TJCE - 0775546-78.2000.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/08/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 23/08/2024 23:59.
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19/08/2024 22:58
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/08/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 11:54
Conclusos para decisão
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25/07/2024 13:48
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 88928675
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0775546-78.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] Requerente: AUTOR: Francisco Adriano de Olveira Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros SENTENÇA Trata-se, no presente caso, de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por FRANCISCO ADRIANO DE OLIVEIRA, em face do INSTITUTO MÉDICO DR.
JOSÉ FROTA- IJF e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando condenar o requerido ao pagamento de valores a título de danos morais, materiais e patrimoniais, em virtude de suposto erro médico. Narra o autor que no dia 19/10/2003 às 21h sofreu um grave acidente na CE 040, KM 45 enquanto se deslocava em uma motocicleta, vindo a ser levado inconsciente e de forma imediata ao IJF - Instituto Dr.
Jose Frota; e que chegou ao hospital às 22h13, sendo atendido mais de 3 horas depois, sendo diagnosticado com "trauma e lesão grave em região frontal, sendo realizado tomografia computadorizada"; permanecendo entubado na UTI entre os dias 20/10/2003 e 28/12/2003, sendo visitado pela família somente 1 vez durante a semana e 1 vez durante os finais de semana. Alega que, em um dos exames de rotina, após receber alta, descobriu que estava sem suas duas córneas, sendo essa condição atestada pela Dra.
Osmânia Oliveira de Freitas Pinheiro, Oftalmologista, com CRM de n0.: 7788, "a qual informou que o autor não possuía as córneas por terem sido retiradas do mesmo recentemente." Atribuindo a retirada de suas córneas à equipe médica do IJF, aduz que houve erro médico quando da retirada sem o seu consentimento ou de sua família, o que lhe causou a cegueira, bem como seu estado de paraplégico, evidenciando a necessidade de reparação por danos morais, materiais e patrimoniais Ao final, requer em sede de tutela antecipada a condenação dos réus ao pagamento mensal de R$ 1.500,00.
E no mérito, a condenação dos réus a confirmação da tutela e a condenação ao pagamento de valores a título de danos morais, materiais e patrimoniais, em virtude de suposto erro médico. Inicial e documentos nos IDs. 66623031/segs. Indeferido a tutela antecipada nos termos da decisão de ID. 66623111/seg.
Na sequência a parte autora interpôs Agravo de Instrumento, que foi conhecido e negado provimento pelo Egrégio Tribunal de Justiça (ID. 66623347) Contestação do Município de Fortaleza nos IDs. 66623148/segs.
Aduz em sua peça a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o IJF é autarquia dotada de autonomia econômica e financeira.
No mérito, alega, em síntese, a ausência de comprovação de que o dano sofrido pelo Autor decorreu da atuação do IJF ou de seus servidores.
Ao final, requerendo a improcedência dos pedidos. Por sua vez, o IJF apresentou sua contestação no ID. 66623154/segs.
Informa, em síntese, na sua petição que o autor foi atendido na emergência para as primeiras avaliações e posteriormente internado para dar prosseguimento ao tratamento; que o autor "deu entrada na Unidade de Terapia Intensiva-UTI no dia 21.10.03, com diagnóstico de TCE (contusões hemorrágicas frontal e occipital, mais fratura dos ossos da face, lesões de córnea em ambos os olhos) sendo atendido pelo oftalmologista no dia 22.10.23, que diagnosticou: olho direito: lesão perfurante atingindo córnea e esclera hemorrágica subcompativa intensa.
Olho esquerdo: lesão perfurante atingindo esclera com perda de substância retro ocular e hemorragia sub compatível impedindo melhor exploração das lesões," inexistindo, portanto, nexo de causalidade.
Requerendo a improcedência da presente ação. Réplica nos IDs. 66623166/segs. Intimadas a produzir novas provas (ID. 66623307), o IJF requereu a designação de audiência para a colheita do depoimento do autor e das testemunhas arroladas nos autos (ID. 66623309), no mesmo sentindo o Município de Fortaleza (ID. 66623310). Parecer do MPCE (ID. 66623374), sem opinativo de mérito, contudo, requerendo o esclarecimento de alguns pontos para ulterior manifestação. Ata de audiência no ID. 66622946, com os termos de depoimento: da Sra.
Adriana Gama Coutinho no ID. 66622675; Sra.
Maria Elena Oliveira, irmã do autor, no ID. 66622943; e do Sr.
Francisco José Ferreira Simão, Médico Oftalmologista, no ID. 66622676. Juntada de documentos do IJF nos IDs. 66622678/segs. Memoriais do Município de Fortaleza nos ID. 66623380/segs. Memoriais da parte autora no ID. 66622969/segs. No parecer do MPCE, no ID. 66622950, com opinativo de se intimar a parte autora para que diga se tem interesse na realização da prova pericial, seguindo-se o feito nos termos do art. 465 do CPC. Intimado a se manifestar sobre a produção de prova pericial, o demandante no ID. 66622940 informou que: "os questionamentos que surgiram foram, ao nosso ver, elucidados ao longo da lide, motivo pelo qual as respostas às perguntas formuladas pelo Douto membro do MP às fls.245, foram respondidas ao longo da lide.
No entanto, para efeitos de prova pericial, caso ainda se consigam respostas após mais de uma década e meia, só se torna possível através de nova perícia, específicas a responder os 3 quesitos ali levantados". Aberto vistas ao MP, este se manifestou no ID. 67372816 com opinativo de mérito no sentindo de improcedência da ação. É o breve relatório.
Decido. Quanto a ilegitimidade passiva do Município de Fortaleza entendo que tal preliminar não deve prosperar.
Não obstante, o IJF ser uma Autarquia municipal, detentora de personalidade jurídica própria e sujeita, portanto, a direitos e deveres, o Município consiste no ente público instituidor.
Nesse caso, ocorre a descentralização do serviço público de saúde, conforme previsto no art. 198, inc.
I, da Constituição Federal, cabendo à Administração Direta a responsabilidade pela supervisão finalística da autarquia.
Assim, a Administração Direta pode ser responsabilizada pela má prestação dos serviços devido à falta ou insuficiência de fiscalização, configurando-se assim a responsabilidade civil subjetiva. Nesse sentindo, os hospitais credenciados pelo Sistema Único de Saúde desempenham atividade pública delegada por qualquer dos entes federativos - União, Estados ou Municípios -, conforme disposto na Lei nº 8.080/90, atuando como órgãos gestores em suas respectivas esferas administrativas.
Dessa forma, embora estejam sujeitos à responsabilidade individual pelos danos causados por seus agentes a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tal fato não exclui a eventual responsabilidade da entidade delegante. Assim sendo, rejeito a preliminar de ilegitimidade, uma vez que o Município pode figurar no polo passivo da demanda, desde que respeitando sua legitimidade passiva subsidiária diante da autonomia da Autarquia. Quanto ao exame do mérito, o autor alega que houve erro médico quando da retirada das suas duas córneas sem o seu consentimento ou de sua família por parte da equipe médica do Instituto Dr.
José Frota - IJF.
Apesar das alegações contidas na inicial, durante a instrução processual não vieram aos autos provas suficientes que demonstrem o suposto erro médico ou mesmo que as córneas foram retiradas para transplante, como insinua o autor na inicial.
Inicialmente, conforme a jurisprudência do STF a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público, tanto por ações quanto por omissões, baila sofre a Teoria do Risco Administrativo, que prevê a responsabilidade objetiva dos entes públicos. Sobre o tema: Nessa teoria, a ideia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado. É indiferente que o serviço público tenha funcionado bem ou mal, de forma regular ou irregular.
Constituem pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado: (a) que seja praticado um ato lícito ou ilícito, por agente público; (b) que esse ato cause dano específico (porque atinge apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal); (c) que haja um nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano. (DI PIETRO, 2016, p. 793) (grifei) Assim, para a caracterização da responsabilidade objetiva do estado necessário se comprovar: (I) a existência de um ato lícito ou ilícito; (II) o dano gerado a vítima; e (III) a existência de um nexo de causalidade, ou seja, uma relação entre o ato praticado e o dano sofrido. In casu, a parte autora foi vítima de um acidente automobilístico (moto), sendo socorrido inconsciente, e com graves lesões e traumas na região frontal Foi levado para o IJF, onde alega que houve a retirada de suas córneas sem seu prévio consentimento ou de seus familiares, situação reafirmada pelo depoimento da Sra.
Adriana Gama Coutinho (ID. 66622675) a qual disse que "após a saída do autor da UTI, a família percebeu que as córneas haviam sido retiradas; que não tem conhecimento que do acidente tenham resultado lesões na face ou nos olhos do autor." No entanto, junto ao ID. 66622676, o Dr.
Francisco José Ferreira Simão, Médico Oftalmologista, indagado pelo MM.
Juiz respondeu que: "que de acordo com o prontuário, já na admissão do paciente, foi constatada grave lesão na face com apregoações de ambas as córneas, indicando-se a necessidade de parecer oftalmológico; (...) detectando-se lesões perfurantes em ambas as córneas, com perda de pressão, caracterizando olhos hipotensos, sendo em um deles, no esquerdo, inclusive com perda de substância retroocular; que diante do exame do prontuário, não tem dúvidas em afirmar que o autor passou por trauma gravíssimo, com comprometimento de ambos os olhos, os quais passaram por um processo de decomposição em virtude das lesões, não se tratando de qualquer procedimento para a extração das córneas." (grifei) Diante da análise do prontuário médico do autor (IDs. 66622680/segs.) a fim de se analisar se assiste ou não razão as alegações do autor, depreendo que o autor deu entrada no referido hospital devido a uma colisão entre sua motocicleta e um automóvel, diagnosticado com TCE (contusões hemorrágicas frontal e occipital, mais fratura dos ossos da face, lesões de córnea em ambos os olhos), o que ocasionou uma lesão perfurante atingindo a córnea e esclera (ID.66622688).
Insta salientar que, de acordo com a regra básica do ônus probandi , a parte autora deve demonstrar o fato constitutivo de seu direito; e a promovida,
por outro lado, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do art. 373, da legislação processual civil, a seguir: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Ocorre que, a parte autora não demonstrou que a perda de sua visão ocorreu devido a um erro médico (retirada das córneas sem autorização previa), visto que as evidências apresentadas nos autos levam a crer que a perda visual resultou de seu grave acidente. Desta feita, entendo que a autora não trouxe provas robustas capazes de demonstrar de forma clara e satisfatória que a perda de sua visão foi decorrente de erro médico, e não de seu grave acidente. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
FRATURA NA TÍBIA.
NECROSE ISQUÉMICA NA PERNA.
MEMBRO AMPUTADO.
HOSPITAL SANTA CASA DE MISERICÓRDIA.
ART. 37, § 6º CF.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ILEGITIMIDADE DO MÉDICO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO.
TEMA 940 DO STF.
PROVA TESTEMUNHAL.
ERRO NÃO EVIDENCIADO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
SERVIÇO MÉDICO HOSPITALAR DEVIDAMENTE PRESTADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A presente insurgência cinge-se a respeito do dano moral e material requerido por Leandro Busnello Freire, em decorrência de má prestação de serviço do hospital Santa Casa de Misericórdia de Sobral, alegando ainda erro cirúrgico em procedimento realizado pelo médico José Ernani Campos de Oliveira Júnior.
Em razão destes fatos, reclamou o quantum de 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de dano material, e R$ 249.000,00 (duzentos e quarenta e nove mil reais), o equivalente a 600 salários mínimos, em danos morais. 2.
A responsabilidade dos hospitais e clínicas (fornecedores de serviços) é objetiva, dispensando a comprovação de culpa, desde comprovado: a ação (conduta comissiva ou omissiva), a existência do dano e o nexo de causalidade entre a ação e o dano. 3.
O profissional de saúde que atendeu o apelante é considerado agente público em sentido amplo, cabendo observar na espécie o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral de nº 944, sendo pois o apelado médico dotado de ilegitimidade passiva ad causam na presente ação que busca a reparação de danos causados. 4.
Do compulsar dos autos, observa-se que as provas que integram o processo não congregam de forma a elucidar falha na prestação da operadora de saúde recorrida ou no serviço médico capaz de ensejar a responsabilização acerca de necrose ocorrida, pois, embora tenha sido grave o acidente, não restou demonstrado nos fólios o nexo de causalidade entre a cirurgia realizada e a obstrução vascular na perna do paciente, tendo vista as provas testemunhais apresentadas. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data conforme assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0006551-60.2008.8.06.0167 Sobral, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 15/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ATENDIMENTO MÉDICO DE EMERGÊNCIA SEGUIDO POR CIRURGIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO.
AFASTADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO MÉDICO E O RESULTADO.
CULPA NÃO DEMONSTRADA.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na Teoria do Risco Administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano.
Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado em suposta falha na prestação de serviço público de saúde - atos omissivos - deve aplicar-se a Teoria da Responsabilidade Subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa.
II.
Como regra geral, os médicos, pelos serviços que prestam, desempenham uma obrigação de meio, e não de resultado.
Nesses casos, ao contrário das cirurgias plásticas com fins estéticos, não se exige do profissional médico o dever de se chegar a determinado resultado, mas apenas o dever de se portar com diligência e atenção na execução do seu ofício.
III.
Na hipótese, analisando o contexto fático ora exposto e a documentação acostada, há de se reconhecer a ausência do elemento nexo de causalidade entre a prestação a destempo do serviço público (atendimento médico-hospitalar possivelmente negligente) e o resultado (morte do adolescente), não se podendo depreender de forma inequívoca que o atendimento médico realizado ocasionou o óbito da menor.
IV.
Dessa feita, embora incontestável a dor da perda sofrida pela autora, acertado o desfecho dado pela decisão a quo ao não reconhecer a relação de causalidade entre morte do adolescente e a conduta dos médicos no atendimento, não havendo indícios, nos autos, de que os profissionais procederam com negligência, imprudência ou imperícia no procedimento cirúrgico, a consubstanciar prova inequívoca da ocorrência de erro médico, não de configurando, assim, a responsabilidade civil dos recorridos.
V.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - AC: 08376788320148060001 CE 0837678-83.2014.8.06.0001, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 03/11/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/11/2021) Na hipótese em julgamento, o autor faz grave acusação aos médicos do hospital que o atenderam.
Ocorre que não há nenhum indício deque os profissionais se portaram da forma odiosa sugerida na inicial.
A acusação é por deveras grave e para que pudesse gerar algum efeito jurídico seria necessária o mínimo de provas a seu respeito.
Não foi o que ocorreu nos autos.
Ao contrário! O registro do acidente indica que, desde sempre, o promovente contava com lesões na parte frontal da face com comprometimento ocular, levando a concluir que o dano não foi fruto da ação dos profissionais de saúde e, sim, decorre do próprio acidente.
Em suma, ausente qualquer demonstração de nexo de causalidade entre ação estatal e dano.
Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015, em virtude da ausência de comprovação do suposto erro médico, bem como do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo autor e a instituição médica. Sem condenação em custas processuais por isenção legal, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade judicial.
Condeno a autora a pagar honorários advocatícios equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §2º, CPC), contudo, com exigibilidade suspensa em virtude da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida. P.R.I Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registrados no sistema. LIA SAMMIA SOUZA MOREIRAJuiza de Direito Auxiliando -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88928675
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88928675
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05/07/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88928675
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05/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88928675
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05/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 18:23
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2023 18:47
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 21:58
Mov. [122] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/08/2023 12:47
Mov. [121] - Mero expediente: Diante da peticao da parte autora de fls. 437/439 informando que nao tem interesse na producao de prova pericial, abra-se vistas dos autos ao Promotor de Justica que atua nesta Vara.
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11/06/2021 20:16
Mov. [120] - Encerrar documento - restrição
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11/06/2021 20:16
Mov. [119] - Encerrar documento - restrição
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07/06/2021 13:33
Mov. [118] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/06/2021 19:11
Mov. [117] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.02098050-8Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 05/06/2021 18:36
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31/05/2021 19:26
Mov. [116] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0180/2021Data da Publicacao: 01/06/2021Numero do Diario: 2621
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28/05/2021 11:34
Mov. [115] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2021 12:39
Mov. [114] - Documento Analisado
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25/05/2021 10:02
Mov. [113] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2021 13:49
Mov. [112] - Concluso para Despacho
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22/05/2021 13:49
Mov. [111] - Certidão emitida: Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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22/05/2021 08:37
Mov. [110] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.01364058-6Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio PublicoData: 22/05/2021 08:32
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18/05/2021 17:30
Mov. [109] - Certidão emitida
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18/05/2021 15:58
Mov. [108] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2021 17:00
Mov. [107] - Concluso para Sentença
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12/05/2021 16:30
Mov. [106] - Concluso para Despacho
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14/08/2019 14:53
Mov. [105] - Concluso para Sentença
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22/08/2016 15:05
Mov. [104] - Concluso para Despacho
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22/08/2016 15:04
Mov. [103] - Decurso de Prazo
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22/07/2016 04:32
Mov. [102] - Petição: N Protocolo: WEB1.16.10333160-9Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 21/07/2016 16:40
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08/07/2016 10:38
Mov. [101] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0171/2016Data da Disponibilizacao: 07/07/2016Data da Publicacao: 08/07/2016Numero do Diario: 1476Pagina: 208/211
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06/07/2016 10:08
Mov. [100] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2016 16:21
Mov. [99] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/12/2014 12:51
Mov. [98] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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06/06/2014 12:53
Mov. [97] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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21/12/2012 12:00
Mov. [96] - Petição
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27/04/2012 12:00
Mov. [95] - Petição
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27/04/2012 12:00
Mov. [94] - Petição juntada ao processo
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17/04/2012 12:00
Mov. [93] - Concluso para Sentença
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13/04/2012 12:00
Mov. [92] - Petição juntada ao processo
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02/04/2012 12:00
Mov. [91] - Petição
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16/03/2012 12:00
Mov. [90] - Documento
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16/03/2012 12:00
Mov. [89] - Documento
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16/03/2012 12:00
Mov. [88] - Petição
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16/03/2012 12:00
Mov. [87] - Petição
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16/03/2012 12:00
Mov. [86] - Documento
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16/03/2012 12:00
Mov. [85] - Petição
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16/03/2012 12:00
Mov. [84] - Petição
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16/03/2012 12:00
Mov. [83] - Petição
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16/03/2012 12:00
Mov. [82] - Documento
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15/03/2012 12:00
Mov. [81] - Concluso para Despacho
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15/03/2012 12:00
Mov. [80] - Expedição de Termo de Audiência: TERMO DE AUDIENCIA 0775546-78.2000.8.06.0001 Classe:Procedimento Ordinario Assunto:Erro Medico RequerenteFrancisco Adriano de Olveira Requerido:Instituto Dr. Jose Frota - Ijf e outro
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15/03/2012 12:00
Mov. [79] - Expedição de Termo: TERMO DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA 0775546-78.2000.8.06.0001 Classe Assunto:Procedimento Ordinario - Erro Medico Requerente:Francisco Adriano de Olveira Requerido:Instituto Dr. Jose Frota - Ijf e outro
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15/03/2012 12:00
Mov. [78] - Expedição de Termo: TERMO DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA 0775546-78.2000.8.06.0001 Classe Assunto:Procedimento Ordinario - Erro Medico Requerente:Francisco Adriano de Olveira Requerido:Instituto Dr. Jose Frota - Ijf e outro
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15/03/2012 12:00
Mov. [77] - Expedição de Termo: TERMO DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA 0775546-78.2000.8.06.0001 Classe Assunto:Procedimento Ordinario - Erro Medico Requerente:Francisco Adriano de Olveira Requerido:Instituto Dr. Jose Frota - Ijf e outro
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28/02/2012 12:00
Mov. [76] - Certidão emitida
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07/02/2012 12:00
Mov. [75] - Concluso para Despacho
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06/01/2012 12:00
Mov. [74] - Aviso de Recebimento (AR)
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06/01/2012 12:00
Mov. [73] - Certidão emitida
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12/12/2011 12:00
Mov. [72] - Certidão emitida
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12/12/2011 12:00
Mov. [71] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/11/2011 12:00
Mov. [70] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0256/2011Data da Disponibilizacao: 17/11/2011Data da Publicacao: 18/11/2011Numero do Diario: 355Pagina: 201
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16/11/2011 12:00
Mov. [69] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2011 12:00
Mov. [68] - Expedição de Carta
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04/11/2011 12:00
Mov. [67] - Expedição de Carta
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31/10/2011 12:00
Mov. [66] - Audiência Designada: Inquiricao de TestemunhaData: 15/03/2012 Hora 16:00Local: Sala de AudienciaSituacao: Realizada
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31/10/2011 12:00
Mov. [65] - Concluso para Despacho
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31/10/2011 12:00
Mov. [64] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2011 12:00
Mov. [63] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/10/2011 12:00
Mov. [62] - Certidão emitida
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27/09/2011 12:00
Mov. [61] - Mandado
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27/09/2011 12:00
Mov. [60] - Certidão emitida
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16/09/2011 12:00
Mov. [59] - Certidão emitida
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16/09/2011 12:00
Mov. [58] - Aviso de Recebimento (AR)
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24/08/2011 12:00
Mov. [57] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0182/2011Data da Disponibilizacao: 18/08/2011Data da Publicacao: 19/08/2011Numero do Diario: 296Pagina: 226
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19/08/2011 12:00
Mov. [56] - Expedição de Carta
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18/08/2011 12:00
Mov. [55] - Expedição de Carta
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17/08/2011 12:00
Mov. [54] - Expedição de Mandado
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17/08/2011 12:00
Mov. [53] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2011 12:00
Mov. [52] - Mero expediente: Designo audiencia de conciliacao e instrucao para o dia 23 de novembro de 2011, as 14 horas, devendo ser intimadas as testemunhas arroladas, conforme rol de fl. 174.
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11/08/2011 12:00
Mov. [51] - Correção de classe: Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)/Corrigida a classe de Indenizacao para Procedimento Ordinario.
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12/05/2010 17:29
Mov. [50] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 4 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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11/05/2010 14:15
Mov. [49] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR.JOSE VALDEMIRO DE MELOPROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 4 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/04/2010 16:20
Mov. [48] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO MINISTERIO PUBLICO NOME DO DESTINATARIO: DR.JOSE VALDEMIRO DE MELOFUNCIONARIO: 600658NO. DAS FOLHAS: 218DATA INICIAL DO PRAZO: 06/04/2010 - Local: 4 VARA
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16/12/2009 17:34
Mov. [47] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 4 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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09/10/2009 11:55
Mov. [46] - Despacho publicado no diário da justiça: DESPACHO PUBLICADO NO DIARIO DA JUSTICA DATA DA PUBLICACAO: 09/10/2009 - Local: 4 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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01/12/2008 12:30
Mov. [45] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 4 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARC
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02/09/2008 17:39
Mov. [44] - Concluso: CONCLUSO J (A-106). - Local: 4 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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11/07/2008 12:53
Mov. [43] - Concluso: CONCLUSO (B-48) - Local: 4 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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11/07/2008 12:08
Mov. [42] - Concluso: CONCLUSO (A-49) - Local: 4 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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03/06/2008 14:00
Mov. [41] - Concluso: CONCLUSO B-49 - Local: 4 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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03/06/2008 13:49
Mov. [40] - Concluso: CONCLUSO B-49 - Local: 4 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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25/04/2008 14:14
Mov. [39] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 4 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARC
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19/10/2007 12:14
Mov. [38] - Concluso: CONCLUSO - Local: 4 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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27/08/2007 10:52
Mov. [37] - Concluso: CONCLUSO - Local: 4 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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26/07/2007 13:56
Mov. [36] - Aguardando resposta de ofício: AGUARDANDO RESPOSTA DE OFICIO - Local: 4 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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09/07/2007 09:16
Mov. [35] - Aguardando resposta de ofício: AGUARDANDO RESPOSTA DE OFICIO - Local: 4 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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28/02/2007 14:20
Mov. [34] - Expedição de ofício: EXPEDICAO DE OFICIO EXPEDIR OFICIO - Local: 4 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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25/10/2006 09:18
Mov. [33] - Concluso: CONCLUSO - Local: 4 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/10/2006 11:57
Mov. [32] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO - Local: 4 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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15/09/2006 08:50
Mov. [31] - Aguardando devolução de mandado: AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 4 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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03/08/2006 14:40
Mov. [30] - Expedição de mandado: EXPEDICAO DE MANDADO EXPEDIR MANDADO - Local: 4 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/05/2006 09:01
Mov. [29] - Concluso: CONCLUSO - Local: 4 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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17/03/2006 10:14
Mov. [28] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO - Local: 4 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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03/03/2006 11:49
Mov. [27] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO - Local: 4 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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31/01/2006 11:18
Mov. [26] - Expedição de ofício: EXPEDICAO DE OFICIO OFICIO EXPEDIDO. - Local: 4 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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25/11/2005 10:23
Mov. [25] - Expedição de ofício: EXPEDICAO DE OFICIO expedir oficio apenso ao 2000 0093 7777 9 - Local: 4 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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13/10/2005 10:31
Mov. [24] - Concluso: CONCLUSO CONCLUSO - Local: 4 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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29/09/2005 13:54
Mov. [23] - Publicação de expedientes: PUBLICACAO DE EXPEDIENTES BOL.192 - Local: 4 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/09/2005 09:05
Mov. [22] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZACAO DE EXPEDIENTE dj p/fazer - Local: 4 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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02/08/2005 16:33
Mov. [21] - Concluso: CONCLUSO (PRATELEIRA T) - Local: 4 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/01/2005 09:42
Mov. [20] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOSCOMPLEMENTO: COCNLUSO C/PETICAO AUTOR 2004649753 - Local: 4 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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22/12/2004 13:00
Mov. [19] - Devolvido: DEVOLVIDO CODIGO DA FASE: DEVOLVIDOCOMPLEMENTO: //2004649753 - Local: 4 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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07/12/2004 16:49
Mov. [18] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTACOMPLEMENTO: AO DR. ALEXANDRE AUGUSTO EM 02.12.2004 APENSO AO 2004649753 - Local: 4 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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29/11/2004 10:56
Mov. [17] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTECOMPLEMENTO: DJ FEITO BL 249 /2004649753 - Local: 4 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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22/11/2004 09:15
Mov. [16] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTECOMPLEMENTO: DJ P/FAZER 2004649753 - Local: 4 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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08/10/2004 13:29
Mov. [15] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 4 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/10/2004 15:20
Mov. [14] - Devolvido: DEVOLVIDO CODIGO DA FASE: DEVOLVIDO - Local: 4 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/10/2004 15:45
Mov. [13] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTACOMPLEMENTO: DRA. MARIA DE NAZARE RAMOS CAVALCANTE DESDE 06/10/04 - Local: 4 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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27/08/2004 16:48
Mov. [12] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOSCOMPLEMENTO: C/PETICAO AUTOR - Local: 4 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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13/08/2004 10:16
Mov. [11] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 4 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/08/2004 08:50
Mov. [10] - Expedicao: EXPEDICAO CODIGO DA FASE: EXPEDICAOCOMPLEMENTO: FOI EXPEDIDO MANDADO - Local: 4 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/07/2004 16:02
Mov. [9] - Devolvido: DEVOLVIDO CODIGO DA FASE: DEVOLVIDO - Local: 4 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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24/06/2004 14:10
Mov. [8] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTACOMPLEMENTO: DR. ALEXANDRE AUGUSTO DE O. LOPES - Local: 4 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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21/06/2004 16:53
Mov. [7] - Expedicao: EXPEDICAO CODIGO DA FASE: EXPEDICAOCOMPLEMENTO: EXP.MANDADO - Local: 4 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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14/06/2004 13:56
Mov. [6] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOSCOMPLEMENTO: C/PETICAO AUTOR - Local: 4 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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09/06/2004 09:22
Mov. [5] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTECOMPLEMENTO: DJ P/FAZER - Local: 4 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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07/06/2004 16:28
Mov. [4] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTECOMPLEMENTO: DJ P/FAZER - Local: 4 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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03/06/2004 13:20
Mov. [3] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOSCOMPLEMENTO: C/PETICAO INICIAL - Local: 4 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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31/05/2004 14:50
Mov. [2] - Distribuicao automatica: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICACODIGO DA VARA: 4a. VARA DA FAZENDA PUBLICA - Local: 4 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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31/05/2004 12:00
Mov. [1] - Recebimento distribuição: RECEBIMENTO DISTRIBUICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2004
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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