TJCE - 3000469-17.2023.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/04/2025 10:05
Alterado o assunto processual
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19/04/2025 11:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 149669550
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08/04/2025 04:29
Decorrido prazo de ALLAN DANISIO ARAUJO SILVA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:29
Decorrido prazo de ALLAN DANISIO ARAUJO SILVA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149669550
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE JAGUARUANAVara Única da Comarca de JaguaruanaRua Cel.
Raimundo Francisco, 1402 - Juazeiro.
CEP 62.823-000 - Jaguaruana-CE Fone: (88)3418-1345E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] Processo nº 3000469-17.2023.8.06.0108 Promovente: ANA RITA DA SILVA Promovido(a): MUNICIPIO DE JAGUARUANA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, promovo a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Jaguaruana/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. ALAMO CESAR PAIVA LEITE Servidor Geral Provimento n.º 02/2021 da CGJ -
07/04/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149669550
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07/04/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 14:55
Juntada de Petição de Apelação
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 136936290
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 136936290
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] 3000469-17.2023.8.06.0108 AUTOR: ANA RITA DA SILVA Advogado: ALLAN DANISIO ARAUJO SILVA OAB: CE41958 Endereço: desconhecido REU: MUNICIPIO DE JAGUARUANA Advogado: BRUNO BEZERRA BONFIM OAB: CE38515 Endereço: RUA LEONARDO MOTA, 00, ALDEOTA, FORTALEZA - CE - CEP: 60874-221
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por ANA RITA DA SILVA, contra o Município de Jaguaruana, ambos devidamente qualificados nos autos. Na exordial, a parte autora alega que no período de 02/04/2018 a 31/12/2020 trabalhou para o Município de Jaguaruana, exercendo o cargo de técnica de enfermagem, com salário de até R$ 1.787,82 (um mil, setecentos e oitenta e sete reais e oitenta e dois centavos), por meio de contratos temporários, mediante sucessivas renovações e prorrogações.
Entretanto, a parte requerente foi exonerada sem receber as verbas rescisórias que entende serem devidas, tais como FGTS, gratificação natalina, férias e o terço constitucional. Requer, portanto, a nulidade dos contratos temporários, a fim de condenar o ente municipal a pagar férias integrais e 13º (décimo terceiro) salário. Acostou documentos, dentre os quais, Termo de ajustamento de conduta celebrado entre o Município réu e o Ministério Público, fichas financeiras e cálculos (Id. 77461991 e seguintes). Decisão deferindo a justiça gratuita e citando o ente demandado, contudo, deixou de designar data para audiência de conciliação, por não vislumbrar autocomposição entre as partes.
Em sua contestação, o Município Demandado sustentou que os servidores temporários não possuem direito a férias, décimo terceiro, pois as normas contidas na CLT lhes são inaplicáveis e reconhecimento da prescrição quinquenal.
Ao final, requer a improcedência de todas as verbas. Réplica refutando os argumentos da contestação (Id. 89377761 ). Quanto a apresentação de outras provas (ID 89430705 ), decorreu o prazo sem manifestação das partes. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC).
Nesse trilhar, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, registrando que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5°, LXXVIII, da CF) e legal (art.139, inciso II, do CPC).
O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade e a natureza jurídica da contratação temporária da Autora perante a Fazenda Pública, bem como se esta faz jus ao recebimento de férias integrais, 13º salário e FGTS. Sendo assim, o exame da questão versará pelo período compreendido de 02/04/2018 a 31/12/2020, conforme data de admissão das fichas financeiras e de exoneração não contestada pelo município. Pois bem.
A parte requerente foi contratada temporariamente pelo Ente Público demandado para exercer o cargo temporário de técnica de enfermagem.
O regime de contratação temporária tem fundamento no art. 37, inciso IX, da CF/88, em que a Carta Magna excepciona a regra de ingresso nos quadros da Administração mediante concurso público, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Destaca-se que, no julgamento da ADI nº 2.229, de 25/06/2004, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou como requisitos para a validade da contratação temporária prevista no dispositivo anterior: a) previsão em lei dos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público e; d) interesse público excepcional. Com efeito, a questão jurídica foi apreciada em sede de repercussão geral (RE 658.026), momento em que restou decidido que, para que se considere a validade da contratação temporária, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. Na ocasião, entendeu a Suprema Corte que a exceção à regra do concurso público obrigatório deveria ser interpretada de forma restritiva e, consequentemente, afirmou-se a inconstitucionalidade da lei que, ao regulamentar a matéria, previsse hipóteses genéricas, ou mesmo dispusesse sobre a contratação temporária para serviços de necessidade permanente do Estado. Diante de tal caráter excepcionalíssimo, cabe ao Ente Público contratante demonstrar cabalmente a presença dos seus pressupostos autorizativos, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Ademais, a própria natureza das funções para a qual o demandante fora contratado - técnica de enfermagem- por si só, parece suficiente para concluir pela impossibilidade da utilização do instituto da contratação temporária, visto que se trata de serviço ordinário de necessidade permanente, comum na praxe administrativa, ficando, pois, configurada a nulidade da contratação, por manifesta violação à regra do concurso público. Portanto, a inobservância do referido mandamento constitucional pela Administração Pública implica a nulidade do referido ato, nos termos do art. 37, inciso II, § 2º, da CF/88, a seguir: Art. 37. [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. (grifei) Considerando a data do início do contrato de trabalho em 02/04/2018 e o ajuizamento da ação no dia 22/12/2023, incide, desde logo, a prescrição quinquenal. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora ocupou cargo de técnica de enfermagem conforme documentos de Id. 77461991.
Já o Município de Jaguaruana não se desincumbiu do ônus de provar o contrário (CPC, art. 373, inciso II), não juntando aos autos documento capaz de comprovar a validade dos contratos celebrados ou os comprovantes de quitação ou de depósito em conta bancária que pudessem demonstrar o pagamento das verbas pleiteadas. In casu, o ente municipal também não comprovou a necessidade temporária de atendimento ao interesse público excepcional para a contratação da Autora, exercendo função de natureza permanente e habitual, sem a realização de concurso público (CF, art. 37, inciso II) e sem comprovação dos requisitos legais, configurando ilegalidade e sua consequente nulidade do vínculo contratual. No mesmo sentido: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA (MOTORISTA).
REITERADAS RENOVAÇÕES.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE.
DESCUMPRIMENTO. CONTRATO NULO.
INCIDÊNCIA DO TEMA Nº. 551 DO STF.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO PARA CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DOS VALORES DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL CORRESPONDENTES AO VÍNCULO PRECÁRIO, SEM PREJUÍZO DAS VERBAS RECONHECIDAS EM SENTENÇA.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, § 4º, II, CPC). (Apelação Cível - 0009777-07.2018.8.06.0108, Rel.
Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/02/2022, data da publicação: 07/02/2022). [grifei] Ademais, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o direito ao décimo terceiro salário, férias remuneradas e terço de férias não são automaticamente devidos em função da contratação temporária, sendo devidas em caso de existência de previsão legal/contratual expressa ou em caso de comprovado desvirtuamento da contratação temporária, valendo destacar a seguinte ementa de repercussão geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (RE 1066677, Relator: MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, divulgado 30-06-2020 publicado 01-07-2020). [grifei] Oportuno transcrever o enunciado da Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual: A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Dessa forma, a coerência entre as declarações alegadas na exordial com o contracheque e contratos temporários renovados, demonstram que a parte requerente laborou como técnica de enfermagem, por meio de contratos temporários desvirtuados, pelo período de 02/04/2018 a 31/12/2020.
Portanto, há de se acolher a pretensão material quanto ao pagamento de décimo terceiro e férias remuneradas, acrescida do terço constitucional, em razão do desvirtuamento das contratações temporárias. Por conseguinte, o pagamento das parcelas vencidas deverá observar a prescrição quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/1932, estando prescritas as parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação.
III - DISPOSITIVO Diante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar o Município de Jaguaruana a pagar à parte autora as verbas atinentes ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, pelo período compreendido entre 02/04/2018 a 31/12/2020, respeitada a prescrição quinquenal. Os valores deverão ser atualizados conforme os juros e correção monetária observados o entendimento firmado no Tema 905, do STJ, até 08-12-2021, posto que com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09-12-2021, apenas à taxa Selic, acumulada mensalmente. No ensejo, condeno o Município a pagar honorários advocatícios em favor do advogado da Autora, estes arbitrados em 10% (dez por cento), considerando a qualidade do trabalho da parte vencedora e a sucumbência da Fazenda Pública (CPC, art. 85, § 3º, inciso I). Sem custas, conforme o art. 5º da Lei nº 16.132/2016. Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, inciso III). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Jaguaruana/CE, data indicada no sistema. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito -
27/02/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136936290
-
27/02/2025 06:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 10:20
Julgado procedente o pedido
-
19/11/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAGUARUANA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:22
Decorrido prazo de ALLAN DANISIO ARAUJO SILVA em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:21
Decorrido prazo de ALLAN DANISIO ARAUJO SILVA em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 89430705
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89430705
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89430705
-
16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE JAGUARUANAVara Única da Comarca de JaguaruanaRua Cel.
Raimundo Francisco, 1402 - Juazeiro.
CEP 62.823-000 - Jaguaruana-CE Fone: (88)3418-1345E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] Processo nº 3000469-17.2023.8.06.0108 Promovente: ANA RITA DA SILVA Promovido(a): MUNICIPIO DE JAGUARUANA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, promovo a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se pretendem produzir outras provas, nos termos do despacho de ID 78451071. Jaguaruana/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. ALAMO CESAR PAIVA LEITE Servidor Geral Provimento n.º 02/2021 da CGJ -
15/07/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89430705
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15/07/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 10:43
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89217765
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89217765
-
10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Coronel Raimundo Francisco, 1402, Juazeiro, JAGUARUANA - CE - CEP: 62823-000 PROCESSO Nº: 3000469-17.2023.8.06.0108 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA RITA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE JAGUARUANA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a autora da ação para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. JAGUARUANA/CE, 9 de julho de 2024. ERIKA LINDALVA PEREIRA DA COSTA Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89217765
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89217765
-
09/07/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89217765
-
09/07/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 10:15
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 09:28
Conclusos para despacho
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22/12/2023 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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