TJCE - 3000228-85.2024.8.06.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 17:13
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:13
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 17:13
Distribuído por sorteio
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000228-85.2024.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] Requerente: AUTOR: VALDIR NOBRE DA SILVA Requerido: REU: BANCO PAN S.A.
A parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, em face da parte ré, ambas qualificadas.
Aduziu a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário realizado pela instituição financeira ré, devido a empréstimo consignado realizado com os seus dados pessoais.
Alegou que os descontos mensais realizados em sua conta bancária/benefício previdenciário são abusivos e ilegais, tendo em vista que nunca firmou referido contrato com a ré.
Outrossim, não obteve êxito na solução amigável da controvérsia.
Ao final, pugnou liminarmente pela suspensão/interrupção dos descontos ilegais, ora impugnados.
No mérito, requereu pela procedência dos pedidos iniciais para declarar a inexistência dos débitos, com o cancelamento do(s) contrato(s) e de todos os débitos, a restituição de indébito em dobro, assim como condenar a(s) requerida(s) ao pagamento de indenização pelos danos morais causados, além de custas e honorários advocatícios.
Com a inicial, vieram documentos de id. 84200051-85909555.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Recebo a inicial por estar adequada.
Considerando a documentação juntada à petição inicial, defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Em proêmio, cumpre salientar que a tutela provisória de urgência pode ser concedida mesmo antes de se operar a citação da parte ré, nos termos do §2º do artigo 300, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015.
Acerca dos requisitos autorizados da medida o artigo 300, do Código de Processo Civil dispõe: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Infere-se do artigo acima transcrito que, para a concessão da tutela de urgência é necessário à presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como à reversibilidade dos efeitos da decisão.
Tem-se assim, que a tutela provisória de urgência só terá lugar quando a parte autora demonstrar a existência de elementos que permitam ao magistrado, mediante um juízo de cognição sumária, concluir pela "probabilidade" de estarem presentes de forma concomitante nos autos ambos os requisitos previstos na norma supra.
No que diz respeito à probabilidade de direito, embora a parte autora tenha sustentado que não solicitou os empréstimos impugnados, não há quaisquer indícios de que notificou as instituições financeiras para solucionar a controvérsia com o escopo de interromper os descontos sofridos em sua conta corrente/benefício previdenciário de forma ilegal.
Ademais, diante da ausência dos contratos impugnados, num juízo de cognição sumária, não se pode concluir que os contratos foram firmados através do meio eletrônico, o que torna prescindível a assinatura/ou aposição da impressão digital de eventual cliente analfabeto, para que ocorra a perfectibilização do negócio jurídico.
Dessa forma, quanto ao segundo requisito, não exsurge elementos que também evidenciem o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, considerando que a petição inicial não traz um motivo plausível e prova concreta dessa situação, já que, mesmo alegando que vem sofrendo descontos ilegais há anos, porém, somente agora resolveu propor a presente ação judicial. É notório que não basta à mera alegação da parte ou a simples propositura da ação para se considerar presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Também por esse ângulo, ainda que teoricamente estivessem presentes os outros requisitos, a ausência do perigo na demora do provimento jurisdicional é suficiente para afastar a tutela provisória de urgência pretendida.
Além da presença dos requisitos insculpidos no caput, do artigo 300, o §3º, a concessão da tutela antecipada está condicionada a possibilidade de revogabilidade da decisão, de modo a evitar prejuízos irreversíveis a parte no caso de ulterior revogação.
Esclareço que, no caso em apreço, posterior revogação da tutela provisória de urgência deferida e/ou a improcedência da ação não implicará a consequência de retroagir os efeitos ao momento processual anterior a concessão da medida, retornando as partes ao status quo ante.
Nessas circunstâncias, não há possibilidade de a parte consumidora de retornar ao momento contratual anterior ao deferimento da tutela, sem quaisquer prejuízos, visto que a ordem judicial de suspensão e/ou interrupção de descontos da Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário não tem à força de elidir a mora do devedor.
Assim, é possível concluir que a parte autora poderá ter, ao término desta demanda, com a incidência dos juros e encargos contratuais reconhecido válido, uma dívida maior do que àquela que tinha no momento da propositura da presente ação judicial.
Logo, não há como negar que o deferimento de tutela liminar pode causar prejuízos irreversíveis à autora.
Isso Posto, ausente os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido da concessão da tutela provisória de urgência antecipada.
Segundo dispõe o artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, constitui direito do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência." No caso em tela, demostrado os requisitos da verossimilhança das alegações e/ou hipossuficiência do consumidor, impõe-se a inversão do ônus da prova a favor da parte autora, imputando-o ao fornecedor de produtos ou serviços requerido, conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A despeito de algumas inconsistências da narrativa e/ou inverossimilhança das alegações expendidas na inicial, constato, pois, que restou suficientemente comprovada a hipossuficiência da parte autora, torna-se possível a inversão do ônus da prova.
Assim sendo, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DECRETO a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA que recaía sobre a parte autora (art. 373, I, CPC), transferindo-o para a parte ré. Destarte, DETERMINO que a parte ré promova a exibição dos contratos descritos na exordial, bem como apresentem em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o art. 400 c/c artigo 77, IV, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Ademais, determino o cancelamento da audiência de conciliação designada automaticamente pelo sistema, bem como que referida audiência seja remarcada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC).
Cite-se o(a) promovido(a), na forma requerida pelo(a) autor(a), para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria de Vara em data e hora próxima e desimpedida, no Fórum local, cientificando-o(a) de que poderá apresentar contestação, inclusive na forma oral, até a audiência de instrução a ser ainda aprazada, assim como cientificando-o(a) de que o seu não comparecimento a qualquer uma das audiências implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, com a prolação de sentença, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. Intime-se o(a) autor(a), advertindo-o(a) de que seu não comparecimento a qualquer audiência resultará na extinção do presente feito sem resolução do mérito, conforme estatuído pelo art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Intime-se a autora dessa decisão. Cumpra-se. Expedientes necessários.
Limoeiro Do Norte/CE, datada e assinada digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000741-47.2024.8.06.0117
Antonia Maria Silva de Lucena
Procuradoria Banco Bradesco SA
Advogado: Ubiratan Maximo Pereira de Souza Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/08/2024 13:13
Processo nº 3000741-47.2024.8.06.0117
Antonia Maria Silva de Lucena
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ubiratan Maximo Pereira de Souza Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/03/2024 23:08
Processo nº 0000076-87.2015.8.06.0088
Marcos Alves Rabelo
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose Idemberg Nobre de Sena
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/09/2021 09:30
Processo nº 0000076-87.2015.8.06.0088
Marcos Alves Rabelo
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose Idemberg Nobre de Sena
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2015 00:00
Processo nº 3000041-59.2024.8.06.0024
Camila Pinto de Nadai
Banco do Brasil SA
Advogado: Juliana Hellen Bezerra Araujo Julio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/01/2024 16:16