TJCE - 0009487-85.2018.8.06.0077
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/02/2025 11:58
Alterado o assunto processual
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04/02/2025 11:58
Alterado o assunto processual
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04/02/2025 11:57
Juntada de Informações
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04/02/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 15:36
Conclusos para despacho
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31/01/2025 11:16
Juntada de Petição de recurso
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15/01/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 15:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/10/2024 10:13
Conclusos para despacho
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07/10/2024 02:42
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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13/09/2024 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 00:01
Decorrido prazo de MARILANE PEREIRA DE SOUZA em 30/07/2024 23:59.
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25/07/2024 11:02
Conclusos para decisão
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09/07/2024 11:44
Juntada de Petição de recurso
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88468451
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 0009487-85.2018.8.06.0077 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal), Citação] Polo Ativo: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORQUILHA Polo Passivo: EXECUTADO: MARILANE PEREIRA DE SOUZA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal, tendo por objeto a(s) certidão(ões) de dívida ativa juntada(s) aos autos.
A presente execução foi ajuizada em 11/01/2018.
Tentativa de bloqueio SISBAJUD sem êxito (id.39319096), RENAJUD também frustrado (Id n. 55298785).
Instado a manifestar-se a respeito da necessidade/utilidade da presente execução, nos termos do recente entendimento firmado no RE nº 1.355.208 (Tema 1184) e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, o exequente requereu a continuidade do feito executivo, sob o argumento de que foram cumpridos os requisitos exigidos na Resolução e no Tema citados.
Sustenta que o valor da causa é superior a R$500,00, não sendo cabível a extinção desta execução fiscal em razão de o município possuir lei específica que já trata sobre o tema, devendo portanto ser aplicada a Lei Municipal nº 513/2013. É o que importa relatar.
Passo a decidir fundamentadamente.
O feito se arrasta há mais de 06 (seis) anos em busca de um valor que em sua origem era R$506,83.
O Supremo Tribunal Federal, em tese firmada no julgamento do RE 1.355.208 (19/12/2023 - Tema 1.184) firmou o entendimento de que: "1.É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Nessa ordem de ideias, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a Resolução nº 547, de 22.02.2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo STF, prevendo que: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Conforme demonstrado nos autos, o Município de Forquilha possui uma legislação específica que estabelece um piso de valor para ingresso com execução fiscal.
A Lei Municipal nº 513, criada em 2013, ou seja, em vigor há mais de 10 (dez) anos, ainda define um valor específico que deve ser seguido para a cobrança de débitos fiscais do município, que é de R$500,00.
No entanto, diante da atualidade e das mudanças econômicas e sociais que ocorreram desde a criação desta legislação, é possível perceber que o valor estabelecido está defasado e não condiz com a realidade atual.
O princípio da especialidade, que defende a aplicação de leis específicas em determinadas situações, pode ser questionado nesse caso, uma vez que a lei em questão não está mais adequada à realidade do município. É importante destacar que o Município de Forquilha deve reavaliar a sua legislação e buscar atualizar o piso de valor para ingresso com execução fiscal, levando em consideração as mudanças ocorridas desde a criação da lei. É fundamental que a legislação municipal esteja alinhada com a realidade e as necessidades atuais da população, garantindo assim uma aplicação mais justa e eficaz das normas fiscais no município.
Feitas estas premissas, entendo que a legislação municipal não deve ser aplicada neste contexto e no caso em exame.
Assim, quando do ajuizamento da ação, o valor cobrado nesta execução fiscal era de R$506,83, não tendo sido localizados bens penhoráveis até o momento.
Portanto, o caso em apreço se amolda à normatividade da Resolução em testilha, sendo a extinção da execução fiscal medida que se impõe. Pelo que se vislumbra, é evidente a ausência de medidas profícuas da parte exequente para o regular andamento deste feito e que somente se distancia do que preconiza o princípio da eficiência na Administração Pública, algo que não se pode chancelar a toda sorte e permitir que se perenize ad eternum este processo nos escaninhos do Poder Judiciário.
Nesse contexto, tenho que o interesse processual é matéria de ordem pública e, como tal, deve de ofício e a qualquer tempo ou grau de jurisdição ser apreciada.
Como é cediço, inexiste interesse de agir se a vantagem pretendida tem benefício inferior ao custo necessário para obtê-la. É incoerente raciocinar ter altos custos com remuneração de servidores e magistrados, tempo de os demais serventuários do sistema de justiça com ônus que seria da parte autora ao ajuizar o feito, para a cobrança de um crédito de baixo valor.
Não se desconhece a natureza indisponível do crédito tributário, contudo, também é indisponível o dinheiro público empregado pelo Poder Judiciário para a cobrança desse crédito.
Por outro lado, também, é de se pensar que na execução do crédito a parte exequente já gastou mais recursos do que arrecadou e, à luz do princípio da eficiência e da razoabilidade, tal execução fiscal deve ser extinta.
DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, ante a ausência do interesse de agir em razão do reduzido valor da execução.
Sem custas e sem ônus de sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se as baixas necessárias.
Sobral/CE, data de inclusão no sistema. Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88468451
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88468451
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88468451
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05/07/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88468451
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05/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88468451
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04/07/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2024 10:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/06/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 10:30
Conclusos para despacho
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20/05/2024 10:30
Processo Desarquivado
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20/05/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/06/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 10:44
Conclusos para despacho
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13/06/2023 10:44
Juntada de Certidão
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28/04/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 11:14
Conclusos para despacho
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18/04/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2023 16:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/02/2023 15:20
Conclusos para despacho
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15/02/2023 15:20
Juntada de Outros documentos
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15/02/2023 15:13
Juntada de Certidão
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11/11/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 14:47
Conclusos para despacho
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05/11/2022 00:48
Mov. [77] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/10/2022 10:21
Mov. [76] - Documento
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14/10/2022 10:17
Mov. [75] - Certidão emitida: CERTIFICA, face às prerrogativas por lei conferidas, que consultei junto ao Sistema SISBAJUD o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores, havendo constatado a existência de resposta negativa, conforme extrato em a
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11/10/2022 16:31
Mov. [74] - Documento
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11/10/2022 16:27
Mov. [73] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2022 00:30
Mov. [72] - Certidão emitida
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21/09/2022 15:44
Mov. [71] - Mero expediente: Vistos, etc. Cumpra-se a decisão de págs. 28/29, observando o valor atualizado do débito exequendo (pág. 41). Expedientes necessários.
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13/09/2022 16:26
Mov. [70] - Concluso para Despacho
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13/09/2022 16:26
Mov. [69] - Petição juntada ao processo
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13/09/2022 12:31
Mov. [68] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01829451-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/09/2022 12:17
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12/09/2022 10:35
Mov. [67] - Certidão emitida
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12/09/2022 09:58
Mov. [66] - Certidão emitida
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02/09/2022 14:49
Mov. [65] - Certidão emitida: CERTIFICO que, na data infra, faço vista dos presentes autos ao exequente. O referido é verdade. Dou fé.
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29/08/2022 16:21
Mov. [64] - Mero expediente: Vistos, etc. Considerando o teor da certidão retro, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se ainda persiste interesse no prosseguimento da presente execução, sob pena de extinção sem resolução do mé
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29/08/2022 11:13
Mov. [63] - Concluso para Despacho
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29/08/2022 11:12
Mov. [62] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido pela parte exequente. O referido é verdade. Dou fé.
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15/07/2022 02:21
Mov. [61] - Certidão emitida
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04/07/2022 10:19
Mov. [60] - Certidão emitida
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21/06/2022 15:19
Mov. [59] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que nesta data configurei o expediente de intimação da parte exequente pelo portal eletrônico e-SAJ, para ser encaminhado automaticamente pelo sistema. O referido é verdade
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13/06/2022 14:18
Mov. [58] - Mero expediente: Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para acostar aos autos o valor atualizado da dívida exequenda, no prazo de 15(quinze) dias. Sobrevindo resposta, cumpra-se a decisão de págs. 28/29. Expedientes necessários.
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10/05/2022 22:33
Mov. [57] - Concluso para Despacho
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10/05/2022 22:16
Mov. [56] - Certidão emitida: CERTIFICO que o processo em epígrafe foi recebido, nesta data, via redistribuição, proveniente da Comarca agregada de Forquilha, conforme determinado pela Portaria nº 808/2022 do TJCE.
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09/05/2022 07:57
Mov. [55] - Redistribuição de processo - saída
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09/05/2022 07:57
Mov. [54] - Processo recebido de outro Foro
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09/05/2022 07:57
Mov. [53] - Processo Redistribuído por Sorteio: Recebido em 09/05/2022.
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06/05/2022 18:06
Mov. [52] - Remessa a outro Foro: CERTIFICO que, NESTA DATA, em antendimento à Portaria 808/2022, FAÇO REMESSA DESTES AUTOS À DISTRIBUIÇÃO DA COMARCA DE SOBRAL. Foro destino: Sobral
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24/01/2022 09:48
Mov. [51] - Bloqueio: penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/01/2022 12:33
Mov. [50] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/01/2022 10:01
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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05/11/2021 09:54
Mov. [48] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa im
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02/09/2021 09:22
Mov. [47] - Certidão emitida
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01/09/2021 11:39
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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07/05/2021 17:47
Mov. [45] - Certidão emitida
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07/05/2021 17:31
Mov. [44] - Aviso de Recebimento (AR)
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11/11/2020 13:21
Mov. [43] - Expedição de Carta
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09/11/2020 11:08
Mov. [42] - Certidão emitida
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14/09/2020 13:38
Mov. [41] - Mero expediente: Vistos em Inspeção Interna (Portaria nº06/2020 deste Juízo). Cumpra-se integralmente o conteúdo do último ato judicial exarado nestes autos. Expedientes necessários.
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10/09/2020 12:37
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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09/09/2020 23:40
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WFQL.20.00165462-4 Tipo da Petição: Comunicação de Mudança de Endereço Data: 19/05/2020 17:30
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09/09/2020 23:27
Mov. [38] - Conclusão
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09/09/2020 23:27
Mov. [37] - Documento
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09/09/2020 23:27
Mov. [36] - Documento
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09/09/2020 23:27
Mov. [35] - Documento
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09/09/2020 23:27
Mov. [34] - Documento
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09/09/2020 23:27
Mov. [33] - Aviso de Recebimento (AR)
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09/09/2020 23:27
Mov. [32] - Documento
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09/09/2020 23:27
Mov. [31] - Documento
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09/09/2020 23:27
Mov. [30] - Documento
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09/09/2020 23:27
Mov. [29] - Documento
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09/09/2020 23:27
Mov. [28] - Documento
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09/09/2020 23:27
Mov. [27] - Documento
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09/09/2020 23:27
Mov. [26] - Documento
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09/09/2020 23:27
Mov. [25] - Documento
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09/09/2020 23:27
Mov. [24] - Documento
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19/08/2020 12:11
Mov. [23] - Autos entregues com carga: vista à parte do processo/Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Forquilha
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19/08/2020 12:11
Mov. [22] - Recebimento
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18/02/2020 11:52
Mov. [21] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Procuradoria Geral do Município Especificação do local de destino: Procuradoria Geral do Município
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18/02/2020 11:52
Mov. [20] - Recebimento
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16/12/2019 17:12
Mov. [19] - Expedição de Ofício
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02/12/2019 12:21
Mov. [18] - Recebimento
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02/12/2019 12:21
Mov. [17] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Forquilha
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02/12/2019 12:11
Mov. [16] - Mero expediente: Nos termos dos artigos 319, I, e 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora a fim de que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, no sentido de apresentar endereço completo da parte executada para fim cita
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18/07/2019 17:34
Mov. [15] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Wilson de Alencar Aragão
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18/07/2019 15:53
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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31/05/2019 15:03
Mov. [13] - Expedição de Carta
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23/05/2018 14:46
Mov. [12] - Mero expediente: MERO EXPEDIENTE MERO EXPEDIENTE JUIZ: CITAR VIA CORREIOS O EXECUTADO PARA, EM CINCO DIAS PAGAR A DÍVIDA SOB PENA DE PENHORA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE FORQUILHA
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15/05/2018 15:05
Mov. [11] - Mero expediente: MERO EXPEDIENTE MERO EXPEDIENTE JUIZ: FAZER TRIAGEM DO EXPEDIENTE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE FORQUILHA
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15/05/2018 15:05
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES ANOTAÇÕES ESTATÍSTICAS REALIZADAS COM SUCESSO! - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE FORQUILHA
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15/05/2018 15:05
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES TRIAGEM DO EXPEDIENTE, EM ANDAMENTO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE FORQUILHA
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15/05/2018 15:04
Mov. [8] - Mero expediente: MERO EXPEDIENTE MERO EXPEDIENTE JUIZ: FAZER ANOTAÇÕES NA PLANILHA DE PRODUTIVIDADE E SISTEMA SPROC - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE FORQUILHA
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15/05/2018 15:00
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DESPACHO 14-5-18 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE FORQUILHA
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12/01/2018 09:12
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE FORQUILHA
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11/01/2018 11:13
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE FORQUILHA
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11/01/2018 08:54
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE FORQUILHA
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11/01/2018 08:54
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE FORQUILHA
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11/01/2018 08:54
Mov. [2] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE FORQUILHA
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10/01/2018 12:18
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE FORQUILHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2018
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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Processo nº 0000587-79.2019.8.06.0077
Municipio de Forquilha
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Advogado: Ahiram Marinho Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/12/2018 00:00
Processo nº 0000587-79.2019.8.06.0077
Municipio de Forquilha
Benedita Oliveira de Sousa
Advogado: Ahiram Marinho Freitas
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/01/2025 11:44