TJCE - 3000095-63.2024.8.06.0076
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Farias Brito
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 166305209
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 166305209
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Farias Brito Vara Única da Comarca de Farias Brito Rua Antonio Fernandes de Lima, 386, Centro - CEP 63185-000 Fone: (88) 3544-1285, Farias Brito-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n°: 3000095-63.2024.8.06.0076 Apensos: [] Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Padronizado] Requerente: REQUERENTE: M.
L.
L.
L., SILVANA LUZ LIMA Requerido: REQUERIDO: MUNICIPIO DE FARIAS BRITO Vistos, etc.
Altere-se a Classe do feito para Procedimento Comum Cível.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, a relevância e pertinência de cada uma, sob pena de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, do CPC.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No mesmo prazo, deverá o ente público de manifestar sobre o petitório (id. 138913645).
Decorrido o prazo supra, considerando tratar-se de interesse de menor incapaz, ouça-se o Ministério Público, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime(m)-se.
Expedientes necessários. Farias Brito/CE, 28 de julho de 2025.
HERICK BEZERRA TAVARES Juiz de Direito -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166305209
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04/08/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166305209
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04/08/2025 09:19
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/07/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 08:46
Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 13:29
Conclusos para despacho
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14/10/2024 11:13
Juntada de documento de comprovação
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14/10/2024 07:46
Expedição de Alvará.
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09/10/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 09:26
Conclusos para despacho
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30/09/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 01:54
Decorrido prazo de JOSE MARIA GOMES PEREIRA em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FARIAS BRITO em 26/09/2024 23:59.
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20/09/2024 23:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 23:29
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 104483927
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19/09/2024 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2024 12:04
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104483927
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE FARIAS BRITO Endereço: Rua Antonio Fernandes de Lima, nº 486, Centro, FARIAS BRITO-CE.
Fone: (88) 3544-1285 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000095-63.2024.8.06.0076 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: M.
L.
L.
L., SILVANA LUZ LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FARIAS BRITO DECISÃO Recebidos hoje. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MATERIAL E MORAL requerida por M.
L.
L.
L., em face do MUNICÍPIO DE FARIAS BRITO/CE, o que faz ao argumento de que foi diagnosticada com problemas dermatológico - DERMATITE ATÓPICA GRAVE (CID 10 L20), necessitaria, com urgência, dos medicamentos CETAPHIL LOÇÃO HIDRANTE, SABONETE DOVE LÍQUIDO, CLOBETASOL 0,05 e LCD 3% MANIPULADO, PRENI SOLUÇÃO01 FRASCO e TARFIC 0,03, mas que, por serem considerados de alto custo, em relação à renda familiar, não dispõe de condições financeira para adquiri-los. Inicial acompanhada de documentos, dentre eles: atestado e relatório médico informando a necessidade do tratamento sugerido como meio eficaz à proporcionar melhor qualidade de vida ao paciente e evitar danos físicos e neurológicos. É o breve RELATO. DECIDO. Sobre a antecipação de tutela pretendida, registro ser inequívoca a responsabilidade da União, Estados e Municípios, na promoção da saúde como corolário ao direito e garantia fundamental à vida, essa matéria já se encontrando superada pela melhor e mais sólida jurisprudência de nossos Tribunais, sendo, portanto, desnecessário traçar comentários a seu respeito, especialmente por se encontrar amparada no ART. 5º, CAPUT, c/c 23, II e ART. 196, todos da CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA. Nessa visão, inadmissível que o Poder Público se exima da responsabilidade de custear tratamentos médicos ou fornecer medicamentos à sua população, notadamente quando eles se apresentam como os únicos eficazes ao restabelecimento da saúde de alguém, independentemente de sua condição social, política e financeira ou mesmo que o medicamento desejado não esteja na lista do SUS. Na espécie dos autos, a documentação que acompanha a inicial torna verossímil que o(a) substituído(a) foi diagnosticado(a) com problemas dermatológicos graves, bem como de que os medicamentos cujos fornecimentos são pretendidos, de fato se mostram eficaz a seu tratamento, nenhum deles ou outros que produzam iguais efeitos, sendo fornecido pelo SUS. Indiscutível também nos autos, que a demora na prestação jurisdicional, ainda que o processo siga seu trâmite normal, poderá resultar em graves consequências ao(à) substituído(a), o que, aliás, é natural da doença a que foi acometida e que, não vindo receber o tratamento adequado, além de lhe trazer desconforto diário injustificável diante da existência de tratamento, poderá resultar e sequelas físicas e neurológicas que, pelo sofrimento deles decorrentes, jamais poderão ser reparados, ainda que reversíveis do ponto de vista clínico, necessitando e se mostrando humano, que de imediato início ao tratamento clínico desejado. DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo mais que nos autos consta, concedo a TUTELA PROVISÓRIA pretendida na inicial, para determinar que o MUNICÍPIO DE FARIAS BRINTO/CE, solidariamente e no prazo de 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, forneçam ou custeiem em proveito do(a) substituído(a) M.
L.
L.
L. os medicamentos CETAPHIL LOÇÃO HIDRANTE, SABONETE DOVE LÍQUIDO, CLOBETASOL 0,05 e LCD 3% MANIPULADO, PRENI SOLUÇÃO01 FRASCO e TARFIC 0,03, pelo período inicial de 6 (SEIS) MESES, sob pena de multa diária por atraso no cumprimento desta liminar, no valor de R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), revertida em exclusivo proveito da aquisição do medicamento acima especificado, sem prejuízo do bloqueio eletrônico da verba necessária a seu custeio e que se dará de forma proporcional à capacidade financeira das partes acionadas, o que faço na conformidade e por se encontrarem presentes os requisitos do bom direito e do perigo na demora da prestação jurisdicional perseguida - ART. 300, DO CPC. CITE(m)-SE a(s) parte(s) acionada(s) para que tome(m) conhecimento e cumpra(m) esta decisão, bem como para, querendo e no prazo legal, apresentar(em) a(s) defesa(s) que entender(em) necessária(s), sob pena de revelia, caso em que, no que aplicável, os fatos alegados na inicial e não contestados, poderão ser tidos como verdadeiros por este Juízo. Intime-se requerente para juntar aos autos atestado médico no qual seja estimado o tempo mínimo e máximo do tratamento deferido nos autos e períodos de revisão. Expedientes com URGÊNCIA. Farias Brito, 11 de setembro de 2024 LUIS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL JUIZ DE DIREITO -
18/09/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104483927
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11/09/2024 13:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/08/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 01:47
Decorrido prazo de SILVANA LUZ LIMA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:47
Decorrido prazo de MARIA LARISSA LUZ LIMA em 30/07/2024 23:59.
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19/07/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 12:46
Conclusos para decisão
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09/07/2024 09:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/07/2024 09:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/07/2024. Documento: 88908723
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE FARIAS BRITO Endereço: Rua Antonio Fernandes de Lima, nº 486, Centro, FARIAS BRITO-CE.
Fone: (88) 3544-1285 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000095-63.2024.8.06.0076 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: M.
L.
L.
L., SILVANA LUZ LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FARIAS BRITO DECISÃO Recebidos hoje.
Defiro a gratuidade da justiça.
Compulsando as informações trazidas com a inicial, observo que a requerente deixou de informar quais os possíveis riscos de se aguardar pela análise dessa liminar após estabelecido o contraditório.
Entendo que, também, não restou claro os fármacos se são oferecidos de forma gratuita pelo SUS ou se foram negados pela via administrativa(devendo constar a negativa do ente público), além de informar se estão inclusos na lista do RENAME.
Nesse sentido e considerando decisões com repercussão geral exaradas nos Recursos Extraordinários (REs) 566471 e 657718, analisados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), necessário ao exame da liminar, que a parte autora também instrua a inicial com: I - laudo médico circunstanciado (legível), no qual conste informações sobre a eficiência do tratamento sugerido e a necessidade de sua urgência, declinando, inclusive, possíveis consequências decorrentes da demora de seu início; II - se há outros medicamentos utilizados no SUS para tratamento da doença a que a substituída foi diagnosticada e em que consiste sua eventual ineficiência à reversão do quadro clínico da paciente ou estabilização; III - em que consiste a risco na demora de se dar início imediato ao tratamento sugerido, justificando-o sob o ponto de vista médico; IV - Se o medicamento receitado encontra-se registrado na ANVISA. Dessa forma, hei por bem, antes de analisar o pedido de urgência, oportunizar que o ente público requerido tome ciência da presente ação e se manifeste no que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ressalto que a manifestação prévia acerca do pedido de urgência não tem o condão de substituir ou equivaler à defesa do demandado, que será proporcionada após a apreciação da tutela de urgência, com a citação e obediência dos prazos previstos em lei.
Isto posto, intime-se a parte autora para, querendo e no prazo de 15 (QUINZE) DIAS, emendar a inicial na forma acima sugerida, bem como a instruir com cópia de relatório médico contendo as informações necessárias ao exame da liminar. Expedientes necessários. Farias Brito, Ceará - 02 de julho de 2024 LUIS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL JUIZ DE DIREITO AG -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88908723
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88908723
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05/07/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88908723
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05/07/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88908723
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03/07/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 14:04
Conclusos para decisão
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01/07/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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