TJCE - 3000340-61.2023.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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28/07/2025 13:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/07/2025 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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28/07/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 11:57
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/07/2025 11:30, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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28/07/2025 10:39
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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05/06/2025 08:23
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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30/05/2025 13:49
Juntada de Certidão
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26/05/2025 20:38
Expedição de Carta precatória.
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155645266
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155645266
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22/05/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155645266
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22/05/2025 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 09:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2025 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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22/05/2025 09:22
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/07/2025 11:30, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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22/05/2025 09:22
Juntada de Certidão
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22/05/2025 09:22
Juntada de ato ordinatório
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09/05/2025 15:36
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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05/02/2025 10:46
Decorrido prazo de BANANAS BRASIL COMERCIO DE FRUTAS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:46
Decorrido prazo de HEMILY DAVID DE MELO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:46
Decorrido prazo de BANANAS BRASIL COMERCIO DE FRUTAS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:46
Decorrido prazo de HEMILY DAVID DE MELO em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 129702589
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 129702589
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 129702589
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 3000340-61.2023.8.06.0124 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: HEMILY DAVID DE MELO REU: BANANAS BRASIL COMERCIO DE FRUTAS LTDA Recebidos hoje. A citação é o principal ato do processo, através do qual se atesta que a parte promovida foi cientificada da demanda. No presente caso, consta que a carta de citação por AR retornou com o motivo "recusado". Em casos como esse, a jurisprudência do TJCE tem entendido pela inexistência do ato citatório.
Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA FAVORÁVEL A PARTE AUTORA.
PLEITO RECURSAL BUSCA PELA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
EMPRESA RÉ REVEL.
RECUSA DE TERCEIRO EM RECEBER CARTA DE CITAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NULIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA.
MANIFESTO PREJUÍZO PROCESSUAL À PARTE.
AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Wagner Alves de Lima em desfavor de Inova Telecomunicações, em sede de Ação de Indenização por Danos Morais, cujo pleito foi julgado procedente pelo Juízo de Origem.
No entanto, o recorrente busca pela reforma da decisão para que seja majorado o valor da indenização, considerando o abalo que aduz ter sofrido. 2.
Em suas contrarrazões, a parte apelada alega basicamente: a) a ausência de citação válida na fase de conhecimento; b) inexistência de ato ilícito, exercício regular do direito e ausência de responsabilidade civil; e, c) não comprovação de dano moral.
Por fim, pugna preliminarmente pela reforma da decisão, para consequente anulação em face do vício apontado, em caso de não ser acolhida, que sejam apreciadas as contrarrazões, para que se negue provimento ao recurso. 3.
Sabe-se que a citação é ato eminentemente pessoal e, como tal, salvo as exceções previstas na legislação processual, como na hipótese de pessoa jurídica e de pessoa representada, legalmente ou via procuração, não autoriza que terceiro receba a carta de citação em nome do citando e assine o respectivo aviso de recebimento. 4.
A jurisprudência do STJ, através da teoria da aparência, considera válida a citação encaminhada à pessoa jurídica por meio de aviso de recebimento, desde que comprovado a sua entrega na sede ou filial da empresa e que não haja objeção do recebedor, que não necessariamente precisa ter vínculo empregatício ou ser o representante legal da empresa.
No caso em apreço o ato citatório foi encaminhado por meio postal.
O Aviso de recebimento (fls. 33) aponta para o endereço veiculado a Avenida Inocêncio Braga, 625, Centro, Itapipoca/CE, o mesmo constante no contrato social da empresa (fls 61/64).
Contudo, verifica-se a informação "Recusado" e em seguida a observação "Por: Tiago". 5.
Portanto, considerando a objeção da pessoa que atendeu ao funcionário dos correios, negando-se ao recebimento, entendo que o ato não atingiu o seu objetivo de informar ao réu ou interessado a opção indispensável de oferecer contestação, devendo ser reconhecido neste órgão ad quem, afronta ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, direitos fundamentais erigidos pela Carta Magna no seu art. 5º, incisos LIV e LV. 6.
Reconhecendo a existência de cerceamento de defesa e de absoluta nulidade no destrame da ação, considero prejudicado o presente recurso, na medida em que acolho a alegação da parte apelada e declaro nulos, todos os atos praticados após a citação invalidada, com esteio no art. 282 do Código de Processo Civil vigente, retomando-se a marcha processual a partir da citação do apelado/réu, propiciando a reabertura do prazo processual para o oferecimento da sua defesa e da fase cognitiva. 7.
Recurso de apelação prejudicado.
Sentença anulada de ofício.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem discrepância de votos, em anular, de ofício, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, restando prejudicada a análise do apelo, nos termos em que exarada, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 16 de dezembro de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (Apelação Cível - 0014329-70.2017.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GOMES DE MOURA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/12/2020, data da publicação: 16/12/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO IRREGULAR.
RECONHECIMENTO DE REVELIA DA PESSOA JURÍDICA DEMANDADA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE.
VÍCIO DA CITAÇÃO RECONHECIDO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A citação é ato pessoal e imprescindível para a regular instauração e desenvolvimento da relação processual. É por meio dela que o réu toma conhecimento da demanda que lhe foi proposta, podendo, a partir daí, apresentar sua contestação ou qualquer outro tipo de resposta. 2.
Nos termos do art. 223, parágrafo único, segunda parte, do CPC/73, sendo a ré pessoa jurídica, será válida a entrega da carta de citação a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração. 3.
Referida norma tem sido abrandada com base na teoria da aparência, considerando-se válida a citação de pessoa jurídica, quando algum de seus prepostos se apresenta ao oficial de justiça ou mesmo ao funcionário do correio, sem mencionar qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes para representação em juízo. 4.
Tendo a carta de citação sido remetida a endereço de empresa que apenas prestava serviço para o banco promovido, e tendo o recebimento da referida missiva sido recusado por funcionário da mencionada empresa, não há que se falar em aplicação da teoria da aparência, e, por conseguinte, há de se reconhecer a nulidade da citação e de todos os atos praticados a partir de então, como forma de garantir o amplo direito de defesa e o contraditório. 5.
Evidente o prejuízo do prosseguimento do processo sem a regular citação da instituição financeira demandada.
Recurso conhecido e provido para reformar a decisão proferida em primeiro grau, julgando-se procedentes os Embargos à Execução para anular o processo em apenso, desde a citação do apelante, determinando a abertura do prazo para apresentação de defesa, nos termos do artigo 214, § 2º, do CPC.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na conformidade da ata de julgamento, por deliberação unânime, em dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 2 de outubro de 2018 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0002230-82.2014.8.06.0098, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2018, data da publicação: 02/10/2018) Desse modo, chamo o feito à ordem e determino que seja designada nova audiência de conciliação, desta vez citando a parte promovida nos termos do despacho de ID 88311514 através de oficial de justiça, por carta precatória, inclusive com citação por hora certa, se necessário. Ao CEJUSC para cumprimento. Intime-se. Expedientes necessários. Milagres, CE, 09/01/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
09/01/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129702589
-
09/01/2025 14:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/09/2024 16:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/09/2024 10:02
Conclusos para despacho
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13/09/2024 10:01
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2024 15:00, Vara Única da Comarca de Milagres.
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10/09/2024 13:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de IGOR PAIVA AMARAL em 18/07/2024 23:59.
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26/07/2024 12:32
Juntada de documento de comprovação
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21/07/2024 04:03
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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19/07/2024 00:19
Decorrido prazo de IGOR PAIVA AMARAL em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89212222
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89212222
-
10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ -·PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Milagres AV.
SANDOVAL LINS, 184, EUCALIPTOS, MILAGRES - CE - CEP: 63250-000 PROCESSO Nº:·3000340-61.2023.8.06.0124· CLASSE:·PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)· AUTOR: HEMILY DAVID DE MELO· REU: BANANAS BRASIL COMERCIO DE FRUTAS LTDA· ATO ORDINATÓRIO CEJUSC Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo consigno que restou designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para a data de 10/09/2024 às 15:00h,·por Videoconferência, através do aplicativo Microsoft·Teams,·que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI. ·A sala de audiência poderá ser acessada através do seguinte link: https://link.tjce.jus.br/b009c3 OU através do seguinte QR Code: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: 1) copiar/clicar no link acima disponibilizado ou apontar a câmera do celular/smartphone para o QR Code acima, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; 2) se o acesso for por meio de computador, basta clicar sobre o link e, na janela que abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; 3) por fim, as partes deverão aguardar, portando documento original de identificação com foto, até que sejam admitidas na sala de reunião virtual; Para eventuais dúvidas e/ou dificuldades de acesso o CEJUSC REGIONAL DO CARIRI está localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triângulo, Juazeiro do Norte/CE. Contato Whatsapp: (85) 9 8231-6168.
MILAGRES/CE, 9 de julho de 2024. · ISLANIA LEITE DE SATécnico(a) Judiciário(a)·Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89212222
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89212222
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09/07/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89212222
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09/07/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 12:56
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2024 15:00, Vara Única da Comarca de Milagres.
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26/06/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2024 00:34
Decorrido prazo de IGOR PAIVA AMARAL em 27/03/2024 23:59.
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15/03/2024 15:21
Conclusos para despacho
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15/03/2024 15:20
Juntada de ata de audiência de conciliação
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15/03/2024 11:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/03/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 00:44
Decorrido prazo de IGOR PAIVA AMARAL em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78416266
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78416266
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23/01/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78416266
-
23/01/2024 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 12:38
Audiência Conciliação designada para 15/03/2024 10:20 Vara Única da Comarca de Milagres.
-
18/01/2024 12:38
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2023 19:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/10/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 15:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/09/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 10:37
Juntada de Certidão
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30/08/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 13:57
Conclusos para despacho
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04/08/2023 13:56
Audiência Conciliação realizada para 04/08/2023 13:40 Vara Única da Comarca de Milagres.
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31/07/2023 10:38
Juntada de Certidão
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28/07/2023 03:55
Decorrido prazo de IGOR PAIVA AMARAL em 24/07/2023 23:59.
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20/07/2023 09:56
Juntada de Certidão
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06/07/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 16:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/07/2023 15:14
Conclusos para decisão
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14/06/2023 23:07
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 23:07
Audiência Conciliação designada para 04/08/2023 13:40 Vara Única da Comarca de Milagres.
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14/06/2023 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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