TJCE - 3000741-47.2024.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000741-47.2024.8.06.0117Promovente: ANTONIA MARIA SILVA DE LUCENAPromovido: BANCO BRADESCO S.A. Parte intimada:Dr.
THIAGO BARREIRA ROMCY INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dr.
Antônio Jurandy Porto Rosa Júnior, e em atenção ao disposto nos artigos 129 e 130 do Provimento 02/2021/CGJ-CE (Código de Normas Judiciais), fica Vossa Senhoria devidamente CIENTIFICADO, por meio da presente publicação, acerca do retorno dos autos da instância superior. Maracanaú/CE, 10 de março de 2025. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
05/03/2025 16:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/03/2025 16:20
Juntada de Certidão
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05/03/2025 16:20
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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27/02/2025 01:15
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:15
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:15
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 17103992
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 17103992
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 17103992
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17103992
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17103992
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17103992
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17103992
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17103992
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17103992
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03/02/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17103992
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03/02/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17103992
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03/02/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17103992
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31/01/2025 15:55
Conhecido o recurso de ANTONIA MARIA SILVA DE LUCENA - CPF: *42.***.*11-92 (RECORRENTE) e provido em parte
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07/01/2025 07:50
Conclusos para decisão
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07/01/2025 07:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/08/2024 13:13
Recebidos os autos
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28/08/2024 13:13
Distribuído por sorteio
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10/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000741-47.2024.8.06.0117 AUTOR: ANTONIA MARIA SILVA DE LUCENAREU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
A parte autora ajuizou a presente ação visando a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 251,01 (duzentos e cinquenta e um reais e um centavo), referente ao contrato nº 290576527435855001, com apontamento em 28/12/2022 e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Afirma que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por contrato que desconhece.
A requerida arguiu a preliminar de incompetência por complexidade, para realização de perícia grafotécnica/datiloscópica.
No mérito, defendeu a regularidade do contrato, pugnando pela improcedência do pedido inicial.
Impugnação à contestação ID 88871021.
Designada audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento da parte autora, Id. 88889605.
FUNDAMENTAÇÃO DEMANDA PREDATÓRIA A Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Ceará, por meio do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas Predatórias - NUMOPEDE, já vem verificando indícios de casos de excesso de litigância de determinadas partes/advogados, reiterando demandas com causa de pedir e pedidos similares, notadamente em lides em que se postula a nulidade de contrato cumulado como pedido de reparação de danos morais, em petições padronizadas, como é o caso da presente demanda.
Nesse sentido, visando a necessidade de adoção de iniciativas adequadas para lidar com a litigância de massas, foi publicada a Recomendação 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, a qual traz algumas orientações as unidades judiciárias.
Nesta esteira, o Conselho Nacional de Justiça, em fevereiro de 2022, expediu a Recomendação127/2022 aos Tribunais do Brasil visando à adoção de cautelas para coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa.
Por sua vez, a Corregedoria Nacional de Justiça determinou aos Tribunais, ainda, a promoção de práticas e protocolos para o combate à litigância predatória, editando a Diretriz Estratégica n°7/2023.
A chamada demanda predatória se caracteriza pelo ajuizamento de ações em massa, de causas fabricadas em lotes imensos de processos, geralmente trazidas por poucos escritórios de advocacia que praticam captação de clientela em massa.
Tais demandas claramente violam os seguintes dispositivos: i) boa-fé objetiva (art. 5º do CPC/2015 e art. 422 do Código Civil); (ii) a vedação ao abuso do direito de demandar (art. 5º, XXXV da Constituição Federal e art. 187 do Código Civil); (iii) o dever de cooperação entre as partes (art. 6º do CPC/2015); (iv) o poder-dever do Juiz de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III doCPC/2015); (vi) os deveres das partes e procuradores (art. 77, II do CPC/2015); (vii) a prevenção da litigância de má-fé (art. 80, V do CPC/2015).
III - Questões desta natureza quebra a boa fé que deve presidir em todo o processo, a rigor do especificado pelo art. 6º do Código de Processo Civil.
Com efeito, em pesquisa realizada junto ao PjeCe, verificou-se constar entre os dias 01/01/2022 até 17/05/2024, o total de 488 (quatrocentos e oitenta e oito) ações no Estado do Ceará, pelo causídico UBIRATAN MÁXIMO PEREIRA DE SOUZA JÚNIOR - OAB/CE 50.398-A, sendo 45 (quarenta e cinco) delas protocoladas nesta unidade judiciária.
Ressalte-se, ainda, que o referido patrona tem sua inscrição principal na OAB do Conselho Seccional do Estado do Mato Grosso (OAB/MT 20812/O), bem como possui inscrição suplementar em diversos estados da Federação, inclusive no Conselho Seccional do Ceará, estando com situação regular. Neste termos, seguiu esta magistrada os trâmites definidos na Recomendação 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, inclusive com designação de audiência UNA para oitiva da parte Autora e demais cautelas necessárias para melhor análise do processo.
DAS PRELIMINARES Não há que se falar em incompetência deste Juízo, ante a necessidade de perícia Grafotécnica: Tal alegação não merece prosperar, uma vez que não se vislumbra a necessidade de perícia para o deslinde da controvérsia, haja vista que a prova carreada aos autos é suficiente para a plena cognição da demanda.
DO MÉRITO Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pela Parte Autora, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado. A controvérsia dos autos resume-se em averiguar a regularidade, ou não, da inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de suposto débito com a parte requerida.
A matéria posta em análise trata-se, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, em face da comercialização de produtos, nos termos do artigo 3º, §2º, do CDC, devendo-se aplicar as normas referentes ao Código de Defesa do Consumidor.
No caso em apreço e a teor do preceituado no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade pela reparação aos danos causados aos consumidores.
Todavia, há duas possíveis hipóteses de exclusão de aludida responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, incisos I e II, quais sejam, quando inexistente defeito na prestação do serviço ou quando configurada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em comento, coube a parte autora aduzir a inexistência de qualquer contratação que gerou o débito a ela imputada.
No entanto, a esta não caberia a prova negativa de que não contratou, sendo dever do(a)(s) demandado(a)(s), por certo, à luz da distribuição do ônus da prova, trazer aos autos fato modificativo do direito do(a) demandante, qual seja, a efetiva realização do(s) contrato que ensejou o débito, assim como demonstrar que fora realmente a parte autora quem formalizou a relação contratual, a fim de que, então, pudesse eximir-se de qualquer responsabilidade por eventuais danos. É o risco da atividade econômica que, em caso de falha, deve ser suportado pela empresa e não pelo consumidor, já que aquela detém os subsídios pertinentes para evitar a ocorrência de fraude.
A tese apresentada na inicial, da inexistência de contratação, é bastante verossímil, eis que a parte Promovida quedou-se inerte em apresentar documentos a alicerçar a relação jurídica discutida e a consequente legitimidade do débito e a inscrição dele decorrente.
Em depoimento pessoal a Parte Autora argumentou que não reconhece a dívida, que possui conta no Bradesco, porém não há nenhuma pendência.
Portanto, o réu não se desvinculou do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito postulado, restando indemonstrada a contratação e o valor do débito, motivo pelo qual impõe-se a desconstituição deste.
Portanto, restou indemonstrada a contratação, motivo pelo qual se impõe a desconstituição do débito e a indenização por danos morais em razão da inscrição indevida de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, os quais se presumem, nos termos da jurisprudência pacífica do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Vejamos: "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE RECONHECIDA NO ACÓR-DÃO. (...) 2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "nos casos de inclusão indevida do nome do consumidor no cadastro de inadimplente o dano moral é presumido "( AgRg no AREsp286.444/MG , Rel.
Ministro Luis Felipe Salo-mão, Quarta Turma, julgado em 6/8/2013,DJe 16/8/2013)3.
Agravo regimental a que se nega provi-mento." ( AgRg no AgRg no AREsp727829/SC , Rel.
Ministro MARCO AURÉ-LIO BELLIZZE, DJe. 14/12/15).
Quanto a fixação dos danos morais, importa, pois, que o órgão julgador balize e considere os valores intrínsecos e objetivos do dano ocorrido levando em conta as circunstâncias de cada caso, as condições da ocorrência do fato, sua motivação e de outro lado as suas consequências também objetivas na esfera da proteção pessoal do ofendido, e seus reflexos no mundo real.
De outro moto, o quantum indenizatório não pode configurar enriquecimento sem causa, como também não pode ser ínfimo ou simbólico, cabendo a observância dos vetores da proporcionalidade, razoabilidade e moderação Finalmente, impera ressaltar que, a despeito de não se tratar o caso de aplicação da Súmula 385 do STJ, eis que, conforme se extrai do relatório de Id. 85133680 - documento oficial, na data da negativação realizada pela parte promovida não possuía a parte autora inscrições anteriores, para a fixação do quantum indenizatório há de se considerar a existência das demais restrições.
Isto, pois, o abalo moral suportado pela parte autora, a qual se apresenta no mercado como devedora contumaz, mostra-se reduzido.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PONDERAÇÃO DO CARÁTER PUNITIVO/PEDAGÓGICO E RESSARCITÓRIO. - In casu, a parte requerida não trouxe aos autos documentos comprobatórios da existência do débito, bem como da inadimplência da parte autora, uma vez que se limitou a afirmar que houve cessão de crédito e informar os dados relativos aos créditos que foram transferidos, sem juntar ao feito o contrato supostamente celebrado - A inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito gera direito à indenização por dano moral, independentemente de prova objetiva, não sendo necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa - Da análise do documento de fls. 29/30, constata-se que a outra inscrição existente em nome da autora é posterior às inscrições ora discutidas.
Assim, não deve ser aplicada a súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça - Consoante entendimento consolidado no STJ, a existência de outras negativações em nome do suposto devedor nos bancos de dados do SPC é causa de diminuição da ofensa por danos morais, com sensível interferência no arbitramento do quantum indenizatório - Recursos Conhecidos e Desprovidos.
Manutenção da Sentença. À Unanimidade. (Apelação Cível nº 201900719576 nº único0011905-65.2019.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 26/11/2019). (TJ-SE - AC: 00119056520198250001, Relator: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 26/11/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL) Feitos tais esclarecimentos, na hipótese, atento aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, e levando-se em conta as condições da parte ofendida e a capacidade do ofensor, bem como a existência de negativação posterior à dos autos, entendo será adequado e suficiente fixar o valor da indenização por danos morais em R$2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, para declarar a inexistência do débito da parte autora para com a parte promovida, objeto da presente lide, bem como determino sua exclusão de eventual cadastro restritivo de crédito.
Condeno a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária, a partir da publicação deste decisum (Súmula 362 do STJ), e juros legais de 1% a.m., a partir do dano efetivo (Súmula 54 do STJ). Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 não há condenação em custas e honorários nesta instância. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maracanaú, data da inserção.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção no sistema.. Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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