TJCE - 3000434-11.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 17:49
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 12:01
Decorrido prazo de CHRISTIAN ZINI AMORIM em 13/02/2023 23:59.
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10/03/2023 10:36
Juntada de Certidão
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09/03/2023 15:14
Expedição de Alvará.
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09/03/2023 00:50
Juntada de Certidão
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03/03/2023 09:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/02/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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17/01/2023 00:00
Intimação
Comarca de Sobral Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral PROCESSO N.º 3000434-11.2022.8.06.0167.
REQUERENTE: FRANCISCO MESSIAS DA SILVA LIMA.
REQUERIDO: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA.
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Inicialmente determino a alteração da classe processual para cumprimento de sentença.
Diante do requerimento da Promovente (ID N.º 35971370), adote-se as seguintes providências: A) Intimem-se o Executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente a dívida, ciente esta que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), na forma do parágrafo primeiro, do artigo 523, do Novo Código de Processo Civil; B) Da mesma forma, transcorrido o prazo descrito no ponto "A" sem que tenha ocorrido o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, seus embargos à execução, versando sobre as matérias constantes no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995, devendo promover a garantia do juízo, como dispõe o parágrafo primeiro, do artigo 53, do citado diploma normativo; C) Após realizada a intimação nos termos do item "A", superado o lapso temporal sem adimplemento voluntário, diante do requerimento da parte Exequente, determino o bloqueio de contas correntes de titularidade do Executado, até o limite do débito indicado na atualização, incluído o acréscimo de 10% (dez por cento), como dispõe o artigo 523, parágrafo primeiro, do Código Adjetivo Civil; D) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao BACENJUD, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Novo Código de Processo Civil; E) Sendo apresentado os embargos no prazo legal, intime-se o Exequente para contrarrazoar, também no prazo de 15 (quinze) dias; F) Não sendo apresentado embargos no prazo legal e efetivada a constrição do valor, seja integral ou parcial, transfira-se a quantia penhorada para conta judicial e expeça-se alvará de levantamento em nome da Exequente.
No entanto, sendo a penhora total, após os citados atos arquive-se.
Na hipótese de bloqueio parcial expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados, no que tange a soma residual; G) Por sua vez, recaindo a penhora sobre veículo, venham-me os autos conclusos para decisão; H) Restando infrutíferas as medidas dos pontos "C" e "D", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados; I) Inexistindo bens penhoráveis, intime-se a Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, tal como autoriza a norma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Sobral - CE, data e hora do sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Núcleo de Produtividade Remota) (Assinado por certificado digital) -
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2022 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 00:05
Conclusos para despacho
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01/12/2022 00:04
Juntada de Certidão
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01/12/2022 00:04
Transitado em Julgado em 03/10/2022
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05/10/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 01:00
Decorrido prazo de REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA em 03/10/2022 23:59.
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05/10/2022 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCO MESSIAS DA SILVA LIMA em 03/10/2022 23:59.
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07/09/2022 02:39
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 02:38
Julgado procedente o pedido
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10/06/2022 13:59
Conclusos para julgamento
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10/06/2022 13:53
Audiência Conciliação realizada para 08/06/2022 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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01/06/2022 10:11
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2022 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 15:28
Juntada de Certidão
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12/04/2022 15:27
Audiência Conciliação redesignada para 08/06/2022 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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27/02/2022 22:05
Juntada de Petição de petição
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27/02/2022 21:53
Juntada de Petição de procuração
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27/02/2022 21:35
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2022 21:35
Audiência Conciliação designada para 21/11/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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27/02/2022 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2022
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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