TJCE - 0200567-07.2022.8.06.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 09:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/02/2025 09:43
Juntada de Certidão
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28/02/2025 09:43
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 07:30
Decorrido prazo de JESUS CRISTIANO FELIX DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BRENO JOSE ROLIM CHAVES em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17643360
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17643360
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17643360
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0200567-07.2022.8.06.0140 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL REQUERENTE: KARLA KARITAS FREIRE VIEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARACURU EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do AGRAVO INTERNO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0200567-07.2022.8.06.0140 AGRAVANTE: KARLA KARITAS FREIRE VIEIRA AGRAVADO: MUNICIPIO DE PARACURU ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARACURU RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA AGRAVO INTERNO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INOMINADO.
RECURSO INOMINADO INTEMPESTIVO, FORA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/95.
EQUÍVOCO DO SISTEMA ELETRÔNICO PJE NA INDICAÇÃO DO TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL DE DEZ DIAS.
A MERA PREVISÃO DO SISTEMA NÃO CONSTITUI ATO JUDICIAL E NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR OS PRAZOS PROCESSUAIS COMO ESTABELECIDOS EM LEI.
A CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS É ÔNUS DA PARTE.
IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO DECLARADA EM VOTAÇÃO UNÂNIME.
APLICAÇÃO DE MULTA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer o agravo interno, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator Presidente.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 22 de janeiro de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Ab Initio, conheço do agravo interno apresentado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade.
Trata-se de agravo interno protocolado por KARLA KARITAS FREIRE VIEIRA, em face de decisão monocrática (Id 15324628), proferida por esta Presidência Fazendária, que negou seguimento ao recurso inominado interposto, face a sua intempestividade.
Nas razões recursais do presente Agravo Interno, aduz a parte agravante que o protocolo observou o prazo indicado no sistema eletrônico PJE. É o breve relato.
Decido.
A parte autora agravante alega em seu agravo interno, em apertada síntese, que protocolou o recurso em observância ao prazo informado no sistema eletrônico PJE, cujo fatal indicava o dia 01/08/2024.
Ressalto que não vislumbro motivação para o juízo de retratação e, por isso, trago o presente agravo interno a esta sessão de julgamento, na forma do art. 1.021, §2º do CPC.
A lei que rege os Juizados Especiais Fazendários determina, em seu art. 27, a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), bem como a do Código de Processo Civil.
Em se aplicando a lei dos juizados especiais Cíveis e Criminais, tem-se que o artigo 42 afirma que o recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Conforme foi certificado pelo sistema, a parte Recorrente foi intimada da sentença no dia 11/07/2024 e protocolou o recurso em 05/12/2024.
Conforme se vê no PJe consta que o prazo findaria no dia 01/08/2024, entretanto, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95, o prazo recursal se encerrou no dia 25/07.
Lei nº 9.099/1995, Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Observo que constou, na certidão dos autos no PJE 1º grau, a indicação de término do prazo em 01/08/2024.
Nesta senda, o posicionamento deste Colegiado, é de que a contagem dos prazos é ônus das partes, encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
EQUÍVOCO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IRRELEVÂNCIA.
CONTAGEM DE PRAZO PROCESSUAL. ÔNUS EXCLUSIVO DA PARTE. 1.
Na hipótese, a parte foi intimada da decisão de inadmissibilidade do recurso especial em 15/12/2020 e o agravo foi interposto apenas em 29/1/2021, fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos dos arts. 994, VIII, c/c 1.003, § 5º, e 1.042, do Código de Processo Civil, e também do art. 798 do Código de Processo Penal, sendo, portanto, intempestivo. 2.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, "A contagem dos prazos processuais previstos em lei é ônus único e exclusivo do interessado em recorrer, o que não se altera por eventuais indicações de prazo oferecidas automaticamente pelo sistema eletrônico de peticionamento, que não é forma de pronunciamento judicial e, portanto, não pode modificar os prazos processuais" (AgRg no AREsp 1957026/PI, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em26/10/2021, DJe 04/11/2021). 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.889.302/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022); AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EQUÍVOCO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE ERA DE CONHECIMENTO DA PATRONO DA PARTE.
AUSÊNCIA DE ENGANO POR BOA FÉ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A contagem correta dos prazos recursais, nos termos definidos pela legislação processual, é ônus exclusivo da parte recorrente, de modo que a data eventualmente sugerida pelo sistema processual eletrônico não o exime de interpor o recurso no prazo previsto em lei" (AgRg no AREsp 1825919/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 1º/ 6/2021, DJe 16/6/2021). 2.
A situação de equívoco do sistema do TJPB em relação aos prazos era de conhecimento do agravante ao tempo da interposição do agravo em recurso especial, pois já havia sido declarada a intempestividade do recurso especial no TJPB em juízo de admissibilidade, tendo o advogado alegado o erro do sistema para superar o óbice.
Assim, a alegação de boa fé não lhe socorre quanto ao prazo do agravo em recurso especial.
Tal situação é distinta da que mereceu aplicação do princípio da boa-fé processual no EREsp n. 1.805.589/MT. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.816.279/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021); PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE FERIADO LOCAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA.
PRAZO SUGERIDO PELO SISTEMA PJE.
IRRELEVÂNCIA. ÔNUS DA PARTE. 1.
Conforme consta do Enunciado Administrativo n. 3, do Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
A Corte Especial do STJ, nos autos do REsp 1.813.684/SP, reafirmou a necessidade de comprovação da existência de feriado local no momento da interposição do recurso, tendo, porém, modulado os efeitos dessa orientação, a permitir aos recursos interpostos antes da publicação desse acórdão a abertura de prazo para a demonstração da ocorrência da suspensão de prazo em virtude do feriado de segunda-feira de carnaval. 3.
No caso, o agravo em recurso especial foi interposto após o julgamento do REsp 1.813.684/SP, atestando a necessidade de comprovação da existência do referido feriado local no ato da interposição do recurso, o que não ocorreu na hipótese. 4.
Assim, como a decisão que inadmitiu o apelo nobre foi publicada no dia 24/4/2020, enquanto a interposição do recurso especial somente se deu em 25/5/2020, quando já ultrapassado o prazo recursal, manifesta a sua intempestividade. 5.
A contagem dos prazos recursais tem previsão no CPC e legislação que regulamenta o processo judicial eletrônico, de modo que é ônus da parte diligenciar por sua correta observância. 6.
O prazo sugerido pelo sistema do PJE não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação.
Precedentes. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.785.023/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 2/6/2021).
Destarte, a parte agravante não apresentou argumento que infirmasse a decisão monocrática agravada.
Tal, a meu ver, justifica a improcedência deste agravo interno, a qual, sendo declarada de forma unânime, deve vir acompanhada da condenação da parte agravante ao pagamento de multa processual, a qual pode ser fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, conforme permite o §4º do Art. 1.021 do Código de Processo Civil: CPC, Art. 1.021. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, mas para negar-lhe provimento, com a confirmação da decisão monocrática agravada e a condenação da agravante em multa, consoante o §4º do Art. 1.021 do CPC, a qual fixo em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. Fortaleza, 22 de janeiro de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
31/01/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17643360
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31/01/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 17:17
Conhecido o recurso de KARLA KARITAS FREIRE VIEIRA - CPF: *26.***.*60-68 (REQUERENTE) e não-provido
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29/01/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 15:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/12/2024 11:32
Juntada de Certidão
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29/11/2024 14:30
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 14:22
Conclusos para despacho
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 15436216
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 15436216
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30/10/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15436216
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30/10/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 14:12
Conclusos para decisão
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23/10/2024 17:55
Juntada de Petição de agravo interno
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 15107583
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 15107583
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0200567-07.2022.8.06.0140 REQUERENTE: KARLA KARITAS FREIRE VIEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARACURU REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PARACURU DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado visando reformar sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Paracuru/CE, o qual julgou improcedente o pleito autoral da parte recorrida. Conforme Expediente Eletrônico - PJE 1º grau (Intimação ID. 6352181), a parte recorrente restou intimada da sentença em 11/07/2024 00:00:00,por Jesus Cristiano Felix da Silva, iniciando o prazo para a prática do ato processual respectivo em 12/07/2024, com previsão para encerramento em 25/07/2024.
Porém, o recurso de ID: 15029968 foi interposto somente em 01/08/2024, muito após o término do prazo. Portanto, verifico que o presente recurso não atendera à disposição legal, encontrando-se, pois intempestivo, fora do prazo previsto no artigo 42 da Lei 9.099/95.
Vejamos: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. Por fim, impende destacar que o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública, cabendo ao julgador averiguá-los de ofício.
Diante do exposto, não conheço o presente recurso, o que faço com arrimo no art. 42 da Lei nº 9.099/95 e art. 932, inciso III do CPC por ser manifestamente intempestivo, devendo a decisão recorrida ser integralmente mantida.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
17/10/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15107583
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17/10/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 14:40
Não conhecido o recurso de KARLA KARITAS FREIRE VIEIRA - CPF: *26.***.*60-68 (REQUERENTE)
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 15035255
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 15035255
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15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DES.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO nº 0200567-07.2022.8.06.0140 POLO ATIVO: APELANTE: KARLA KARITAS FREIRE VIEIRA POLO PASSIVO: APELADO: MUNICIPIO DE PARACURU REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PARACURU DESPACHO Em se tratando de decisão afeita a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, todo e qualquer ação manejada é da competência exclusiva das Turmas Recursais da Fazenda Pública. À luz do exposto, encaminhem-se os presentes autos ao Departamento de Distribuição, para a competente redistribuição a Turma Recursal da Fazenda Pública do Estado do Ceará, na forma do art. 43, §3º, V da Lei Estadual n.º 16.397/2017 - Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará. Expedientes necessários.
Fortaleza, data e horário informados no sistema. Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto Relator -
14/10/2024 12:19
Conclusos para despacho
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14/10/2024 12:18
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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14/10/2024 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/10/2024 12:12
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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14/10/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15035255
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11/10/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 09:07
Recebidos os autos
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11/10/2024 09:07
Conclusos para despacho
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11/10/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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