TJCE - 3001045-72.2024.8.06.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] Processo nº: 3001045-72.2024.8.06.0173 PROMOVENTE: HELENA DE SOUZA RODRIGUES CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Fica a parte promovente intimada do ato ordinatório de Id nº 152473296. Tianguá/CE, 28 de abril de 2025.
Nauana Nunes Gonzaga Conciliadora -
25/04/2025 10:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/04/2025 10:34
Juntada de Certidão
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25/04/2025 10:34
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 01:14
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:14
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO MAGALHAES AMORIM em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:14
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 19003449
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 19003449
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001045-72.2024.8.06.0173 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: HELENA DE SOUZA RODRIGUES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: E M E N T A RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO. ANUIDADE.
CONTRATAÇÃO INDEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO ASSINADO PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO.
DESCONTOS EFETIVADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, a teor do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator R E L A T Ó R I O Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO movida por HELENA DE SOUZA RODRIGUES em face do BANCO BRADESCO S/A.
Aduz a parte autora que tomou conhecimento de que o réu estava debitando em sua conta valores a título de anuidade de cartão de crédito. Alega que tais descontos são indevidos, pois jamais solicitou os serviços.
Requer a declaração de inexistência de relação contratual, a restituição em dobro dos valores descontados e reparação por danos morais.
O juízo singular, em sentença monocrática, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência do negócio jurídico discutido nos autos, bem como para condenar o promovido à obrigação de restituir em favor da promovente a quantia indevidamente descontada referente ao valor da anuidade do serviço de cartão de crédito.
A restituição deve ocorrer na forma simples, e deve contemplar os descontos efetivados no período de 26.06.2019 até 02.12.2019. É devida a atualização monetária com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula nº 43 do STJ) e de juros moratórios a partir da mesma data, no patamar de 1% a.m. (Súmula 54 do STJ).
Condenou, ainda, o promovido a compensar os danos morais causados à promovente no valor de R$ 1.000,00, com correção monetária pelo INPC, a contar da data da sentença (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora no percentual simples de 1% ao mês, a contar da data do desconto indevido efetivado em junho de 2019 (Súmula 54 do STJ).
Inconformada, a parte autora, ora recorrente, interpôs o presente Recurso Inominado pugnando pela majoração da condenação reparatória.
Contrarrazões apresentadas, ascenderam os autos a esta Turma Recursal. É o breve relato.
Passo a decidir. V O T O Restam presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, pelo que conheço do presente recurso. Quanto à revogação da gratuidade de justiça, indefiro-a, posto que o réu não se desincumbiu de comprovar a suficiência de recursos da parte autora.
Inicialmente, vê-se a incidência da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que afirma a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
No caso em tela, vê-se que para o deslinde da questão é necessário esclarecer, de acordo com o que consta nos autos, se realmente houve a contratação do serviço impugnado pela recorrente junto à instituição financeira.
Analisando os autos, observa-se que o recorrido não apresenta provas contundentes que afastem sua culpa, uma vez que é de suma responsabilidade ter atenção em relação aos serviços que oferece ao consumidor/cliente para que não venha a prejudicá-lo em face de eventual falha, logo, causando dano.
A instituição financeira recorrida não apresentou documento comprobatório de suas alegações, notadamente o contrato devidamente firmado pelo consumidor, ônus que lhes cabia, conforme prevê o inc.
II, do art. 373 do CPC.
Por tal razão, são capítulos da sentença transitados em julgado a declaração de inexistência do débito e a condenação na obrigação de restituir os valores indevidamente cobrados.
Nesse esteio, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade da instituição financeira prescinde da comprovação de culpa: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O Código do Consumidor, em seu art. 3º, §2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço.
Desde então, não resta a menor dúvida de que a responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo Código, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta.
Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra.
Sendo assim, o que ficou evidenciado nos autos é que não se comprovou regularidade da contratação referente à anuidade de cartão de crédito, fato que demonstra a falha na prestação do serviço por parte da recorrida, tendo em vista que este não se cercou das medidas de segurança necessárias ao aferir a identidade da parte contratante, agindo de forma negligente no afã de concluir a operação, não trazendo aos autos, na oportunidade legal, qualquer prova que demonstre de forma cabal que a parte recorrente, de fato, contratou o serviço objeto dos descontos em sua conta bancária, ônus que lhe competia (artigo 373, II, do CPC), tendo em vista que o consumidor nega veementemente a realização do negócio jurídico.
Dessa forma, observados os fatos acima referidos, cumpre examinar a possível ocorrência de danos extrapatrimoniais suscitados pela parte recorrente, para fins de quantificação da prestação indenizatória respectiva.
Conforme se infere dos autos, suscita a recorrente que foi surpreendida com a existência de contratação de cartão de crédito, o qual não contratou e que adviriam, em razão do suposto contrato, descontos indevidos em seus proventos/conta bancária atinentes à anuidade, fato que lhe diminuiria o crédito para o cumprimento de outras obrigações financeiras. É assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o dano moral suportado pela recorrente, decorrente do fato de que teria seus proventos aposentatórios invadidos por descontos irregulares, sendo-lhe subtraídos valores sem nenhuma justificativa, de forma que resta inconteste o abalo causado, notadamente pela exposição a situação vexatória.
Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se faz necessária a demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Assim, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no caderno processual, que fora a atitude desidiosa da parte recorrida a responsável pela concretização dos danos imateriais suportados pela recorrente.
Dessa forma, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte reclamada de reparar o dano moral que deu ensejo.
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide, quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, além da vedação ao enriquecimento indevido, hei por bem manter a condenação da instituição financeira recorrida no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de danos morais, o qual considero justo e condizente com o caso em tela, a ponderar que os descontos mensais acostados no Id 18015197 indicam valores abaixo de R$ 15,00 (quinze reais).
Juros e correção nos termos da sentença.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem.
Honorários em 10% sobre o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
27/03/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19003449
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27/03/2025 12:52
Conhecido o recurso de HELENA DE SOUZA RODRIGUES - CPF: *01.***.*59-04 (RECORRENTE) e não-provido
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26/03/2025 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 13:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/03/2025 23:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/02/2025. Documento: 18320680
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18320680
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27/02/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3001045-72.2024.8.06.0173 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 17/03/2025 e fim em 21/03/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial mais próxima. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
26/02/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18320680
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26/02/2025 07:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/02/2025 07:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 11:31
Conclusos para despacho
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14/02/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 15:47
Recebidos os autos
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14/02/2025 15:47
Conclusos para despacho
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14/02/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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