TJCE - 3000127-36.2022.8.06.0174
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2024 15:32 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            28/08/2024 15:31 Juntada de Certidão 
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                                            28/08/2024 15:31 Transitado em Julgado em 27/08/2024 
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                                            28/08/2024 00:06 Decorrido prazo de ALBERTO JEFERSON RODRIGUES TEIXEIRA em 27/08/2024 23:59. 
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                                            28/08/2024 00:06 Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/08/2024 23:59. 
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                                            28/08/2024 00:05 Decorrido prazo de ALBERTO JEFERSON RODRIGUES TEIXEIRA em 27/08/2024 23:59. 
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                                            28/08/2024 00:05 Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/08/2024 23:59. 
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                                            05/08/2024 00:00 Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 13711728 
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                                            02/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 13711728 
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                                            02/08/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000127-36.2022.8.06.0174 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ALNOR FONSECA SILVA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado da parte demandada para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada; e, ainda nesta oportunidade, DEIXAR DE CONHECER do Recurso Inominado interposto pela parte autora, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000127-36.2022.8.06.0174 RECORRENTES: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL e ALNOR FONSECA SILVA RECORRIDOS: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL e ALNOR FONSECA SILVA JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ- CE RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSOS INOMINADOS DE AMBAS AS PARTES.
 
 RECURSO INOMINADO ADESIVO.
 
 INCABÍVEL NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
 
 AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
 
 NÃO CONHECIDO.
 
 RECURSO DA PARTE DEMANDA.
 
 IMPUGNAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
 
 IMPROCEDENTE.
 
 QUANTIA QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado da parte demandada para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada; e, ainda nesta oportunidade, DEIXAR DE CONHECER do Recurso Inominado interposto pela parte autora, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno).
 
 Fortaleza, data do julgamento virtual.
 
 Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória proposta por ALNOR FONSECA SILVA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, sob o fundamento de que obteve prejuízo de ordem moral e material em virtude do corte no fornecimento de energia realizado pela concessionária de serviço público. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, o que ensejou o Recurso Inominado por parte da empresa, e Recurso Inominado na modalidade adesiva pela autora, que ora serão analisados. É o relatório, decido.
 
 VOTO Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora.
 
 No entanto, da análise do caderno processual, verifico que a parte autora interpôs, fora do prazo recursal, Recurso Inominado adesivo, o qual é inadmissível no microssistema dos juizados especiais cíveis, conforme artigos 41 e 48 da Lei nº 9.099 /95, havendo previsão, tão somente, do Recurso Inominado e dos Embargos de Declaração.
 
 Esse também é o entendimento do Enunciado n° 88 do FONAJE.
 
 Dito isto, não conheço do Recurso Inominado interposto pela parte autora. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado interposto pela parte demandada.
 
 Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
 
 MÉRITO Destaque-se que a relação firmada entre as partes têm cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, caput, que prescreve, literalmente: "Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Assim, cabe ao fornecedor de serviços demonstrar as causas excludentes de sua responsabilidade, quais sejam: que tendo prestado o serviço, inexiste defeito, ou a culpa exclusiva dos consumidores ou de terceiros (conforme, art. 14, § 3º, incisos I e II do CDC). No caso dos autos, em que o consumidor teve o serviço essencial de energia elétrica cortado, sem que fosse previamente avisado, ou notificado acerca de qual débito motivara o corte, nos leva a concluir, como bem asseverou o magistrado sentenciante, pela falha na prestação dos serviços. Nesse ponto, em que pese o recorrido ter defendido, em sede de contestação, bem como em sede de razões recursais, a inocorrência de danos morais em razão de ausência de ilícito praticado, entendo que este argumento não merece prosperar. Restou provado que o autor faz uso da medicação insulina humana duas vezes ao dia (página 4 do ID 8519972), a qual necessita de ambiente refrigerado para sua conservação, o que sem dúvida resta comprometido sem o fornecimento de energia elétrica, sem dúvida alguma gera sentimento de aflição na parte, a qual precisou, sem dúvida recorrer a outra residência para não ter a sua saúde prejudicada. Assim, resta incontroverso que o autor foi, de maneira abusiva, ou, no mínimo, de maneira imprudente, privado do serviço essencial de energia elétrica, devendo ser indenizado por tal fato.
 
 Dessa forma, na situação posta nos autos, comprovado o ato lesivo da empresa recorrida, o dano e o nexo causal, surge o dever de indenizar o prejuízo suportado pelo consumidor/recorrente, sendo, no caso, o dano in re ipsa que, por presumido, dispensa prova específica. Nesse passo, a compensação pelo dano extrapatrimonial é devida quando o ato ilícito atinge atributos da personalidade ou o estado anímico da pessoa com tal magnitude, que gera sofrimento, angústia, desespero, frustração e tantos outros sentimentos negativos, que comprometem o equilíbrio, a saúde ou bem-estar do indivíduo. Dessa maneira, a indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam: a prestação pecuniária serve como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte requerente, punição para a parte requerida e prevenção futura quanto a fatos semelhantes. Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação.
 
 O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão e, nesses termos, entendo que a indenização fixada, pelos danos morais sofrido, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), atende a todos esses critérios.
 
 Desta feita, não merece reforma a sentença vergastada.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado da parte demandada para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada; e, ainda nesta oportunidade, DEIXO DE CONHECER do Recurso Inominado interposto pela parte autora. É como voto.
 
 Fortaleza, data do julgamento virtual.
 
 Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator)
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                                            01/08/2024 11:21 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13711728 
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                                            31/07/2024 22:33 Não conhecido o recurso de ALNOR FONSECA SILVA - CPF: *99.***.*75-20 (RECORRENTE) 
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                                            31/07/2024 22:33 Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (RECORRIDO) e não-provido 
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                                            31/07/2024 17:12 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            31/07/2024 17:03 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            11/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 13384938 
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                                            10/07/2024 00:00 Intimação Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000127-36.2022.8.06.0174 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de julho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 29 de julho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
 
 Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema.
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                                            10/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 13384938 
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                                            09/07/2024 14:24 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13384938 
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                                            09/07/2024 13:21 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            20/11/2023 15:15 Recebidos os autos 
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                                            20/11/2023 15:15 Conclusos para despacho 
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                                            20/11/2023 15:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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