TJCE - 0000323-59.2015.8.06.0188
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Luiz Evaldo Goncalves Leite
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0000323-59.2015.8.06.0188 Parte Promovente: Lucas Felicio de Almeida Parte Promovida: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos em autoinspeção nos termos da Portaria nº 04/2024.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Lucas Felicio de Almeida em face de ESTADO DO CEARA.
Em decisão (ID 70397541), determinou-se a remessa dos autos ao Setor de Contadoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Cálculos judiciais (ID 87898342).
Intimadas as partes acerca do retorno dos cálculos, nada requereram (ID 98976394) É o relatório.
Decido. Por fim, sem que tenha sido apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, mostra-se descabida a fixação de honorários sucumbenciais nessa fase do cumprimento de sentença, consoante entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 2.029.636/SP, julgado em 20/6/2024, sob a sistemática dos recursos repetitivos (TEMA 1190).
Colaciono a tese firmada pela Corte Superior de Justiça: TESE REPETITIVA 19.
Propõe-se o estabelecimento da seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." (REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024.) Assim, deixo de fixar os honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, já que não apresentada a impugnação.
No presente feito, não houve impugnação por parte do executado.
A parte executada, mesmo intimada, não apresentou nenhuma manifestação.
No mais, verifico que os cálculos apresentados não malferem o título executivo.
Deve-se adotar o disposto no art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de IDs 87898342 , atualizados até abril de 2024, de modo a reconhecer como devido o valor total de R$ 5.707,68 (cinco mil e setecentos e sete reais e sessenta e oito centavos), sendo: (i) R$ 5.096,14 (cinco mil e noventa e seis reais e quatorze centavos) como condenação principal, em favor da parte autora, via RPV, e (ii) o valor de R$ 611,54 (seiscentos e onze reais e cinquenta e quatro centavos), a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (se houver honorários em fase de execução somar a esse montante), em prol do advogado da parte autora, via RPV, devendo tais valores serem atualizados por ocasião do pagamento.
EXTINGO o presente processo, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem nova condenação em custas.
Não são devidos honorários na fase de cumprimento de sentença, já que se trata de execução não embargada, consoante preceitua o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 e Súmula nº 345/STJ. À Secretaria para cadastrar o RPV no sistema SAPRE.
Após, junte-se extrato do cadastro nos autos, intimando-se as partes para se manifestarem com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, no prazo de 5 dias (art. 3º, IV, "a", da Resolução TJCE nº 14/2023 - DJe 06/07/2023).
Não havendo manifestações ou incorreções, submeta-se para assinatura no Sistema.Posteriormente, intime-se, pessoalmente, o ente público devedor para proceder ao pagamento da RPV assinada em 60 (sessenta) dias, conforme art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
Em seguida, arquive-se.
Caso sobrevenha notícia sobre o inadimplemento no prazo assinalado, proceda-se ao sequestro dos valores via SISBAJUD (art. 49, § 2º, da Resolução CNJ nº 303/2019, art. 16 da Resolução nº 14/2023 - DJe 06/07/2023), creditando o valor na conta apresentada pela parte credora constante no instrumento da requisição.
Com o pagamento, informe-se no SAPRE e arquive-se novamente.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Quixadá, 21 de agosto de 2024.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito em respondência -
08/11/2022 22:47
INCONSISTENTE
-
08/11/2022 22:47
Baixa Definitiva
-
08/11/2022 19:27
Baixa Definitiva
-
08/11/2022 19:27
Transitado em Julgado em 08/11/2022
-
08/11/2022 19:27
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 19:27
Recebidos os autos
-
08/11/2022 19:26
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2021 11:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/11/2021 11:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/11/2021 14:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/11/2021 14:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/11/2021 20:00
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
22/11/2021 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 15:02
Conclusos para admissibilidade recursal
-
28/10/2021 15:02
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 15:47
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2021 15:11
INCONSISTENTE
-
26/10/2021 15:11
INCONSISTENTE
-
25/10/2021 00:00
INCONSISTENTE
-
20/10/2021 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 20:03
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 15:27
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2021 00:42
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 18:00
INCONSISTENTE
-
14/10/2021 00:00
INCONSISTENTE
-
09/10/2021 00:32
INCONSISTENTE
-
09/10/2021 00:32
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 16:18
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2021 07:31
INCONSISTENTE
-
24/09/2021 20:22
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
24/09/2021 17:51
Recurso Especial não admitido
-
22/09/2021 12:04
INCONSISTENTE
-
22/09/2021 12:04
INCONSISTENTE
-
21/09/2021 00:00
INCONSISTENTE
-
20/09/2021 02:03
Conclusos para admissibilidade recursal
-
20/09/2021 02:03
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 02:02
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 07:53
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
14/09/2021 07:53
INCONSISTENTE
-
14/09/2021 07:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/09/2021 07:52
INCONSISTENTE
-
14/09/2021 07:51
Expedição de Certidão.
-
31/07/2021 19:51
Expedição de Certidão.
-
23/07/2021 23:14
INCONSISTENTE
-
20/07/2021 12:18
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 11:11
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 15:18
Expedição de Certidão.
-
14/07/2021 15:30
Juntada de Acórdão
-
02/07/2021 06:58
Expedição de Certidão.
-
29/06/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 07:00
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2021 10:01
Expedição de Certidão.
-
29/04/2021 09:55
Expedição de Certidão.
-
24/03/2021 15:28
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 15:27
Expedição de Certidão.
-
12/03/2021 19:34
Expedição de Certidão.
-
11/03/2021 19:19
INCONSISTENTE
-
04/03/2021 18:51
INCONSISTENTE
-
01/03/2021 15:28
Expedição de Certidão.
-
01/03/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 08:43
Expedição de Certidão.
-
24/02/2021 16:59
Juntada de Acórdão
-
20/02/2021 19:37
Expedição de Certidão.
-
18/02/2021 07:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/02/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 12:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/02/2021 19:48
Expedição de Certidão.
-
14/02/2021 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2021 00:00
INCONSISTENTE
-
08/02/2021 17:27
Expedição de Certidão.
-
08/02/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 19:20
Expedição de Certidão.
-
05/02/2021 18:07
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 16:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/02/2021 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2021 13:48
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
04/02/2021 09:33
Expedição de Certidão.
-
04/02/2021 07:34
INCONSISTENTE
-
03/02/2021 15:04
Juntada de Acórdão
-
03/02/2021 13:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
03/02/2021 13:30
INCONSISTENTE
-
21/01/2021 13:32
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 13:32
Expedição de Certidão.
-
21/01/2021 00:00
INCONSISTENTE
-
07/01/2021 12:12
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
18/12/2020 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 12:48
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
17/12/2020 12:39
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2020 09:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/07/2020 09:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/07/2020 09:40
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2020 09:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/07/2020 09:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/06/2020 00:00
INCONSISTENTE
-
11/05/2020 12:20
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 12:17
INCONSISTENTE
-
11/05/2020 10:44
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
10/05/2020 16:48
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
05/05/2020 00:00
INCONSISTENTE
-
30/04/2020 09:50
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
30/04/2020 09:41
Declarada incompetência
-
28/04/2020 16:45
Conclusos para despacho
-
28/04/2020 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 15:45
Distribuído por sorteio
-
28/04/2020 11:06
Registrado para Retificada a autuação
-
08/04/2020 01:32
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0186607-86.2017.8.06.0001
Armando Fernandes de Sousa Correia
Estado do Ceara
Advogado: Nerildo Machado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/11/2017 14:55
Processo nº 0009554-64.2014.8.06.0053
Juiz de Direito da 1 Vara Civel da Comar...
Maria do Livramento Pereira da Silva
Advogado: Cleilson de Paiva Lourival
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/04/2018 16:48
Processo nº 0009554-64.2014.8.06.0053
Municipio de Camocim
Maria do Livramento Pereira da Silva
Advogado: Cleilson de Paiva Lourival
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 03/07/2020 17:00
Processo nº 3000030-41.2022.8.06.0043
Francisca Almeida Lopes
Bradesco Ag. Jose Walter
Advogado: Francisca Pereira Felizarda
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2022 16:42
Processo nº 3000030-41.2022.8.06.0043
Francisca Almeida Lopes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/01/2022 01:01