TJCE - 3000526-16.2023.8.06.0179
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/05/2025 11:49
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:49
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 01:21
Decorrido prazo de IGOR GUILHEN CARDOSO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:21
Decorrido prazo de MIKELANGELO RIBEIRO BARROS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ARIEL SAMPAIO BARROS em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19850090
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19850090
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000526-16.2023.8.06.0179 EMBARGANTE: CREDIATIVOS SOLUÇOES FINANCEIRAS LTDA EMBARGADO: FRANCISCO ARIEL SAMPAIO BARROS RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
TENTATIVA DE REANÁLISE DO MÉRITO.
VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS (ART. 1.022, CPC).
CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) RELATÓRIO Trata-se Recurso de Embargos de Declaração interposto pela CREDIATIVOS SOLUÇOES FINANCEIRAS LTDA em relação à decisão deste colegiado, constante no ID 17605798.
Eis o que importa a relatar. VOTO Os Embargos de Declaração encontram-se preceituados nos artigos 1022/1026 do Código de Processo Civil sendo cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios.
In casu, não se encontra configurada nenhuma hipótese legal para o provimento dos presentes Embargos, eis que inexiste omissão a respeito de qualquer ponto sobre o qual deveria se pronunciar este julgador.
Existe sim, uma decisão desta Turma baseada no seu livre convencimento conforme previsto no artigo 371 do CPC, devidamente fundamentada, ainda que de forma concisa.
Outrossim, entendo que os presentes aclaratórios foram manejados com o escopo único de rediscutir o mérito da demanda, porém, os Embargos de Declaração não podem, em situação alguma, ser utilizados para a rediscussão de matéria trazida na decisão, o que somente é apreciável por meio do recurso pertinente.
Assim, não há omissão alguma a ser suprida ou vício a ser reparado, o que faz incidir o entendimento firmado na Súmula nº 18 do TJCE, a saber: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Desta feita, não merece acolhimento o recurso de embargos de declaração interposto, sendo este, inclusive, revestido de caráter manifestamente protelatório.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos NEGANDO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão proferida em todos os seus termos.
Ademais, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos presentes aclaratórios, uma vez que manejados com a finalidade precípua de rediscutir o mérito, aplico a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitrando-a em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Decorridos os prazos, devolvam-se os autos à origem.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) -
29/04/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19850090
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28/04/2025 15:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2025 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 12:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19017819
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01/04/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19017819
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000526-16.2023.8.06.0179 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 09 de abril de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 16 de abril de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) em virtude das férias do Magistrado Titular do 3º Gabinete da 4ª Turma Recursal, conforme Portaria do TJ/CE nº 2514/24, os processos retirados do julgamento virtual desta relatoria serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de junho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. -
31/03/2025 07:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19017819
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28/03/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 08:49
Conclusos para despacho
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12/03/2025 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ARIEL SAMPAIO BARROS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:11
Decorrido prazo de MIKELANGELO RIBEIRO BARROS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:11
Decorrido prazo de IGOR GUILHEN CARDOSO em 11/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:00
Decorrido prazo de CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:09
Decorrido prazo de MIKELANGELO RIBEIRO BARROS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ARIEL SAMPAIO BARROS em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 17932422
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 17932422
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000526-16.2023.8.06.0179 Despacho: Intime-se a parte contrária por meio de seu advogado para, caso queira, apresentar contrarrazões aos embargos interpostos no prazo de lei. Fortaleza, data de registro no sistema. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) -
18/02/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17932422
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18/02/2025 05:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 17413456
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17413456
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000526-16.2023.8.06.0179 ORIGEM: 1 ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE URUOCA - CE.
RECORRENTE: CREDIATIVOS SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA RECORRIDO: FRANCISCO ARIEL SAMPAIO BARROS JUIZ RELATOR: EZEQUIAS DA SILVA LEITE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA EXCESSIVA VIA TELEFONE E SMS, QUE EXTRAPOLAM O LIMITE DE MERO ABORRECIMENTO.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. Demanda (ID. 15467576): Tratam os autos de ação de indenização por cobrança indevida c/c reparação por danos morais, na qual o autor alega que vem recebendo cobranças indevidas da empresa ré, destinadas a um terceiro identificado apenas como "Souza".
Apesar de ter informado diversas vezes, por telefone, que não é a pessoa procurada, a empresa continua enviando mensagens e realizando ligações, inclusive durante o horário de expediente, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Contestação (ID. 15467593): O promovido alega preliminarmente a impugnação à assistência judiciária gratuita e a inépcia da petição inicial por ausência de documentação essencial.
No mérito, sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à ré, a inexistência de relação jurídica entre as partes e a ausência de obrigação de indenizar.
Sentença (ID. 15467606): Confirmou a tutela de urgência concedida, julgou procedente os pedidos autorais para reconhecer a inexistência de débito em nome do autor.
Determinou ainda que o réu se abstenha de realizar atos de cobrança no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 4.000,00.
Além disso, condenou a requerida ao pagamento de indenização por dano moral, fixado em R$ 4.000,00.
Recurso Inominado (ID. 15467623): Requer a reforma da sentença, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões (ID. 15467635): Requer a manutenção da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau em todos os seus termos. É o breve relatório, passo ao voto.
Conheço do recurso em face da obediência aos pressupostos de admissibilidade.
Legitimidade e interesse presentes.
A matéria submetida à apreciação recursal busca a reforma da sentença, que condenou a parte ré, ora recorrente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
No caso em análise, é fato incontroverso que o autor recebeu inúmeras ligações telefônicas por parte da ré cobrando dívida de pessoa por ele desconhecida.
As cobranças persistiram mesmo após reiteradas informações do autor de que não conhecia tal pessoa, solicitações para que cessassem as cobranças e esclarecimentos de que a linha telefônica lhe pertencia.
Além de indevidas, posto que a parte ré não comprovou qualquer dívida contraída pelo autor, as cobranças se mostraram manifestamente abusivas, ocorrendo em qualquer horário e de forma insistente, por meio de ligações telefônicas e mensagens de texto.
Tal conduta configura prática ilícita que não pode passar despercebida pelo Poder Judiciário, especialmente porque causou evidentes danos imateriais à tranquilidade do consumidor. É importante ressaltar que se tornou prática corriqueira de grandes empresas a contratação de serviços terceirizados de "call center" para cobrar débitos de clientes inadimplentes.
Essas cobranças frequentemente ocorrem de forma abusiva, por meio de sucessivas e reiteradas ligações telefônicas para números celulares, residenciais e até mesmo do local de trabalho, além de outras vias como envio de mensagens de texto, e-mails e correspondências.
No presente caso, a abusividade é ainda mais grave, pois as cobranças sequer diziam respeito a débitos do autor, mas sim de pessoa estranha à relação.
A insistência da ré em prosseguir com as cobranças, mesmo após os esclarecimentos do autor, evidencia sua má-fé e justifica a pretensão indenizatória não apenas pelos transtornos causados, mas também pelo desgaste e tempo desperdiçado na tentativa de solução extrajudicial do impasse.
Aplica-se aqui a "Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor", segundo a qual o consumidor que precisa desperdiçar seu tempo para resolver problemas criados pelo fornecedor sofre um custo de oportunidade indesejado e irrecuperável.
No caso, o autor foi obrigado não apenas a suportar cobranças indevidas, mas também a despender seu tempo tentando resolver administrativamente a questão e, por fim, a contratar advogado e buscar o Poder Judiciário para resguardar seus direitos.
A perda de tempo útil configura dano que não pode ser desconsiderado ou passar impune, especialmente quando evidenciada a patente má-fé da parte ré.
O valor da indenização deve ser suficiente para compensar o tempo desperdiçado pelo consumidor na solução de problemas gerados por mau fornecedor e para desestimular a reiteração dessa prática abusiva.
A jurisprudência pátria tem se firmado nesse mesmo sentido.
A título exemplificativo, colaciono o seguinte julgado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA DE DÍVIDA DE TERCEIRO - LIGAÇÕES TELEFÔNICAS E MENSAGENS DE TEXTO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - NECESSIDADE DE ACIONAMENTO DO JUDICIÁRIO - PERDA DE TEMPO ÚTIL. - A cobrança indevida de dívida de terceiro desconhecido do autor , por meio de ligações telefônicas e mensagens insistentes e abusivas, configura danos morais - Não pode o suposto credor efetuar a cobrança de dívida inexistente, pois causa abalo emocional ao consumidor, constrangimento, aflição, angústia e sofrimento, a configurar o dano moral, o que mais se reforça em razão de ter a parte contratado advogado para acionar o Judiciário, a fim de se ver livre de despropositada cobrança, o que importa em perda de tempo útil. (TJMG - AC: 10000221520398001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 26/10/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2022)" No mesmo sentido, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
LIGAÇÕES POR COBRANÇAS INDEVIDAS EM NOME DE TERCEIRO.
PROVAS NOS AUTOS.
MENSAGENS E GRAVAÇÃO DE LIGAÇÃO.
EMPRESA RÉ CONTINUOU A REALIZAR COBRANÇA MESMO APÓS COMUNICAÇÃO DO AUTOR E DE SEU ADVOGADO.
AUTOR CUMPRIU COM ÔNUS DA PROVA QUE LHE ERA DEVIDO.
DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
TEORIA DA PERDA DO TEMPO ÚTIL.
DANO MORAL CABÍVEL.
QUANTUM MANTIDO.
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] O autor apresentou as mensagens que veio a receber em face de suposta dívida em nome de terceiro, chamado "Nelson", conforme fls. 3/4 e fls. 169/173.
Ademais, no dia 24/05/2021, conforme link de gravação da ligação de fl. 5 e mídia à fl. 178, o advogado do autor veio a realizar ligação a fim de findar as cobranças indevidas realizadas por meio de ligações ao seu cliente, contudo, restaram frustradas as tentativas de resolução do problema.
Conclui-se que o autor cumpriu com o ônus da prova que lhe era devido, em face de fato constitutivo de seu direito por meio de toda a produção de prova realizada e apresentada aos autos.
Diversa, contudo, fora a atuação da apelante que não apresentou prova acerca da inocorrência das cobranças, ou pela licitude das mesmas, em face de exercício legal de direito, oportunidade a qual lhe fora dada e bem comunicada em decisão interlocutória de fls. 142/143, porém, a recorrente nada apresentou ou solicitou, permanecendo inerte.
Ora, as ligações importunaram o autor/apelado em seu dia a dia, bem como lhe causaram estresse ao passo que o mesmo há anos emprega tempo e esforço para que as ligações indevidas parem de ocorrer.
Aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, perda do tempo útil.
Em aplicação a esta teoria, o STJ aduz: ¿Com efeito, tem-se como absolutamente injustificável a conduta da instituição financeira em insistir na cobrança de encargos fundamentadamente impugnados pela consumidora, notório, portanto, o dano moral por ela suportado, cuja demonstração evidencia-se pelo fato de ter sido submetida, por longo período [por mais de três anos, desde o início da cobrança e até a prolação da sentença], a verdadeiro calvário para obter o estorno alvitrado, cumprindo prestigiar no caso a teoria do Desvio Produtivo do Consumidor (...) - (STJ, ARESP 1.260.458 /SP, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 25/04/2018).
A importunação ultrapassa a barreira do mero aborrecimento ou dissabor, razão pela qual, o quantum fixado a título de danos morais é devido e fixado de forma razoável e proporcional, não havendo razão para minoração.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE.
AC nº 0244734-75.2021.8.06.0001.
Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia. 1a Câmara Direito Privado.
DJe: 22/11/2023, grifo nosso)" Quanto ao -valor indenizatório, este de-ve le-var em consideração para a sua quantificação o grau de culpa, a extensão do dano e, principalmente, a condição sócio-econômica da promo-vida. Dessarte, considerando as peculiaridades do caso sub judice, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gra-vidade e a intensidade da ofensa moral, não destoa da proporcionalidade e razoabilidade a manutenção da condenação no patamar fixado na r. sentença.
Ressalte-se que a instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma atuação minimalista, a fim de prestigiar o entendimento fixado no juízo de origem, que procedeu com a instrução do feito. A revisão desse montante dar-se-á quando exorbitante ou irrisório, a partir da situação em concreto, o que não é o caso destes autos.
Frise-se a necessidade de observância, a partir de 01/07/24, do direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, quanto à incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu a correção monetária e juros.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO para, com arrimo nos fundamentos acima expendidos, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. É como voto.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR -
11/02/2025 19:54
Conclusos para decisão
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11/02/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17413456
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11/02/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/02/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 09:58
Conhecido o recurso de CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-03 (RECORRENTE) e não-provido
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29/01/2025 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 17:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/01/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 17191025
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14/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 21/01/25, finalizando em 28/01/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator -
13/01/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17191025
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13/01/2025 08:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/10/2024 14:12
Recebidos os autos
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30/10/2024 14:12
Conclusos para despacho
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30/10/2024 14:12
Distribuído por sorteio
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08/07/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 3000526-16.2023.8.06.0179 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: FRANCISCO ARIEL SAMPAIO BARROS Requerido: CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Vistos etc. 1.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO ARIEL SAMPAIO BARROS em face de CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, ambos já qualificados nos presentes autos. 2.
Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. 3.
Fundamentação. Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas pelo promovido.
DA IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hiposuficiência, eis quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto, a preliminar possui caráter meramente protelatório.
Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o art. 54 da lei supracitada, dispensa o pagamento de todas as despesas (O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas).
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL: FALTA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL.
Consoante o disposto no art. 320 do CPC, "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação".
Tais documentos são aqueles cuja apresentação em juízo é obrigatória em decorrência da lei ou, ainda, que constituem fundamento da causa de pedir.
Entendo que a alegação de ausência de juntada de comprovantes de ligações e SMS com numeração vinculada a ré, trata-se de matéria probatória e não de preliminar, pois não se trata de documento indispensável para a propositura da presente ação.
Ademais, a parte autora juntou outros documentos capazes de demonstrar a probabilidade do direito pleiteado e da causa de pedir, como por exemplo, os prints das diversas ligações e mensagens de texto que recebe com as alegadas cobranças.
Ainda não é momento de adentrar na discussão acerca do arcabouço probatório em preliminar, mas apenas no mérito. Vencidas as questões anteriores, passo a análise do MÉRITO. Em síntese, narra o promovente que desde o dia 1º de agosto de 2023, vem recebendo rotineiramente mensagens de cobranças indevidas da empresa ré, destinadas a terceira pessoa apenas denominada como SOUZA.
O autor afirma que várias vezes informou em ligação que não é a pessoa procurada, e mesmo assim insistem em mandar rotineiramente mensagens e efetuar ligações, inclusive em dias úteis e em horários normalmente de expediente. O autor aduz que assim resta comprovado o Dano Moral, pois persistem nas cobranças sabendo que não se trata de pessoa correta.
Que não há que se falar em mero aborrecimento pois há meses vem sendo perturbado por cobrança de dívida que não pertence ao requerente, inclusive em horário de expediente, e o caráter punitivo e pedagógico da reparação dos Danos Morais deve ser utilizado para que práticas como estas sejam repelidas. Em contestação, o promovido alega, preliminarmente, a impugnação a assistência judiciária gratuita e a inépcia da petição inicial por falta de documentação essencial, e no mérito, a inaplicabilidade do CDC à ré, a inexistência de relação jurídica entre as partes e a ausência de dever de indenizar. Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve irregularidade na cobrança do autor pela dívida em questão.
E, diante das provas produzidas nos autos, a pretensão autoral merece ser acolhida. Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º c/c Art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, que reconhece a figura do consumidor por equiparação, que é aquele que, na hipótese de acidente de consumo, não participa diretamente da relação, mas sofre os efeitos do evento danoso. No decorrer do processo o requerido apresentou defesa incompleta em Juízo, isso porque na carta de citação restou claro que os promovidos deveriam apresentar a sua defesa até o momento da audiência marcada, sendo que eles não apresentaram nenhuma prova robusta que demonstre fato impeditivo ao pleito da parte autora. Decerto que o prazo para a apresentação da defesa no Código de Processo Civil respeita o prazo de 15 dias após a audiência inicial, ou até a audiência de instrução e julgamento, de acordo com o Enunciado nº. 10 do FONAJE.
Isto ocorre, pois, com base nos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual que regem os Juizados Especiais, assim como, aliados ao art. 6º da Lei n° 9.099/95, o qual dispõe que "o juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum", é possível que cada juiz determine um prazo diferente para apresentação da defesa do réu, no caso dos autos, fixado o prazo até a abertura da audiência inicial.
Sendo assim, dispensada a audiência de instrução, o prazo para a apresentação da contestação está precluso. Em se tratando de cobrança excessiva e reiterada por telefone de dívida que sequer é devida pelo autor, deve ser reconhecido o ato ilícito por violação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
A conduta abusiva do fornecedor de realizar diversas ligações mesmo após o consumidor ter esclarecido que não era o titular do débito, é capaz de gerar abalo à tranquilidade e à imagem da pessoa, o que alcança as raias do dano moral. Tem se tornado comum a prática adotada por grandes empresas de contratar serviços terceirizados de "call center" para cobrar débitos de seus clientes inadimplentes.
As ligações ocorrem de forma abusiva por meio do disparo automático de diversas e sucessivas ligações telefônicas, de forma reiterada e desregrada, durante o dia e noite para os telefones celulares, residenciais e até mesmo de trabalho dos consumidores.
Assim, deve ser julgado procedente o pedido em condenação em obrigação de não fazer consistente no dever de cessar tais mecanismos de cobrança quando o próprio requerido confessou inexistir relação contratual com o consumidor. Dessa forma, a ré não carreou aos autos qualquer prova que demonstre que de fato a cobrança da dívida em questão foi devida e legítima, visto que a dívida sequer é do requerente, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral conforme o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Nesse sentido é assente a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - COBRANÇA INDEVIDA - EXCESSO DE CHAMADAS TELEFÔNICAS E MENSAGENS DE COBRANÇA - ABUSIVIDADE - VIOLAÇÃO DO ART. 42 DO CDC - CONSTRANGIMENTO - DANO MORAL RECONHECIDO - MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - CONDENAÇÃO. - Em se tratando de cobrança excessiva e reiterada por telefone de dívida que sequer é devida pelo autor, deve ser reconhecido o ato ilícito por violação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor - A conduta abusiva do fornecedor de realizar diversas ligações mesmo após o consumidor ter esclarecido que não era o titular do débito, é capaz de gerar abalo à tranquilidade e à imagem da pessoa, o que alcança as raias do dano moral - Tem se tornado comum a prática adotada por grandes empresas de contratar serviços terceirizados de "call center" para cobrar débitos de seus clientes inadimplentes.
As ligações ocorrem de forma abusiva por meio do disparo automático de diversas e sucessivas ligações telefônicas, de forma reiterada e desregrada, durante o dia e noite para os telefones celulares, residenciais e até mesmo de trabalho dos consumidores - Deve ser julgado procedente o pedido em condenação em obrigação de não fazer consistente no dever de cessar tais mecanismos de cobrança quando o próprio requerido confessou inexistir relação contratual com o consumidor - Não havendo prova acerca da gravidade da extensão do dano moral suportado, inviável a majoração do montante fixado em primeiro grau quando este se mostra adequado e proporcional ao dano imaterial decorrente da ofensa - Recurso autoral ao qual se dá parcial provimento. (TJ-MG - AC: 10000210998845001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 15/09/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2021) DANO MORAL COBRANÇAS EXCESSIVAS VIA TELEFONE CELULAR E MENSAGENS DE TEXTO (SMS).
IMPORTUNAÇÃO DO DEVEDOR CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
Dezenas de ligações diárias ao devedor extrapolam o direito de cobrança, causam importunação excessiva e geram o dever de reparação. 2.
O arbitramento, contudo, deve se dar de forma comedida, tendo-se em conta as circunstâncias da causa, a capacidade econômica das partes e os propósitos reparatório e pedagógico da condenação. 3.
E fica o réu proibido de continuar com as cobranças nesses termos, pena da fixação de multa diária.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10189844820198260196 SP 1018984-48.2019.8.26.0196, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 15/04/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2020) Decerto que o consumidor não pode fazer prova negativa do que alega, no entanto, mesmo tendo a inversão do ônus da prova deferida em seu favor, anexou provas documentais provando fato constitutivo de seu direito.
A materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação dos prints contendo as diversas ligações e mensagens de texto, caracterizando cobrança em excesso, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC. Ademais, é cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC). Ocorre que a promovida não comprovou a legitimidade da cobrança da dívida ora contestada, nem do procedimento adotado para tal cobrança. Assim, a ré não observou que o débito ora questionado e suas cobranças em excesso não são legítimos e que o débito sequer é do autor, mesmo diante das súplicas da parte autora. Não há dúvida que a cobrança do devedor é medida legítima, entretanto, no caso específico a requerida não se desincumbiu de produzir qualquer prova capaz de elidir as alegações e comprovações trazidas pela parte autora de que houve excesso na cobrança da dívida em questão por parte da ré e ainda que a dívida é do autor.
Por outro lado, o autor, anexou aos autos provas cabais de que está recebendo cobranças por ligação e mensagem de texto de forma excessiva por dívida que nem é sua. Nesse esteio, a empresa responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosos, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, isto é, o reconhecimento da responsabilidade da ré prescinde de culpa, bastando a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, para que se configure a prática de ato indenizável. De acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra.
Conclui-se, portanto, que houve considerável falha na prestação do serviço da parte demandada, atraindo a responsabilização civil desta pelos danos sofridos pelo demandante. Assim, no que concerne ao pedido de danos morais, entendo que o pleito merece prosperar.
Ora, inegáveis os danos morais experimentados pela parte autora que foi cobrada indevidamente e excessivamente por dívida que nem é sua.
A ré não atendeu ao pleito do autor e insistiu na cobrança da dívida que não é do promovente, sendo necessário o requerente ajuizar a presente ação para solucionar o problema, o que, a meu ver, e de acordo com o entendimento já sedimentado do STJ, extrapola o mero aborrecimento, pois precisou recorrer ao judiciário para restabelecer a sua honra objetiva. O dano moral não pode ser recomposto, já que imensurável em termos de equivalência econômica.
A indenização concedida é apenas uma justa e necessária reparação em pecúnia, como forma de atenuar o sofrido. Quanto à fixação do valor da reparação do dano moral causado, considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, bem como os princípios que norteiam os direitos da personalidade, proporcionalidade e razoabilidade, entendo adequada a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 4.
DISPOSITIVO. Face ao exposto, CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente concedida, e com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicável, julgo PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para RECONHECER a inexistência de débito em nome da parte autora referente á dívida em questão. DETERMINO que os réus se abstenham e realizar atos de cobrança, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por enquanto. CONDENO, ainda, a requerida, ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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