complementar, mas não sem antes estabelecer as suas principais definições constitucionais, sem as quais o legislador infraconstitucional não poderia delimitá-lo.
De fato, do exame sistemático da norma constitucional é possível extrair a natureza residual do ISS, donde se conclui que a sua precisa delimitação conceitual é obtida ao apartar-se de sua definição a parcela dos serviços sobre os quais incidem outros tributos, como aqueles referentes às operações de circulação ou às operações de crédito, por exemplo.
Além disso, o constituinte também erigiu importantes determinações positivas para a correta assimilação do imposto municipal.
Vejamos, neste ponto, as lições de Ricardo Lobo Torres (2007): Duas características indispensáveis participam da noção constitucional de serviço: a) a habitualidade, que faz com que os serviços prestados casualmente não se sujeitem ao tributo municipal, como acontece com os bailes esporadicamente realizados por clubes; b) a lucratividade, assim entendida a intenção de obter vantagens econômicas com a atividade, ainda que o lucro seja invisível ou esteja embutido no rendimento de serviço paralelo e mesmo que neste ou naquele caso possa deixar de existir superavit na receita sujeita ao tributo quando comparada com as despesas (grifo nosso) […] (Tratado de Direito Constitucional Financeiro e Tributário.
Volume IV: Os tributos na Constituição.
Rio de Janeiro: Renovar, 2007).
Nesse sentido, ainda com o ilustre tributarista, a Lei Maior já havia se ocupado de delimitar os contornos gerais de seu fato gerador, qual seja: o serviço enquanto objeto de circulação econômica.
Atualmente, a norma que regulamenta a matéria é a Lei Complementar n° 116/2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e indica seus principais sujeitos, as regras de sua incidência e outras importantes especificidades.
Além disso, a lei também traz uma lista de serviços anexada ao seu texto, na qual o legislador buscou enumerar, em rol taxativo, os serviços sobre os quais a oneração referente ao imposto municipal irá incidir.
Ocupando-se de esclarecer o campo de incidência do tributo, o artigo 1° da LC n° 116/2003 definiu o seu fato gerador como a prestação dos serviços constantes da lista anexa, ainda que esses serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador.
A lei buscou enumerar os serviços oneráveis a partir de uma listagem taxativa de itens e subitens, dentre os quais cumpre mencionar os subitens de n°s 7.02 e 7.05, pertinentes ao objeto deste writ.
In verbis: 7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). No caso em apuração, não se cuida de nenhuma hipótese de incidência apta à oneração adequada do ISSQN, haja vista não se tratar aqui de serviço consistente na execução de obras de construção civil por administração, empreitada ou subempreitada, nem de serviço congênere, o que pode ser constatado a partir da maneira como foi conduzida a obra em questão, custeada e administrada sem a contratação de prestador habitual de serviços e sem a intenção de auferir, nesta atividade, vantagem econômica, na medida em que o próprio impetrante ocupou-se de edificar terreno de sua propriedade, lançando mão de seus próprios meios para a execução da obra.
Este também parece ser o entendimento adotado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tem afastado a incidência do imposto nos casos em que se cuida de incorporação imobiliária direta, i.e, quando a construção é erigida pelo próprio incorporador, em terreno próprio, como no caso descrito na exordial, senão vejamos: TRIBUTÁRIO.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
CONSTRUÇÃO FEITA PELO INCORPORADOR EM TERRENO PRÓPRIO.
ISS.
NÃO INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A TERCEIRO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não incide ISS na hipótese de construção feita pelo próprio incorporador, haja vista que, se a construção é realizada por ele próprio, em terreno próprio, não há falar em prestação de serviços a terceiros, mas a si próprio, o que descaracteriza o fato gerador.
Precedentes: EREsp 884.778/MT, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 05/10/2010 e REsp 922.956/RN, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 01/07/2010. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Precedentes desta Corte de Justiça também têm endossado essa tese, afastando a oneração do tributo nas hipóteses em que a incorporação recai sobre terreno próprio.
Assim: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN).
CONSTRUÇÃO FEITA PELO INCORPORADOR EM TERRENO PRÓPRIO (INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA DIRETA).
INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE REALIZADA EM FAVOR DE TERCEIRO.
FATO GERADOR NÃO CONFIGURADO.
NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO EM REFERÊNCIA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cuida-se de Agravo Interno adversando decisão monocrática desta Relatora que negou seguimento a recurso de apelação agitado pelo ente municipal em referência (art. 557, caput, CPC/73), no sentido de manter incólume a sentença proferida na origem, sob o fundamento de ser indevido o ISSQN exigido pelo recorrente sobre a edificação discutida na hipótese vertente. 2.
Nos termos da jurisprudência do col.
STJ, não incide ISSQN na hipótese de construção feita pelo próprio incorporador, haja vista que, se a construção é realizada por ele próprio, em terreno próprio, não há falar em prestação de serviços a terceiros, mas a si próprio, o que descaracteriza o fato gerador.
Em verdade, a obrigação tributária somente seria devida se houvesse a execução das obras de construção civil através de administração, empreitada ou subempreitada, segundo o disposto no item 7.02 da lista anexa da LC nº. 116/03. 3.
No caso dos autos, é fato incontroverso que o terreno sobre o qual recai a incorporação é de propriedade da parte agravada (pág. 111 do processo nº. 0620323-35.2000.8.06.0001), podendo-se inferir, outrossim, que a própria recorrida executou a obra (págs. 65-66 do processo nº. 0620323-35.2000.8.06.0001), não tendo sido contratada para realizar serviços em favor de terceiros, quer por administração, empreitada ou subempreitada.
Logo, não configurado o fato gerador, não comporta amparo a pretensão de exigir da agravada o pagamento de ISSQN. 4.
O objeto do imposto em referência é a atividade humana levada a efeito em benefício de terceiros como fim ou objeto.
O que deve ser tributado é o serviço-fim, jamais o serviço-meio, executado para atingir determinada finalidade.
As fases intermediárias são realizadas em benefício do próprio prestador, para que atinja o objetivo final, não podendo, assim, serem tidas como fatos geradores da exação. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 0620323-35.2000.8.06.0001/50000, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 30 de abril de 2018. (Agravo Interno Cível - 0620323-35.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/04/2018, data da publicação: 30/04/2018). CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO À LEI DE EFEITOS CONCRETOS (ARTS. 20 E 69, INC.
I DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 39/2013 DO MUNICÍPIO DE SOBRAL) E DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL A POSTERIORI (ART. 76 DO CPC/15).
EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EMISSÃO DO "HABITE-SE" INCONDICIONADA AO PAGAMENTO DE TRIBUTOS E À NÃO COBRANÇA DE ISSQN DE INCORPORADOR DIRETO.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
RECURSOS CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 01.
Preliminarmente, verifica-se que o Sindicato autor/apelante juntou à fl. 134 Carta Sindical, comprovando o seu registro válido e atualizado junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, inclusive à época da propositura da ação, pelo que deve ser reconhecida a sua legitimidade ativa extraordinária para a propositura da presente ação (Art. 76 do CPC/15). 02.
Ainda preliminarmente, no caso dos autos, vê-se que os dispositivos questionados da norma municipal são dotados de efeitos concretos (arts. 20 e 69 da Lei Complementar nº. 39/2013 do Município de Sobral), isso porque, em tese, são hábeis a malferir direitos subjetivos consubstanciados, respectivamente, na expedição de habite-se incondicionado ao adimplemento de tributos municipais, e no pagamento de tributo (ISSQN) em fato gerador não previsto em lei complementar geral, razão pela qual impõe-se pela reforma da sentença de primeiro grau que entendeu pela inadequação da via eleita e extinguiu o feito sem resolução de mérito. 03.
No tocante ao condicionamento da emissão de "habite-se" ao pagamento dos tributos do imóvel, o entendimento assente na jurisprudência desta eg, Corte é no sentido de que não se revela possível essa exigência, em razão da "proibição de imposição de sanções políticas como forma de ver satisfeita a obrigação tributária".
Precedentes desta eg.
Corte. 04.
De igual modo, não se afigura legítima a cobrança do ISSQN na hipótese de ser o incorporador o próprio construtor, considerando a inocorrência do fato gerador consistente na prestação de serviços a terceiros, na forma da Lei Complementar nº 116/2003, art. 1º, c/c item 7.02 da Lista de serviços anexa à Lei.
Precedentes do STJ. 05.
Recurso de Apelação conhecido e provido.
Sentença reformada, para julgar procedente a pretensão autoral (art. 487, inc.
I, do CPC/15), concedendo a segurança requestada, na forma do art. 13 da Lei 12.016/2009, para determinar que a autoridade coatora se abstenha de condicionar a expedição do "habite-se" ao pagamento dos tributos municipais e de cobrar ISSQN na incorporação direta, inclusive quando o incorporador atuar como construtor; sob pena de incidência de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por descumprimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes, acima nominadas, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (Apelação Cível - 0010687-17.2019.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022). Daí ser possível afastar a incidência do referido imposto, não havendo serviço tributável a ser colhido pelo fisco municipal; é que o impetrante, na qualidade de proprietário do imóvel (terreno) sobre o qual a obra foi efetivamente incorporada (consoante matrícula anexada à exordial - ID 53065018), não presta serviço a terceiros, mas a si próprio, não auferindo vantagem econômica na consecução da edificação incorporada - elemento fundamental da delimitação constitucional dos serviços tributáveis pela LC n° 116/2003.
Dessa maneira é que a conduta da autoridade impetrada redunda em manifesta ilegalidade, consistente no indevido lançamento tributário substanciado pela Notificação de Lançamento n° 1037/2022, em vista da inocorrência do fato gerador do imposto municipal.
Registre-se que, na oportunidade em que se procedeu à notificação da autoridade impetrada para ciência e cumprimento da liminar deferida (ID 55337471), o juízo também requisitou a juntada do inteiro teor do Processo Administrativo que ensejara a cobrança discutida nestes autos, o qual não foi devidamente apresentado nem pela autoridade coatora nem pela municipalidade. Sem embargo, o Município de Sobral alegou que o lançamento não tributava serviço de trabalhadores avulsos e nem incidia sobre a obra de construção civil erigida pelo próprio incorporador em terreno de sua propriedade, sustentando que o imposto seria devido porque o impetrante estaria qualificado como contribuinte do ISSQN incidente sobre a construção civil na modalidade de substituição tributária, na forma do art. 57 da Lei Complementar n° 39/2013 (Código Tributário Municipal), tese que também foi levantada pela autoridade impetrada, que fez referência ao mesmo artigo.
Vejamos a redação do dispositivo em questão: Art. 57.
Sem prejuízo da responsabilidade prevista no artigo anterior, fica atribuída a responsabilidade, na qualidade de "contribuinte substituto", pela retenção na fonte e pelo recolhimento do Imposto sobre Serviços - ISS, devidos pelos serviços tomados de terceiros, independentemente de ostentarem condição de isento ou imune: […] XXIV - às pessoas jurídicas que contratarem obras de construção civil ou de instalação de máquinas e equipamentos, pelo imposto devido sobre os serviços tomados de pessoas físicas ou jurídicas (grifo nosso). […] §7º.
Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, são responsáveis: II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da Tabela II - Lista de Serviços deste Código, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza (grifo nosso); Se é certo que a legislação municipal tem, por competência constitucional, o dever de regulamentar o ISSQN, é forçoso reconhecer a cogência das diretrizes constitucionais na delimitação conceitual das espécies tributárias; é dizer, a definição de serviço - fato gerador do imposto em questão -, embora não exaurida pela dogmática constitucional tributária, conta com alguns pressupostos sem os quais não há falar em qualquer possibilidade de oneração, pouco importando a modalidade pela qual o fisco procede ao seu recolhimento ou a outros pormenores.
Não por acaso, a lista de serviços anexada à Lei Complementar n° 39/2013 não engloba nenhuma hipótese de incidência diversa daquelas já enumeradas na legislação federal, e nem poderia fazê-lo, sob pena de violar os princípios federativos que orientam a ordem tributária.
Adicione-se que as disposições citadas pelos impetrados, como se pôde inferir, fazem referência a pessoas jurídicas, pouco esclarecendo a hipótese ensejadora do crédito tributário imposto ao impetrante.
Assim, ante a inocorrência de fato gerador, reputo ilegal o lançamento tributário emitido pela autoridade municipal sob a forma da Notificação de Lançamento n° 1037/2022, por não se cuidar aqui de serviço enquanto objeto de circulação econômica. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com resolução de mérito, para CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada e CONFIRMAR A LIMINAR DEFERIDA, bem como para: a) declarar a nulidade do Lançamento n° 1037/2022, que determinou a cobrança indevida de crédito tributário relativo ao ISSQN em hipótese na qual não se vislumbra o fato gerador do tributo; b) anular o Parcelamento n° 2000001560; Sem custas e honorários advocatícios (art. 25, Lei n° 12.016/2009), observadas a Súmula 105 do STJ e a Súmula 512 do STF. Oficie-se a autoridade impetrada e a pessoa jurídica interessada do inteiro teor da presente decisão (art. 13, Lei n° 12.016/2009).
Independente de eventual interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), para reexame necessário (art. 14, § 1°, Lei n° 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Sobral/CE, data de inclusão no sistema. Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito -
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89152677
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89152677
-
09/07/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89152677
-
09/07/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:58
Concedida a Segurança a FRANCISCO DAS CHAGAS CUNHA - CPF: *83.***.*51-91 (IMPETRANTE)
-
18/12/2023 15:28
Juntada de Petição de parecer
-
30/11/2023 15:11
Conclusos para julgamento
-
13/11/2023 14:16
Juntada de Petição de parecer
-
27/10/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 11:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/03/2023 02:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 13/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 06:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 06:21
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2023 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2023 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 15:32
Concedida a Medida Liminar
-
08/02/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 15:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/02/2023 16:21
Determinada a emenda à inicial
-
22/12/2022 12:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/12/2022 11:35
Conclusos para decisão
-
22/12/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000490-21.2024.8.06.0055
Fernando Pereira Martins
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Uliana Santos Ribeiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/11/2024 09:21
Processo nº 3000490-21.2024.8.06.0055
Fernando Pereira Martins
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Uliana Santos Ribeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/07/2024 11:39
Processo nº 0050848-56.2020.8.06.0160
Cosme Alves Caetano
Enel
Advogado: Antonio Ednaldo Andrade Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/03/2022 23:17
Processo nº 3000460-55.2023.8.06.0108
Silvana Gardenia Soares Sombra
Municipio de Jaguaruana
Advogado: Bruno Bezerra Bonfim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2023 23:20
Processo nº 3000460-55.2023.8.06.0108
Municipio de Jaguaruana
Silvana Gardenia Soares Sombra
Advogado: Allan Danisio Araujo Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/04/2025 09:48