TJCE - 3001405-78.2024.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/06/2025 11:23
Juntada de Certidão
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03/06/2025 11:23
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:06
Decorrido prazo de PEDRO DO NASCIMENTO LIMA FILHO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:06
Decorrido prazo de MARIA STELLA MONTEIRO MONTENEGRO em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19777329
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19777329
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19777329
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19777329
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3001405-78.2024.8.06.0117 Recorrente: MICHELE SANTOS DE OLIVEIRA SEGUNDO Recorrido(a): MUNICIPIO DE MARACANAU Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso, protocolado como apelação (ID 17570911), interposto por Michele Santos de Oliveira Segundo, irresignado com a sentença exarada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE (ID 17570907) que julgou improcedente o pedido autoral.
Não foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida. É o que basta relatar.
DECIDO.
Uma vez que a interposição de um recurso inaugura uma nova fase processual, compete ao relator, antes de receber e levar a julgamento a irresignação com a decisão do juízo a quo, realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal.
Nessa oportunidade, proceder-se-á com a aferição do cumprimento dos pressupostos processuais intrínsecos ou subjetivos e extrínsecos ou objetivos, que é o que garante à parte recorrente a análise do mérito recursal, pelo juízo ad quem.
Do contrário, o recurso caracteriza-se como inadmissível e não deve ser conhecido: CPC, Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...).
Regimento Interno das Turmas Recursais, Art. 13.
Compete ao Relator: (...) VIII - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (...).
Após análise dos fólios processuais, contudo, constatei que o presente recurso inominado foi protocolado intempestivamente, o que enseja o seu não conhecimento.
Senão vejamos.
Segundo o sistema PJE, a sentença recorrida foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em em 08/07/2024 (segunda-feira) e considerada publicada em 09/07/2024 (terça-feira).
Assim, o prazo recursal de 10 (dez) dias, previsto ao Art. 42 da Lei n° 9.099/1995, teve início em 10/07/2024 (quarta-feira) e findou em 23/07/2024 (terça-feira).
Como o requente somente protocolou sua peça recursal (ID 17570911) em 01/08/2024 (quinta-feira), o fez intempestivamente, ao que não vislumbro a indicação de qualquer razão legal ou regulamentar que o justifique.
Lei nº 9.099/1995, Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Desse modo, o autor e ora recorrente protocolou recurso após o fim de seu prazo recursal, ao que não vislumbro a indicação de qualquer razão legal ou regulamentar que o justifique.
Ante o exposto, com fulcro no Art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC) c/c Art. 42 da Lei nº 9.099/95, NÃO CONHEÇO do presente recurso inominado, por ser manifestamente intempestivo.
Sem custas, face à gratuidade da justiça deferida.
Condeno o recorrente vencido, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 122 do FONAJE, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Registro, todavia, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme §3º do Art. 98 do CPC.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
30/04/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19777329
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30/04/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19777329
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30/04/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIA STELLA MONTEIRO MONTENEGRO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:15
Decorrido prazo de PEDRO DO NASCIMENTO LIMA FILHO em 31/03/2025 23:59.
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14/03/2025 18:04
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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14/03/2025 14:35
Conclusos para despacho
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14/03/2025 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/03/2025 13:17
Alterado o assunto processual
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14/03/2025 13:17
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18338624
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 18338624
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001405-78.2024.8.06.0117 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ RECORRENTE: MICHELE SANTOS DE OLIVEIRA SEGUNDO RECORRIDO: MUNICIPIO DE MARACANAU RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHAES DECISÃO MONOCRÁTICA Compulsando os autos, verifico que se trata de recurso inominado interposto em face de decisão prolatada pelo juízo da 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ, em que é parte o MUNICIPIO DE MARACANAU.
Ocorre que a recorrida é uma Pessoa Jurídica de Direito Público Interno e as causas de competência da Fazenda Pública estão excluídas da competência dos Juizados Especiais Cíveis, conforme previsto no artigo 3º, §2º da Lei 9.099/95, dispondo de regramentos próprios, nos termos da Lei nº 12.153/2009.
Desse modo, compete à Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública a análise da presente irresignação, conforme art. 43, da Lei n. 16.397/17, que versa sobre a organização judiciária no Estado do Ceará, e art. 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA da 4ª Turma Recursal Cível e Criminal para processar e julgar o presente recurso, DETERMINO que sejam os autos redistribuídos para a 3ª Turma Recursal.
Fortaleza, data registrada no sistema.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR -
27/02/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18338624
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26/02/2025 16:51
Declarada incompetência
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28/01/2025 22:22
Recebidos os autos
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28/01/2025 22:22
Conclusos para despacho
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28/01/2025 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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