TJCE - 3000063-96.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2023 08:20
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 08:20
Transitado em Julgado em 03/07/2023
-
02/07/2023 02:14
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 02:14
Decorrido prazo de ANGELO RODRIGUES GADELHA MOREIRA em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 02:14
Decorrido prazo de ESTEFANIA SALES ROCHA GADELHA em 30/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000063-96.2023.8.06.0010 AUTOR: MARIA DAS GRACAS LIMA BENICIO REU: BANCO BPN BRASIL S.A Prezado(a) Advogado(a) ANGELO RODRIGUES GADELHA MOREIRA, ESTEFANIA SALES ROCHA GADELHA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 60321659.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Com efeito, na petição inicial e no documento ID 53551492 consta que o contrato de cartão de crédito consignado tratado nos presentes autos (contrato n. 15457591) foi firmado perante o BANCO PAN S.A, pessoa jurídica diversa daquele que consta do polo passivo desta ação (BANCO BPN BRASIL S.A), não havendo relação jurídica alguma entre referidas instituições financeiras.
Por tais razões, não resta outra alternativa ao juízo senão aquela que diz com a extinção do processo sem análise meritória, por patente ausência de legitimidade da parte ré.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do banco promovido e EXTINGO, por sentença, o presente processo, com esteio no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, registre-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Expedientes necessários. -
14/06/2023 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2023 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2023 15:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/06/2023 12:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/05/2023 17:32
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 15:59
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 10:18
Audiência Conciliação realizada para 10/05/2023 09:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/05/2023 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:28
Decorrido prazo de ESTEFANIA SALES ROCHA GADELHA em 28/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:28
Decorrido prazo de ANGELO RODRIGUES GADELHA MOREIRA em 28/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000063-96.2023.8.06.0010 AUTOR: MARIA DAS GRACAS LIMA BENICIO REU: BANCO BPN BRASIL S.A Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: ANGELO RODRIGUES GADELHA MOREIRA, ESTEFANIA SALES ROCHA GADELHA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 10/05/2023 09:30, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com o seguinte link de acesso: https://link.tjce.jus.br/da28e0 FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
18/03/2023 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2023 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000063-96.2023.8.06.0010 AUTOR: MARIA DAS GRACAS LIMA BENICIO REU: BANCO BPN BRASIL S.A Prezado(a) Advogado(a) ANGELO RODRIGUES GADELHA MOREIRA e ESTEFANIA SALES ROCHA GADELHA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 56732672.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Portanto, em virtude de não ter sido preenchido o requisito da probabilidade do direito, indefiro, por ora, a liminar solicitada.
O Código de Defesa do Consumidor leciona em seu art. 6º, inc.
VIII, que: (...) Verifica-se pelo que foi apresentado na inicial, que por se tratar de pessoa física em relação de consumo com a instituição demandada, detentora de condições para arcar com ônus da demora na resolução da lide e de toda uma estrutura já formada para demandar em juízo, a condição de hipossuficiência da parte autora se torna cristalina.
Assim, por se apresentar a solução de melhor direito, inverto o ônus da prova para determinar que compete à parte promovida comprovar a relação jurídica com a parte promovente que justifique o débito imputado.
Atenta ao art. 22, §2º, da Lei nº. 9.099/95, realize-se a audiência de conciliação designada na modalidade por vídeoconferência/híbrida.
As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência de forma presencial.
Cite-se o requerido na forma prevista no art. 18 da Lei nº 9.099/95 e intime-se para comparecer à audiência designada, enviando-lhe cópia do pedido inicial e consignando-se no expediente que, se não houver acordo, ser-lhe-á facultado o oferecimento de defesa oral ou escrita, na própria audiência (Lei nº 9.099/95, art. 30), e que, caso não compareça ou não conteste a ação, os fatos alegados na inicial serão tidos como verdadeiros (Lei nº 9.099/95, art. 18, §1º c/c art. 20).
Intime-se a parte autora para participar da audiência agendada, cientificando-o(a) de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito, com condenação do(a) requerente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE.
Nos termos da Recomendação n. 01/2021/CGJCE, determino a realização de buscas junto ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, no intuito de avaliar a regularidade da representação.
Lavre-se certidão acerca da consulta acima determinada.
Intimem-se as partes da presente decisão. -
14/03/2023 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2023 17:05
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
18/01/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000063-96.2023.8.06.0010 AUTOR: MARIA DAS GRACAS LIMA BENICIO REU: BANCO BPN BRASIL S.A Prezado(a) Advogado(a) ANGELO RODRIGUES GADELHA MOREIRA, OAB/CE 20585, ESTEFANIA SALES ROCHA GADELHA, OAB/CE 42823, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho proferido no ID de nº. 53560960.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) R.H.
Analisando os autos, observa-se que o comprovante de residência juntado pela parte autora (ID. 53551492 – pág. 06) está em nome de terceiro estranho a lide.
Sendo assim, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para emendar a inicial, juntando comprovante de residência em seu nome e atualizado (não superior a noventa dias), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, voltem-me os autos conclusos para apreciar o pedido de tutela.
Ademais, caso a emenda a inicial não seja cumprida em tempo hábil para a confecção dos expedientes da audiência já designada pelo sistema PJe, a mesma será cancelada, bem como redesignada.
Expedientes necessários. -
18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
17/01/2023 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/01/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 12:11
Audiência Conciliação designada para 10/05/2023 09:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/01/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0257428-42.2022.8.06.0001
Francisco Jose Ferreira Dias
Estado do Ceara
Advogado: Brena Camara Nascimento Pimentel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2022 17:23
Processo nº 3002644-35.2022.8.06.0167
Carla Soraya Andrade de Sousa
Netflix Entretenimento Brasil LTDA.
Advogado: Bruno Henrique Vaz Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/10/2022 15:29
Processo nº 0000368-38.2016.8.06.0088
Antonio Alves de Sousa Filho
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose Idemberg Nobre de Sena
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2016 00:00
Processo nº 3000301-93.2022.8.06.0158
Maria Gilderlania de Oliveira Lima Andra...
A. M. S. C. de Medeiros
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/07/2022 23:42
Processo nº 0050639-93.2021.8.06.0179
Antonio Cardoso dos Santos
Liberty Seguros S/A
Advogado: Jose Marden de Albuquerque Fontenele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/08/2021 10:37