TJCE - 3001778-79.2023.8.06.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/06/2025 14:41 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            04/06/2025 13:36 Juntada de Certidão 
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                                            04/06/2025 13:36 Transitado em Julgado em 04/06/2025 
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                                            04/06/2025 01:06 Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 03/06/2025 23:59. 
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                                            04/06/2025 01:06 Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 03/06/2025 23:59. 
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                                            04/06/2025 01:06 Decorrido prazo de MARIA ERONEIDE ALEXANDRE MAIA em 03/06/2025 23:59. 
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                                            13/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 20072383 
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                                            12/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 20072383 
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                                            12/05/2025 00:00 Intimação EMENTA RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 ATRASO DE VOO. 28 HORAS DE ATRASO.
 
 ALTERAÇÕES UNILATERAIS.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE MERECE MODIFICAÇÃO.
 
 VALOR ARBITRADO ABAIXO DA MÉDIA PARA CASOS SEMELHANTES.
 
 MAJORAÇÃO PARA R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) PARA CADA CONSUMIDORA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
 
 Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
 
 Trata-se de Recurso Inominado interposto por ADAYDE MONTEIRO PIMENTEL e IZALINE MONTEIRO PIMENTEL que objetiva reformar sentença prolatada pelo juízo da 16ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza (ID 16583592), em ação movida pela parte autora, ora recorrente, em face de SOCIETE AIR FRANCE, visando a majoração dos danos morais arbitrados pelo Juízo a quo. 3.
 
 Em sentença, julgou-se parcialmente procedente o pleito autoral, reconhecendo a falha na prestação do serviço, concluindo que a demandada possui responsabilidade pelos danos causados, condenando, por isso, a empresa ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais. 4.
 
 O Recorrente então, interpôs recurso inominado, requerendo a reforma parcial da sentença, a fim de que seja majorada a indenização por danos morais deferida. 5.
 
 Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo ao voto. 6.
 
 Sem razão o Recorrente. 7.
 
 Na análise meritória, de acordo com o art. 14, § 3º, II, da Lei n.º 8.078/90 (CDC), o fornecedor de serviços somente não é responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra. 8.
 
 Contudo, ao analisar a questão dos danos morais relacionados ao atraso de voo, é imperativo observar os limites da responsabilidade e causalidade previstos no ordenamento jurídico. 9.
 
 A condenação decorrente do processo está circunscrita às violações e danos diretamente relacionados ao atraso de voo por cerca de 28 (vinte e oito) horas de atraso, além das diversas alterações unilaterais da programação. 10.
 
 Quanto à possibilidade de majoração da indenização por danos morais concernentes a serviço não contratado nem relação jurídica associativa comprovada que justificasse tais descontos, requer uma cuidadosa consideração dos princípios norteadores da responsabilidade civil, a fim de garantir uma reparação justa e proporcional. 11.
 
 O valor da indenização não pode ser irrisório, sob pena de restar esvaziada sua função punitiva, ou seja, não servir de reprimenda a repetições da prática contratual lesiva.
 
 Por outro lado, também não deve traduzir-se em enriquecimento indevido, como se verdadeiro prêmio fosse, a ponto de o acontecimento significar ao consumidor requerente um benefício preferível a sua não ocorrência.
 
 Logo, com relação ao valor, deve-se verificar o quantum justo a ser arbitrado. 12.
 
 Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. 13.
 
 Portanto, configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide quais sejam, a condição das partes, sendo uma das autora já idosa, o atraso superior a uma dia, numa viagem internacional, o grau de culpa do causador, hei por bem majorar o valor de danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada viajante, portanto R$ 12.000,00 no total. 14.
 
 Isso posto, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, majorando o dano moral como acima mencionado.
 
 Mantendo nos demais termos a sentença. 15.
 
 SEM Condenação em custas processuais e honorários.
 
 Local e data da assinatura digital.
 
 Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa Juíza Titular
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                                            09/05/2025 08:38 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20072383 
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                                            05/05/2025 11:40 Conhecido o recurso de MARIA ERONEIDE ALEXANDRE MAIA - CPF: *36.***.*34-53 (ADVOGADO) e provido 
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                                            30/04/2025 21:09 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            30/04/2025 19:58 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            16/04/2025 17:29 Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento 
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                                            04/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 19229422 
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                                            03/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 19229422 
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                                            03/04/2025 00:00 Intimação PROCESSO Nº:3001778-79.2023.8.06.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE AUTORA: RECORRENTE: ADAYDE MONTEIRO PIMENTEL e outros PARTE RÉ: RECORRIDO: SOCIETE AIR FRANCE ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 60ª ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 23/04/2025 (quarta-feira) a 30/04/2025 (quarta-feira), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
 
 Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
 
 Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
 
 Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
 
 Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
 
 Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
 
 O referido é verdade.
 
 Dou fé.
 
 Fortaleza/CE, 2 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
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                                            02/04/2025 16:04 Conclusos para julgamento 
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                                            02/04/2025 16:04 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19229422 
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                                            02/04/2025 16:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2025 15:54 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            01/04/2025 16:36 Conclusos para julgamento 
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                                            01/04/2025 15:16 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            31/01/2025 14:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/12/2024 00:13 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            09/12/2024 14:44 Recebidos os autos 
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                                            09/12/2024 14:44 Distribuído por sorteio 
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                                            06/09/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO N°. 3001778-79.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: ADAYDE MONTEIRO PIMENTEL e outros RECLAMADO: SOCIETE AIR FRANCE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de indenização intentada em razão dos prejuízos supostamente experimentados pela parte autora ADAYDE MONTEIRO PIMENTEL e IZALENE MONTEIRO PIMENTEL (quando dos serviços prestados pela companhia aérea Ré SOCIÉTÉ AIR FRANCE e FORTLINE - ELAINE TURISMO LTDA - ME.
 
 As Autoras alegam ter adquirido passagens aéreas para realizar viagem com o itinerário Istambul - Paris - Fortaleza, com embarque previsto para 13/10/2023.
 
 Narram que, devido a alterações unilaterais no voo pela Ré, incluindo a adição de conexões não contratadas, as Autoras sofreram um atraso de 28 horas para chegar ao seu destino.
 
 Sendo assim, requerem a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para as Autoras. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
 
 Passo a decidir.
 
 De início, destaco que a presente demanda deve ser analisada à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que autor e ré enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente.
 
 Em relação aos pedidos o entendimento é pela procedência do pedido, explico.
 
 Ressalta-se que a Contestação é muito genérica não mostrando nenhuma prova impeditiva, modificativa ou extintiva de direito.
 
 A parte autora relata na Inicial diversos fatos e provas que comprovam a falha na prestação de serviço por parte da empresa ré.
 
 Foram ressaltados atraso de voo, atendimento insuficiente nos aeroportos bem como aumento exagerado da duração da viagem .
 
 De fato, a requerida não cumpriu com os termos do contrato firmado, que era transportar a parte autora até o destino na data programada, - além da falta de organização, falta de empatia e tato pelos funcionários e ambiente caótico nas tratativas de resolução dos problemas.
 
 A ré teve a oportunidade de provar o contrário em sede de Contestação.
 
 Contudo, a respectiva petição não mostrou nenhuma prova, nenhuma peculiaridade do caso concreto , sendo uma defesa genérica que não é capaz de contra argumentar a tese inicial da parte autora.
 
 Diante desse contexto é válido pontuar que não se tratou de atraso simples, de poucas horas.
 
 Destarte, inexistem dúvidas de que ocorreu falha na prestação do serviço, o que enseja o reconhecimento de danos morais in re ipsa, na forma do art. 22, do CDC.
 
 Diante do exposto, determino a falha na prestação de serviço bem como dever de reparação de danos.
 
 Dispositivo Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para Condenar a Promovida no pagamento a parte autora, a título de indenização por dano moral o montante total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), dividida igualmente entre as partes autoras, quantia esta que se apresenta como proporcional e justa para o caso em apreço em vista das razões apresentadas.
 
 No que tange ao dano moral, correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização (Súmula 362, STJ) e juros de mora (1% a.m.) a partir da citação, nos termos do art. 405, do CC.
 
 Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
 
 Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
 
 Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
 
 Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
 
 P.R.I.
 
 Fortaleza, data da inserção.
 
 Damaris Oliveira Carvalho Juíza Leiga Pelo MM.
 
 Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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