TJCE - 3001330-86.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 04:11
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 04:11
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 10/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 14:35
Expedição de Alvará.
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154316779
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154316779
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154316779
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154316779
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3001330-86.2024.8.06.0069 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: REQUERENTE: FRANCISCA AGUIAR CARDOSO Requerido: REQUERIDO: ASSOCIACAO AMIGOS DA COMUNIDADE DE JUAZEIRO DO NORTE e outros SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por FRANCISCA CARNEIRO DA SILVA em face de ASSOCIACAO AMIGOS DA COMUNIDADE DE JUAZEIRO DO NORTE e Enel.
Após o requerimento do cumprimento de sentença feito pelo autor, o promovido acostou a petição de ID nº 153436664, demonstrando o pagamento da presente execução, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC.
A parte exequente concordou com o pagamento (ID nº 154284305). É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Expeça-se o competente alvará, atentando-se aos pedidos de ID nº 154284305.
Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito.
Coreaú-CE, data da assinatura eletrônica.
JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Coreaú-CE, data da assinatura eletrônica. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
16/05/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154316779
-
16/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154316779
-
16/05/2025 10:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/05/2025 12:16
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 10:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/05/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 149684073
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149684073
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos: 3001330-86.2024.8.06.0069 DESPACHO
Vistos. À Secretaria de Vara para promover a retificação da classe para cumprimento de sentença.
Após, intime-se a parte executada, por seu procurador judicial para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento do débito exequido ou no mesmo prazo apresentar impugnação ao requerimento de cumprimento de sentença, ID 137025041, sob pena de penhora on line, via SISBAJUD.
Expedientes Necessários.
Coreaú-CE, 07 de abril de 2025.
FÁBIO MEDEIROS FALCÃO DE ANDRADEJuiz de Direito - Respondendo -
11/04/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149684073
-
11/04/2025 14:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/04/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 11:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136717697
-
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136717697
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3001330-86.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCA AGUIAR CARDOSO REU: ASSOCIACAO AMIGOS DA COMUNIDADE DE JUAZEIRO DO NORTE, ENEL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para requerimentos que entendere de direito, sob pena de arquivamento. Coreaú, 20 de fevereiro de 2025. FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria -
20/02/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136717697
-
20/02/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 10:33
Transitado em Julgado em 19/02/2025
-
20/02/2025 05:31
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 05:31
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 19/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/02/2025. Documento: 134288935
-
05/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/02/2025. Documento: 134288935
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134288935
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134288935
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134288935
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134288935
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Coreaú Proc nº 3001330-86.2024.8.06.0069 AUTOR: FRANCISCA AGUIAR CARDOSO RÉU: Enel SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração. Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2.
Não há contradição no acórdão recorrido, visto que o STJ entende que "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/09/2017).
No mesmo sentido: gInt no REsp 1243767/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2020. 3.
No que concerne à alegação de omissão por não ter o acórdão recorrido se manifestado sobre os motivos pelos quais não se reconheceu a afronta ao art. 1.022 do CPC/15, verifica-se que a decisão atacada assim consignou (grifamos): "Quanto à alegada omissão, inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, não padecendo o acórdão recorrido de nenhuma violação às normas invocadas.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram". 4.
Como se observa, não houve omissão.
A insurgência do recorrente consiste em simples descontentamento da parte com o resultado do julgado, o que não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 5.
Em relação às demais alegações de omissão, constata-se que não se constituem omissão, mas buscam apenas provocar a rediscussão da matéria.
Está pacificado no STJ o entendimento de que "Não se admite o manejo dos aclaratórios com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo acórdão impugnado" (EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020. 6.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1916400 PR 2021/0011275-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021) (Destaquei) Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela embargante.
A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
Em verdade, o recorrente, inconformado com o resultado do processo, objetiva debater, a todo custo, o fundamento adotado, o que, como se sabe, não se revela possível por meio de embargos de declaração.
A aludida modalidade recursal não pode ser utilizada com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da questão de fundo.
As questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia. Inclusive, o entendimento pacificado e sumulado do TJCE é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE).
Destarte, inexistindo na sentença embargada quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, permanece hígido o entendimento registrado na decisão vergastada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, porém, PARA LHES NEGAR PROVIMENTO, por não verificar qualquer dos vícios de compreensão ou material relacionados no art. 1.022 do CPC, mantendo inalterada a sentença retro.
O presente recurso interrompe o prazo recursal (art. 50 da Lei 9.099/95), retornando este ao início, a partir da intimação desta sentença.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Coreaú/CE, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃESJuiz de Direito -
03/02/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134288935
-
03/02/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134288935
-
31/01/2025 23:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/08/2024 02:54
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
27/08/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 10:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 99193061
-
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99193061
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3001330-86.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCA AGUIAR CARDOSO REU: ASSOCIACAO AMIGOS DA COMUNIDADE DE JUAZEIRO DO NORTE, ENEL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, após, com ou sem manifestação, autos conclusos. COREAú/CE, 21 de agosto de 2024. ICARO LEAO CARVALHO Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
21/08/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99193061
-
21/08/2024 13:53
Juntada de ato ordinatório
-
16/08/2024 00:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO AMIGOS DA COMUNIDADE DE JUAZEIRO DO NORTE em 15/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCA AGUIAR CARDOSO em 13/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 01/08/2024. Documento: 89940128
-
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 89940128
-
30/07/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89940128
-
30/07/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 15:50
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2024 16:32
Conclusos para julgamento
-
25/07/2024 15:23
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
24/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:39
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:36
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 16/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89040536
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89040535
-
08/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA UNA Designada AUDIÊNCIA UNA para o dia 25 de julho de 2024, às 10:00. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://link.tjce.jus.br/bb451e Contato da Unidade Judiciaria - whatsapp (85) 31081789 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA DIRETOR DE SECRETARIA -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89040536
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89040535
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89040536
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89040535
-
05/07/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89040536
-
05/07/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89040535
-
05/07/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89040536
-
05/07/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89040535
-
03/07/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:13
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
29/06/2024 23:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/06/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2024 10:40, Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
04/06/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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