TJCE - 3000022-70.2024.8.06.0083
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 15:03
Expedido alvará de levantamento
-
21/03/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 14:01
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
19/03/2025 02:35
Decorrido prazo de EVELYNE FROTA SILVA GUIMARAES em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:35
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:07
Decorrido prazo de EVELYNE FROTA SILVA GUIMARAES em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:07
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 03:17
Decorrido prazo de Enel em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:17
Decorrido prazo de Enel em 17/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2025. Documento: 136892725
-
27/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2025. Documento: 136892725
-
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 136892725
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 136892725
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000022-70.2024.8.06.0083 Promovente(s): REQUERENTE: FRANCISCO EVANGELISTA XAVIER Promovido(a)(s): REQUERIDO: Enel SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por FRANCISCO EVANGELISTA XAVIER em face de ENEL.
Em cumprimento de sentença, o executado informou que foi realizado o depósito do valor condenatório (ID 112064490).
A exequente, ciente do pagamento, requereu a expedição de alvará (ID 135352350). É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Expeça-se o competente alvará para levantamento.
Intimem-se as partes.
Após, ARQUIVEM-SE os autos.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0, 20 de fevereiro de 2025.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se. Núcleo de Justiça 4.0, 20 de fevereiro de 2025.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
25/02/2025 00:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136892725
-
25/02/2025 00:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136892725
-
25/02/2025 00:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 13:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/02/2025 13:30
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 13:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/02/2025 13:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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19/02/2025 11:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
19/02/2025 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/02/2025 13:49
Determinada a redistribuição dos autos
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14/02/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134475430
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134475430
-
06/02/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134475430
-
06/02/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 17:33
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 18:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/11/2024 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 18/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 18:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 10:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/09/2024 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:21
Decorrido prazo de EVELYNE FROTA SILVA GUIMARAES em 20/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 10:40
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2024 13:39
Conclusos para decisão
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02/08/2024 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 01/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 87716957
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 87716957
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 87716957
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 87716957
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10/07/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, com a fundamentação da necessidade e finalidade de sua produção, ou, caso entendam diferente, requeiram o julgamento antecipado da lide. Caso as partes requeiram o julgamento o julgamento antecipado da lide, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação. Expedientes necessários. Guaiuba/CE, 05 de junho de 2024.
João Pimentel BritoJuiz de Direito -
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 87716957
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 87716957
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 87716957
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 87716957
-
09/07/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87716957
-
09/07/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87716957
-
11/06/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 13:32
Conclusos para decisão
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24/04/2024 18:44
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:21
Decorrido prazo de EVELYNE FROTA SILVA GUIMARAES em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:21
Decorrido prazo de EVELYNE FROTA SILVA GUIMARAES em 15/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 10:27
Audiência Conciliação realizada para 10/04/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Guaiúba.
-
09/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:10
Juntada de Certidão
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05/04/2024 11:08
Audiência Conciliação redesignada para 10/04/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Guaiúba.
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27/03/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 18:52
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 13:42
Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2024 20:59
Conclusos para decisão
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20/02/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 20:59
Audiência Conciliação designada para 10/04/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Guaiúba.
-
20/02/2024 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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