TJCE - 3000445-86.2023.8.06.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/07/2025 15:30
Juntada de Certidão
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10/07/2025 15:30
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAGUARUANA em 09/07/2025 23:59.
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27/05/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ERLAYNE TAMIRES DE SANTANA SILVEIRA em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 20174617
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 20174617
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000445-86.2023.8.06.0108 RECURSO DE APELAÇÃO APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARUANA APELADO: ERLAYNE TAMIRES DE SANTANA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Jaguaruana, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana, a qual julgou procedente a Ação de Cobrança ajuizada por Erlayne Tamires de Santana Silveira. Na exordial, a autora alegou que trabalhou para o Município de Jaguaruana entre 06/03/2017 e 30/11/2020, como professora da educação básica, por meio de contratos temporários e sucessivas renovações, sendo exonerada sem receber as verbas rescisórias, como FGTS, gratificação natalina, férias e terço constitucional.
Requereu, portanto, a nulidade dos contratos temporários e a condenação do município ao pagamento das verbas. Em sentença (id. 19550579), o Juízo a quo julgou procedente o pedido autoral, condenando o Município de Jaguaruana a pagar à autora as verbas relativas ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, no período de 06/03/2017 a 30/11/2020, respeitada a prescrição quinquenal. O ente público interpôs Apelação Cível no id. 19550582. Alega ser válido o contrato firmado com a apelada, sob o argumento de que a contratação temporária estaria amparada no art. 37, IX, da Constituição Federal e na Lei Municipal nº 475/2014, não havendo, portanto, qualquer nulidade. Argui a inaplicabilidade da Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em razão da validade do contrato administrativo desde a sua origem, bem como a inexistência de direitos trabalhistas, sob o fundamento de que os servidores públicos não teriam direito a verbas trabalhistas próprias da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pois o contrato seria de natureza administrativa e não celetista. Em Contrarrazões (id. 1955087), a parte apelada argumenta que a matéria versada no recurso já teria sido apreciada no Tema nº 551 do STF, ensejando decisão monocrática, e que o STF já teria consolidado o entendimento da aplicação conjunta das teses fixadas nos Temas nº 551 e 916. Sustenta, ainda, ter havido o desvirtuamento da contratação temporária, com sucessivas prorrogações, e que, portanto, seriam devidas as verbas rescisórias. Brevemente relatados. Preliminarmente, faz-se necessária a análise a respeito da observância do princípio da dialeticidade recursal. Caso superada a etapa de admissibilidade, impende examinar, no mérito, se a autora/apelada faz jus ao pagamento de décimo terceiro salário e férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, observada a prescrição quinquenal. Em leitura atenta dos autos, depreende-se que o apelante se limitou a repetir os argumentos já antes articulados na contestação, inclusive com a cópia de tópicos e parágrafos inteiros. Quanto à alegada inexistência de direito ao percebimento de verbas trabalhistas, vê-se que tal ponto foi repetido ipsis litteris na contestação e nas razões recursais.
De igual modo, o ente público recorrente simplesmente reitera que não há nulidade na espécie, uma vez que a contratação temporária estaria amparada no art. 37, IX, da Constituição Federal e na Lei Municipal nº 475/2014. Com efeito, o apelante não apresenta qualquer argumentação hábil a confrontar a conclusão do órgão julgador sobre o apontado desvirtuamento da contratação temporária e sobre a incidência das verbas pleiteadas pela autora. A bem da verdade, o município apelante passa ao largo do conteúdo da decisão de primeiro grau, deixando de rebater, de maneira direta, os fundamentos que embasaram a condenação do ente público.
Neste sentido, infere-se que o apelo não satisfaz o requisito da impugnação específica. O art. 1.010, do CPC preconiza: "A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. Como se sabe, no sistema processual brasileiro, vigora o princípio da dialeticidade, pelo qual se determina que a parte fundamente o recurso interposto, declinando os motivos de fato e de direito que ensejam o pedido de reforma ou de anulação da decisão judicial atacada. Trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar suas decisões (DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal. 13. ed. reform.
Salvador: JusPodivm, 2016. p. 124). Para o cumprimento do dever de arrazoar o recurso, cabe à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, explicando onde reside o erro de procedimento ou de julgamento e por quê deve ser provida a tutela recursal pleiteada. É imperioso, portanto, que a argumentação apresentada seja específica, pertinente e atual, de modo que as razões nele articuladas se contraponham diretamente ao conteúdo da decisão que a parte intenta anular ou reformar. A este respeito, veja-se a lição de Araken de Assis: "É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso.
Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, (a) específica; (b) pertinente; e (c) atual.
Conforme assentou o STJ, fitando o primeiro desses atributos, 'é necessária impugnação específica da decisão agravada'.
A pertinência e a atualidade se referem ao necessário contraste entre os fundamentos da decisão impugnada, no sistema do CPC de 2015, fruto do diálogo entre partes e órgão judicial, e as razões da impugnação.
Logo, a referência às manifestações anteriores do recorrente, porque não se mostra atual, em princípio não atenderá satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade (infra, 20.2.3). Às vezes, naturalmente, inexistem outros e melhores fundamentos além dos já expostos.
Em tal hipótese, o recorrente há de repeti-los, deixando claro, entretanto, que se voltam contra os fundamentos da decisão neste e naquele ponto de fato ou de direito." (ASSIS, Araken.
Manual dos Recursos.
São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2021.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/manual-dos-recursos/1339464928) Importante enfatizar que a falta de impugnação específica equivale, em tudo, à própria ausência de impugnação, o que autoriza, inclusive, a inadmissão da via recursal, monocraticamente, pelo relator. É o que se depreende do art. 932, inc.
III, do CPC, abaixo: "Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" (grifo nosso) Em situações em que a parte simplesmente reproduz argumentação anterior, sem contextualizar seu inconformismo com o teor do ato decisório, a jurisprudência deste Tribunal tem se posicionado de forma reiterada, pela inadmissibilidade do recurso, conforme preconizado na Súmula nº 43 do TJCE. É o que demonstram os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE APELAÇÃO.
MERA REPRODUÇÃO DE TRECHOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS CENTRAIS DA SENTENÇA DE ORIGEM.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 43 DO TJCE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO VERGASTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno Cível (fls.1/8) interposto pelo Município de Camocim em face de decisão monocrática (fls. 219/229) deste Relator que, ao apreciar Apelação Cível (fls. 173/186), não conheceu do recurso. 2.
O objeto da demanda é o pagamento de e incorporação da gratificação na proporção de 1/5 por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento até o limite de 5/5 (cinco) quintos. 3.
O recurso deve ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada, devendo fazer referência direta aos fundamentos do pronunciamento judicial, como base para desenvolver as razões recursais. 4.
Nas razões recursais (fls. 173/186), constata-se que a parte agravante não articulou argumentos que permitam reanálise de conteúdo da sentença (fls. 157/165), uma vez que não trouxe novos fundamentos a serem discutidos, mas somente copiou, ipses literis, a contestação (fls. 58/68) , em suas razões. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão Monocrática Inalterada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AGT: 00504154820218060053 Camocim, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 02/05/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/05/2022, grifo nosso) EMENTA: APELAÇÕES.
CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. (...) APELOS NÃO CONHECIDOS. (...) 2.Ao se insurgir contra o julgado, o autor/recorrente se limitou a "copiar/colar" os mesmos itens dos termos consignados na peça exordial, ferindo o princípio processual da dialeticidade como determina o art. 932, II, do CPC, deixando de evidenciar os motivos de fato e de direito da reforma da decisão recorrida. (...) 5.Basta comparar matéria debatida na peça contestatória com a do apelo para chegar à conclusão de que, naquela, não há qualquer menção aos pontos aqui trazidos.
Com efeito, resta caracterizada inovação recursal, conduta rechaçada pelo ordenamento jurídico vigente, considerando que esses pontos não foram objeto de apreciação pelo juízo de origem. 6.
Apelos não conhecidos. (APELAÇÃO CÍVEL - 01457572920138060001, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/04/2024, grifo nosso) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA RATIO DECIDENDI.
MERA REPETIÇÃO DA ALEGAÇÃO APRESENTADA NA PEÇA DE DEFESA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O Município de Hidrolândia se limitou a transcrever poucas linhas apresentadas na peça de contestação, silenciando com relação aos aspectos considerados pelo juízo na construção do provimento final.
Não há qualquer alegação fático-jurídica que enseje a reforma ou a cassação da sentença de 1º grau, restringindo-se o ente público a utilizar rasa tese construída na peça de defesa sem, contudo, atacar minimamente os fundamentos da decisão de mérito. 2.
O recurso deve ser pertinente, de modo a impugnar os fundamentos da sentença; tem, a parte recorrente, o dever de contrastar efetivamente a ratio decidendi, em toda sua extensão, em suas razões recursais.
O não atendimento desse ônus leva ao não conhecimento do apelo por ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal.
Precedentes do STJ. 3.
Recurso não conhecido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30005362020238060160, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/05/2024, grifo nosso) Diante da manifesta ausência de dialeticidade recursal, configura-se o óbice à revisão da decisão recorrida por este Tribunal, motivo pelo qual o não conhecimento do recurso é medida que se impõe na espécie. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível, o que faço monocraticamente, nos termos do art. 932, inc.
III, do CPC. Expedientes necessários. Decorrido o prazo recursal, proceda-se na forma do art. 1.006, do CPC. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
14/05/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/05/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20174617
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07/05/2025 16:56
Não conhecido o recurso de Apelação de MUNICIPIO DE JAGUARUANA - CNPJ: 07.***.***/0001-17 (APELANTE)
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15/04/2025 09:00
Recebidos os autos
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15/04/2025 09:00
Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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