TJCE - 3000536-27.2024.8.06.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
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03/06/2025 14:22
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 01:17
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:17
Decorrido prazo de DIEGO VICTOR LEMOS NERY em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 20072369
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 20072369
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09/05/2025 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATRASO DE VOO SUPERIOR A 4 HORAS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA RÉ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
FIXADO O VALOR DA INDENIZAÇÃO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
VOTO 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por ANA MARTHA EVARISTO VAZQUEZ que objetiva reformar sentença prolatada pelo juízo da 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, em ação movida em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A. 3.
Em sentença (ID. 15751751), julgou-se improcedente o pleito autoral, reconhecendo que as situações vivenciadas pelo autor, ora recorrentes, não passou de mero aborrecimento cotidiano, sendo incapaz do atraso narrado gerar abalo extrapatrimonial, também pela ausência de comprovação dos danos morais alegados. 4.
Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo ao voto. 5.
Na análise meritória, de acordo com o art. 14, § 3º, II, da Lei n.º 8.078/90 (CDC), o fornecedor de serviços somente não é responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra. 6.
Em linhas gerais, a configuração da responsabilidade da recorrente pelo dano ocasionado, na qualidade de ente fornecedor do produto ou serviço é de natureza objetiva, prescindindo de comprovação da culpa.
Insta salientar os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso: artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal de 1988; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 8.
No caso sob análise, sustentou a parte requerida que houve um atraso em decorrência de manutenção da aeronave e que isso configuraria fortuito externo, excludente de responsabilidade a beneficiar a empresa ré.
Contudo, não comprovou minimamente o fato alegado, pois não apresentou qualquer elemento de prova a subsidiar sua tese em sede de contestação, não tendo se desincumbido do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, inciso II, do CPC. 9.
Ademais, evidencie-se que a jurisprudência sobre a matéria vem entendendo que a manutenção da aeronave não configura um fortuito externo, mas sim um caso de fortuito interno.
Portanto, houve prestação defeituosa do serviço, com atraso de voo superior à 4 (quatro) horas, chegando a aproximadamente 24 (vinte e quatro) de atraso para chegada ao destino final. 10.
Com isso, entendo que o cancelamento unilateral do serviço adquirido, com atraso de várias horas, sem comunicação prévia do autor e/ou prestação de auxílio material insuficiente, configuraram o dano moral indenizável que superou em muito o mero dissabor cotidiano. 11.
Sobre o tema, seguem alguns julgamentos que ratificam os entendimentos acima dispostos.
ATRASO DE VÔO POR MAIS DE 4 (QUATRO) HORAS.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DE AERONAVE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ART. 14 DO CDC.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
SITUAÇÃO QUE VAI ALÉM DO MERO ABORRECIMENTO.
FONAJE 103.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE - 6ª Turma Recursal Provisória - 300013180520228060017 - Relator ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHAES .
Publicado em 30/10/2023) (grifos acrescidos) 12.
Sobre a fixação dos danos morais, ressalte-se que o valor da indenização não pode ser irrisório, sob pena de restar esvaziada sua função punitiva, ou seja, não servir de reprimenda a repetições da prática contratual lesiva.
Por outro lado, também não deve traduzir-se em enriquecimento indevido, como se verdadeiro prêmio fosse, a ponto de o acontecimento significar ao consumidor requerente um benefício preferível a sua não ocorrência.
Logo, com relação ao valor, deve-se verificar o quantum justo a ser arbitrado. 13.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. 14.
Portanto, configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide quais sejam, a condição das partes, o dano suportado, bem como o grau de culpa do causador, hei por bem reformar a sentença para fixar o valor dos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o qual é harmônico com os princípios acima destacados, com juros e correção monetária, nos moldes da sentença. 15.
Isso posto, CONHEÇO do recurso para JULGAR-LHE PROVIDO e arbitrar o valor da indenização por danos morais para no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento e juros com base na SELIC, a partir da citação, por entender ser este valor mais consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus demais termos. 16.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme interpretação a contrario sensu do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Local e data da assinatura digital.
Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa Juíza Titular -
08/05/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20072369
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05/05/2025 11:39
Conhecido o recurso de DIEGO VICTOR LEMOS NERY - CPF: *29.***.*30-76 (ADVOGADO) e provido
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02/05/2025 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 21:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 19:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/04/2025 17:29
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 19211707
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 19211707
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03/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000536-27.2024.8.06.0017 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] PARTE AUTORA: RECORRENTE: ANA MARTHA EVARISTO VAZQUEZ PARTE RÉ: RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 60ª ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 23/04/2025 (quarta-feira) a 30/04/2025 (quarta-feira), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 2 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
02/04/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19211707
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02/04/2025 09:43
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/11/2024 20:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/11/2024 11:00
Recebidos os autos
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12/11/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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