TJCE - 0047470-65.2012.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 15:12
Juntada de Certidão
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04/09/2024 15:12
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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31/08/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCELA LEOPOLDINA QUEZADO GURGEL E SILVA em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 89095105
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 89095105
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0047470-65.2012.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA Requerido: REU: SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA E DEFESA SOCIAL e outros SENTENÇA Cuida-se de Ação Ordinária com Pedido Liminar ajuizada por MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA em face do ESTADO DO cEARÁ, através de sua SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Através da petição de ID nº. 77318210, a parte autora requereu a desistência do processo por não mais deter interesse no prosseguimento do feito.
O réu foi intimado para se manifestar acerca da petição de desistência, porém, deixou transcorrer o prazo e nada requereu conforme certidão de ID nº 84060758. É o breve relatório.
Decido.
O pedido de desistência formulado pela parte autora, manifestado de forma expressa, não encontra obstáculo algum no sistema processual.
Na realidade, o próprio regramento processual prevê tal conjectura, cabendo ao magistrado, após observar os requisitos pertinentes, homologar pleito extintivo nos termos do art. 200, do CPC, a saber: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. (grifo nosso) Ante a inércia do Réu quando da sua intimação para manifestar-se sobre o pedido de desistência da ação, tem-se por sua anuência tácita, motivo pelo qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Por fim, nota-se que a homologação do pedido de desistência é uma das causas que põe fim ao processo, ressaltando, entretanto, que o mérito da ação não será resolvido, podendo ser instaurado outro procedimento judicial, se for o caso, nos termos dos art. 485, inciso III c/c 486, ambos do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; Art. 486.
O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. Assim sendo, tendo a parte proponente externado o seu desinteresse no prosseguimento do feito, bem como a anuência do demandado, resta-me, unicamente, homologar o pedido de desistência, pondo fim ao processo, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Quando à custas e honorários advocatícios decorrentes da ação, faz-se necessário consignar que o art. 90, do CPC, é enfático ao estipular que a parte desistente arcará com as despesas e os honorários decorrente do término processual, ipsis verbis: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Desse modo, a parte proponente deve arcar com as custas remanescentes e os honorários advocatícios. Ante os exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do autor e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Autor isento de recolhimento de custas processuais nos termos do art. 4º, II da Lei nº 9.289/96. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. -
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89095105
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89095105
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09/07/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89095105
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08/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 21:29
Extinto o processo por desistência
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10/04/2024 13:51
Conclusos para despacho
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05/03/2024 18:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 11:07
Conclusos para despacho
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20/12/2023 04:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/12/2023 23:59.
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18/12/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 17:04
Conclusos para despacho
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04/11/2022 15:50
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/07/2022 14:28
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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13/06/2022 14:58
Mov. [45] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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13/06/2022 14:57
Mov. [44] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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13/06/2022 13:35
Mov. [43] - Encerrar documento - restrição
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22/04/2022 21:04
Mov. [42] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0305/2022 Data da Publicação: 25/04/2022 Número do Diário: 2828
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20/04/2022 09:37
Mov. [41] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/04/2022 09:35
Mov. [40] - Documento Analisado
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13/04/2022 18:34
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2022 18:22
Mov. [38] - Encerrar documento - restrição
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09/01/2022 18:08
Mov. [37] - Encerrar documento - restrição
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04/11/2021 10:58
Mov. [36] - Encerrar documento - restrição
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22/10/2021 12:33
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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27/09/2021 16:19
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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19/08/2021 11:37
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02253704-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 19/08/2021 11:04
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19/08/2021 10:30
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0303/2021 Data da Publicação: 19/08/2021 Número do Diário: 2677
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17/08/2021 02:05
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0303/2021 Teor do ato: Cls. Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, replicar a contestação de fls. 85/92. Advogados(s): Alberto Jorge Cafe de Araujo (OAB 9699/CE)
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16/08/2021 15:24
Mov. [30] - Documento Analisado
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11/08/2021 17:15
Mov. [29] - Mero expediente: Cls. Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, replicar a contestação de fls. 85/92.
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11/08/2021 12:32
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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19/07/2021 14:21
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02189560-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/07/2021 14:06
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07/06/2021 10:54
Mov. [26] - Certidão emitida
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27/05/2021 13:30
Mov. [25] - Certidão emitida
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27/05/2021 11:28
Mov. [24] - Expedição de Carta
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26/05/2021 14:32
Mov. [23] - Documento Analisado
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21/05/2021 19:18
Mov. [22] - Mero expediente: Por medida de prudência, reservo-me a apreciação da tutela, após a formação do contraditório. Proceda a citação para responder a presente ação, no prazo legal. Exp. Necessários.
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13/04/2021 16:25
Mov. [21] - Certidão emitida
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23/10/2018 13:10
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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23/10/2018 13:10
Mov. [19] - Certidão emitida
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23/10/2018 13:10
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
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18/10/2018 11:53
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10612855-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/10/2018 11:25
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17/09/2018 14:24
Mov. [16] - Documento
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10/07/2017 15:44
Mov. [15] - Expedição de Carta
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06/07/2017 14:03
Mov. [14] - Certidão emitida
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26/06/2017 14:22
Mov. [13] - Mero expediente: Intime-se a parte autora, para constituir novo procurador, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.Exp. Necessários.
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27/09/2016 13:46
Mov. [12] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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12/12/2013 12:00
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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26/04/2013 12:00
Mov. [10] - Petição
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26/04/2013 12:00
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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02/01/2013 12:00
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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19/12/2012 12:00
Mov. [7] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/12/2012 12:00
Mov. [6] - Petição
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04/12/2012 12:00
Mov. [5] - Petição
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29/11/2012 12:00
Mov. [4] - Emenda da inicial: R.h. À parte autora, o prazo de 10 (dez) dias, para emendar a inicial, acostando os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento e extinção. Intime-se. Fortaleza, 29 de novembro de 2012. Marcelo
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28/11/2012 12:00
Mov. [3] - Petição
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27/11/2012 12:00
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
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27/11/2012 12:00
Mov. [1] - Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2012
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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