TJCE - 3002346-77.2021.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 16:50
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 16:50
Juntada de Certidão
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26/09/2023 16:50
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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20/08/2023 00:33
Decorrido prazo de PAULO VICTOR FERREIRA GOMES DE ARRUDA em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 04/08/2023. Documento: 65151653
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 65151653
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03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002346-77.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: PAULO VICTOR FERREIRA GOMES DE ARRUDAEndereço: Rua Raimundo Grijalba Mendes Carneiro, 380, Cidade Pedro Mendes Carneiro, SOBRAL - CE - CEP: 62030-575 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.Endereço: Rua Amador Bueno, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-005 Sentença Vistos, etc… Relatório dispensado por força do art. 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. O requerido, ora embargante, apresentou embargos de declaração contra a sentença de primeiro piso, alegando omissão e contradição na decisão que determinou a restituição dos valores de "juros saldo utiliz ate limite", "juros sobre contrato vencido" ao requerente embargado, afirmando que não existe nos autos qualquer comprovação de quitação dos referidos valores.
Assim, diante dos vícios da decisão, requer a improcedência da restituição de tais valores, alegando que não existe nos autos qualquer comprovação de quitação. Inicialmente, é oportuno destacar que os embargos declaratórios está previsto no art. 1.022, do CPC, vejamos: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". No caso do recurso manejado entendo que a sentença, ora guerreada pelo embargante analisou todos os aspectos e provas apresentadas aos autos, restando cristalina o entendimento exposto em seu corpo, bem como não há nenhuma omissão ou contradição a ser considerada, pois conforme apontado em decisão vergastada e nas próprias alegações do requerido em contestação, o promovido procedeu com a realização de cheque especial, tendo havido a negativação da conta bancária do requerente, pelos descontos diretamente vinculados à utilização do limite de crédito (juros saldo utiliz ate limite, juros sobre contrato vencido).
Sendo assim, a própria negativação da conta bancária do autor (id. 27432593) é documento hábil para comprovar a existência do pagamento dos referidos descontos, sendo cabível a restituição de tais valores descontados indevidamente. Portanto, não verifico nenhum dos vícios delineados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois não há omissão ou contradição a ser sanada, mas o recurso se vale para rediscussão da matéria, o que, conforme o ordenamento jurídico e das decisões dos tribunais pátrios, tem-se como inviável. Verifica-se que corroborando com o entendimento de que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, o Tribunal de Justiça do Ceará editou a Súmula 18, in verbis: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA". A jurisprudência alencarina vem aplicando a Súmula 18 do TJCE, conforme excertos abaixo colacionados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU DÚVIDA NO JULGADO.
SÚMULA Nº 18, DO TJCE.
JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A EXAMINAR E RESPONDER TODAS AS QUESTÕES TRAZIDAS PELAS PARTES QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR SUA DECISÃO.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO, ENSEJANDO A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJCE - Embargos Declaratórios nº. 0156436-15.2018.8.06.0001 - Relator(a): MÔNICA LIMA CHAVES - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ - Data do julgamento: 11/03/2020 - Data de publicação: 13/03/2020)[g.n.] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DISCUTIDA E ANALISADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJCE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJCE - Processo nº 0628400-40.2017.8.06.0000 - Relator(a): DURVAL AIRES FILHO - Comarca: Juazeiro do Norte - Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 23/07/2019 - Data de publicação: 23/07/2019)[g.n.] Registre-se que, para dirimir quaisquer dúvidas, a mesma toada de entendimento é pacificada no C.
Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTE.
I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno.
Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade cumulada com ação de repetição de indébito em face da CEDAE.
Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.
No TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Estado do Rio de Janeiro, a sentença foi mantida.
Nesta Corte não se conheceu do agravo em Recurso Especial diante da falta de impugnação dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial.
III - Os aclaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
V - Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDCL/AGINT/ARESP: 1301641, Relator: FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 03/05/2019)[g.n.] No mesmo sentido: EDcl no RMS 56.178/MG (Dje 29/08/2018); EDcl no AgInt no AREsp 1.241.740/RS (DJe 24/08/2018); EDcl no AgInt no AREsp 1.204.826/SP (Dje 14/08/2018); EDcl no AgInt no AREsp 1.211.890/SP (Dje 14/08/2018); EDcl no AREsp 1.138.486/RS (DJe 27/06/2018); EDcl no AREsp 1.244.034/SP (DJe 27/06/2018); EDcl no AREsp 1.244.080/PI (DJe 27/06/2018). Por fim, o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". Bem assim já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (…) 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Em face do exposto, pela ausência de requisito indispensável à interposição do presente recurso, nos termos do art. 1022 do CPC/15, RECEBO O RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, o que faço por sentença para que surta seus jurídicos e demais efeitos legais, mantendo a sentença de id 34369671 sem qualquer retoque, tendo em vista a impossibilidade jurídica de rediscussão de matéria julgado pela via recursal escolhida. P.R.I.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
02/08/2023 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2023 17:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2023 15:25
Conclusos para decisão
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03/02/2023 04:47
Decorrido prazo de ALANA VANESSA PAULINO LOIOLA em 02/02/2023 23:59.
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31/01/2023 06:49
Decorrido prazo de ALANA VANESSA PAULINO LOIOLA em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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17/01/2023 00:00
Intimação
Comarca de Sobral Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral PROCESSO N.º 3002346-77.2021.8.06.0167.
REQUERENTE: PAULO VICTOR FERREIRA GOMES DE ARRUDA.
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
O requerido apresentou embargos de declaração referente a sentença de ID nº 34369671.
Assim, na forma do artigo 1.023, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil de 2015, intime-se o requerente para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos declaratórios.
Após, com ou sem manifestação, venha-me os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Sobral - CE, Data de inserção do sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Núcleo de Produtividade Remota) (Assinado por certificado digital) -
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 10:02
Conclusos para despacho
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07/12/2022 10:01
Juntada de Certidão
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02/08/2022 02:07
Decorrido prazo de PAULO VICTOR FERREIRA GOMES DE ARRUDA em 01/08/2022 23:59.
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15/07/2022 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 15:45
Julgado procedente em parte do pedido
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06/07/2022 16:10
Conclusos para julgamento
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07/03/2022 17:48
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2022 13:47
Juntada de Petição de citação
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21/02/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 10:11
Audiência Conciliação realizada para 21/02/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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18/02/2022 16:56
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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13/01/2022 12:40
Juntada de documento de comprovação
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13/01/2022 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 11:59
Juntada de Certidão
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13/01/2022 08:59
Audiência Conciliação redesignada para 21/02/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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16/12/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 10:03
Não Concedida a Medida Liminar
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11/12/2021 10:04
Conclusos para decisão
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11/12/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2021 10:04
Audiência Conciliação designada para 28/02/2022 10:29 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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11/12/2021 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2021
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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