TJCE - 3021357-37.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/07/2025 09:58
Juntada de Certidão
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22/07/2025 09:58
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 01:23
Decorrido prazo de CRISTIANO SIMAO PEREIRA em 21/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24814799
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24814799
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS APELAÇÃO Nº: 3021357-37.2023.8.06.0001 Recorrente: Ministério Público do Estado do Ceará Recorrido: Davi Silva Lourenço Juízo de Origem: 8ª Unidade do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza Relator: José Maria dos Santos Sales Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL.
CRACK.
PROVA TESTEMUNHAL COERENTE.
MATERIALIDADE DEMONSTRADA POR LAUDO PROVISÓRIO E TESTEMUNHAS.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra sentença que absolveu Davi Silva Lourenço da imputação de posse de droga para consumo pessoal, prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
O juízo de origem fundamentou a absolvição na insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, diante de contradições nos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem.
O órgão ministerial recorreu, alegando suficiência probatória com base no auto de apreensão, no laudo de constatação provisória e nos depoimentos testemunhais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para afastar a dúvida razoável quanto à autoria delitiva; (ii) estabelecer se a ausência de laudo toxicológico definitivo inviabiliza a comprovação da materialidade do delito; (iii) determinar se é cabível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de posse de crack para uso pessoal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de laudo toxicológico definitivo não impede o reconhecimento da materialidade delitiva, desde que presente laudo provisório e outros meios de prova que corroborem com a constatação da substância entorpecente. 4.
O depoimento de policiais militares colhido em juízo, sob o crivo do contraditório, é válido como prova da autoria delitiva, especialmente quando corroborado por outros elementos dos autos, mormente os elementos informativos colhidos durante a fase inquisitorial. 5.
Divergências secundárias entre os depoimentos dos policiais são justificáveis pelo lapso temporal entre o fato e a audiência e não descaracterizam a credibilidade da prova testemunhal quando convergem quanto aos elementos essenciais da ocorrência. 6.
O princípio da insignificância não é aplicável ao crime de posse de droga para consumo pessoal, tipificado como de perigo abstrato, sendo irrelevante a quantidade ínfima de entorpecente apreendida. 7.
A decisão do STF no Tema 506 da repercussão geral (RE 635.659) restringe-se à descriminalização do porte de maconha, não se estendendo a outras substâncias como o crack.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso provido. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 155 e 156; Lei nº 11.343/2006, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 660.469/SC, Rel.
Min.
Olindo Menezes, j. 31.08.2021; STF, RHC 117.192, Rel.
Min.
Rosa Weber, j. 03.09.2013; STF, HC 224.045 AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 22.02.2023; STJ, AgRg no REsp 1.639.494/SP, j. 22.08.2017; STF, RE 635.659/SP (Tema 506 - RG), j. 26.06.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER o presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator R E L A T Ó R I O Cuida-se, na origem, de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará, com a finalidade de imputar ao acusado Davi Silva Lourenço a prática da infração penal prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, correspondente ao crime de porte de drogas para consumo pessoal.
Alega o órgão ministerial que no dia 27 de março de 2023, por volta das 07:00h, na Avenida Tenente Lisboa, bairro Presidente Kennedy, em Fortaleza/CE, policiais militares avistaram um idoso que apontava insistentemente para o acusado, levando os agentes a realizarem abordagem.
Durante a tentativa de fuga, o acusado teria dispensado um frasco de "Redoxon", no qual, segundo o Ministério Público, foram encontradas aproximadamente 30 pedras de crack, com peso total de 1g.
Sustenta que a substância foi apreendida e submetida a laudo provisório de constatação, que confirmou tratar-se de entorpecente.
As testemunhas relataram a presença de outro indivíduo no local, que teria conseguido fugir.
Informa ainda que o denunciado possuía antecedentes criminais e encontrava-se preso por outro motivo.
Com esses fundamentos, o Ministério Público requereu o recebimento da denúncia, a citação do acusado para responder ao processo e a oitiva das testemunhas arroladas.
A sentença foi de improcedência do pedido contido na denúncia, absolvendo o acusado com base na insuficiência de provas quanto à autoria do delito.
O Ministério Público interpôs recurso de apelação contra a sentença absolutória, sustentando, preliminarmente, que a decisão do juízo de origem contrariou a prova dos autos e ampliou indevidamente o princípio do in dubio pro reo.
No mérito, defende que houve prova suficiente da autoria e materialidade, consistentes no auto de apreensão, laudo de constatação provisória da substância entorpecente e nos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem, tanto na fase policial quanto em juízo.
Argumenta que a conduta do acusado revela dolo evidente na posse da droga para consumo pessoal, reforçado pelo fato de ter tentado se desfazer da substância ao avistar a viatura policial.
Rechaça a tese de ilegalidade da abordagem e sustenta que a atuação policial foi legítima, diante da denúncia anônima e da atitude suspeita do acusado.
Com esses fundamentos, o Ministério Público requer a reforma da sentença e a condenação do acusado nos termos da denúncia.
A Defensoria Pública apresentou contrarrazões ao recurso, inicialmente defendendo a sua admissibilidade e requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, sustenta a manutenção da sentença absolutória, apontando contradições nos depoimentos das testemunhas policiais sobre a dinâmica dos fatos.
Afirma que a versão do réu, de que apenas caminhava em direção ao ponto de ônibus, não foi desmentida por outras provas e que a contradição entre os policiais enfraquece a prova da acusação.
Defende ainda a aplicação do princípio da insignificância, em virtude da ínfima quantidade de droga apreendida (1g de crack), o que, segundo a tese defensiva, descaracterizaria a tipicidade penal da conduta.
Com esses argumentos, pleiteia o não provimento do recurso e a manutenção da sentença absolutória.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o breve Relatório.
V O T O Em juízo antecedente de admissibilidade, verifica-se o cabimento e a tempestividade da apelação criminal (art. 82, Lei nº 9.099/95), razão pela qual conheço do presente recurso e passo a fundamentar a decisão (art. 93, IX, CF88).
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo o acusado Davi Silva Lourenço da imputação da prática do delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, sob o fundamento de insuficiência de provas quanto à autoria delitiva.
Inicialmente, observa-se que a materialidade delitiva encontra-se demonstrada nos autos, notadamente por meio do auto de apreensão (Id 18746599, p. 04) e do laudo de constatação provisória da substância entorpecente (Id 18746599, p. 18), que atestam a natureza ilícita do material apreendido (cerca de 1g de crack).
No que toca a tese da necessidade de laudo definitivo de constatação da droga, rememora-se o entendimento das Cortes Superiores e das Turmas Recursais segundo o qual a ausência de laudo definitivo não elide a possibilidade de comprovar a materialidade por outros meios, como testemunhal e até mesmo pelo laudo provisório.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL.
ART. 28 DA LEI 11.346/06.
POSSE DE DROGA (MACONHA) PARA CONSUMO PESSOAL.
FATO TÍPICO, ANTIJURÍDICO E CULPÁVEL.
DELITO DE PERIGO PRESUMIDO OU ABSTRATO.
INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA, DA INEXISTÊNCIA DE LESIVIDADE SOCIAL E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO ESTADO NA ÁREA PENAL, SOB PENA DE CARACTERIZAR INDEVIDAMENTE A ABOLITIO CRIMINIS.
PRECEDENTES DO STJ.
LEGALIDADE DA PORTARIA Nº 344/98 SVS/MS.
AUSÊNCIA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO QUE NÃO DESCARACTERIZA A MATERIALIDADE, A QUAL PODE SER ATESTADA POR OUTROS MEIOS.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL - 30005252220198060001, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/08/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO.
AUSÊNCIA.
MATERIALIDADE DELITIVA.
POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DOSIMETRIA.
PENABASE.
EXASPERAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA IDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME.
NATUREZA DA DROGA APREENDIDA.
CONDUTA SOCIAL.
AGRAVO IMPROVIDO. [...] 3.
Quanto à ausência de laudo toxicológico definitivo, esta Corte firmou entendimento de que, embora seja imprescindível o laudo toxicológico definitivo para a comprovação da materialidade delitiva, isso não elide a possibilidade de que outros meios façam tal comprovação, desde que possuam grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, em procedimento e com conclusões equivalentes, quando elaborado por perito criminal, o que ocorreu no presente caso. 4.
Agravo regimental improvido. (STJ- SEXTA TURMA- AgRg no HC 660469 / SC - Rel.
Ministro OLINDO MENEZES - Dje 31/08/2021) Cumpre, pois, a esta Turma Revisora proceder à análise da autoria do fato, à luz dos elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório judicial.
Nesse cenário, impende recordar que o ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da presunção de inocência, conforme disposto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, segundo o qual "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".
Tal princípio impõe à acusação o ônus da prova, incumbindo-lhe demonstrar, de forma inequívoca, a prática da conduta criminosa pelo denunciado, nos exatos termos do art. 156, caput, do Código de Processo Penal.
Não se admite, portanto, condenação fundada em meras conjecturas ou presunções desfavoráveis ao acusado, sob pena de inversão indevida do ônus probatório e afronta direta às garantias fundamentais do processo penal acusatório.
A Teoria dos Standards Probatórios (ou padrões de prova) é um modelo teórico e prático do Direito Processual que determina o grau de convencimento que o julgador deve atingir para proferir uma decisão válida e legítima, seja ela condenatória, absolutória ou em outra direção.
Essa teoria está relacionada à intensidade da prova exigida conforme a natureza e o estágio do processo.
No Direito Penal o standard é o "além de qualquer dúvida razoável" (beyond a reasonable doubt), isto é, só se pode condenar alguém se houver certeza quanto à autoria e à materialidade do crime, sem dúvida razoável. Dito isso, entendo que o édito condenatório é medida que se impõe.
No caso dos autos, verifica-se que a autoria delitiva foi sustentada essencialmente nos depoimentos prestados pelos policiais militares que efetuaram a abordagem.
Embora ponderado pelo juízo de origem que tais testemunhos apresentaram "inconsistências" quanto à dinâmica dos fatos, entendo que tais imprecisões não são capazes de infirmar a certeza que se depreende do conjunto probatório quanto a autoria delitiva.
Com efeito, conforme iterativa jurisprudência dos tribunais superiores, é vedado ao magistrado sentenciante basear-se exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial (investigação preliminar), sendo indispensável que tais dados sejam confirmados e ratificados pela prova judicializada, produzida em audiência de instrução, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa Esse é o entendimento consta do art. 155 do CPP, segundo o qual "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas".
Isso não quer dizer, absolutamente, que o magistrado deva desconsiderar em sua decisão os elementos informativos colhidos em sede policial, uma vez que estes servem para corroborar o juízo de certeza exigido pelo legislador constituinte.
Sobre o tema, veja-se como se manifesta o Supremo Tribunal Federal: EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
CONDENAÇÃO CRIMINAL.
ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL.
POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NA SENTENÇA. 1.
O art. 155 do Código de Processo Penal não impede que o juiz, para a formação de sua livre convicção, considere elementos informativos colhidos na fase de investigação criminal, vedada a condenação fundamentada exclusivamente em tais provas. 2.
Na espécie, o édito condenatório lastreado em declarações colhidas de testemunhas na fase inquisitorial, bem como em depoimentos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não resulta em ilegalidade. 3.
Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC 117192, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 03-09-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 16-09-2013 PUBLIC 17-09-2013) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PACIENTE PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - O Magistrado de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - TJRJ entenderam que os indícios de autoria estavam demonstrados pela prova oral produzida em juízo, em observância à regra processual, segundo a qual o "juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação". (art. 155 do CPP).
II - O Tribunal de Justiça de origem examinou a alegada ausência de indícios suficientes de autoria, destacando que os elementos indiciários foram corroborados pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório, na linha do entendimento consolidado por esta Suprema Corte, de que "os elementos do inquérito podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório em juízo". (RE 425.734 AgR/MG, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Segunda Turma).
III - As alegações da defesa mostram o nítido propósito de discutir os fatos da causa para modificar a sentença de pronúncia, o que não é possível na via estreita do habeas corpus, cabendo ao juízo natural o exame aprofundado do conjunto fático-probatório, como ocorreu.
Precedentes.
IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 224045 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2023 PUBLIC 28-02-2023) No presente caso, o juízo a quo absolveu o acusado afirmando que o depoimento prestado pela testemunha Thaís Priscila Souza Lima, policial militar, mostrou-se contraditório em relação às declarações de seu colega de farda, o também policial militar Antônio Bergson Ribeiro de Carvalho Júnior.
Com efeito, a primeira afirmou que localizou o entorpecente durante revista pessoal realizada no réu, ao passo que o segundo declarou que a substância ilícita foi encontrada no interior de um objeto lançado ao solo pelo acusado.
Cumpre salientar, contudo, que a audiência de instrução foi realizada aproximadamente dois anos após a ocorrência dos fatos, sendo natural que testemunhas, especialmente agentes de segurança pública atuantes no combate cotidiano à criminalidade, não se recordem com exatidão de todos os pormenores do evento.
Assim, eventuais divergências de caráter secundário não são suficientes, por si sós, para ensejar a existência de dúvida razoável quanto à autoria delitiva.
Com base nisso, constata-se que os depoimentos colhidos na fase inquisitorial, inclusive o prestado por terceira testemunha não ouvida em juízo, Paulo Sérgio Viana Marques Andrade, corroboram com o deslinde da controvérsia e estão em harmonia com as provas produzidas na instrução processual, no sentido de que o acusado foi flagrado no momento em que se desfazia do objeto onde posteriormente foram localizados os entorpecentes apreendidos.
A jurisprudência dominante do C.
Superior Tribunal de Justiça é clara ao conferir valor probatório aos testemunhos de agentes policiais em casos semelhantes, especialmente quando estes depoimentos são coerentes e corroborados por demais elementos de prova.
Sobre esse tema, colaciono os seguintes precedentes: "[…] os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos" (AgRg no HC 620.668/ RJ, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL.
CRIME DE DESACATO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
RELATO DOS POLICIAIS MILITARES COERENTES E COESOS COM OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA.
EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.
CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
MULTA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
OCORRÊNCIAS DE PRÉVIAS CONDENAÇÕES PENAIS COM TRÂNSITO EM JULGADO. Restou caracterizado o delito na medida em que o réu, ao ser abordado por Policiais Militares, os denominou de "vagabundos", em evidente atitude de desprestígio à função por eles exercida.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO CRIMINAL - 30018844120188060001, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/10/2022).
Diante do exposto, a tese da absolvição por insuficiência probatória carece de fundamento, uma vez que a prova testemunhal é robusta e amplamente suficiente para demonstrar a autoria do delito.
No que diz respeito ao pedido de aplicação do princípio da insignificância, melhor sorte não assiste ao acusado.
O crime de porte de drogas para uso próprio é considerado de perigo abstrato ou presumido, ou seja, a lesividade à saúde pública é presumida pela lei e não depende de comprovação concreta em cada caso.
Esse entendimento reforça que, mesmo em situações de pequena quantidade de entorpecente para autoconsumo, o tipo penal visa à proteção preventiva da saúde coletiva.
Além disso, a pequena quantidade é inerente ao próprio tipo penal, uma vez que se a apreensão fosse de grande quantidade o réu possivelmente estaria respondendo pelo tráfico, nos termos do art. 33 da Lei 11.343/2006.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes: PENAL.
PORTE DE DROGA PARA AUTOCONSUMO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1 Ré absolvida da imputação de infringir o artigo 28 da Lei 11.343/2006, com base no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, depois de ter sido presa em flagrante na posse de ínfima porção de crack. 2 O princípio da insignificância não se aplica ao crime de porte de droga para consumo próprio.
Um dos elementos constitutivos do tipo é justamente a pouca quantidade da droga apreendida, o que a distingue do tráfico. 3 Provimento da apelação acusatória. (Acórdão 993612, 20160110653852APR, Relator(a): GEORGE LOPES, , Revisor(a): SANDRA DE SANTIS, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 9/2/2017, publicado no DJE: 14/2/2017.
Pág.: 135/147).
ART. 28 DA LEI 11.346/06.
POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
FATO TÍPICO CONSUBSTANCIADO EM DELITO DE PERIGO PRESUMIDO OU ABSTRATO.
INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA, DA INEXISTÊNCIA DE LESIVIDADE SOCIAL E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO ESTADO NA ÁREA PENAL, SOB PENA DE CARACTERIZAR INDEVIDAMENTE A ABOLITIO CRIMINIS.
PRECEDENTES DO STJ.
VIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO.
NÃO EVIDENCIADA.
SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA.
AUTORIZAÇÃO DO DENUNCIADO PARA ENTRADA NO DOMICÍCIO COMPROVADA NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL - 30030749720228060001, Relator(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 13/05/2024) PORTE DE DROGA PARA USO PESSOAL.
ART. 28 DA LEI N° 11.343/06.
ILEGALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR BUSCA PESSOAL.
TESE NÃO ACOLHIDA.
JUSTIFICATIVA EVIDENTE.
AUTORES DO FATO QUE DESCUMPRIAM NORMA LEGAL DE TRÂNSITO NO MOMENTO DA ABORDAGEM.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA.
PERIGO ABSTRATO.
NÃO CABIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
TIPICIDADE MATERIAL INCÓLUME.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL - 30017475420218060001, Relator(a): SAULO BELFORT SIMOES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 07/02/2024) Registro, por importante, a natureza da droga apreendida com o recorrente, crack, reconhecido como uma das drogas mais destrutivas devido à sua composição química, forma de uso e efeitos devastadores.
Em comparação a outras substâncias, como a maconha ou até mesmo a cocaína, o crack apresenta um potencial viciante significativamente maior, resultante de sua rápida absorção pelo organismo quando fumado, provocando graves danos a saúde em um curto espaço de tempo.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 635.659, apreciando o Tema 506, em sede de repercussão geral, no dia 26/06/2024, deu provimento ao recurso extraordinário, por maioria de votos, para declarar a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, de modo a afastar do referido dispositivo todo e qualquer efeito de natureza penal da conduta de portar maconha para uso pessoal, fixando a quantidade de 40 gramas de "cannabis sativa", ou seis plantas-fêmeas, para diferenciar usuários de traficantes.
Evidencia-se, pois, que a decisão da Suprema Corte é bastante específica, não sendo possível falar na aplicação do tema 506 para hipótese diversa da Cannabis Sativa (maconha), haja vista que não houve no julgamento do RE 635.659 a descriminalização total e irrestrita da conduta prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
A propósito, vejamos a jurisprudência da Quinta Turma Recursal do Estado do Ceará: POSSE DE METILBENZOILLECGONINAL (CRACK).
ART. 28 DA LEI 11.343/2006.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INCONSTITUCIONALIDADE DO CRIME NÃO RECONHECIDA PELO SUPREMO NA HIPÓTESE DE APREENSÃO DE DROGA DIVERSA DA MACONHA (CANNABIS SATIVA).
DOSIMETRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.
ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O réu interpôs apelação contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva nos termos do art. 28 da Lei 11.343/2006, condenando-o à pena definitiva de 01 (um) mês de prestação de serviços à comunidade, prevista no art. 28, II, da Lei n° 11.343/2006. […] 7.
Nesse ponto, ressalto que não se aplica o princípio da bagatela ao delito contido no art. 28 da Lei nº 11.343/06 (AgRg no REsp 1.639.494/SP - STJ, j. 22/08/2017), em razão de a referida infração penal se tratar de crime de perigo abstrato, contra a saúde pública, o que torna irrelevante a quantidade de substância apreendida. […] 9.
De mais a mais, importante destacar que a inconstitucionalidade do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, declarada no julgamento do RE 635.659/SP (Tema 506 - RG), restringe-se ao consumo de maconha (cannabis sativa), e não de crack ou outras drogas. 10.
Pena definitiva fixada em 01 (um) mês de serviços à comunidade, no mínimo legal.
Correta, portanto, a dosimetria aposta na sentença, nos termos do art. 28, inciso II e § 3º, da Lei n° 11.343/2006, na forma e nas condições a serem estabelecidas pelo juízo competente. 11.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Sem custas e sem honorários. (APELAÇÃO CRIMINAL - 30230237320238060001, Relator(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 05/11/2024) Voto, portanto, pelo provimento do recurso de apelação, devendo a sentença absolutória proferida pelo juízo de origem se integralmente reformada.
D I S P O S I T I V O Diante do exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento para julgar procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o réu DAVI SILVA LOURENÇO pela prática da conduta descrita no art. 28 da lei nº 11.343/2006.
Em razão das particularidades do caso concreto, fixo-lhe a pena de prestação de serviços à comunidade, por considerar que as demais sanções previstas no referido dispositivo legal mostram-se insuficientes para a adequada reprovação e prevenção do delito.
DOSIMETRIA DA PENA Conforme consta das certidões criminais insertas nos autos, o acusado respondeu a diversos procedimentos criminais e foi condenado nos autos n. 0178306-19.2018.8.06.0001, que tramitou na 10ª Vara Criminal de Fortaleza, com trânsito em julgado em 09/08/2021 (Id 18746605), pelo que considero os antecedentes do agente reprováveis, e atendendo ao disposto no artigo 59 do Código Penal, procedo o aumento legal de 18 (dezoito) dias e fixo a pena-base em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de prestação de serviços à comunidade.
Não vislumbro circunstâncias agravantes ou atenuante, tampouco causas de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual mantenho a pena definitiva em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
O cumprimento da pena ficará a cargo da vara respectiva.
O material apreendido (substância entorpecente) não se presta para doação ou alienação dada a sua natureza ilícita, não tendo outro uso possível que não seja nova prática de contravenção penal.
Desta forma, tendo em vista o princípio da razoabilidade, que deve orientar todos os atos judiciais e administrativos, DECRETO O PERDIMENTO dos materiais descritos no auto de apreensão com a respectiva destruição. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
02/07/2025 09:55
Juntada de Petição de cota ministerial
-
02/07/2025 09:51
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/07/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24814799
-
27/06/2025 16:10
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ (APELADO) e provido
-
27/06/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2025 13:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/06/2025 14:25
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
12/05/2025 11:57
Juntada de Petição de ciência
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 20057085
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 20057085
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de junho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
06/05/2025 16:46
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 13:23
Erro ou recusa na comunicação
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06/05/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20057085
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05/05/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 10:46
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 10:05
Conclusos para despacho
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08/04/2025 01:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 07/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 19055963
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 19055963
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27/03/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19055963
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27/03/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 12:05
Recebidos os autos
-
14/03/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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