TJCE - 0200567-07.2022.8.06.0140
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paracuru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 12:02
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:02
Juntada de Certidão
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10/04/2025 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARACURU em 09/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:52
Decorrido prazo de JESUS CRISTIANO FELIX DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:52
Decorrido prazo de JESUS CRISTIANO FELIX DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137561792
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137561792
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06/03/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 0200567-07.2022.8.06.0140 AUTOR: KARLA KARITAS FREIRE VIEIRA REU: MUNICIPIO DE PARACURU DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Expedientes Necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Rodrigo Santos Valle Juiz de Direito Respondendo -
05/03/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137561792
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05/03/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 11:35
Conclusos para despacho
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28/02/2025 09:44
Juntada de despacho
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14/10/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru Rua São João Evangelista, 525, Campo de Aviação, PARACURU - CE - CEP: 62680-000 ATO ORDINATÓRIO 0200567-07.2022.8.06.0140 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARLA KARITAS FREIRE VIEIRA REU: MUNICIPIO DE PARACURU Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, PROMOVO a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
PARACURU/CE, data da assinatura eletrônica. ADRIEL ALVES MAGALHÃES Servidor Geral Assinado por certificação digital1 1De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
11/10/2024 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/10/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107018176
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11/10/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 09:03
Juntada de ato ordinatório
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11/10/2024 09:02
Juntada de Certidão
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11/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARACURU em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BRENO JOSE ROLIM CHAVES em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 104245456
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104245456
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10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Paracuru Rua São João Evangelista, 525, Campo de Aviação, PARACURU - CE - CEP: 62680-000 PROCESSO Nº: 0200567-07.2022.8.06.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARLA KARITAS FREIRE VIEIRAREU: MUNICIPIO DE PARACURU ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
PARACURU/CE, 9 de setembro de 2024.
SAVIO DE JESUS DA SILVA Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
09/09/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104245456
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09/09/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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07/09/2024 02:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARACURU em 06/09/2024 23:59.
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01/08/2024 13:13
Juntada de Petição de recurso
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 87743454
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 87743454
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10/07/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 0200567-07.2022.8.06.0140 AUTOR: KARLA KARITAS FREIRE VIEIRA REU: MUNICIPIO DE PARACURU SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de verbas trabalhistas interposta por Karla Karitas Freire Vieira em face do Município de Paracuru. Narra a petição inicial que, na data de 16 de outubro de 2017, a parte requerente foi nomeada para exercer cargo temporário de Professora, lotado na Secretaria Municipal de Educação, mediante remuneração mensal no valor de R$ 1.463,67 (Um mil quatrocentos e sessenta e três reais e sessenta e sete centavos). Acrescenta que, após o vencimento do contrato temporário em 16 de outubro de 2019, não recebeu o décimo terceiro salário e proporcionais, tampouco as férias indenizadas integrais (relativas ao período aquisitivo de 2017-2018 e 2018-2018) e proporcionais na fração de 01/12 (pertinentes aos meses entre 10 e 10/2019), ambos acrescidos do terço constitucional.
Por fim, alega que não teriam sido depositados pelo Município valores a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Com a peça inicial vieram contrato temporário de trabalho (id 42457413) e termo de pagamento e quitação de créditos salariais (id 42457407). A parte requerida, em sede de contestação (id 42457400), pugna pela improcedência total dos pedidos.
Assevera, em síntese, alega a regularidade da contratação. A parte requerente, por meio de réplica à contestação (id 51219555), reiterou os argumentos sustentados na petição inicial. Intimados para manifestação sobre o interesse na produção de outras provas, os litigantes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido. O cerne da controvérsia consiste em definir se o servidor temporário, durante o contrato de trabalho e/ou após o seu vencimento, possui ou não direito ao recebimento de décimo-terceiro salário (integral e/ou proporcional), férias indenizadas (integral e ou proporcional) e respectivo terço constitucional. Com efeito, o direito ao décimo-terceiro salário e ao gozo de férias remuneradas, acrescidos de um terço a mais do que os vencimentos normais, encontra previsão no artigo 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal, sendo extensivo aos servidores ocupantes de cargos públicos, consoante estabelecido pelo § 3º do artigo 39 do texto constitucional, senão vejamos: "§3º.
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir." A regra do artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, inobstante estender aos servidores ocupantes de cargo público o décimo terceiro salário e o gozo de férias remuneradas acrescidas de um terço, não contempla aqueles contratados temporariamente, tendo em vista o vínculo precário destes com a Administração Pública. Como se sabe, na forma do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, o servidor temporário deve ser contratado por prazo determinado, com o objetivo de atender a uma necessidade transitória e de excepcional interesse público, sendo vedado, por conta disso, para preenchimento de serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Nessa direção, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 551), fixou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." No que diz respeito aos depósitos de FGTS, o Supremo Tribunal Federal, após o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990, sob o regime da repercussão geral (RE 596.478/RR, DJe de 28.02.2013), reconheceu serem extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (artigo 37, IX, da CF) os direitos sociais previstos no artigo 7º da Constituição Federal, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato". No caso em apreço, a parte requerente comprovou o vínculo precário mantido com o Município de Paracuru entre o período de 16 de outubro de 2017 e 16 de outubro de 2019. Entretanto, não restou demonstrado nos autos a existência de lei municipal no sentido de conferir ao servidor temporário os direitos ao recebimento de décimo terceiro e ao gozo de férias remuneradas acrescidas com terço constitucional.
O contrato de trabalho temporário celebrado entre as partes tampouco trouxe previsão expressa nesse sentido. Cabe salientar, ainda, que a Administração Municipal prorrogou uma única vez o contrato com a parte requerente, motivo pelo qual não há falar em desvirtuamento da contratação temporária pelo Ente Público. Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos da peça inicial para extinguir o feito com resolução do mérito. Condeno a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais ficarão com a exigibilidade suspensa por até 5 (cinco) anos, em face da concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes do teor da sentença. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de novo despacho (art. 1.010, §3°, CPC). Expedientes necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz -
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 87743454
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 87743454
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09/07/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87743454
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09/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:41
Julgado improcedente o pedido
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17/08/2023 14:27
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64088156
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 63675127
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10/07/2023 13:26
Juntada de Certidão
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10/07/2023 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 18:45
Conclusos para despacho
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15/12/2022 17:53
Juntada de Certidão
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12/12/2022 18:33
Juntada de Petição de réplica
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18/11/2022 23:38
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/11/2022 00:35
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0646/2022 Data da Publicação: 18/11/2022 Número do Diário: 2969
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16/11/2022 12:56
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2022 09:07
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2022 09:06
Mov. [11] - Certidão emitida: CERTIFICO, para os devidos fins, que a contestação de fls. 36/39 foi apresentada tempestivamente.
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28/10/2022 13:47
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WPRC.22.01805208-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/10/2022 13:27
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18/09/2022 00:54
Mov. [9] - Certidão emitida
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10/09/2022 00:24
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0522/2022 Data da Publicação: 12/09/2022 Número do Diário: 2924
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07/09/2022 03:58
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2022 14:47
Mov. [6] - Certidão emitida: Visto em Inspeção. CERTIFICA, face às prerrogativas por lei conferidas, que nesta data providenciei o expediente de intimação da parte autora via DJe. O referido é verdade. Dou fé.
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06/09/2022 11:56
Mov. [5] - Certidão emitida
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06/09/2022 10:06
Mov. [4] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2022 12:53
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2022 21:19
Mov. [2] - Conclusão
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30/08/2022 21:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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