TJCE - 3000448-25.2023.8.06.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 14:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/04/2025 13:55
Juntada de Certidão
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24/04/2025 13:55
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO CASSIO PEREIRA DIAS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:11
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18959771
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18959771
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000448-25.2023.8.06.0081 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA GORETE DA SILVA BRITO e outros RECORRIDO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER dos recursos para DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO da parte autora E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO da parte demandada, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000448-25.2023.8.06.0081 RECORRENTE/RECORRIDO: MARIA GORETE DA SILVA BRITO RECORRENTE/RECORRIDO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA E OUTRO EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RECORRENTE DE SEGURO NÃO PACTUADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELO BANCO DEMANDADO.
NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DANO MATERIAL DEVIDO.
DANO MORAL RECONHECIDO EM SEDE RECURSAL.
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO INOMINADO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER dos recursos para DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO da parte autora E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO da parte demandada, nos termos do voto do Relator. Condeno o demandado recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários ad-vocatícios em relação a parte autora, a contrário senso do art.55, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data da assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação anulatória de contrato de capitalização com pedido de indenização por danos material e moral.
Narrou a parte autora, à petição inicial (Id. 16140620) que sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, referente à cobrança denominada de "SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS", a qual alegou que não anuiu.
Diante dos fatos alegados, requereu a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados de forma indevida e reparação pelos danos morais sofridos no importe de dez salários mínimos.
Sobreveio sentença proferida pelo juízo de origem (Id. 16140660), que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para: a) declarar a nulidade do contrato impugnado na inicial, bem como declarar nulo todos os descontos dele decorrentes; b) condenar as requeridas a restituir à autora o valor debitado de sua conta bancária em razão das cobranças "SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS" ou equivalente, devendo haver restituição em dobro das quantias debitadas da conta bancária do autor após 30 de março de 2021, tudo corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo desembolso, conforme enunciado 43 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do desconto, conforme enunciado 54 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada prescrição parcial da pretensão relativa a restituição das parcelas cobradas antes do período de 05 anos anteriores à propositura da ação.
Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (Id. 16140668), pugnando pela condenação a título de danos morais.
Irresignado, o Banco demandado interpôs Recurso Inominado (Id. 16140675), afirmando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que não houve por parte do Recorrente a prática de qualquer ato ilícito ou de qualquer irregularidade, pois fora meramente o meio de pagamento do serviço contratado.
Com isso, pleiteou a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro; o afastamento da indenização por danos morais, ou sua redução ao patamar de moderação; e a reparametrização do termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais, no caso de manutenção da condenação.
Contrarrazões apresentadas (Id. 16140669), pela improcedência do recurso da parte autora. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do voto. Preparo dispensado pela incidência do benefício da gratuidade da justiça com relação à parte autora.
Custas recolhidas pelo requerido (Id 16140676).
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado-RI.
O Banco recorrente sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passi-vo da ação, entretanto, tal preliminar não merece ser acolhida, posto que restou compro-vado atra-vés do extrato bancário da parte autora, juntado ao Id. 16140624, que o desconto impugnado na exordial foi realizado pelo próprio banco réu, isto é, o objeto da controvérsia na lide é o desconto perpetrado na conta bancária que a parte autora mantém junto a promo-vida.
Portanto, a e-ventual procedência do pedido de-ve ser formulada em face de quem deu causa ao dano.
Passa-se à análise do mérito.
Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicá-vel o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (súmula n. 297).
Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPCB.
Como a parte autora alegou o fato de não ter firmado a avença impugnada, competia ao Banco demandado comprovar a efetiva contratação entre as partes ou a existência de autorização para a incidência dos descontos, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual não se desincumbiu.
A instituição financeira não apresentou nenhuma prova da existência do contrato de seguro discutido, por mais ínfima que fosse, uma vez que não fora colacionado aos autos qualquer autorização, pelo consumidor, quanto ao pacto questionado, seja mediante instrumento contratual escrito, seja ligação telefônica ou por qualquer outro meio idôneo.
Pelo que consta nos autos, extrai-se que a conduta ilícita do Banco consistiu no seu agir negligente ao efetuar descontos na conta corrente da autora sem a devida contratação apta a autorizá-los, devendo o fato ser entendido como falha na prestação de serviço, conforme determina o art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º do CDC.
Vale ressaltar o entendimento da jurisprudência do STJ em relação à aplicação do CDC nos contratos bancários, consubstanciado na súmula 297, in verbis: "o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Agindo na qualidade de prestador do serviço, é dever do demandado recorrido assegurar a cautela necessária no desempenho de suas atividades negociais com seus consumidores.
Trata-se de Responsabilidade Civil Objetiva fundada na teoria do risco da atividade consubstanciada na suficiência de que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado.
Em relação ao dano material, a promovente demonstrou por meio dos extratos bancários (Id. 16140624) juntados com a petição inicial, que o demandado recorrido efetuou descontos indevidos na sua conta bancária, cada um no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), representando prova do indébito constitutivo do direito a reparação pelos danos materiais suportados, devendo tais valores serem restituídos na forma dobrada, pois em se tratando de cobrança indevida adimplida pelo consumidor, a repetição do indébito deve ocorrer na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça basta a culpa para a incidência do referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor, sendo que o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo e culpa.
Em relação aos danos morais, tratando-se de desconto indevido, está patente o prejuízo, pois se entende que a existência de descontos em verba de caráter alimentar, oriundos de serviços não contratados, ofende a honra subjetiva e objetiva da pessoa.
Quanto ao valor indenizatório, este deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, guardar proporção com a ofensa praticada, e não representar enriquecimento sem causa.
Neste contexto, observando-se a intensidade do dano, quantidade e valores dos descontos, bem como a abusividade da conduta do Banco demandado da condenação, arbitro o valor a título de reparação moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), respeitando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e as peculiaridades do caso concreto.
Em relação ao termo inicial dos juros de mora, não assiste razão ao recorrente na sua irresignação.
Isso porque, o marco inicial dos juros relativos aos danos materiais e morais deverá se dar desde o evento danoso (súmula 54, STJ) e correção monetária a partir do arbitramento, por se tratar de dano extracontratual. Frise-se a necessidade de se observar a partir de 01/07/24, o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, quanto à incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu a correção monetária e juros.
Ante o exposto, conheço dos recursos interpostos para negar provimento ao recurso do Banco demandado e dar parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar os demandados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir desta data e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do efetivo prejuízo, mantendo a sentença de origem nos demais termos, observando-se, a partir de 01/07/24, o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, quanto a incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu a correção monetária e juros.
Condeno o demandado recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários ad-vocatícios em relação a parte autora, a contrário senso do art.55, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Fortaleza, data de assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator -
26/03/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18959771
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24/03/2025 15:51
Conhecido o recurso de MARIA GORETE DA SILVA BRITO - CPF: *86.***.*50-20 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/03/2025 15:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/03/2025 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18332606
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27/02/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18332606
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000448-25.2023.8.06.0081 RECORRENTE: MARIA GORETE DA SILVA BRITO RECORRIDO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e outros DESPACHO Vistos e examinados.
Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 17 de março de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 24 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 13 de maio de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 25 de fevereiro de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator -
26/02/2025 17:24
Alterado o assunto processual
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26/02/2025 17:24
Alterado o assunto processual
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26/02/2025 17:24
Alterado o assunto processual
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26/02/2025 17:24
Alterado o assunto processual
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26/02/2025 17:24
Alterado o assunto processual
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26/02/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18332606
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25/02/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 10:15
Conclusos para despacho
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05/02/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 08:37
Recebidos os autos
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26/11/2024 08:37
Conclusos para despacho
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26/11/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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