TJCE - 3001295-29.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/06/2025 09:43
Alterado o assunto processual
-
04/06/2025 05:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 05:14
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 22:22
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154199152
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154199152
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154199152
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154199152
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Coreaú DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por Damião Portela Munis em face de Banco Bradesco S/A.
Os pedidos autorais foram julgados improcedentes, conforme decisão de ID 89803755.
O autor apresentou recurso inominado, em ID 90490306.
Em ID 96220726, o juízo proferiu decisão julgando o recurso deserto em razão da ausência de preparo.
Irresignado, o autor impetrou mandado de segurança contra a referida decisão.
Em ID 133323735 consta medida liminar proferida nos autos do mandado de segurança, deferindo o pedido do Impetrante e solicitando deste juízo informações.
Eis o breve relatório.
No caso dos autos verifico que houve equívoco por parte do juízo que proferiu decisão de ID 96220726, que reputou deserto o recurso inominado interposto pelo autor, visto que predomina no rito dos juizados o acesso à justiça independente do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Esse é o teor do art. 54 da Lei nº 9.099/95: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
No caso em epígrafe, foram deferidos ao autor os benefícios da gratuidade beneficiária, conforme decisão de ID 87590717.
Assim, a interposição de recurso pelo autor independe do pagamento do preparo do recurso.
Ante o exposto, deve ser reconhecido o equívoco na decisão de ID 96220726 e determinado o regular processamento do feito, devendo a Secretaria do juízo intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais competentes.
Comunique-se ao juízo que encaminhou a comunicação de ID 133323735 e ofício de ID 134995280.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Coreaú-CE, 9 de maio de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
16/05/2025 23:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154199152
-
16/05/2025 23:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154199152
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13/05/2025 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 09:08
Juntada de comunicação
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24/01/2025 10:41
Juntada de comunicação
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28/12/2024 06:26
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 10:26
Juntada de comunicação
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10/12/2024 13:34
Juntada de comunicação
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03/12/2024 08:20
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 11:07
Juntada de comunicação
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24/09/2024 04:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:30
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:30
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 23/09/2024 23:59.
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10/09/2024 20:56
Juntada de Petição de recurso
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 96220726
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 96220726
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 96220726
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 96220726
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 96220726
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 96220726
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Processo: 3001295-29.2024.8.06.0069 Promovente: DAMIAO PORTELA MUNIS Promovido: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Rh.
Faz- se mister salientar que, a Promovente interpôs o recurso tempestivamente, no entanto, não recolheu o preparo conforme consta em certidão de ID 96160887 e não requereu a justiça gratuita em petição de interposição do Recurso Inominado de ID 90490306.
Trata-se de questão controvertida, que deve ser enfrentada sob a luz dos princípios basilares dos Juizados Especiais, principalmente, por sua vertente de celeridade e simplicidade, inabilitando a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil quando há regra própria na lei específica.
Vejamos se não é assim, ao adentrarmos na análise do Art. 42, § 1º da Lei 9099/95: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Corroborando o posicionamento geral sobre o assunto, colacionamos decisões recorrentes: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO RECURSAL EM PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO DESERTO.
INAPLICABILIDADE DO CPC.
ENUNCIADO 80 e 168 DO FONAJE.
PRECEDENTES DO STJ E TJDFT.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em saber se é possível a complementação das custas processuais e se no âmbito dos Juizados Especiais é aplicável o §2º do art. 1.007 do NCPC. 2.
A Lei nº 9.099/95 estabelece que o recolhimento do preparo e das custas processuais devem ser realizados em até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso inominado, conforme dispõe o art. 42, §1º, da referida lei. 3.
Nesse sentido, segue o Enunciado 80 do FONAJE: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)". 4.
A jurisprudência tem posicionamento pacífico no sentido de que a complementação do preparo deve ser efetuada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas seguintes da interposição do recurso, já que o lapso temporal previsto na legislação para que seja recolhido o preparo é uno.
E, assim não procedendo, o recurso não pode ser conhecido, em face da deserção, não se admitindo a sua complementação de forma extemporânea. 5.
Em sendo assim, observa-se que no âmbito dos juizados especiais estaduais o preparo recursal deve ser feito de maneira integral não se aplicando de forma subsidiária o disposto no art. 1.007 do NCPC.
Tanto é assim que foi editado o Enunciado 168 do FONAJE, o qual preceitua: Enunciado 168 - Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015.
Precedentes do STJ E TJDFT. 6.
Agravo Interno conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo interno nº. 0632298-27.2018.8.06.0000/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 27 de janeiro de 2021 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator(Agravo Interno Cível - 0632298-27.2018.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/01/2021, data da publicação: 27/01/2021) RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
NÃO ATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 42, § 1º, DA LEI Nº 9.099/1995.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 80 DO FONAJE.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO PREPARO.
PRINCÍPIO DA CELERIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO, POIS DESERTO.
Recurso Inominado Terceira Turma Recursal Cível Nº *10.***.*73-30 (Nº CNJ: 0043903-60.2021.8.21.9000) Comarca de Viamão MIGUEL ANGELO PEIXOTO TORRES RECORRENTE PATRICIA GARCIA VILAR TORRES RECORRENTE EMIR REGES CHERER HAUSEN RECORRIDO ALMENARA RODRIGUES HAUSEN RECORRIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em não conhecer do recurso.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr.
Luis Francisco Franco (Presidente) e Dr.
Giuliano Viero Giuliato.
Porto Alegre, 08 de março de 2022.
DR.
FÁBIO VIEIRA HEERDT, Relator.
RELATÓRIO (Oral em Sessão.) VOTOS Dr.
Fábio Vieira Heerdt (RELATOR) 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por MIGUEL ANGELO PEIXOTO TORRES e PATRICIA GARCIA VILAR TORRES, em face da sentença que acolheu os embargos de declaração movidos por ALMENARA RODRIGUES HAUSEN, objetivando, em síntese, a reforma da decisão. 2.
Adianta-se que o recurso não merece ser conhecido, face à deserção.
Inicialmente cumpre destacar o que dispõe o art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Com efeito, é pressuposto objetivo da admissibilidade do recurso inominado a realização de seu preparo.
O não cumprimento dessa exigência conduz à aplicação da pena de deserção, levando ao não conhecimento do recurso.
Entretanto, o caso em apreço merece especial atenção, porquanto se trata de hipótese de discussão acerca da aplicabilidade de artigo do CPC referente ao preparo recursal nesta Justiça Especializada, na omissão da Lei 9.099/95, que agora vai enfrentada.
Oportuno realizar um histórico dos acontecimentos do processo: em 01/11/2021 a parte autora interpôs recurso inominado (fl. 266); em 16/11/2021 parte ré apresenta contrarrazões, alegando a deserção do recurso; em 22/11/2021, após a distribuição para esta Turma Recursal, o recorrente junta comprovante de pagamento, em torno de vinte dias após a anexação da peça recursal aos autos.
Ainda, o Código de Processo Civil dispõe sobre casos de não realização do preparo, vejamos: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Em suma, cabe analisar se o referido artigo invocado pela parte recorrente encontra aplicabilidade no âmbito do JEC.
Entende-se que não, pelo que segue.
O Enunciado 80 do FONAJE, o qual segue transcrito, foi redigido em feliz consonância com o princípio da celeridade positivado no art. 2 da Lei 9.099/95 e, em que pese as divergências doutrinárias quanto ao significado do princípio norteador ?celeridade?, por se tratar de cláusula geral, consenso é que tem por objetivo proporcionar às partes a pronta tutela jurisdicional, de forma mais ágil do que na Justiça comum, razão essa pela qual, a título ilustrativo, os prazos foram reduzidos de quinze dias, conforme previsto no CPC, para dez dias neste âmbito, bem como mostra-se impossível apresentar reconvenção, ou número de testemunhas superior a três, justamente a fim de tornar o rito menos volumoso.
Enunciado 80: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva.
No presente caso, tem-se que permitir a qualquer das partes realizar o preparo recursal após o prazo manifesto no já elencado art. 42, § 1º da Lei 9.099/95, excluída a hipótese em que a parte faz pedido de AJG, implicaria em ofensa ao critério da celeridade.
Compulsando os autos, percebe-se que a parte recorrente apenas efetua o preparo recursal em torno de vinte dias após a interposição do recurso, evidenciando sua intempestividade, de acordo com o Enunciado 80 da FONAJE. 3.
ISSO POSTO, voto por NÃO CONHECER DO RECURSO.
Equivalendo o não conhecimento à condição de vencido, condeno os recorrentes ao pagamento de honorários ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do Enunciado 122 do FONAJE.
Dr.
Giuliano Viero Giuliato - (De acordo com o(a) Relator(a).
Dr.
Luis Francisco Franco (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).
DR.
LUIS FRANCISCO FRANCO - Presidente - Recurso Inominado nº *10.***.*73-30, Comarca de Viamão: \"NÃO CONHECERAM DO RECURSO.
UNÂNIME.\" Juízo de Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL VIAMAO - Comarca de Viamão 4.) Nesse sentido o ENUNCIADO nº 80 do FONAJE: O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte no prazo de 48 horas , não admitida a complementação intempestiva (art. 42 § º da Lei 9.099/95).
Diante das argumentações explanadas, e verificadas as especificidades da Lei 9099/95, que sobreleva os princípios da celeridade e economia processual como garantidores da prestação jurisdicional efetiva, me apoio nas decisões dos tribunais supra indicadas para declarar DESERTO o recurso inominado interposto pela promovente.
Cumprida as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Expedientes Necessários.
Coreaú/CE, data da inserção digital. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
02/09/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96220726
-
02/09/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96220726
-
02/09/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96220726
-
01/09/2024 21:30
Não recebido o recurso de DAMIAO PORTELA MUNIS - CPF: *07.***.*49-01 (AUTOR).
-
15/08/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 09:46
Juntada de Petição de recurso
-
30/07/2024 17:42
Erro ou recusa na comunicação
-
30/07/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 15:32
Julgado improcedente o pedido
-
23/07/2024 14:14
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 13:35
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
23/07/2024 09:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2024 13:07
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 12:49
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:39
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:36
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89038620
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89038619
-
08/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA UNA Designada AUDIÊNCIA UNA para o dia 23 de julho de 2024, às 11:00. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://link.tjce.jus.br/f485db Contato da Unidade Judiciaria - whatsapp (85) 31081789 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA DIRETOR DE SECRETARIA -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89038620
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89038619
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89038620
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89038619
-
05/07/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89038620
-
05/07/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89038619
-
05/07/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89038619
-
05/07/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89038620
-
04/07/2024 06:12
Confirmada a citação eletrônica
-
03/07/2024 17:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/07/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 09:40
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
29/06/2024 23:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 10:22
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2024 15:30, Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
31/05/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Comunicação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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