TJCE - 3015624-56.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/07/2025 10:43
Alterado o assunto processual
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24/06/2025 03:43
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/06/2025 23:59.
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06/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 16:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/05/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 11:59
Conclusos para despacho
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15/04/2025 03:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:04
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE SABINO SA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:04
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE SABINO SA em 11/04/2025 23:59.
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27/03/2025 21:14
Juntada de Petição de recurso
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20/03/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 10:03
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2024 09:42
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 09:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/10/2024 02:54
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 03/10/2024 23:59.
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23/09/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 19:59
Juntada de Petição de réplica
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10/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:51
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2024 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE SABINO SA em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE SABINO SA em 01/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89567502
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89567502
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18/07/2024 00:00
Intimação
R.H.
Autos conclusos com emenda a inicial atribuindo à causa o valor de R$ 23.553,84 (vinte e três mil, quinhentos e cinquenta e três reais e oitenta e quatro centavos) Acolho a emenda, firmo a competência deste juízo em razão do valor da causa, determinando que a assessoria de gabinete faça a correção do valor da causa no sistema de informação processual.
Passo a analisar o pedido antecipatório formulado na Ação de Obrigação de Fazer promovida por Marcio Cleuton Ramos, devidamente qualificado por procurador legalmente constituído, em desfavor do Estado do Ceará (Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Ceará e Comissão Organizadora do Certame CHST/2024-PMCE, são entes despersonalizados) pelas razões fáticas e fundamentos jurídicos expostos na vestibular.
Em síntese, alega que foi reintegrado definitivamente aos quadros da PMCE, que tem efeitos ex-tunc, e desde então tenta recuperar a vida funcional (ascensões) devastada pela injusta expulsão.
Apresentou pedido de promoção por preterição à graduação de Cabo PM, pedido que lhe foi deferido sendo promovido a contar de 24/12/2017, conforme BCG nº 237, de 20/12/17.
Por conseguinte, requereu a retroação da referida promoção a contar de 24.12.2010, sendo deferida pelo Comando Geral da PMCE, conforme tornou público o Boletim do Comando Geral nº 053, de 20.03.2019, figurando o nome do autor como parte da turma de cabos do ano de 2010, ficando na mesma situação funcional dos seus companheiros de turma de Soldado PM.
Continuando a narrativa assevera que conluiu com êxito o Curso de Habilitação de Sargentos - CHS/2023, realizado pela Academia Estadual de Segurança Pública - AESP, no ano de 2023.
Após a conclusão do CHS/2023 e por ser um dos Cabos mais antigos em atividade, foi promovido a 3º SGT PM a contar de 24.12.2023, Boletim do Comando da PMCE, nº 010, de 10.01.2024.
Na busca da recuperação total de suas ascensões funcionais, requereu a promoção de 1º Sargento PM, na modalidade de ressarcimento de preterição a contar de 24.12.2015, tomando-se por base o militar da mesma turma do autor, o então Cb PM 15442 - VAN WILHAM GOMES CAVALCANTE, Mat. 107.248-1-3, que foi promovido a graduação de 1º Sgt PM por antiguidade, conforme BCG nº 243, 24.12.2015.
O pedido de promoção à 1º SGT PM, a contar de 24.12.2015, registrado sob NUP 10061.024011/2024-08, encontra-se há 43 dias em análise na Assessoria Jurídica da PMCE, sem que tenha sido deferido ainda o pedido de promoção a que o autor faz jus, nos termos do art. 22, inc.
IV e 31, inc.
II da lei 15.797/2015(Lei de Promoções da PMCE).
Destacou que no ano de 2015, já contava com 22 anos de corporação, e o direito à promoção de 1º Sargento PM, requerido pelo autor, que foi reintegrado por ordem judicial, foi concedido a inúmeros PMs na mesma situação (paradigmas).
Irresignado, busca o judiciário, sustentando a existência dos elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência para determinar que o Estado do Ceará, por meio do Comando da Polícia Militar e do Presidente da Comissão do Certame CHST/2024, acolha o pedido de inscrição do autor, a destempo, garantindo a frequência em igual direito aos demais PPMM matriculados, com abono de faltas.
Decido O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Comentando mencionado artigo, Ricardo Cunha Chimenti, assim se manifesta: "Hoje, no sistema dos Juizados, as medidas cautelares e as antecipatórias podem ser concedidas de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público [...] É possível a concessão de liminar cautelar em processo de conhecimento, medida baseada no pode cautelar geral do juiz e que tem a finalidade de dar imediata proteção aos bens envolvidos no processo." Insta perquirir a existência in concreto dos elementos autorizadores à concessão da medida antecipatória pleiteada, nos termos em que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A antecipação da eficácia da sentença futura e provável vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que preenchidos os elementos previstos no art. 300 do CPC, e considerando, ainda, o não enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei 9.494/97 e a inexistência de confronto com o sistema de pagamento por via de precatório (art. 100, CRFB/1988).
Nunca é demais lembrar, todavia, que tal medida é revestida de excepcionalidade, em se cuidando de ações envolvendo o Pode Público, pois, como adverte o colendo STJ: "A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528)." O deferimento de tutela antecipada, portanto, requer que o magistrado observe com segurança, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito discutido e o perigo de dano, caso não seja apreciada de imediato, não podendo conceder liminar somente baseando-se em suposição de direito ou em possibilidade de ocorrência remota de dano.
Assim, a decisão positiva da tutela deve estar amparada no que a doutrina e a jurisprudência corriqueiramente chamam de "quase certeza" de que o requerente obterá, ao final do processo, o direito almejado, havendo nos autos, prova inequívoca de suas alegações, sob pena de deferir tutela injustificadamente prejudicial ao requerido.
No caso dos autos, o autor indica os paradigmas que tiveram a promoção deferida e a indicação da PM para realização do Curso de Habilitação à promoção subsequente, CHS (Sargento) ou CHST (Subtenente), conforme o caso.
Afirma ter direito a promoção de 1º SGT PM, retroativo a 24.12.2015, bem como a direito a frequentar o Curso de Habilitação a graduação de SubTenente - CHST/2024, para que então, se aprovado, possa ser promovido a Subtenente PM.
Relata que o processo administrativo para reconhecimento deste direito encontra-se estagnado sem apreciação, no Comando Geral da Corporação, e que a demora em atender o pleito do autor, promovendo-o a graduação de 1º SGT PM de forma retroativa a 24.12.2015, bem como em reconhecer o seu direito de participar do curso prejudica ainda mais sua vida funcional.
A relação definitiva de PPMM indicados a realizar o CHST/2024 ( BCG nº 084, 07.05.2024), possui 1.049 Policiais Militares, deste quantitativo, apenas 02(dois) PM são mais antigos que o autor, trata-se dos 1º SGT PM de número 14018 JOÃO RODRIGUES DA CUNHA FILHO, Matrícula 10285011 (posição 135 na relação) e o 1º SGT PM de número 15144 FRANCISCO MARCOS SAMPAIO DA SILVA, Matrícula 10486513 (posição 01 na relação), sendo o autor mais antigo que os outros 1.047 PPMM, diga-se, todos eles 1º SGT PM.
O documento ID 88809849 comprova que o autor foi promovido a graduação de 3º Sargento PM por antiguidade.
No ID 88809848 comprovação de que o promovente formulou o processo administrativo em ressarcimento de preterição, aguardando análise e no ID 88809847, resposta da reclamação feita na ouvidoria afirmando ter o processo mais de 800 páginas e apresentar um certo grau de complexidade o que acaba por autorizar a intervenção judicial para garantir ao autor o direito de frequentar o Curso de Habilitação à Subtenente.
Em razão disto, prima facie, própria das medidas liminares, percebo não haver impedimento para que o Autor participe do referido curso no ano corrente.
Do exposto, reconhecendo haver neste momento processual a presença dos elementos autorizadores do art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a antecipação da tutela pretendida, determinando que o requerido proceda com a matrícula do requerente, Marcio Cleuton Ramos, no Curso de e Habilitação à Subtenentes - CHST/2024, resguardando ao promovente todos os direitos assegurados aos demais matriculados no citado curso, sem qualquer discriminação, determinando ainda que o requerido providencie junto a Academia Estadual de Segurança Pública - AESP, a recuperação de aulas ou abono de faltas e aplicação de provas de segunda chamada, ou trabalhos acadêmicos, caso venha a ocorrer tais prejuízos em decorrência da concessão da liminar quando já iniciado o curso, ou do retardamento no cumprimento da presente decisão.
Gratuidade Judicial deferida com arrimo no art. 99, § 3º do CPC.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, mostra-se inviável, haja vista a ausência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido Estado do Ceará para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09, bem como para cumprir a presente determinação, via mandado.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Conclusão depois. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital -
17/07/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 15:35
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/07/2024 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89567502
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17/07/2024 12:03
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 09:53
Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2024 17:04
Conclusos para decisão
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16/07/2024 17:04
Desentranhado o documento
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16/07/2024 17:04
Cancelada a movimentação processual Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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16/07/2024 12:22
Conclusos para decisão
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89077747
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89077747
-
10/07/2024 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se o presente feito de Ação Judicial de Obrigação de Fazer C/c Tutela de Urgência, promovida por Marcio Cleuton Ramos, em face do Estado do Ceará e Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Ceará, objetivando em síntese, sua inscrição no Curso de Habilitação a Subtenente - CHST/2024.
Compulsando os autos, verifiquei a petição de ID 88809862, no qual junta os fatos relatados pelo requerente, que o mesmo anexou o valor da causa no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), estando este valor incorreto.
Vejamos: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.
Diante do exposto, determino seja o promovente intimado por meio de seu causídico para emendar a inicial, a fim de trazer aos autos, valor da causa de forma correta, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 321 do novo CPC, sob pena de aplicação do parágrafo único do mencionado artigo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. À Secretaria Judiciária para o cumprimento da determinação ora exarada.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89077747
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89077747
-
09/07/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89077747
-
09/07/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 13:52
Determinada a emenda à inicial
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29/06/2024 19:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/06/2024 18:36
Conclusos para decisão
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29/06/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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