TJCE - 3003438-22.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 11:25
Juntada de Certidão
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24/10/2024 11:25
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 01:27
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:52
Decorrido prazo de SUYANNE MARTINS DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2024. Documento: 106049563
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106049563
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08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3003438-22.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: SUYANNE MARTINS DA SILVAEndereço: Rua joão Dias de Carvalho, S/N, Alto da Expectativa, SOBRAL - CE - CEP: 62041-360 REQUERIDO(A)(S): Nome: EXPRESSO GUANABARA S AEndereço: Rodovia BR-116, KM04, 700, - lado par, Cajazeiras, FORTALEZA - CE - CEP: 60864-012 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, conforme comprovante de pagamento ID 105002616, declaro a extinção da execução, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos. Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
07/10/2024 14:19
Juntada de documento de comprovação
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07/10/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106049563
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07/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/10/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 09:21
Juntada de Certidão
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02/10/2024 09:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/09/2024. Documento: 103807981
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103807981
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05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº. 3003438-22.2023.8.06.0167 AUTOR: SUYANNE MARTINS DA SILVA REU: EXPRESSO GUANABARA S A VALOR DA CAUSA: R$ 20.029,92 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 7.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 8.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
04/09/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103807981
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04/09/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 14:14
Conclusos para despacho
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04/09/2024 14:14
Realizado Cálculo de Liquidação
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04/09/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 13:39
Conclusos para despacho
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04/09/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/09/2024 13:36
Juntada de Certidão
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04/09/2024 13:28
Juntada de Certidão
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04/09/2024 13:28
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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04/09/2024 00:33
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 03/09/2024 23:59.
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31/08/2024 00:16
Decorrido prazo de SUYANNE MARTINS DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2024. Documento: 90534666
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 90534666
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3003438-22.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: SUYANNE MARTINS DA SILVAEndereço: Rua joão Dias de Carvalho, S/N, Alto da Expectativa, SOBRAL - CE - CEP: 62041-360 REQUERIDO(A)(S): Nome: EXPRESSO GUANABARA S AEndereço: Rodovia BR-116, KM04, 700, - lado par, Cajazeiras, FORTALEZA - CE - CEP: 60864-012 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, decorrentes de falha na prestação de serviços de transporte rodoviário.
Alega a autora que adquiriu passagem junto à demandada Guanabara para viajar em 18 de dezembro de 2022, às 06:40, com destino de Sobral a Fortaleza, com chegada prevista para 11:20.
Aduz que durante parada para alimentação no restaurante Braseiros, em Itapajé, o motorista não seguiu o procedimento de verificação de passageiro e a autora foi deixada para trás.
Ao dirigir-se a plataforma, foi supreendida com o ônibus manobrando, nesse momento, entrou em pânico, gritando e acenando com a mão, com a finalidade do ônibus parar, no entanto, foi ignorada pelo motorista.
Que seus pertences se encontravam no ônibus e não tinha nenhum servidor da empresa Guanabara para prestar qualquer informação ou auxilio, que tentou ligar inúmeras para o SAC da Guanabara, contudo, foi infrutífera as tentativas.
Então só por volta das 11h conseguiu um ônibus da requerida para levá-la a Fortaleza.
Chegando às 14:18, com cerca de 3h de atraso.
Postula indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Pois bem.
Rejeito o alegado descumprimento dos pressupostos processuais relativo ao juízo de admissibilidade da ação, eis que se confunde com o mérito da demanda.
Posto isso, não havendo outras questões processuais ou preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento da lide.
A autora entende ser o caso de responsabilização da ré, pois esta seguiu viagem sem sua presença, ocasionando um atraso de cerca de 3 (três) horas. Em contestação, a requerida argumenta que caberia a autora comprovar que foi "esquecida" e que a situação narrada configura culpa exclusiva da passageira que não retornou ao veículo no horário previsto para o embarque.
Afirma que a empresa por mera liberalidade e visando o melhor atendimento ao consumidor realizou o transporte da autora até o seu destino final.
Pela análise do exposto, verifica-se que não existe controvérsia que a autora perdeu o ônibus na para Braseiro e somente pegou outro mais tarde, tendo em vista que a própria demandada afirma que por mera liberalidade e visando o melhor atendimento ao consumidor realizou o transporte da autora até o seu destino final.
Por seu turno, a controvérsia reside em saber se houve falha na prestação de serviço por parte da requerida, no que tange à prévia comunicação aos passageiros/consumidores com relação ao horário de partida após a parada para alimentação, resultando no esquecimento da passageira.
Assim, diante da comprovação do contrato de transporte entre autora e demandado, do qual deriva responsabilidade civil objetiva do transportador e diante do defeito na prestação do serviço, a empresa de transporte deve responder por danos morais decorrentes, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual disciplina a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, que "...responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Nos termos do §3º do dispositivo, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: "I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Nenhuma das hipóteses se faz presente.
Ainda, é inquestionável que a responsabilidade do transportador de pessoas é objetiva, nos termos do art. 734 do Código Civil: "O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade".
Por seu turno, estabelece o art. 737 do Código Civil que: "O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior".
Em reforço, convém destacar que o art. 6º, inciso VI, da Resolução nº 1.383/06, da Agência Nacional de Transportes Terrestres, também prevê que é direito do usuário "ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem".
A responsabilidade objetiva do transportador somente poderá ser elidida nas hipóteses de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima.
Pois bem.
A parte ré não logrou êxito ao comprovar a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, uma vez que não apresentou prova que confirmassem que não houve falha na prestação do serviço, que foram prestadas todas as informações quanto ao prosseguimento da viagem e que os procedimentos foram seguidos corretamente, resultando na culpa da vítima quanto a perda do ônibus.
Sobre a temática objeto de exame no presente caso concreto, autorizada doutrina registra: (...) "Embora o sistema brasileiro de transporte coletivo de passageiros esteja privatizado, essas pessoas jurídicas de direito privado exercem atividade privativa do Estado e, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, equiparam-se, para efeito de responsabilização, às pessoas jurídicas de direito público.
Sua responsabilidade, como temos afirmado reiteradamente, está sustentada na teoria do risco administrativo e, portanto, é objetiva, independendo da verificação de culpa, como de resto ocorre com toda e qualquer pessoa jurídica de direito privado, exercendo atividade do Estado, mediante autorização, permissão ou concessão. Também o disposto no art. 734 do CC leva a essa mesma conclusão ao dispor que "o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens", sem qualquer alusão ao elemento culpa. "A regra em comento nada mais significa senão a obrigação que tem o transportador de cumprir sua prestação, tal como convencionada.
Ou seja, incumbe-lhe atender, no deslocamento que propicia ao passageiro, o exato horário previamente estabelecido e, também, o itinerário antecipadamente informado.
Isso implica, ao revés, em que, havido atraso ou alteração de trajeto, responde o transportador pelos prejuízos decorrentes, ressalvada a prova de que ocorrida força maior (...)" (Godoy, Cláudio Luiz Bueno, Código Civil Comentado.
Doutrina e Jurisprudência, coordenado pelo Min.
Cezar Peluso, Ed.
Manole, 2015, 9ª ed. rev. e atual., págs. 728/729, comentários ao art. 737).
Nesse aspecto, de rigor o reconhecimento da ocorrência de dano moral indenizável, pois a autora, não foi comunicado previamente sobre o seguimento da viagem, fazendo com que perdesse o ônibus e atrasasse sua viagem em cerca de 3 horas.
Registre-se que, conforme declaração de Alana Frota Portela e depoimento da autora, a viagem ocorreu para comemorar o seu aniversário com amigos, que seria uma festa a tarde e que teve que ser atrasada em razão do horário de chegada da autora em Fortaleza.
A indenização por dano moral não tem critérios tarifados estabelecidos pela lei, mas já há parâmetros bem delineados pela jurisprudência, de modo a atender aos parâmetros do art. 944 do Código Civil.
Não pode se transformar em fonte de rendimentos sem motivo, mas deve servir para recompor a lesão e inibir condutas semelhantes.
Verificando as circunstâncias consignadas, o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é justo e proporcional à lesão, permitindo correção do injusto sem propiciar elevado benefício. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO - Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
16/08/2024 12:57
Juntada de documento de comprovação
-
16/08/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90534666
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16/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:10
Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 14:20
Juntada de documento de comprovação
-
05/08/2024 10:06
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2024 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89029260
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, Sobral/CE, CEP.: 62050-215Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 9 8106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3003438-22.2023.8.06.0167 Requerente: Nome: SUYANNE MARTINS DA SILVAEndereço: Rua joão Dias de Carvalho, S/N, Alto da Expectativa, SOBRAL - CE - CEP: 62041-360 Requerido: Nome: EXPRESSO GUANABARA S AEndereço: Rodovia BR-116, KM04, 700, - lado par, Cajazeiras, FORTALEZA - CE - CEP: 60864-012 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para o dia 05/08/2024 09:30, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 05/08/2024 09:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGI3ZWRjODUtOTkyYy00ZTNjLTlmYWMtY2FhNWI0MmY2ZDE0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas de que poderá(ão) trazer até 3 (três) testemunhas, independentemente de intimação e, caso haja necessidade de intimá-las, deverá(ão) depositar o rol até cinco dias antes da data designada, assim como acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Expedido nesta cidade de Sobral - CE, aos 3 de julho de 2024.
Eu, DEBORA CRISTINA FERREIRA MACHADO, o digitei.
DEBORA CRISTINA FERREIRA MACHADO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobralassina eletronicamente de ordem do MM Juiz -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89029260
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05/07/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89029260
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03/07/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 09:25
Juntada de Certidão
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21/06/2024 09:24
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2024 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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18/06/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 01:16
Decorrido prazo de SUYANNE MARTINS DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:16
Decorrido prazo de SUYANNE MARTINS DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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28/05/2024 11:04
Conclusos para despacho
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28/05/2024 11:03
Juntada de documento de comprovação
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28/05/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 09:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2024 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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27/05/2024 19:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/05/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 14:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/03/2024 11:38
Juntada de documento de comprovação
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18/03/2024 03:05
Juntada de entregue (ecarta)
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16/03/2024 02:05
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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29/02/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 08:21
Juntada de Certidão
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29/01/2024 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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24/10/2023 09:14
Apensado ao processo 3003779-48.2023.8.06.0167
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28/08/2023 17:07
Audiência Conciliação designada para 28/05/2024 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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28/08/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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