TJCE - 3001778-79.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165577561
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165577561
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza-CE CEP: 60.170-174 Fone: (0**85) 3108-2459/2458 PROCESSO Nº 3001778-79.2023.8.06.0009 DESPACHO Intime-se a autora para fornecer seus dados bancários com o fito de viabilizar a expedição de alvará, no prazo de 5 dias.
Cumprido, expeça-se no SAE, em seguida, arquivem-se os autos.
Fortaleza, 17 de julho de 2025.
ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
21/07/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165577561
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18/07/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 16:28
Conclusos para despacho
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30/06/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 15:54
Conclusos para despacho
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27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA ERONEIDE ALEXANDRE MAIA em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160296371
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160296371
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13/06/2025 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160296371
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12/06/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 09:46
Conclusos para despacho
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11/06/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 15:22
Conclusos para despacho
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04/06/2025 14:41
Juntada de petição
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13/03/2025 19:55
Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
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09/12/2024 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/12/2024 14:43
Alterado o assunto processual
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28/11/2024 01:40
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:39
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA ERONEIDE ALEXANDRE MAIA em 27/11/2024 23:59.
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14/11/2024 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115250664
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115250664
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115250664
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115250664
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115250664
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115250664
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07/11/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115250664
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07/11/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115250664
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07/11/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115250664
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05/11/2024 16:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/11/2024 11:49
Conclusos para decisão
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15/10/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:22
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 14:03
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2024 16:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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18/09/2024 13:16
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2024. Documento: 103750122
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2024. Documento: 103750122
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 103750122
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 103750122
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06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO N°. 3001778-79.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: ADAYDE MONTEIRO PIMENTEL e outros RECLAMADO: SOCIETE AIR FRANCE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de indenização intentada em razão dos prejuízos supostamente experimentados pela parte autora ADAYDE MONTEIRO PIMENTEL e IZALENE MONTEIRO PIMENTEL (quando dos serviços prestados pela companhia aérea Ré SOCIÉTÉ AIR FRANCE e FORTLINE - ELAINE TURISMO LTDA - ME.
As Autoras alegam ter adquirido passagens aéreas para realizar viagem com o itinerário Istambul - Paris - Fortaleza, com embarque previsto para 13/10/2023.
Narram que, devido a alterações unilaterais no voo pela Ré, incluindo a adição de conexões não contratadas, as Autoras sofreram um atraso de 28 horas para chegar ao seu destino.
Sendo assim, requerem a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para as Autoras. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a decidir.
De início, destaco que a presente demanda deve ser analisada à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que autor e ré enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente.
Em relação aos pedidos o entendimento é pela procedência do pedido, explico.
Ressalta-se que a Contestação é muito genérica não mostrando nenhuma prova impeditiva, modificativa ou extintiva de direito.
A parte autora relata na Inicial diversos fatos e provas que comprovam a falha na prestação de serviço por parte da empresa ré.
Foram ressaltados atraso de voo, atendimento insuficiente nos aeroportos bem como aumento exagerado da duração da viagem .
De fato, a requerida não cumpriu com os termos do contrato firmado, que era transportar a parte autora até o destino na data programada, - além da falta de organização, falta de empatia e tato pelos funcionários e ambiente caótico nas tratativas de resolução dos problemas.
A ré teve a oportunidade de provar o contrário em sede de Contestação.
Contudo, a respectiva petição não mostrou nenhuma prova, nenhuma peculiaridade do caso concreto , sendo uma defesa genérica que não é capaz de contra argumentar a tese inicial da parte autora.
Diante desse contexto é válido pontuar que não se tratou de atraso simples, de poucas horas.
Destarte, inexistem dúvidas de que ocorreu falha na prestação do serviço, o que enseja o reconhecimento de danos morais in re ipsa, na forma do art. 22, do CDC.
Diante do exposto, determino a falha na prestação de serviço bem como dever de reparação de danos.
Dispositivo Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para Condenar a Promovida no pagamento a parte autora, a título de indenização por dano moral o montante total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), dividida igualmente entre as partes autoras, quantia esta que se apresenta como proporcional e justa para o caso em apreço em vista das razões apresentadas.
No que tange ao dano moral, correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização (Súmula 362, STJ) e juros de mora (1% a.m.) a partir da citação, nos termos do art. 405, do CC.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
P.R.I.
Fortaleza, data da inserção.
Damaris Oliveira Carvalho Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
05/09/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103750122
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05/09/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103750122
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04/09/2024 08:36
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2024 13:07
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA ERONEIDE ALEXANDRE MAIA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:21
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:16
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 18/07/2024 23:59.
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15/07/2024 15:31
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 88656184
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 88656184
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001778-79.2023.8.06.0009 DESPACHO Em audiência conciliatória (id nº 88652460), a parte autora informou que, por equívoco, foi habilitado no polo passivo a empresa de turismo ELAINE TURISMO LTDA - ME (FORTLINE), que apenas intermediou a compra.
Alegou a promovente que o objeto da ação deve ser discutido unicamente em relação a promovida SOCIETE AIR FRANCE, razão pela qual requereu que a FORTLINE seja retirada do polo passivo da ação.
Nos termos do CDC, a Cia Aérea SOCIETE AIR FRANCE enquadra-se na categoria de fornecedor, conforme art. 3º: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (grifos nosso) Assim, o consumidor não é obrigado a litigar com quem não quer, ou seja, ele pode ajuizar reclamação somente contra a agência que comercializou a passagem (intermediária), somente contra a empresa que prestou o serviço, ou ainda, querendo, acionar os dois ao mesmo tempo.
Sobre este entendimento seguem as seguintes jurisprudências: "A possibilidade de escolha de um dos devedores solidários afasta a figura do litisconsórcio necessário por notória antinomia ontológica, porquanto, o que é facultativo não pode ser obrigatório.
Como muito bem pontuou a Min.
Nancy Andrighi " vale dizer, solidariedade nunca foi sinônimo de litisconsórcio passivo necessário" (STJ, AgRg no Recurso Especial nº 781.480 - PE) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
LIGAÇÕES INTERNACIONAIS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. 1. À luz do Código de Defesa do Consumidor, se existe culpa exclusiva de algum dos membros da cadeia de fornecimento não se pode opor tal fato ao consumidor, que pode manejar a ação indenizatória contra quem lhe aprouver, devendo os prejudicados valerem-se da competente ação regressiva. (Apelação Cível 1.0145.08.493502-5/001, Relator Des.
Wagner Wilson, 16ª Câmara Cível, Juiz de Fora/MG).
REPARAÇÃO DE DANOS.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.
ENDOSSO MANDATO.
ILEGITIMIDADE DO BANCO APRESENTANTE.
DANO MORAL OCORRENTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. 1.
Impossível o chamamento ao processo pretendido pela ré, por expressa vedação do art. 10 da Lei nº 9.099/95. (…) (Recurso Cível Nº *10.***.*36-65, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann) Assim, como a parte autora manifestou, expressamente, que pretende litigar somente com a empresa SOCIETE AIR FRANCE, determino a exclusão do polo passivo da empresa ELAINE TURISMO LTDA - ME (FORTLINE).
Verificando que as partes dispensaram a produção de prova testemunhal em audiência de instrução, bem como fora concedido, por ordem, prazo de Réplica à Contestação, aguarde-se o decurso do prazo, e voltem-se os autos conclusos para julgamento.
Intime-se, as partes.
Exp.
Nec.
Fortaleza, data digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88656184
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88656184
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09/07/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88656184
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08/07/2024 16:54
Juntada de Certidão
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27/06/2024 02:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 10:17
Conclusos para despacho
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26/06/2024 09:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2024 11:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/06/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2024 00:35
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:35
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 26/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 09:28
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIA ERONEIDE ALEXANDRE MAIA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA ERONEIDE ALEXANDRE MAIA em 04/04/2024 23:59.
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01/04/2024 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83098730
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22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 83098730
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21/03/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83098730
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21/03/2024 15:39
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 15:32
Juntada de Certidão
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12/03/2024 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2023 12:36
Conclusos para decisão
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26/12/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 12:36
Audiência Conciliação designada para 25/06/2024 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/12/2023 12:36
Distribuído por sorteio
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26/12/2023 12:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/12/2023 12:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/12/2023 12:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/12/2023 12:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/12/2023 12:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/12/2023 12:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/12/2023 12:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/12/2023 12:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/12/2023 12:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/12/2023 12:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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