TJCE - 3000403-21.2023.8.06.0081
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Granja
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/05/2025 11:27
Alterado o assunto processual
-
30/04/2025 15:51
Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/04/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 142700036
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 142700036
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000403-21.2023.8.06.0081 Promovente: ELIANE DO ROSARIO BARCELOS Promovido: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Recebo o recurso inominado interposto no efeito meramente devolutivo, por ser tempestivo. Intime-se a recorrida para apresentar as contrarrazões recursais, se assim desejar, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentadas estas ou decorrido o prazo legal, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal. Expedientes Necessários.
Granja/CE, data e hora da assinatura digital. André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto -
14/04/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142700036
-
11/04/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 00:17
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCA GISELIA DANTAS DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:16
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 01/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 16:15
Juntada de Petição de Apelação
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2025. Documento: 115357878
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 115357878
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000403-21.2023.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: ELIANE DO ROSARIO BARCELOS Requerido BANCO BRADESCO S.A. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por ELIANE DO ROSARIO BARCELOS em face de BANCO BRADESCO S.A., já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente destaco que o feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I[1], do CPC/2015, tendo em vista que o caso prescinde de maior dilação probatória ante a documentação juntada aos autos assim como o desinteresse das partes na produção de provas.
I- DAS PRELIMINARES Quanto a alegação da requerida de falta de interesse de agir, destaco que não é necessário que haja um pedido administrativo prévio para o ajuizamento de ações, pois isso violaria o princípio do amplo acesso à justiça, garantido pela nossa Constituição.
Além disso, os requisitos que caracterizam o interesse processual estão presentes, uma vez que há necessidade, adequação e utilidade na demanda, e a descrição dos fatos é suficiente para demonstrar o interesse em esclarecê-los.
Também observo que foram apresentados documento de negativação do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurado pelo artigo 5º, XXXV da Constituição, garante acesso irrestrito à justiça, sem a necessidade de cumprir requisitos adicionais.
Dessa forma, não se pode negar o pleno acesso ao sistema judicial.
Sendo assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Não há outras questões processuais pendentes, assim como estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e procedibilidade do processo.
II- DO MERITO Cinge-se a controvérsia na declaração de inexistência de débitos em face da requerida bem como a indenização por danos morais, em vista da inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes.
De antemão destaco aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, uma vez que estão presentes todos os elementos necessários, ou seja, o consumidor e o fornecedor do serviço, conforme estabelecido nos artigos 2º e 3º, parágrafo 2º, da Lei nº. 8.078/90.
Destaco, ainda, que se aplica ao caso a responsabilidade objetiva consubstanciada no art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor responde pelos danos causados por defeitos na prestação de serviços, independente de culpa.
Para isso, é necessário, tão somente, a demonstração do defeito do produto ou serviço, o dano e o nexo causal entre ambos.
A culpa, por sua vez, não é preceito analisado dentro da responsabilidade objetiva.
Adianto, desde já, que não merecem prosperar os argumentos trazidos em sede de defesa pela requerida.
Pois bem, a norma consumerista prevê a responsabilidade civil pelo fato do serviço, pelo vício do serviço, bem como elenca as hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, nos termos do art. 14 e §§ do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. (Grifo nosso) Ainda conforme o artigo 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços só pode se eximir de responsabilidade se conseguir comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de um terceiro pela má prestação dos serviços.
No entanto, com base nas informações reunidas até o momento, não parece haver indícios disso.
Nesse sentido, era ônus da requerente fazer prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, ao passo que competia à requerida fazer prova da regularidade na prestação do serviço, bem como apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373 e incisos, do Código de Processo Civil.
Em audiência de instrução a parte autora alega que seu nome foi inscrito nos cadastros de restrição ao crédito em 27/02/2023 referente a uma dívida já paga, com vencimento no dia 11/01/2023, tendo sido retirada a restrição, pela requerida, após audiência de conciliação realizada em 31/08/2023.
Sendo assim, não há que se falar em inexistência de defeito na prestação do serviço, nem tampouco que o erro não se deu por culpa exclusiva do consumidor, de modo que restam afastadas as excludentes de responsabilização do fornecedor.
Diante da comprovação do ato ilícito devido à falha na prestação de serviços, e considerando a responsabilidade da parte requerida pela inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, concluo que houve má prestação do serviço e que isso resultou em prejuízos para a autora, devendo o requerido ser responsabilizado pelos danos causados. Vejamos entendimento jurisprudencial acerca do assunto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART 6º, VIII DO CDC.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL "IN RE IPSA".
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 113/122) interposta por IREP - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA. (UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ), visando reformar a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Farias Brito/CE (fls. 105/109), que julgou procedentes os pedidos da parte autora, SHÉFORA BESERRA PONTES DA SILVA, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS e PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, declarando a inexistência do débito de R$ 4.912,57 (quatro mil, novecentos e doze reais e cinquenta e sete centavos), condenando o apelante à pagar indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), assim como, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. 2.
No tocante ao mérito, depreende-se que a demanda gravita em torno da inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção de crédito, por não ter cumprido com as obrigações contratuais referentes ao pagamento de uma parcela do tempo em que ficou matriculada na Universidade Estácio de Sá. 3.
Verificados os autos, subtende-se que os proventos utilizados no pagamento das mensalidades, tinham por fonte o FIES - Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, cuja contratação ocorreu no Banco do Brasil.
Quando a autora trancou sua matrícula na universidade, cessaram-se os pagamentos por parte do fundo de financiamento.
Ocorre que, a universidade continuou cobrando os valores referentes às mensalidades, mesmo com o trancamento do curso, e, depois de não receber os pagamentos, negativou o nome da demandante. 4.
O caso em tela deixa claro a aplicação do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a hipossuficiência da requerente frente à universidade ré, conforme disposto às fls. 31/33.
No decorrer do processo, restou verificado que a requerida não comprovou em nenhum momento a veracidade em suas alegações. 5.
Os danos morais são vistos como qualquer ataque ou ofensa à honra, paz, mentalidade ou estado neutro de determinado indivíduo, sendo, por vezes, de difícil caracterização devido ao seu alto grau subjetivo.
No caso em tela é notório o abalo ocasionado à requerente, pois a inscrição ou manutenção equivocada, nos cadastros de proteção do crédito é dano moral in re ipsa.
Não restando dúvidas sobre a configuração do dano moral elucidado. 6.
Assim, analisando as circunstâncias da causa, o grau de culpa do causador do dano, as consequências do ato e as condições econômicas e financeiras das partes, chego à conclusão que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais é proporcional e razoável, atendendo o caráter punitivo sobre a conduta da requerida, e evitando o enriquecimento sem causa da parte autora. 7.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível - 0003524-75.2013.8.06.0076, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/11/2017, data da publicação: 01/11/2017). RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DO PROMOVENTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR PARTE DO RECORRENTE, DA LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO.
ABALO MORAL CONFIGURADO.
DANO IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (Recurso Inominado Cível - 0010817-68.2013.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) Evaldo Lopes Vieira, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 29/11/2022, data da publicação: 29/11/2022). Com relação ao pleito de danos morais, é fato que nem todos os atos considerados ilícitos resultam em danos morais.
Cada caso deve ser analisado individualmente para determinar se houve a ocorrência de dano moral e, em caso afirmativo, qual seria a extensão desse dano.
Quanto ao caso em análise é evidente que a conduta da empresa promovida extrapolou a esfera patrimonial, gerando assim o dever à reparação pelo abalo moral sofrido pela autora.
No que pertine ao valor da indenização relativa aos danos morais, partindo-se da premissa de que esta não pode configurar-se em causa de enriquecimento ilícito do credor, e consequente empobrecimento sem causa pelo devedor, tendo em conta a extensão do dano, bem assim seu caráter punitivo, preventivo e compensatório, levando-se em consideração a natureza do serviço em testilha, entendo por bem fixá-la em R$ 1.000,00 (mil reais).
Ante o exposto e considerando tudo o que mais dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia que deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA-E desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de1% (um por cento) ao mês, calculados a partir da citação (art. 405 do CC).
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Expedientes Necessários. Granja/CE, data e hora da assinatura digital. André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto [1] "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" -
12/03/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115357878
-
12/03/2025 12:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2024 09:11
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 11:40
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Granja.
-
29/08/2024 11:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 90395744
-
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 90395744
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 3000403-21.2023.8.06.0081 AUTOR: ELIANE DO ROSARIO BARCELOS REU: BANCO BRADESCO S.A. Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, visando dar andamento ao feito, que a audiência designada não se realizará tendo em vista aula presencial na Comarca de Fortaleza, referente o curso de ambiental que o Magistrado tá cursando, bem assim que o ato foi redesignado para o dia 29 de agosto de 2024 às 11 horas, audiência de instrução, a ser realizada na Sala de Audiências da 1ª Vara da Comarca de Granja.
Advirto que a parte autora deverá comparecer presencialmente ao ato, para fins de colheita do seu depoimento pessoal, sob pena de confissão, sendo facultado aos procuradores o comparecimento presencial ou a participação virtual através do sistema Microsoft Teams.
Granja/CE, 06 de agosto de 2024 Mônica Oliveira Cardoso Diretora de Secretaria- mat. 41554 -
16/08/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90395744
-
06/08/2024 16:59
Juntada de ato ordinatório
-
06/08/2024 16:58
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Granja.
-
06/08/2024 09:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89066394
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89066394
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 3000403-21.2023.8.06.0081 AUTOR: ELIANE DO ROSARIO BARCELOS REU: BANCO BRADESCO S.A. Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, visando dar andamento ao feito, DESIGNO de instrução para o dia 07 de agosto de 2024 às 11 horas, a ser realizada no formato presencial para a parte autora na Sala de Audiências da 1ª Vara da Comarca de Granja.
Advirto que a parte autora deverá comparecer presencialmente ao ato, para fins de colheita do seu depoimento pessoal, sob pena de confissão, sendo facultado aos procuradores o comparecimento presencial ou a participação virtual através do sistema Microsoft Teams.
Conforme despacho de id 86094577 Esta Unidade estará à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações, bem como para realização de testes, através do e-mail: [email protected] e/ou telefone/whatsapp: 88 3624-1488.
Granja/CE, 04 de julho de 2024. Mônica Oliveira Cardoso Diretora de Secretaria - mat. 41554 -
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89066394
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89066394
-
09/07/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89066394
-
04/07/2024 13:40
Juntada de ato ordinatório
-
04/07/2024 13:39
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Granja.
-
26/05/2024 00:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 01:45
Decorrido prazo de FRANCISCA GISELIA DANTAS DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
05/05/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 84298794
-
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84298794
-
22/04/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84298794
-
17/04/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 14:11
Audiência Conciliação realizada para 31/08/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Granja.
-
31/08/2023 10:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/08/2023 10:37
Juntada de Petição de documento de identificação
-
09/08/2023 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2023. Documento: 65153164
-
03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 65141438
-
03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 65141438
-
02/08/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 10:38
Audiência Conciliação designada para 31/08/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Granja.
-
31/07/2023 17:10
Audiência Conciliação cancelada para 10/08/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Granja.
-
28/07/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
09/07/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 12:57
Audiência Conciliação designada para 10/08/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Granja.
-
09/07/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Apelação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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