TJCE - 3000748-93.2022.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 08:48
Arquivado Definitivamente
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16/03/2024 01:50
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 01:50
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 01:49
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 01:49
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 11:25
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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14/03/2024 10:46
Juntada de documento de comprovação
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14/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2024. Documento: 80992311
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13/03/2024 10:13
Expedição de Alvará.
-
13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 80992311
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12/03/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80992311
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11/03/2024 16:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/03/2024 09:02
Conclusos para despacho
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11/03/2024 08:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80797214
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80797214
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07/03/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80797214
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07/03/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 08:18
Conclusos para despacho
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05/03/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79453381
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79453381
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09/02/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79453381
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09/02/2024 13:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/02/2024 13:27
Processo Reativado
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09/02/2024 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2024 15:25
Conclusos para decisão
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08/02/2024 15:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/08/2023 16:22
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 09:19
Juntada de Certidão
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17/08/2023 09:19
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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16/08/2023 07:35
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 07:07
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 15/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2023. Documento: 64957468
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31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 62892014
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31/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000748-93.2022.8.06.0154 AUTOR: MARIA AURENI PINHEIRO TORRES REU: BANCO BRADESCO SA S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes MARIA AURENI PINHEIRO TORRES e Banco Bradesco SA, ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Verifico que o caso ora examinado comporta o julgamento antecipado da lide, configurando a hipótese normativa do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, o que comporta julgamento antecipado, não se caracterizando cerceamento de defesa se não são necessárias outras provas. Ademais, nas hipóteses em que se impõem o julgamento antecipado do mérito, não é faculdade do julgador, mas um dever legalmente imposto até mesmo pela Constituição Federal quando o feito se encontra em condições de ser sentenciado, sendo corolário do princípio da economia processual, que decorre do devido processo legal e da razoável duração do processo, dispostos no art. 5º, LIV e LXXVIII, da CRFB/88. Acrescento que o exame da lide veiculada nestes autos será feito à luz da lei nº 8.078/90, haja vista a alegada relação entre as partes ser típica de consumo.
A parte promovente, na qualidade de suposta usuária do serviço como destinatária final e a acionada na posição de prestadora de serviços de natureza bancária enquadram-se, respectivamente, nas disposições dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Na sistemática da lei consumerista, em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, como é o caso dos autos, o fornecedor responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição e riscos (art. 14, do CDC). Vale destacar que a expressão contida no caput do art. 14, do CDC, qual seja, "independentemente da existência de culpa", indica a responsabilidade objetiva fundada na Teoria do Risco da Atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal), ressalvadas as excludentes legais. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, incluiu, expressamente, a atividade bancária no conceito de serviço.
O entendimento atual, tanto na doutrina quanto na jurisprudência dos Tribunais pátrios é tranquilo acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que, inclusive, foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Enunciado de Súmula 297, do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O reconhecimento de tal circunstância impõe a aplicação do mencionado estatuto legal, notadamente dos artigos 6º, incisos VI e VII, 14 e 42.
Assim, negando a parte autora sua livre manifestação de vontade na contratação do serviço bancário, há que se admitir a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois estão presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado.
Sendo, portanto, acertada a decisão do ID 47150058, que inverteu o ônus da prova. Consta na petição inicial (ID 47131622) que o autor começou a perceber consideráveis descontos em sua conta bancária, referente ao serviço denominado como "APL INVEST FAC", no qual aduz que jamais celebrou contrato. Em sede de contestação (ID 55448170), a ré alegou a preliminar da ausência de juntada de extratos bancários.
No mérito, informa que a conduta do Banco foi dentro do esperado e da rotina normal do comércio bancário, atento aos ditames que estabelece os critérios para a cobrança de tarifas referente ao serviço da cesta, normatizados nacionalmente pelo Banco Central do Brasil.
Juntou termo de adesão ao produto Invest Fácil Bradesco (ID 55448172).
Por fim, alegou a improcedência total dos pedidos autorais. Intimada para apresentar réplica à contestação (ID 55743987), a parte autora informou que o termo apresentado não consta assinatura e nenhuma informação por qual autoridade foi feito assinatura digital. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de extratos bancários tendo em vista que a petição fora recebida dentro dos requisitos do art.319 do Código de Processo Civil.
No mais, essa situação não pode ser apta a impedir o acesso da parte ao Poder Judiciário, diante da incidência do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Ultrapassada as preliminares e requerimentos arguidos passa-se análise do mérito. O cerne da questão controvertida nos autos diz respeito unicamente a saber se as cobranças referentes às tarifas cobradas pelo requerido são devidas ou não. Analisando os autos, observa-se que na contestação não houve a juntada de documentos que demonstrassem a existência e validade das contratações discutidas, de forma a provar fato extintivo do direito autoral, em especial, através de cópias dos instrumentos contratuais, autorizando a cobrança de tarifa bancária. Desse modo, é incontroverso que a requerente não contratou o serviço em questão, não podendo suportar com descontos de tarifas não contratadas.
Igualmente, a requerida não provou a existência de culpa exclusiva do consumidor, devendo arcar com o ônus em questão. Na ID 55448172, consta termo de adesão ao Produto Invest Fácil Brasdesco, data da operação 11 de junho de 2021, na qual a autora suspostamente assinou o termo digitalmente. Inclusive, os extratos apresentados pela autora na ID 47132477 (págs. 24/34), demonstram que a conta da autora é utilizada para recebimento de crédito do INSS e o débito das tarifas cobradas pelo réu, tais como: "APLIC.
INVEST FÁCIL", tendo iniciado as cobranças no dia 25 de junho de 2021. A mesma forma de utilização da conta é comprovada pelos extratos apresentados pelo réu na ID 55448171, que demonstram de forma ainda mais detalhada as cobranças de inúmeras e sucessivas tarifas da conta da parte autora. Saliento que cabia ao réu a prova que o consumidor teve ciência do contrato e que o assinou.
Todavia, embora tenha apresentado "Termo de Adesão ao Produto Invest Fácil Bradesco", não trouxe qualquer documento a indicar a existência de empréstimo pessoal firmado entre as partes e que justificasse o crédito em conta corrente do autor. Ou seja, não há nenhum documento que demonstre a manifestação de vontade do autor em contratar o empréstimo pessoal, muito embora isso lhe fosse fácil e o contraditório lhe propiciasse tal defesa. Assim, em face da distribuição dinâmica dos encargos probatórios, verifico que as alegações de fato feitas pela parte autora, quanto à inexistência de liame obrigacional, são verossímeis.
Além disso, a parte requerente provou satisfatoriamente que teve descontados em sua conta bancária valores referentes a encargos de tarifas bancárias, sem a demonstração de que tenha sido prestado serviço diverso do efetivamente contratado pela autora, quando abriu conta bancária com o fim específico de receber seu benefício previdenciário. Portanto, as provas colacionadas aos autos levam a concluir que razão assiste à parte autora, uma vez que o requerido não trouxe aos autos elementos válidos de comprovação de que a consumidora autorizou a realização da cobrança das tarifas bancárias em sua conta, muito menos a apresentou a cópia do contrato do momento da abertura da conta corrente.
Não pode a instituição financeira efetivar débitos na conta do cliente sem autorização expressa desse, assumindo o risco de ter que restituir os valores. Ademais, a Resolução n° 3.919/2010 do BACEN prevê que os descontos e deduções realizadas em conta bancária pelas instituições financeiras em decorrência da prestação de serviço em favor dos correntistas devem ser levados a efeito com o prévio conhecimento ou solicitação deste, por intermédio de contrato.
Em que pese as deduções referentes a tarifa bancária afigurem legais pelo ponto de vista normativo, somente são devidas quando autorizadas ou solicitadas pelos correntistas, situação não vista nos autos. Observa-se pelas outras ações movidas contra o mesmo banco requerido, que não há nenhuma cautela na contratação de serviços com os seus clientes, de modo que não se evidencia um engano justificável de sua parte. Desse modo, a cobrança dos valores indevidos deve ser ressarcida em dobro ao autor, conforme regra expressa no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Por fim, tendo a requerente sido vítima de tal situação, é inegável o abalo e a insegurança sofrida durante todo esse período, até porque ele sofreu com descontos indevidos em seu salário desde de 2016, sem que o requerido tenha adotado uma postura responsável perante o autor. Assim, impõe-se a condenação do banco requerido para reparar o autor por danos morais como forma de minorar os prejuízos sofridos.
No que tange a fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Para tanto, há de se considerar o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para a quantificação do dano moral.
Estabelece o citado Tribunal que deve o julgador utilizar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais.
Minimiza-se, nesses termos, eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. Dessa forma, em uma primeira etapa, deve ser estabelecido um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Após, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, notadamente a gravidade do fato e a capacidade econômica do demandado, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. Assim, na primeira etapa, considerando os precedentes jurisprudenciais, tenho como justo e condizente ao caso a fixação do patamar inicial de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidos a título de compensação pelos danos morais suportados pela parte autora. Passando à segunda etapa, não verifico a existência de circunstâncias extraordinárias que devem influir na fixação da indenização.
Sendo assim, fixo a indenização por danos morais definitivamente em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que atende aos critérios da razoabilidade e da proibição do excesso, difusamente consagrados no Código Civil, bem como à tríplice função dessa espécie indenizatória. Dispositivo. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos contidos na inicial, declarando resolvido o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: 1) Declarar inexistente o negócio jurídico que ensejou os descontos indevidos e, com isso, declaro nula a cobrança da tarifa bancária "APLIC.
INVEST FÁCIL"; 2) Condenar a parte ré a pagar à parte autora todos os descontos realizados em sua conta referente a tarifa indevida, a título de repetição de indébito dobrado, com atualização monetária pelo IPCA desde a data do desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação; 3) Condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a contar da presente data (enunciado de súmula 362, STJ); 4) Concedo a tutela de urgência, considerando a procedência da ação, para determinar que a instituição financeira demandada cesse quaisquer cobranças da tarifa bancária "APLIC.
INVEST FÁCIL", no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incorrer em multa diária fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos as cautelas de estilo. Expedientes necessários.
Quixeramobim, data registrada no sistema.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
28/07/2023 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2023 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2023 17:48
Conclusos para despacho
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02/06/2023 17:48
Juntada de Certidão
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30/05/2023 04:29
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 04:29
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 29/05/2023 23:59.
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000748-93.2022.8.06.0154 AUTOR: MARIA AURENI PINHEIRO TORRES REU: BANCO BRADESCO SA D E S P A C H O
Vistos.
Verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
No entanto, tendo em vista o dever de assegurar aos litigantes a ampla defesa, DETERMINO a intimação das partes para, caso queiram, no prazo de cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir e, em caso positivo, de logo explicitarem os fatos e circunstâncias cuja existência se deseja comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda.
Decorrido o prazo supracitado com ou sem manifestação, conclusos.
Quixeramobim, 17 de maio de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
18/05/2023 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 11:15
Conclusos para despacho
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17/05/2023 10:36
Juntada de ata da audiência
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16/05/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 03:34
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 12/04/2023 23:59.
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03/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, CENTRO, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 Processo nº: 3000748-93.2022.8.06.0154 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Interessada MARIA AURENI PINHEIRO TORRES Parte Interessada Banco Bradesco SA CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA: 17/05/2023 09:00, a ser realizada na 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
Quixeramobim, 30 de março de 2023.
ISNARA SAMIA BANDEIRA DE PAULA Servidor Geral Assinado por certificação digital Link da Videoconferência: https://link.tjce.jus.br/21bbaa e https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_Yzg5NzI2M2UtMzlmNC00ODhmLTgxODctNGY3MWMzNDQwNDcw@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%2266887a87-e8d3-45b4-88c2-40e3977bf9c8%22%7D Qualquer dúvida disponibilizamos o número telefônico para contato via whatsapp, (88) 3441-1838 / (88) 3441-1881 -
30/03/2023 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 12:09
Audiência Conciliação designada para 17/05/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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30/03/2023 12:06
Audiência Conciliação cancelada para 06/04/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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30/03/2023 12:02
Juntada de Certidão
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16/03/2023 07:39
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 13/02/2023 23:59.
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25/02/2023 12:08
Juntada de Petição de réplica
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22/02/2023 17:33
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2023 11:52
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 11:52
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, CENTRO, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 Processo nº: 3000748-93.2022.8.06.0154 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Interessada MARIA AURENI PINHEIRO TORRES Parte Interessada Banco Bradesco SA CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA CEJUSC CERTIFICO, para os devidos fins, que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA: 06/04/2023 08:30, a ser realizada no CEJUSC – Fórum de Quixeramobim.
Quixeramobim, 17 de janeiro de 2023.
ISNARA SAMIA BANDEIRA DE PAULA Servidor Geral Assinado por certificação digital Link da Videoconferência: https://link.tjce.jus.br/20ea75 e https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_ODljZjFjYmYtM2ZlMC00ZDg3LTgyOWItY2U1YTEwY2FkZTcw%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522425311f4-8dd6-42b6-a59d-3d47dd08808d%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=f7a540f9-bd65-43a0-8d52-8c4e85b33dff&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Qualquer dúvida disponibilizamos o número telefônico para contato via whatsapp, (88) 3441-1838 / (88) 3441-1881 -
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
19/01/2023 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/01/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 11:40
Conclusos para decisão
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01/12/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 11:40
Audiência Conciliação designada para 06/04/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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01/12/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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