TJCE - 3000957-56.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 20:41
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
26/06/2025 18:37
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 18:37
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
25/06/2025 14:15
Expedido alvará de levantamento
-
25/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2025. Documento: 161209959
-
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161209959
-
23/06/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161209959
-
23/06/2025 09:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2025 11:55
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
19/04/2025 20:19
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/04/2025 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 14:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 26/02/2025. Documento: 137002695
-
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 137002695
-
24/02/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137002695
-
24/02/2025 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 21:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 15:12
Decorrido prazo de FRANCISCO LEVY DA FONTOURA LOUZADA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 15:12
Decorrido prazo de FRANCISCO LEVY DA FONTOURA LOUZADA em 10/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 134200078
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 134200078
-
30/01/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134200078
-
30/01/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:42
Decorrido prazo de ACADEMIAS GREENLIFE PERSONAL LTDA em 08/10/2024 23:59.
-
01/01/2025 03:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/12/2024 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 12:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/12/2024 12:05
Processo Reativado
-
25/11/2024 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 11:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/10/2024 18:20
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 18:19
Juntada de Certidão
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24/10/2024 18:19
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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23/10/2024 01:25
Decorrido prazo de JOSE LUCAS ARAUJO DE SOUSA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 01:25
Decorrido prazo de RODRIGO NUNES BRITO em 22/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/10/2024. Documento: 103836543
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/10/2024. Documento: 103836543
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 103836543
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 103836543
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07/10/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000957-56.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Contratos de Consumo, Irregularidade no atendimento]PROMOVENTE(S): FRANCISCO LEVY DA FONTOURA LOUZADAPROMOVIDO(A)(S): ACADEMIAS GREENLIFE PERSONAL LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais movida por FRANCISCO LEVY DA FONTOURA LOUZADA em face de ACADEMIAS GREENLIFE PERSONAL LTDA. Aduz a parte promovente que firmou contrato de prestação de serviços de academia junto à promovida no dia 12/07/2023, com validade de 12 meses, em que pagou o importe de R$ 10.188,00 (dez mil cento e oitenta e oito reais) no ato da assinatura do contrato. Afirma que, mesmo sem solicitar o cancelamento do contrato, teve seu acesso o estabelecimento barrado, sob o argumento de que o período já tinha findado. Buscou a resolução administrativa junto à promovida, requerendo a continuação da prestação de serviços até o dia 12/07/2024, contudo, o acesso continuou negado. Desta feita, requer a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00(quinze mil reais) e reparação material no valor de R$ 2.733,77 (dois mil setecentos e trinta e três reais e setenta e sete centavos) pelo período não utilizado dos meses que havia pago. Apesar de devidamente citada, a parte promovida não compareceu em audiência de conciliação ocorrida no dia 22/08/2024 às 08:00, id.99228451.
Em audiência, a parte promovente requereu a decretação da revelia da parte promovida em virtude de sua ausência ao ato processual e o julgamento antecipado da lide. Sucinto relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento.
De início, compete esclarecer que o objeto da demanda consiste em matéria unicamente de direito, não sendo imprescindível a oitiva testemunhal ou coleta dos depoimentos pessoais das partes para a resolução da demanda, inclusive ressalvo que foi oportunizada nos presentes autos a comprovação pelas partes da existência ou não da relação jurídica existente entre as mesmas, bem como possibilitado o regular contraditório e ampla defesa. Nesse contexto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com relação ao pedido de reconhecimento da Justiça gratuita, importa consignar que, em se tratando de procedimento de juizado especial, há a dispensa, em primeiro grau de jurisdição do pagamento de custas e honorários, motivo pelo qual deixo de analisá-lo.
O pedido de gratuidade que deve ser requerido, comprovado e resolvido apenas em caso de interposição de recurso.
Neste sentido, são os arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Entendo por reconhecer a revelia da promovida, visto que não houve comparecimento em audiência de conciliação, conforme relatado acima, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Destaca-se que a presente ação trata de uma relação consumerista, uma vez que promovente e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente.
Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, de forma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373,do CPC.
Consigne-se, ainda, que o reconhecimento da revelia não induz a procedência do pedido exordial, uma vez que conforme art. 345, IV do CPC, uma vez que deve ser analisada a existência de verossimilhança ou de contradição do alegado com a prova constante dos autos, de forma que persiste o dever processual da parte promovente comprovar o direito alegado, sob pena de improcedência. Neste sentido, a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.013 DO CPC/2015.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: XXXXX SP XXXXX/XXXXX-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020). Superada essas questões e adentrando ao mérito propriamente dito, a parte promovente comprova que realizou o contrato de prestação de serviços junto à promovida no dia 12/07/2023, findando dia 12/07/2024, onde pagou o importe de R$ 10.188,00 (dez mil cento e oitenta e oito reais) conforme id 88278171.
Ademais, comprova que teve seu acesso à academia barrado, ainda no mês de Abril de 2024, conforme consta no id 88278781. Mais a mais, demonstra que recebeu notificação extrajudicial da promovida, informando que o término do contrato se deu no dia 06/03/2024, conforme consta no id 88278778.
Analisando as provas coligidas nos autos, em especial o contrato apresentado, infere-se que a relação contratual findaria apenas no dia 12/07/2024 e não no dia 06/03/2024. Prosseguindo com a análise das provas apresentadas pelo consumidor, notadamente troca de e-mails e mensagens no WhatsApp, conclui-se que a parte promovida, inicialmente, iria cobrar uma multa de 20% sob o restante do contrato, conforme consta na cláusula IV. Porém, ao longo das tratativas, foi ofertado o valor de R$ 2.733,77 (dois mil setecentos e trinta e três reais e setenta e sete centavos) para o promovente referente aos dias não utilizados, sendo a quantia integral, sem aplicação da multa supracitada.
Assim, considerando que o promovente não utilizou os serviços por um período e a promovida ofertou a reparação dos valores restantes de forma integral, entendo como razoável o afastamento da aplicação da multa de 20% prevista contratualmente, devendo a promovida ressarcir ao promovente, a título de reparação material, o importe de R$ 2.733,77 (dois mil setecentos e trinta e três reais e setenta e sete centavos). No caso concreto, em relação ao pedido de danos morais, observa-se que estes não procedem, pois os fatos não desbordaram os limites dos meros aborrecimentos.
A parte promovente não comprova nenhuma repercussão que tenha constituído ofensa aos direitos da personalidade ou à dignidade humana.
Meros dissabores não se revelam aptos, por si só, a ensejar imposição indenizatória por danos morais.
Exige-se para sua acolhida situação grave o suficiente para afetar a dignidade humana em seus diversos substratos materiais. Caracterizado dessa forma, circunstância capaz de alterar e importunar o consumidor, mas sem o condão de atingir a esfera jurídica personalíssima deste. Configurado, apenas o dano material. Nesse sentido é o Enunciado da III Jornada de Direito Civil do STJ: O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material. Portanto, improcede o pleito de reparação extrapatrimonial. DISPOSITIVO Em razão do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, condenando a promovida a pagar a quantia de R$ 2.733,77 (dois mil setecentos e trinta e três reais e setenta e sete centavos);, a título de danos materiais, devidamente corrigida pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de 1% (um por cento), de forma simples, ao mês a contar da citação. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Por fim, em caso de apresentação de Embargos de Declaração com a finalidade de reapreciação de matéria expressamente enfrentada nesta sentença, será referido recurso tido como protelatórios, com a aplicação da multa respectiva. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
04/10/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103836543
-
04/10/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103836543
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04/10/2024 10:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2024 08:19
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 08:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2024 08:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/08/2024 08:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/07/2024 04:36
Juntada de entregue (ecarta)
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88796146
-
08/07/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000957-56.2024.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 22/08/2024 às 08h:00, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 28 de junho de 2024. MARIO VICTOR DE SOUSA ABREU Servidor Geral Assinado por certificação digital -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88796146
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05/07/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88796146
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03/07/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 01:28
Juntada de Petição de documento de identificação
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18/06/2024 01:22
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 01:22
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2024 08:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/06/2024 01:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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