TJCE - 3000087-69.2024.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/09/2024. Documento: 104823653
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/09/2024. Documento: 104823653
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/09/2024. Documento: 104823653
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 104823653
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 104823653
-
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 104823653
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23/09/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104823653
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23/09/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104823653
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23/09/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104823653
-
16/09/2024 15:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/09/2024 16:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2024 01:02
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 01:02
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90106679
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90106679
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90106679
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000087-69.2024.8.06.0017 AUTOR: MARCELLA SUCUPIRA RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Conclusos. Intime-se o réu para que seja dada a oportunidade de cumprir a sentença de forma voluntária, em até 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada, conforme art. 523 do CPC. Ressalto que não será feita cobrança de honorários advocatícios em face da expressa regra do art. 55 da Lei 9099/95, vedação que se estende ao cumprimento de sentença, ressalvada a condenação em Turma Recursal. Fortaleza, 01 de agosto de 2024. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz Titular -
01/08/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90106679
-
01/08/2024 18:32
Processo Reativado
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01/08/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 16:59
Conclusos para decisão
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26/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 08:28
Juntada de Certidão
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24/07/2024 08:28
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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24/07/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA BAIMA RABELO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:03
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:03
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 23/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 88440767
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 88440767
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08/07/2024 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000087-69.2024.8.06.0017.
AUTORA: MARCELLA SUCUPIRA RODRIGUES.
REU: BANCO BRADESCO S.A.. Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por MARCELLA SUCUPIRA RODRIGUES, em face de BANCO BRADESCO S.A., todos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. A autora, correntista da instituição financeira, conta que, em 11/11/2023, às 18:00h, teve seu celular (Iphone) furtado, aparelho no qual possuía instalado o aplicativo do banco, com o qual realizaram uma transação via PIX no valor de R$ 639,00.
O favorecido foi Gabriel Martins Garcia, CPF ***.138.713.***, PagSeguro Internet IP S.A, [email protected], às 21:04h (Id. 78850895).
Diante desses fatos, a autora requer a repetição do indébito, no valor de R$ 1.278,00, e indenização por danos morais, em vinte salários mínimos. Compulsando os autos, constata-se no presente caso a relação consumerista, enquadrando-se aos requisitos do arts. 2º e 3º do CDC, aplicando-se, portanto, a inversão do ônus da prova, em face de atendidos os requisitos, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC. Não há questionamento acerca da ocorrência do furto do celular, que foi utilizado para violar o sistema de segurança e realizar as transações questionadas.
Utilizando-se da posse do aparelho, os criminosos conseguiram adentrar no aparelho, movimentando sua conta bancária, no valor comprovado de R$ 639,00.
Tais fatos foram confirmados pela autora, em depoimento pessoal, audiência de Id. 88434594. Assim, constata-se que os criminosos se utilizaram de alguma falha no sistema de segurança do aplicativo do banco para celular e, três horas após o furto, já haviam burlado os sistemas de segurança da instituição financeira, que deve responder de forma objetiva, tratando-se de fortuito interno.
Logo, deve a instituição financeira realizar a restituição do valor comprovadamente transferido, conforme súmula 479 do STJ e entendimento apresentado pelo seguinte julgado: CIVIL.
CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
FURTO DE CELULAR.
FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: IMPOSITIVA A OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS MATERIAIS.
RECURSO DESPROVIDO. I.
A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas da Lei 8.078/1990, em que a parte autora, na qualidade de consumidora, tem em seu favor os direitos básicos tutelados no artigo 6º, entre eles a inversão do ônus probatório e a plenitude da reparação dos danos, a par da responsabilidade civil objetiva da empresa (art. 14 - teoria do risco do negócio). II.
Prevalência do entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). III.
No particular, as movimentações financeiras impugnadas no mesmo dia pelo consumidor perante a instituição bancária ultrapassam o denominado "perfil" de consumo, o que, independentemente da causa primária (fraude, negligência ou vítima de crime doloso) poderia ter sido detectado pelo sistema de dados da instituição financeira (alteração de senha após tentativas frustradas); no entanto, não houve imediata sustação ou bloqueio das operações suspeitas. IV.
Resulta, pois, configurada a responsabilidade objetiva do banco pelos danos suportados pelo autor em razão da falha dos serviços prestados, dado que deixou de fornecer mecanismos de segurança e bloqueio das transações indevidas e suspeitas, a fim de evitar os prejuízos causados, em verdadeira ocorrência de fortuito interno e assunção dos riscos inerentes ao fornecimento de produtos e serviços bancários (Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça). V.
Ademais, a instituição financeira não especificou nem provou qual seria o "teto" de valores (movimentações bancárias) que poderia estar eventualmente compreendido no padrão tradicional de consumo da parte correntista, de forma que é de se determinar a reparação integral dos danos patrimoniais (Lei 8.078/1990, art. 6º, incisos VI e III c/c art. 14 "caput"). VI.
Diante da falha na prestação de serviços do demandado em relação da transferência bancária a terceiro, o valor do PIX deve ser restituído ao autor, tal como determinado na sentença ora revista. VII.
Ausente interesse recursal em relação aos danos extrapatrimoniais, à míngua de condenação nesse particular (pedido julgado improcedente). VIII.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1820664, 07235458320238070001, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no PJe: 5/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalte-se que o pedido de restituição em dobro previsto pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, não se aplica ao presente caso de fraude.
Quanto ao pleito de danos morais, identifico a sua ocorrência, por ter sido ato perpetrado utilizando-se de falha da instituição financeira em permitir esse tipo de ação, que possibilita a superação dos elementos de segurança.
No entanto, a culpa deve ser atribuída principalmente ao fraudador, elemento que deve ser observado quando da quantificação da indenização do dano moral.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, condenando o BANCO BRADESCO S.A. a pagar para Marcella Sucupira, a título de danos materiais, o montante de R$ 639,00 (seiscentos e trinta e nove reais), devidamente atualizado, segundo IPCA, desde a subtração, e juros de 1% a.m. desde a citação. Condeno o Bradesco, outrossim, a pagar para Marcella, a título de danos morais, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), montante fixado se considerando mormente que a subtração em si não pode ser atribuída à instituição financeira.
Acrescentem-se ao montante juros de mora, na razão de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária, pelo IPCA, desde a data dessa sentença.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 03 de julho de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88440767
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88440767
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05/07/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88440767
-
05/07/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88440767
-
03/07/2024 15:42
Julgado procedente em parte do pedido
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20/06/2024 16:34
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 16:33
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2024 16:00, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/06/2024 12:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/06/2024 01:04
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA BAIMA RABELO em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:04
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA BAIMA RABELO em 11/06/2024 23:59.
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20/05/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:46
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2024 16:00, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/05/2024 11:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2024 11:30, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/05/2024 12:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/05/2024 14:04
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 80064456
-
29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 80064456
-
28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80064456
-
28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80064456
-
27/02/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80064456
-
27/02/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80064456
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21/02/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 09:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2024 16:32
Conclusos para decisão
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02/02/2024 16:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/01/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 18:19
Audiência Conciliação designada para 20/05/2024 11:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/01/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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