TJCE - 3000945-91.2022.8.06.0172
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/09/2025 15:06
Juntada de Certidão
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15/09/2025 15:06
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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13/09/2025 01:26
Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA TORQUATO em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:26
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 27211210
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27211210
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO: 3000945-91.2022.8.06.0172 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ RECORRIDO: JÚLIO BERNARDO DE OLIVEIRA ORIGEM: 12º JECC DA COMARCA DE CAMPO SALES/CE RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
PEDIDO DE MINORAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR DA MULTA ATINGIDO POR DESCUMPRIMENTO POR LONGO TEMPO PELA EMPRESA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. VOTO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Companhia Energética do Ceará objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juizado Especial da Comarca de Campo Sales/CE, nos autos da Ação de reparação de danos, ajuizada por Júlio Bernardo de Oliveira.
Não conformada, a recorrente interpôs suas razões de recurso inominado, afirmando que a multa por descumprimento de sentença perdeu o seu caráter punitivo e se configura em enriquecimento ilícito da parte embargada.
Aduz que o valor de R$ 15.000,00 é exorbitante.
Requer a redução do valor da multa. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso. Em linhas de princípio, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90. Após análise do mérito, percebe-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, assim destacados: Cumpre destacar que o pedido de fornecimento de energia elétrica foi realizado em 24/06/2021, conforme documentação juntada aos autos (ID 34198160), ou seja, há mais de dois anos e meio, caracterizando demora absolutamente injustificável no cumprimento de uma obrigação relativa a serviço público essencial.
A alegação da executada quanto à impossibilidade técnica para o cumprimento da obrigação não merece acolhimento, uma vez que não trouxe aos autos nenhum elemento probatório que demonstre efetivamente a inviabilidade técnica para a instalação da rede elétrica.
Aliás, este argumento já foi analisado e afastado tanto na sentença quanto no acórdão que manteve a condenação.
Vale ressaltar que a parte autora comprovou nos autos (ID 72528816) que providenciou o termo de autorização assinado pela proprietária do único imóvel cuja passagem da nova instalação seria necessária, bem como esclareceu que a obra realizar-se-á por meio de via pública onde já existe rede elétrica, sendo desprovida de fundamento a alegação de impossibilidade técnica.
No caso concreto, destaco que o exequente é pessoa idosa, atualmente com mais de 90 anos de idade, o que torna ainda mais grave a demora no fornecimento de um serviço público essencial, com clara violação da prioridade legal que lhe é assegurada pelo Estatuto do Idoso.
Diante desse cenário, é imperativo assegurar o cumprimento da obrigação de fazer mediante a fixação de medidas coercitivas adequadas, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL O cerne da controvérsia cinge-se à impugnação por descumprimento de decisão judicial.
Aduz a empresa que o valor da multa é exorbitante, que extrapola a sua função coercitiva, e que atualmente se constitui em fator de enriquecimento sem causa para o consumidor. O pedido de redução da multa por descumprimento não deve ser acolhido, uma vez que o valor fixado mostra-se razoável e proporcional.
O montante alcançado decorre exclusivamente da demora excessiva e injustificada da concessionária de energia elétrica, responsável pela prestação de um serviço essencial à garantia da dignidade da pessoa humana.
Ademais, a redução das astreintes é admitida, em regra, apenas em relação às parcelas vincendas, o que não se aplica ao presente caso.
A seguir, jurisprudência nesse sentido: A modificação das astreintes somente é possível em relação à multa vincenda, nos termos do art. 537, § 1°, do CPC e de precedente vinculante da Corte Especial do STJ, de modo que não é lícita a redução da multa vencida, ainda que alcançados patamares elevados. (STJ, EAREsp 1.479.019-SP, Corte Especial, por maioria, julgado em 7/5/2025. Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, e mantendo em sua integralidade a sentença proferida pelo juízo a quo. Condenação em custas e honorários em 20% do valor da condenação na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz Relator -
20/08/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27211210
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20/08/2025 08:18
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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19/08/2025 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 15:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/08/2025 13:51
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 25632839
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 25632839
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000945-91.2022.8.06.0172 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] PARTE AUTORA: RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA PARTE RÉ: RECORRIDO: JULIO BERNARDO DE OLIVEIRA ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 65ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 13/08/2025 (QUARTA-FEIRA) A 20/08/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 23 de julho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
23/07/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25632839
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23/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/06/2025 22:41
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 10:27
Conclusos para despacho
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20/05/2025 14:52
Recebidos os autos
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20/05/2025 14:52
Juntada de Petição de ato ordinatório
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23/11/2023 13:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/11/2023 13:04
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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23/11/2023 00:01
Decorrido prazo de JULIO BERNARDO DE OLIVEIRA em 22/11/2023 23:59.
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27/10/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 23:14
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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25/10/2023 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2023 17:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/10/2023 00:02
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 00:02
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 00:02
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 00:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2023 11:49
Juntada de Certidão
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06/10/2023 00:03
Decorrido prazo de JULIO BERNARDO DE OLIVEIRA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:03
Decorrido prazo de JULIO BERNARDO DE OLIVEIRA em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:02
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 04/10/2023 23:59.
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27/09/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 22:56
Conclusos para despacho
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17/05/2023 00:03
Decorrido prazo de JULIO BERNARDO DE OLIVEIRA em 16/05/2023 23:59.
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12/05/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 00:03
Decorrido prazo de JULIO BERNARDO DE OLIVEIRA em 03/05/2023 23:59.
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14/04/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 14:43
Juntada de Certidão
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14/04/2023 14:28
Juntada de Petição de agravo interno
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30/03/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 15:30
Não conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (RECORRIDO)
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08/12/2022 16:57
Conclusos para decisão
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11/11/2022 09:35
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2022 17:59
Recebidos os autos
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10/11/2022 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros Documentos • Arquivo
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