TJCE - 3000216-11.2023.8.06.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 09:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/08/2024 09:46
Juntada de Certidão
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29/08/2024 09:46
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 00:02
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:02
Decorrido prazo de AIRTON BRUNO VIANA MARTINS em 28/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 13711823
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13711823
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000216-11.2023.8.06.0017 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: TIM CELULAR S.A.
RECORRIDO: DOMINIQUE NEVES DOS SANTOS e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: nº 3000216-11.2023.8.06.0017 RECORRENTE: TIM S.A RECORRIDOS: DOMINIQUE NEVES DOS SANTOS E DOMINGOS BATISTA DOS SANTOS JUÍZO DE ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE FORTALEZA RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
CLONAGEM DE NÚMERO TELEFÔNICO.
USO PARA APLICAÇÃO DE GOLPES.RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
IMPRUDÊNCIA DA OPERADORA TELEFÔNICA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR ESTIPULADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO Aduz as partes autoras, pai e filha, que sofreram clonagem de número telefônico utilizado, principalmente, para trabalho de uma das autoras, que é influencer digital.
Requer através da ação a inutilização do número telefônico clonado e indenização por danos morais. Contestação: A ré alega ausência de contato dos autores com o objetivo de resolução da questão, assim como exercício regular do direito no bloqueio do número telefônico, inexistindo, assim, danos morais. Sentença: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) DETERMINAR com fulcro no artigo 20 do CDC que a empresa demandada proceda ao bloqueio definitivo da linha de telefone (85) 99921-4719 de titularidade do autor Domingos Batista, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos do art. 297 do CPC.
II) CONDENAR o Promovido na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro.
III) INDEFERIR o pedido de litigância de má fé requerido por ambas as partes. Recurso Inominado: a operadora de telefonia reitera os argumentos da contestação, como a ausência de contato para fins de resolução da demanda, o exercício legal do direito, alegando ainda a inexistência ou minoração dos danos morais. Contrarrazões: a parte autora, ora recorrida, defende a manutenção da sentença. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Entendo que o presente recurso inominado não merece prosperar, devendo ser mantida a sentença. Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços".
Logo, pela falta de dever de cuidado, houve vício no serviço e responsabilização da empresa. Ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. Assim, cabe a autora trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). O cerne da controvérsia envolve a responsabilização da empresa de telefonia por conduta fraudulenta de terceiros que realizaram a clonagem do número telefônico de titularidade da parte autora em razão da falta de segurança adequada que resultou, além a inviabilização do número de contato, o acesso a redes sociais e a aplicação de golpes utilizando as redes sociais da filha do autor. A parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito, pois apresentou os números de protocolo relatando problemas na utilização do número contratado, bem como prints de conversas no whatsapp com aplicação de golpes. A instituição financeira recorrente visando comprovar sua ilegitimidade e falta de responsabilidade, causa extintiva do direito da promovente, alegou que não houve contato para fins de reclamação sobre problemas na linha telefônica, que o bloqueio do número se realizou em exercício legal de direito e que não houve configuração de danos morais, entretanto, não apresentou provas do alegado, não rebatendo os números de protocolo apresentados pela parte autora nem apresentado as informações de origem sobre o uso ilegal da linha. A falha na prestação do serviço e os danos dela provenientes são comprovados, com supedâneo no art. 14 do CDC, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do demandado, de forma objetiva, pelos danos morais sofridos pelos consumidores. Portanto, na linha do que preceitua o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, representada pelo verbete destacado, não se exige a demonstração de dolo ou culpa para que esta responda por delitos cometidos por terceiros contra seus clientes, que resultem em prejuízos financeiros. Avançando na apreciação da matéria devolvida a este Colegiado, resta analisar se o ato ilícito praticado pela instituição financeira constitui dano moral indenizável. Quanto à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio, não sendo diferente com a parte autora, surpreendida com a fraude comprovada, está tendo que buscar o ressarcimento dos valores, demandando tempo e causando desgaste ao consumidor por um erro na prestação de serviços bancários. Deve ser considerado que autora trabalha com redes sociais, tanto para fins de divulgação do seu trabalho bem como utiliza do número clonado para fins de recebimento de valores, sendo inegável os transtornos trazidos pela clonagem do número. Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos.
Segue jurisprudência sobre os critérios de fixação dos danos morais: EMENTA DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Na fixação do dano moral, devem ser observados os seguintes critérios: 1) extensão do dano; 2) o porte econômico do agente; 3) o porte econômico da vítima; 4) o grau de reprovabilidade da conduta e 5) o grau de culpabilidade do agente.
A conjugação dessas diretrizes deve ater-se ao princípio da razoabilidade. (TRT-17-RO00194304201551170010, Relator: JAILSON PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento:01/10/2018, Data de Publicação:19/10/2018). A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). Para a fixação do quantum, o juiz não pode perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da recorrente, como também, tornar inócua a condenação.
Neste ponto, entendo que o valor fixado em sentença se mostra adequado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR -
02/08/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13711823
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31/07/2024 23:24
Conhecido o recurso de TIM CELULAR S.A. (RECORRENTE) e não-provido
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31/07/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 16:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 13391436
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10/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000216-11.2023.8.06.0017 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de julho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 29 de julho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. -
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 13391436
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09/07/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13391436
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09/07/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 11:13
Recebidos os autos
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27/09/2023 11:13
Conclusos para despacho
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27/09/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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