TJCE - 0005240-54.2015.8.06.0178
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Uruburetama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/09/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 20:06
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 103633616
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 103633616
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Uruburetama Rua Luiz de Araújo Farias, S/N, Loteamento Novo Itamaraty, Uruburetama/CE - CEP: 62650-000 PROCESSO Nº: 0005240-54.2015.8.06.0178 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA FILHOREU: MUNICIPIO DE URUBURETAMA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Uruburetama/CE, 2 de setembro de 2024.
MARIA KAUANY SILVEIRA TEOFILO Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
02/09/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103633616
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02/09/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 11:41
Juntada de Petição de apelação
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02/08/2024 00:20
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 88080570
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 88080570
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara da Comarca de Uruburetama/CE Rua Luiz de Araújo Farias, s/n, Loteamento Novo Itamaraty, Uruburetama/CE E-mail: [email protected], Tel: (85) 3108-1726 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCESSO Nº: 0005240-54.2015.8.06.0178 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE URUBURETAMA, FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA FILHO REU: MUNICIPIO DE URUBURETAMA Trata-se de ação ordinária ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA FILHO em desfavor do MUNICÍPIO DE URUBURETAMA objetivando, em síntese, a incorporação em definitivo da majoração da jornada de trabalho para 200 horas, em razão de assim ter exercido a ampliação da carga horária por mais de três anos consecutivos.
Alega ser servidor público municipal, ocupante do cargo efetivo de professor de ensino médio, conforme termo de posse e compromisso acostado ao Id 42520372.
Fundamenta a pretensão no artigo 37 da Lei Complementar nº 001/2010 e ao final, requer a condenação do Município na obrigação de fazer para que seja ampliada a jornada do requerente em 40 horas semanais.
Ainda, requer a condenação em obrigação de pagar referente aos valores retroativos, desde a data do pedido do requerimento administrativo até a efetiva ampliação da jornada. Devidamente citado, o Município apresentou manifestação (Id 42520325) requerendo a extinção do feito pela perda superveniente do objeto em razão do deferimento do pedido realizado administrativamente por meio da portaria nº 220/2016, em vigor desde 29/06/2016.
Ainda, requereu o reconhecimento da prescrição quinquenal no que tange ao pedido retroativo de ampliação definitiva da carga horária.
Devidamente intimado, o autor se manifestou informando que "o interesse da demanda ainda se mantém na medida em que o deferimento da ampliação definitiva em 29/06/2016 não se trata do único pedido formulado nesta restando ainda o pagamento dos valores retroativos desde a data do requerimento administrativo protocolado em 30/04/2015, respeitada a prescrição quinquenal".
Requerendo ainda a condenação do Município ao "PAGAMENTO DO PERÍODO DE 04/2015 ATÉ 05/2016, considerando que a AMPLIAÇÃO FOI DEFERIDA a partir de Junho de 2016 não contempla todos os pedidos formulados na inicial." Eis, em síntese, o relatório.
Decido.
Uma vez que para o deslinde meritório desta demanda são suficientes as provas documentais já acostadas, não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito.
As artigos 16, §2º e 37 da Lei complementar nº 001 de 03 de fevereiro de 2010, que dispõe, nos seguintes termos: Art. 16 - A jornada de trabalho do docente poderá ser ampliada, podendo chegar até o limite de 40 (quarenta) horas semanais, para suprir as carências ocasionados pelas licenças e afastamento que excedam o período de 30 (trinta) dias ou par ao exercício de funções gratificadas. §2º - A carga horária ampliada por carência definitiva será considerada parte integrante da jornada de trabalho anterior do servidor, desde que permaneça em efetiva regência de classe, por um período de 03 (três) anos consecutivos, a contar da data do ato concessivo, e a partir da publicação desta Lei, sendo-lhes assegurados os direitos e vantagens inerentes à vinculação funcional originária.
Art. 37 - O profissional do magistério que se encontrar no terceiro ano consecutivo de carga horária ampliada, e em efetiva regência de classe, nada data de publicação desta lei, terá sua carga horária automaticamente e definitivamente ampliada, mediante portaria do Chefe do Poder Executivo, devendo, entretanto, ser submetido a um estágio probatório de 03 (três) anos.
In casu, o requerente laborou em jornada ampliada no período de 02/2007 a 12/2010, preenchendo os requisitos necessários para ter sua jornada definitiva ampliada, já tendo sido reconhecido o direito do autor, através da portaria nº 220/2016, em vigor desde 29/06/2016, ocasião em que houve a perda do objeto no que tange ao pedido de obrigação de fazer.
Contudo, o autor, na petição inicial requereu a condenação do ente municipal ao pagamento dos valores retroativos pelo período de 04/2015 (data do requerimento administrativo) até 05/2016, considerando que a ampliação foi deferida a partir de 06/2016.
Na manifestação de Id 42520352, o Município alegou a ocorrência da prescrição quinquenal para o pedido de ampliação de carga horária retroativo, ante a contagem prescricional iniciada em 03/03/2010.
Fundamentando que "o Requerente estava ciente que não estava incluído na listagem de professores com a carga horária ampliada, porém protocolou a presente demanda apenas em 26/08/2015, quando obviamente seu direito de ação contra a Fazenda Municipal estava prescrito." Há que se falar, inicialmente, que o pedido de obrigação do autor se refere ao período relativo a apreciação do requerimento administrativo, tendo o próprio autor desprezado o período já alcançado pela prescrição.
O requerimento administrativo foi realizado em 04/2015 e a ação ajuizada em 09/2015, de forma que não há que se falar em prescrição, haja vista que a própria portaria que deferiu o pedido reconhece o direito do autor, sendo a condenação do pagamento das diferenças salariais consequência lógica ao deferimento do pedido pela própria municipalidade. Desta forma, no que tange a obrigação de pagar, a alegação do ente público demandado não deve prosperar.
Explico.
As Contribuições Nacionais de Informações Sociais - CNIS, juntados na inicial, demonstram que durante os períodos apontados houve contribuição com valor condizente a jornada de 200 horas, considerando que a partir da lei do piso nacional (lei nº 11.738/2008) era devido a quantia de R$ 950,00 para os profissionais do magistério que laborassem nessas condições, dispondo o artigo 2º da referida norma legal: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
Ressalte-se que anualmente o MEC divulga o valor do piso salarial de acordo com o respectivo aumento que representa o reajuste com base na inflação medida pelo INPC.
O autor requereu a complementação dos valores referentes ao período em que estava pendente a apreciação do seu pedido, ou seja, de 04/2015 (data do requerimento administrativo) até 05/2016, considerando que a ampliação foi deferida a partir de 06/2016.
Dito isso, insta salientar que o piso salarial em 2015 foi definido em R$1.917,78, para carga horária semanal de 40 horas, e o de 2016 foi definido em R$2.135,65, para carga horária semanal de 40 horas.
Eventual juízo de conveniência administrativa não tem o condão de afastar a aplicação da norma legal, ao qual o administrador é submetido, outrossim, apenas pela alteração legislativa poderia desobrigar-se o ente público de assegurar o direito a incorporação da carga horária estabelecido por Lei, respeitando-se, ainda, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido.
Ademais, o cumprimento da Lei é imposição, é dever do administrador, como já proclamou o Supremo Tribunal Federal - STF: O princípio constitucional da reserva de lei formal traduz limitação ao exercício das atividades administrativas e jurisdicionais do Estado.
A reserva de lei - analisada sob tal perspectiva - constitui postulado revestido de função excludente, de caráter negativo, pois veda, nas matérias a ela sujeitas, quaisquer intervenções normativas, a título primário, de órgãos estatais não legislativos.
Essa cláusula constitucional, por sua vez, projeta-se em uma dimensão positiva, eis que a sua incidência reforça o princípio, que, fundado na autoridade da Constituição, impõe à administração e à jurisdição a necessária submissão aos comandos estatais emanados, exclusivamente, do legislador. (ADI 2.075- MC, rel. min.
Celso de Mello, julgamento em 7-2-2001, Plenário, DJ de 27-6-2003) {destacou-se} Sendo assim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando pagamento dos valores devidos em razão de tal alteração da jornada, no período efetivamente em que a jornada foi cumprida, tendo como marco inicial o mês de 04/2015 (data do requerimento administrativo) até 05/2016, considerando que a ampliação foi deferida a partir de 06/2016, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora, obedecendo-se aos seguintes critérios: I - até 29/06/2009: a) correção monetária - atualização com base na variação do INPC/IBGE; b) juros de mora - incidência do percentual de 1% ao mês a partir da citação.
II - a partir de 30/06/2009 (data da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F DA LEI N.º9.494/97): correção monetária (variação TR) e os juros de mora incidirão nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança até a inscrição do crédito em precatório-requisitório.
Sem custas processuais por expressa disposição legal (artigo 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 15.834/2015).
Deixo de condenar em honorários em razão de tratar-se de sentença ilíquida contra a fazenda pública, devendo-se aguardar a liquidação para tal. Sentença não sujeita à remessa necessária. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Uruburetama/CE, 12 de junho de 2024. JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado Eletronicamente) -
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88080570
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88080570
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09/07/2024 12:16
Juntada de Certidão
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09/07/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88080570
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09/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 17:21
Julgado procedente em parte do pedido
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19/04/2024 11:38
Conclusos para despacho
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12/03/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 17:19
Conclusos para despacho
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01/02/2023 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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01/02/2023 13:24
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 01:13
Mov. [83] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/11/2022 17:18
Mov. [82] - Petição: Nº Protocolo: WURT.22.01804396-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/11/2022 17:10
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20/10/2022 16:18
Mov. [81] - Concluso para Despacho
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20/10/2022 16:17
Mov. [80] - Certidão emitida
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20/10/2022 16:17
Mov. [79] - Decurso de Prazo
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13/09/2022 23:19
Mov. [78] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0317/2022 Data da Publicação: 14/09/2022 Número do Diário: 2926
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12/09/2022 02:41
Mov. [77] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/09/2022 15:29
Mov. [76] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/09/2022 13:12
Mov. [75] - Concluso para Despacho
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08/09/2022 13:11
Mov. [74] - Certidão emitida
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06/09/2022 00:16
Mov. [73] - Petição: Nº Protocolo: WURT.22.01803262-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/09/2022 23:50
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02/09/2022 01:25
Mov. [72] - Petição: Nº Protocolo: WURT.22.01803231-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/09/2022 01:21
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25/08/2022 09:08
Mov. [71] - Encerrar documento - restrição
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24/08/2022 17:53
Mov. [70] - Certidão emitida
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24/08/2022 17:53
Mov. [69] - Documento
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24/08/2022 17:52
Mov. [68] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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22/08/2022 18:45
Mov. [67] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 178.2022/003058-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/08/2022 Local: Oficial de justiça - Mardoni Oliveira Miranda
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07/08/2022 14:24
Mov. [66] - Mero expediente: Tendo em vista teor da certidão retro, intime-se a Fazenda Pública pessoalmente, por Oficial de Justiça, para que cumpra determinação constante no despacho de fls.61. Expedientes necessários.
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08/07/2022 14:10
Mov. [65] - Concluso para Despacho
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08/07/2022 14:08
Mov. [64] - Certidão emitida: CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que nesta data, os presentes autos foram conclusos ao(à) MM Juiz(a) de Direito. O referido é verdade. Dou fé.
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08/07/2022 14:07
Mov. [63] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido. O referido é verdade. Dou fé.
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15/05/2022 00:09
Mov. [62] - Certidão emitida
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04/05/2022 10:37
Mov. [61] - Certidão emitida
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03/05/2022 11:34
Mov. [60] - Mero expediente: R.H. Transcorrido prazo concedido na Decisão Interlocutória fls. 56 devido a complexidade do ato, determino a intimação da Fazenda Pública para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar a juntada da documentação anteriormente requer
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21/03/2022 12:00
Mov. [59] - Concluso para Despacho
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21/03/2022 11:59
Mov. [58] - Certidão emitida
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21/03/2022 11:59
Mov. [57] - Decurso de Prazo
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17/12/2021 00:12
Mov. [56] - Certidão emitida
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06/12/2021 18:34
Mov. [55] - Certidão emitida
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06/12/2021 08:40
Mov. [54] - Mero expediente: Defiro o pedido de dilação de prazo, deferindo 30 dias para que a parte requerida possa dar cumprimento às determinações inseridas na decisão retro. Expedientes necessários. Uruburetama, 03 de dezembro de 2021. ANNA CAROLINA F
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03/12/2021 06:54
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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03/12/2021 06:53
Mov. [52] - Certidão emitida
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03/12/2021 00:50
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WURT.21.00171307-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/12/2021 00:28
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19/11/2021 00:25
Mov. [50] - Certidão emitida
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18/11/2021 04:43
Mov. [49] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0426/2021 Data da Publicação: 18/11/2021 Número do Diário: 2736
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16/11/2021 11:58
Mov. [48] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2021 21:49
Mov. [47] - Certidão emitida
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04/11/2021 20:47
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WURT.21.00170513-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/11/2021 20:45
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25/10/2021 14:02
Mov. [45] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2020 11:51
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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28/10/2020 12:10
Mov. [43] - Conclusão
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28/10/2020 12:10
Mov. [42] - Documento
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28/10/2020 12:10
Mov. [41] - Documento
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28/10/2020 12:10
Mov. [40] - Documento
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28/10/2020 12:10
Mov. [39] - Documento
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28/10/2020 12:10
Mov. [38] - Mandado
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28/10/2020 12:10
Mov. [37] - Documento
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28/10/2020 12:10
Mov. [36] - Documento
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28/10/2020 12:10
Mov. [35] - Documento
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28/10/2020 12:10
Mov. [34] - Documento
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28/10/2020 12:10
Mov. [33] - Documento
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28/10/2020 12:10
Mov. [32] - Documento
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28/10/2020 12:10
Mov. [31] - Documento
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28/10/2020 12:10
Mov. [30] - Documento
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28/10/2020 12:10
Mov. [29] - Documento
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28/10/2020 12:10
Mov. [28] - Documento
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02/10/2020 09:38
Mov. [27] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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28/09/2020 11:40
Mov. [26] - Certidão emitida
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25/09/2020 13:34
Mov. [25] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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10/09/2019 16:56
Mov. [24] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: META - 2
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07/02/2017 13:49
Mov. [23] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUBURETAMA
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07/02/2017 13:46
Mov. [22] - Decorrido prazo: DECORRIDO PRAZO NOME DA PARTE: MUNICIPIO DE URUBURETAMA- CE - REQUERIDO - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUBURETAMA
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01/02/2017 14:12
Mov. [21] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MARIA CAROLINA VASCONCELOS PONTES - OAB CE 26065 PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUBURETAMA
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03/11/2016 11:49
Mov. [20] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: Dra. Maria Carolina OAB/CE 26.065 FUNCIONARIO: Sandra NO. DAS FOLHAS: 37 DATA INICIAL DO PRAZO: 03/11/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 03/1
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29/06/2016 11:50
Mov. [19] - Decorrido prazo: DECORRIDO PRAZO NOME DA PARTE: FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA FILHO - REQUERENTE - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUBURETAMA
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13/06/2016 11:59
Mov. [18] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 08/06/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 08/06/2016 - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUBURETAMA
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07/06/2016 10:31
Mov. [17] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUBURETAMA
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10/05/2016 14:40
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUBURETAMA
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10/05/2016 14:39
Mov. [15] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUBURETAMA
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18/03/2016 11:10
Mov. [14] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUBURETAMA
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18/03/2016 11:10
Mov. [13] - Decorrido prazo: DECORRIDO PRAZO NOME DA PARTE: MUNICIPIO DE URUBURETAMA- CE - REQUERIDO - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUBURETAMA
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17/12/2015 10:48
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUBURETAMA
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16/12/2015 11:35
Mov. [11] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2015.226.65752-9 - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUBURETAMA
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08/12/2015 10:28
Mov. [10] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUBURETAMA
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04/12/2015 00:00
Mov. [9] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2015.226.65752-9 - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUBURETAMA
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06/10/2015 09:48
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUBURETAMA
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06/10/2015 09:47
Mov. [7] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUBURETAMA
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17/09/2015 09:34
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUBURETAMA
-
16/09/2015 09:35
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUBURETAMA
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11/09/2015 16:55
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE URUBURETAMA
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11/09/2015 16:55
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE URUBURETAMA
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11/09/2015 16:55
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE URUBURETAMA
-
11/09/2015 11:02
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE URUBURETAMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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