TJCE - 3002644-35.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002644-35.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: CARLA SORAYA ANDRADE DE SOUSA Endereço: Rua Maria Alice Barreto, 846, Alto da Expectativa, SOBRAL - CE - CEP: 62041-550 REQUERIDO(A)(S): Nome: NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA.
Endereço: Alameda Santos, 74, ANDAR 7, CONJ. 72- SALA 14, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01418-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
FUNDAMENTO e DECIDO.
Julgo o processo no estado em que se encontra, não havendo necessidade de dilação probatória (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
No mérito, o pedido é PROCEDENTE. É incontroverso que a requerente havia alterado contrato para o plano “padrão” no valor de R$ 39,90, desde fevereiro de 2022, pelo qual pagava a quantia mensal de R$ 39,90 (ID. 36606604), e que, sem qualquer solicitação ou autorização, houve alteração do plano contratado para o plano “premium”, pelo qual a requerente deveria pagar R$ 55,90, cujo novo desconto se iniciou no mês de julho (ID. 36606605).
Nesse contexto, inexistindo prova da solicitação de alteração do plano com o consentimento da requerente, de rigor a inexigibilidade do respectivo débito sob rubrica de “plano premium”.
Ainda, tendo a autora comprovado os descontos em seu cartão de crédito, estes devem ser restituídos pela ré na forma dobrada.
A devolução em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige prova do pagamento indevido e, conforme a atual orientação do Eg.
STJ, não é exigível a prova de má-fé do fornecedor de produtos na exação, visto que basta de sua culpa, sendo certo que, pela modulação estabelecida nos EAREsp 600.663/RS e 676.608/RS, essa orientação, no que concerne ao contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, está limitada a pagamentos, para satisfação de cobrança indevida, realizados após a data da publicação dos julgados, em questão, o que ocorreu em 30.03.2021, prevalecendo, para período anterior, a orientação da necessidade de prova de má-fé do fornecedor.
Assim, porque prescindível que se comprove má-fé por parte da requerida, sendo suficiente que a cobrança indevida caracterize conduta contrária à boa-fé objetiva – o que ocorreu, uma vez que a requerida não trouxe qualquer elemento probatório que justificasse a alteração dos serviços contratados (ônus que lhe incumbia) –, devida a restituição em dobro dos valores indevidos pagos (leia-se, superiores a R$ 39,90 mensais, referentes ao plano efetivamente contratado), uma vez que as cobranças indevidas foram efetuadas a partir de julho de 2022, conforme consta dos documentos de id. 36606605 (ou seja, data posterior a 30 de março de 2021 – data da publicação do acórdão).
Em relação aos danos morais, verifica-se a sua não ocorrência.
Isso porque não consta nos autos que o consumidor tentou solucionar o problema de forma direta com a empresa requerida, não juntando qualquer comunicação de solicitação de devolução de valores ou suspensão da cobrança.
Posto isto, JULGO PROCEDENTE esta ação que CARLA SORAYA ANDRADE DE SOUSA ajuizou contra NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA para declarar a inexigibilidade do respectivo débito.
No mais, condeno a requerida a repetição do indébito em dobro dos valores indevidos pagos (leia-se, superiores a R$ 39,90 mensais, referentes ao plano efetivamente), com correção monetária pelo INPC desde a data do respectivo desembolso (julho de 2022 e seguintes) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
24/05/2023 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 18:11
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2023 09:40
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 09:39
Audiência Conciliação realizada para 13/03/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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13/03/2023 09:10
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2023 08:22
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2023 17:46
Juntada de Petição de documento de identificação
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03/02/2023 09:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3002644-35.2022.8.06.0167 Requerente: Nome: CARLA SORAYA ANDRADE DE SOUSA Endereço: Rua Maria Alice Barreto, 846, Alto da Expectativa, SOBRAL - CE - CEP: 62041-550 Requerido: Nome: NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA.
Endereço: Alameda Santos, 74, ANDAR 7, CONJ. 72- SALA 14, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01418-000 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 13/03/2023 09:30, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 13/03/2023 09:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWE2MjQyZmItMjlmNS00ZjEzLTkwODQtOTkxNTMwNGM0NGRi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d OU: https://link.tjce.jus.br/da0938 Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
01/02/2023 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/02/2023 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2023 09:45
Juntada de Certidão
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23/01/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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17/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002644-35.2022.8.06.0167 - [Abatimento proporcional do preço] Parte Autora: CARLA SORAYA ANDRADE DE SOUSA Endereço: Rua Maria Alice Barreto, 846, Alto da Expectativa, SOBRAL - CE - CEP: 62041-550 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, até a audiência de conciliação, juntar comprovante de endereço expedido até três meses antes do ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da inicial.
Sobral - CE, 16 de janeiro de 2023.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Conciliadora, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 17:17
Audiência Conciliação redesignada para 13/03/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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11/10/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 15:29
Audiência Conciliação designada para 12/06/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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11/10/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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