TJCE - 3000829-36.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/11/2024. Documento: 124758678
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 124758678
-
14/11/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 12:28
Processo Desarquivado
-
14/11/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 12:28
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
14/11/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124758678
-
14/11/2024 08:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/11/2024 17:50
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124665368
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11/11/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115343098
-
08/11/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115343098
-
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115343098
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08/11/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000829-36.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Despesas Condominiais]EXEQUENTE(S): CONDOMINIO DO EDIFICIO WINDSOREXECUTADO(A)(S): REGIA SELIA SANTIAGO FREIRE D E C I S Ã O Trata-se de execução de título judicial proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO WINDSOR em face de REGIA SELIA SANTIAGO FREIRE, oriundo de sentença proferida nestes autos com trânsito em julgado, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na qual, em regra, faz-se de acordo com o determinado na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil, em consonância com art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Não obstante, os cálculos apresentados pelo credor, registre-se, todavia, que apresenta excesso, haja vista que inclui "+ 10% CLÁUSULA PENAL" no valor de R$ 131,60 (cento e trinta e um reais e sessenta centavos).
Com efeito, o cumprimento de sentença deve se ater aos limites impostos pelo título executivo judicial, sob pena de afronta à coisa julgada, nos termos do art. 502 do CPC, além do art. 5º, inciso XXXVI, da CF.
A partir da leitura do dispositivo da sentença proferida (id 105388682), não há qualquer determinação judicial para incluir "+ 10% CLÁUSULA PENAL", razão pela qual o demonstrativo id 115252726 extrapola os limites do título, cujo cumprimento de sentença está adstrito.
Ressalte-se, ademais, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito, excluindo-se a fixação de honorários advocatícios, pois, nos processos afetos aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, somente pode haver a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na hipótese prevista no art. 55 da Lei 9.099 /95.
Dessa forma, INTIME-SE o exequente para apresentar novo demonstrativo de cálculos discriminado e atualizado, no prazo de 5 (cinco) dias, segundo disposto no art. 524, de acordo com os critérios estabelecidos na sentença, a excluindo "+ 10% CLÁUSULA PENAL", acrescentando tão somente a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC).
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRAJUIZ DE DIREITO, RESPONDENDOAssinado por certificação digital -
07/11/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115343098
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07/11/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115343098
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06/11/2024 17:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/11/2024 17:40
Processo Reativado
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06/11/2024 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 17:54
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 18:15
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 18:14
Juntada de Certidão
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24/10/2024 18:14
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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21/10/2024 21:49
Não recebido o recurso de CONDOMINIO DO EDIFICIO WINDSOR - CNPJ: 00.***.***/0001-80 (AUTOR).
-
21/10/2024 09:07
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 00:10
Decorrido prazo de LEONARDO NEGREIROS CONRADO DE LIMA em 20/10/2024 06:00.
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21/10/2024 00:01
Decorrido prazo de RAFAELLA MARIA SANTOS PINTO em 20/10/2024 06:00.
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 109434756
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109434756
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16/10/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000829-36.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Despesas Condominiais]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO DO EDIFICIO WINDSORPROMOVIDO(A)(S): REGIA SELIA SANTIAGO FREIRE D E C I S Ã O O benefício da gratuidade de justiça para pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, constitui exceção dentro do sistema jurídico brasileiro, com base no princípio constitucional do acesso à justiça, e sendo assim, deve ser deferido com parcimônia, nos casos de comprovação inequívoca da escassez de recursos, de forma a alcançar somente a parte que efetivamente não possui condições de arcar com as despesas processuais sem severo prejuízo para a sua subsistência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Por sua vez, o condomínio, para fins de concessão de justiça gratuita, deve ser equiparado a pessoa jurídica, o que lhe acarreta o ônus de demonstrar, cabalmente, que não possui condições financeiras de arcar com as custas do processo.
No caso, a mera alegação de "que não possui condições financeiras de arcar com as custas do processo" do condomínio não constitui, por si só, prova de insuficiência de econômica a justificar o deferimento do benefício postulado, eis que o condomínio deve obter o numerário para pagar as despesas processuais por meio do rateio entre todos os condôminos.
Dessa forma, a parte não fez prova induvidosa de sua fragilidade financeira, pois não logrou comprovar a situação de necessidade ou escassez de recursos para arcar com as custas e as despesas do processo, aptos a ensejar a concessão.
Em razão disso, não havendo prova inequívoca acerca da dificuldade financeira do condomínio exequente, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
INTIME-SE o recorrente CONDOMINIO DO EDIFICIO WINDSOR para o recolhimento das custas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado 115 do FONAJE, sob pena de deserção.
Cumpra-se, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRAJUIZ DE DIREITO, RESPONDENDOAssinado por certificação digital -
15/10/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109434756
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15/10/2024 12:44
Gratuidade da justiça não concedida a CONDOMINIO DO EDIFICIO WINDSOR - CNPJ: 00.***.***/0001-80 (AUTOR).
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14/10/2024 11:54
Juntada de Certidão
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11/10/2024 10:24
Conclusos para decisão
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11/10/2024 00:10
Decorrido prazo de REGIA SELIA SANTIAGO FREIRE em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/09/2024. Documento: 105388682
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105388682
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25/09/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000829-36.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Despesas Condominiais]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO DO EDIFICIO WINDSORPROMOVIDO(A)(S): REGIA SELIA SANTIAGO FREIRE S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Cobrança.
Alega a parte autora, em síntese, que a requerida é devedora de encargos condominiais, mais precisamente consumo de gás relativo aos meses de abril, maio e junho de 2022.
Pelos fatos narrados, requer a condenação da demandada ao pagamento das quantias apontadas como devidas.
Em contestação a parte requerida argumenta a necessidade da produção da prova pericial para o justo deslinde do feito, assim como impugna os valores apresentados, tendo em vista a discrepância entre as quantias cobradas e o consumo de gás comumente realizado.
Em réplica a parte autora rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial.
Quanto à prova pericial, observa-se que os valores das cobranças voltaram à média desde o mês de julho de 2022, razão pela qual conclui-se pelo saneamento do vício, com a consequente impossibilidade da realização da prova pericial.
Relativamente ao mérito da demanda, o documento apresentado, no Id 87392398, demonstra que o condomínio requerente pleiteia as quantias R$ 2.717,39, R$ 1.475,40 e R$ 1.207,58, pelo consumo de gás dos meses de abril, maio e junho de 2022, respectivamente (valores que não consideram juros, multas e honorários). É de sabença que tais quantias não condizem com o consumo comum de uma residência, tendo o condomínio apontado a existência de um vazamento na unidade da requerida, porém não apresenta qualquer prova do alegado, ônus que lhe incumbe, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
A requerida alega em sua contestação, Id 99222171, fl. 5, que foi orientada a realizar a troca da válvula de segurança, alegação utilizada pela demandante em réplica, Id 102134001, fl. 2, para reforçar a sua pretensão.
No entanto, não há nos autos qualquer comprovante de quando essa troca ocorreu e se o consumo de fato baixou imediatamente após a troca.
Destaca-se que o suposto vazamento apontado pelo condomínio ocorreu durante 3 (três) meses ininterruptos sem que o condomínio alegue, e muito menos comprove, que tenha enviado algum representante à unidade autônoma da requerida para esclarecer o ocorrido.
Até porque, conforme se extrai do item 2.6.02, do Regimento Interno do Condomínio (Id 87392399), o condomínio, pelo síndico ou outro representante, pode se dirigir ao condômino quando tratar de questão de segurança do condomínio, não possuindo razão cogitar que este restou omisso durante 3 (três) meses permitindo a manutenção de vazamento de que gerou conta de gás de superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Pelo exposto, considerando o ônus da parte autora em comprovar os fatos alegados, considerando o dever do condomínio em zelar pela segurança da edificação e dos moradores, assim como, apesar de todos esses deveres, o condomínio não trouxe aos autos um laudo sequer para comprovar a alegado vazamento, a improcedência dos pedidos autorais, em princípio, é a medida que se impõe.
Em que pese o acima exposto, não se pode ignorar que houve um consumo pela demandada que não pode ficar sem pagamento, sob pena de locupletamento ilício da parte requerida, razão pela qual esta deverá ser condenada ao pagamento do consumo de gás referente aos meses de abril, maio e junho de 2022, porém com base na média dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao aumento repentino e inexplicado (março de 2021 a março de 2022).
DISPOSITIVO Nos termos acima delineados, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a demandada ao pagamento das faturas de gás referentes aos meses de abril, maio e junho de 2022, porém com base na média dos 12 meses anteriores ao aumento desarrazoado (março de 2021 a março de 2022), sendo que as quantias devidas deverão ser atualizadas pelo INPC, assim como acrescida de juros de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento da fatura não paga.
Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Embargos protelatórios sujeitos às penalidades legais.
Pedido de gratuidade de justiça prejudicado pela gratuidade legal do primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE. Cumpra-se. Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
24/09/2024 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105388682
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24/09/2024 07:33
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2024 14:57
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 20:38
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2024 07:57
Juntada de entregue (ecarta)
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01/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2024 15:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89206065
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89206065
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10/07/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000829-36.2024.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 31/07/2024 15:40 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 9 de julho de 2024. CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89206065
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89206065
-
09/07/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89206065
-
09/07/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 09:19
Denegada a prevenção
-
29/05/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 08:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2024 15:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/05/2024 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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