TJCE - 3000228-67.2024.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:41
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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18/06/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 11:59
Conclusos para despacho
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10/06/2025 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 10:57
Decorrido prazo de BEATRIZ BARBIERI SALLES em 16/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 138970326
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 138970326
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000228-67.2024.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro, Análise de Crédito] AUTOR: MARCELO RODRIGUES MARQUES REU: CHUBB DO BRASIL DESPACHO Recebidos hoje.
A parte autora ingressou com pedido de cumprimento de sentença(Id138668438).
Em face do que preconiza o art. 53 da Lei 9.099/95 combinado com os dispositivos do CPC, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se o executado que: a) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento. b) Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa incidirá sobre o restante. c) Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, podendo ser oferecido embargos na forma do inciso IX, do art. 52 da Lei 9.099/95. Exp.
Nec. Massape/CE, 14 de março de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
22/04/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138970326
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10/04/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 13:50
Conclusos para despacho
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12/03/2025 21:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/03/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 13:33
Conclusos para despacho
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10/03/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 15:07
Conclusos para despacho
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26/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 00:44
Decorrido prazo de CINTIA DE VASCONCELOS FERNANDES em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 133746733
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 133746733
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000228-67.2024.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro, Análise de Crédito] AUTOR: MARCELO RODRIGUES MARQUES REU: CHUBB DO BRASIL DESPACHO Recebidos hoje.
Em face do teor da certidão do Id133672396, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito, no prazo de cinco dias. Exp.Nec.
Massape/CE, 29 de janeiro de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
11/02/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133746733
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29/01/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 14:47
Conclusos para despacho
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28/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/12/2024 15:14
Decorrido prazo de CHUBB DO BRASIL em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 125945666
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 125945666
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21/11/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125945666
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21/11/2024 16:42
Processo Reativado
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21/11/2024 10:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/11/2024 15:37
Conclusos para decisão
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08/11/2024 13:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/11/2024 13:47
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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25/10/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:28
Juntada de Certidão
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25/10/2024 13:28
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 01:13
Decorrido prazo de CINTIA DE VASCONCELOS FERNANDES em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 01:13
Decorrido prazo de BEATRIZ BARBIERI SALLES em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2024. Documento: 105308989
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 105308989
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08/10/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 3000228-67.2024.8.06.0121 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: MARCELO RODRIGUES MARQUES Requerido: CHUBB DO BRASIL Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARCELO RODRIGUES MARQUES em face de CHUBB DO BRASIL, ambos já qualificados nos presentes autos. 1.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Do julgamento antecipado da lide: Inicialmente verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. 3.
Fundamentação De início, rejeito a(s) preliminar(es) suscitada(s) pelo promovido.
DA PRESCRIÇÃO.
O ajuizamento da pretensão de ressarcimento por danos resultantes de descontos indevidos na conta bancária, hipótese dos autos, enseja a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 27 da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor. Em relação a incidência de prescrição no caso dos autos, a pretensão da parte autora não está prescrita com arrimo na jurisprudência da Corte Superior de Justiça que adotou o posicionamento de que o referido prazo prescricional de cinco anos começa a fluir a partir da data do último desconto, perfazendo mais de cinco anos da finalização dos descontos, e não de cada parcela.
Dessa forma, não é cabível a decretação da prescrição quinquenal.
Em consonância, sedimenta o Superior Tribunal de Justiça, vejamos: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. [...] 2.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA 83/STJ.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. […] (STJ- AREsp 1451675 - Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 01/04/2019). Vencidas as questões anteriores, passo a análise do MÉRITO. Tratam os autos de Ação Declaratória de inexistência de débito com Danos Materiais e Morais em que a parte requerente, em sua exordial, alega que vem sofrendo descontos feitos pela ré em sua conta bancária do qual desconhece a origem.
Requer a suspensão e devolução dos descontos em dobro, bem como fixação de danos materiais e morais. Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve contratação do seguro em questão, com descontos mensais nos valores de R$ 34,47 (trinta e quatro reais e quarenta e sete centavos) a R$ 35,57 (trinta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), desconhecido pelo autor. Inicialmente, imperioso salientar que se trata de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras.
E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida a pretensão autoral. No decorrer do processo a promovida se manifestou em juízo sem apresentar nenhuma prova capaz de comprovar que de fato a autora celebrou o contrato do SEGURO ora questionado.
Não trouxe contrato supostamente celebrado com a requerente que fizesse presumir ser a dívida verdadeira.
Não trouxe extratos ou mesmo gravações que demonstrem a legalidade da transação entre as partes. No que pese o banco réu ter alegado que o contrato em questão fora celebrado mediante o livre acordo de vontades entre as partes, nada trouxe aos autos para comprovar tal alegação. Ressalto que o CERTIFICADO DE SEGURO PAMCARY - AMIGOS DA ESTRADA RENDA, juntado pela ré à Id.
Num. 96176250 não tem nenhuma validade, visto que não possui nenhuma assinatura, nem mesmo digital da parte autora. Ademais, entendo que as chamadas "telas sistêmicas" ou prints do sistema interno do demandado anexados aos autos não têm força probatória suficiente para comprovar os fatos impeditivos do direito da autora.
Trata-se de prova unilateral que pode ser alterada ao alvedrio do réu.
Nesse sentido é assente o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: APELACÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO ACÃO DE INDENIZACÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS TRANSPORTE AÉREO CANCE-LAMENTO DE BILHETES AÉREOS "TELA SISTÊMICA" APRESENTA-DA COMO PROVA PELA PARTE RÉ CONSTITUI PROVA UNILATERAL INADMISSIBILIDADE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVICO DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AO TRINÔMIO REPARAÇÃO - PUNIÇÃO - PROPORCIONALIDADE SENTENÇA MANTIDA RECURSOS CONHECIDOS E IMPRÓVIDOS.
A denominada "tela sistêmica" é considerada prova unilateral, porque passível de modificações, mormente quando não comprovada a segurança do sistema.
Comprovada a má prestação de serviço por parte da trasportadora aérea, torna-se inequívoco no caso em tê-la a ocor-rência do dano moral. (Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX MS XXXX/XXXXX-2) Nesse mesmo sentido, já se pronunciou o TJ-CE: APELAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS CONTENDEDORES, NEGADA A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
O AUTOR SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I, CPC/15.
D'OUTRA BANDA, A DEFESA TROUXE APENAS PRINTS DE TELA DO SISTEMA INTERNO.
ILUSTRAÇÕES PRODUZIDAS UNILATERALMENTE.
AUSÊNCIA DE PRESTABILIDADE.
DOCUMENTOS NÃO ELEVADOS À CATEGORIA DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE QUALQUER SERVIÇO PRESTADO PELA REQUERIDA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
INDENIZAÇÃO MORAL IMPACTADA ANTE À EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO ANTERIOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 385, STJ.
DESPROVIMENTO. (Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX-02.2017.8.06.0100 CE XXXXX-02.2017.8.06.0100) Decerto que o prazo para a apresentação da defesa no Código de Processo Civil respeita o prazo de 15 dias após a audiência inicial, ou até a audiência de instrução e julgamento, de acordo com o Enunciado nº. 10 do FONAJE.
Isto ocorre, pois, com base nos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual que regem os Juizados Especiais, assim como, aliados ao art. 6º da Lei n° 9.099/95, o qual dispõe que "o juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum", é possível que cada juiz determine um prazo diferente para apresentação da defesa do réu, no caso dos autos, fixado o prazo até a abertura da audiência inicial.
Sendo assim, dispensada a audiência de instrução, o prazo para a apresentação de provas está precluso. Assim, o réu não carreou aos autos instrumento válido que vinculasse a requerente à sua exigência de descontos na conta bancária em virtude da contratação do seguro contestado nos autos, com descontos mensais nos valores de R$ 34,47 (trinta e quatro reais e quarenta e sete centavos) a R$ 35,57 (trinta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), não se desincumbindo de seu ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral conforme o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil. Decerto que o consumidor não pode fazer prova negativa do que alega, a materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação do extrato de sua conta com desconto(s) de contrato de seguro não reconhecido, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC. Ademais, é cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC). De acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra.
Conclui-se, portanto, que houve considerável falha na prestação do serviço da parte demandada, atraindo a responsabilização civil desta pelos danos sofridos pela demandante. No que diz respeito aos danos materiais enfrentados pela parte requerente, estes residem no fato de a instituição financeira efetivamente ter recebido os descontos efetuados indevidamente na sua conta bancária.
Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços, a responsabilidade da instituição financeira nos descontos realizados de forma irregular, verifico, portanto, a má prestação do serviço bancário e o resultado advindo, assim sendo, no que diz respeito à restituição do indébito, com sua restituição em dobro referente aos descontos comprovados pelo consumidor, conforme art. 42, § único do CDC.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ tem se firmado dessa forma, vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMI-DOR E PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 3.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt nos EDcl nos EAREsp: 656932 RS 2015/0016291-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/09/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/09/2021) O dano moral reside no constrangimento sofrido pelo requerente que, além de ter se surpreendido com descontos em sua conta bancária, ainda teve que se ocupar com o problema.
Resta afastada, assim, a conduta lícita da ré que não pode responsabilizar o consumidor pela falta de cautela no seu proceder, demonstrando de per si a ausência de boa-fé objetiva. Logo, no que concerne à condenação por danos morais, entendo que o prejuízo sofrido é presumido face os fatos demonstrados, ademais, os inegáveis constrangimentos do consumidor em ter seu dinheiro em conta restringido, além dos transtornos causados, já é motivo suficiente para a aplicação do dano moral.
Atos dessa jaez, mister se faz que o julgador aplique uma medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores. Quanto à fixação do valor da reparação do dano moral causado, considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, bem como os princípios que norteiam os direitos da personalidade, proporcionalidade e razoabilidade, entendo adequada a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 4.
Dispositivo Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo PROCEDENTE os pedidos da inicial para DECLARAR a inexistência de débito referente ao contrato de seguro questionado nos autos, com descontos mensais nos valores de R$ 34,47 (trinta e quatro reais e quarenta e sete centavos) a R$ 35,57 (trinta e cinco reais e cinquenta e sete centavos). DETERMINO o cancelamento e interrupção de seus descontos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por enquanto. Quanto ao pedido de repetição de indébito, condeno a ré ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados e comprovados pelo consumidor referente ao contrato em questão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos os consectários legais incidentes desde a data de seu desconto. CONDENO, ainda, a requerida, ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
07/10/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105308989
-
07/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:17
Julgado procedente em parte do pedido
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20/09/2024 11:15
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 00:45
Decorrido prazo de CINTIA DE VASCONCELOS FERNANDES em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:45
Decorrido prazo de BEATRIZ BARBIERI SALLES em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 96322331
-
21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 96322331
-
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96322331
-
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96322331
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000228-67.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro, Análise de Crédito] AUTOR: MARCELO RODRIGUES MARQUES REU: CHUBB DO BRASIL DECISÃO Recebidos hoje. Considerando que no caso analisado não há necessidade de prova testemunhal, pois os fatos a serem provados carecem apenas de produção de prova documental, entendo desnecessária a realização de audiência. A matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas documentais acostadas aos autos e a causa versa unicamente sobre questão de direito.
Destarte, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo para eventual agravo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Exp.Nec. Massape/CE, 15 de agosto de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
19/08/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96322331
-
19/08/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96322331
-
19/08/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/08/2024 17:08
Conclusos para despacho
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14/08/2024 14:31
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2024 10:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2024 10:30, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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13/08/2024 14:05
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2024 01:07
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:12
Decorrido prazo de CINTIA DE VASCONCELOS FERNANDES em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89054910
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89054910
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000228-67.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro, Análise de Crédito] AUTOR: MARCELO RODRIGUES MARQUES REU: ACE SEGURADORA S.A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, Dr. Guido de Freitas Bezerra, e em cumprimento ao disposto no art. 2º, inciso I, letras "a", do Provimento nº 01/2019, da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará (Diário da Justiça do Ceará de 10/01/2019), que autoriza os Servidores de Secretaria a praticar, de ofício, atos meramente ordinatórios.
Cumpram-se os expedientes para a realização da Audiência de Conciliação, designada para o dia 14/08/2024, às 10:30h.
A audiência será realizada por vídeoconferência.
Seguem as instruções. A realização da audiência preliminar, a ser realizada via aplicativo Microsoft Teams, conforme orientações abaixo especificadas: • Os participantes da audiência devem consultar o uso de instruções do aplicativo com antecedência, que estão disponíveis no link: https://www.cnj.jus.br/plataformavideoconferencia-nacional/manual-para-partesetestemunhas-sobre-o-uso-davideoconferencia/; • Os participantes da audiência deverão acessar a sala de videoconferência no dia e horário estipulados, conforme dados para acesso à Sala abaixo, aguardando até o momento em que serão efetivamente admitidos a ingressar na sala pelo organizador da videoconferência, sendo possível eventual demora na admissão à sala de videoconferência, em virtude de possível prolongamento de depoimentos e atos anteriores. DADOS PARA ACESSAR A SALA (AUDIÊNCIA): Link Original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGNhMDFkMGUtNWIxNS00Zjc0LTllYTctYzU5YWNiZWRhMjgx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22c1302cfb-7e25-46ca-be30-9368018ec271%22%7d Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/734da5 Massapê/CE, 4 de julho de 2024 João Lucas Albuquerque Mendes Mapurunga da Frota Diretor de Gabinete -
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89054910
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89054910
-
09/07/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89054910
-
09/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 10:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2024 10:30, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
27/05/2024 09:34
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2024 09:45, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
16/05/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 19:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2024 09:45, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
15/05/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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