TJCE - 3002147-25.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 15:46
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 11:26
Conclusos para despacho
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24/08/2023 03:31
Decorrido prazo de SUZANNE DIAS DE VASCONCELOS em 23/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2023. Documento: 66781730
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15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 66781730
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3002147-25.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REQUERENTE: SUZANNE DIAS DE VASCONCELOS para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição e guia de depósito juntados aos autos pela parte REQUERIDO: BANCO A J RENNER SA, requerendo o que entender de direito.
Fortaleza, 14 de agosto de 2023.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
14/08/2023 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 18:08
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2023 17:32
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 10:00
Juntada de Certidão
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27/07/2023 03:58
Decorrido prazo de IVANIA PAGEL em 25/07/2023 23:59.
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27/07/2023 03:58
Decorrido prazo de Pedro Henrique Kracik em 25/07/2023 23:59.
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20/07/2023 03:52
Decorrido prazo de Pedro Henrique Kracik em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 03:37
Decorrido prazo de IVANIA PAGEL em 18/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 62892265
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 62892265
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 62892265
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 62892265
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002147-25.2022.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROMOVENTE(S): SUZANNE DIAS DE VASCONCELOS PROMOVIDO(A)(S): BANCO A J RENNER SA Autos em Inspeção Judicial Interna, conforme Portaria nº 01/2023 desta 12ª Unidade.
D E S P A C H O O art. 523, § 1º, do CPC prevê que, quando não houver o pagamento voluntário pelo devedor no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de 10% (dez por cento) de multa e honorários de 10% (dez por cento).
No que toca aos honorários advocatícios, incabível a fixação, ainda que em fase de cumprimento de sentença, haja vista que o art. 55 da Lei nº 9.099/95, e, ainda, o ENUNCIADO 97 do FONAJE: "ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)".
Assim sendo, diante da certidão expedia no id 59450080 e considerando-se que não se verificou o pagamento voluntário no prazo legal assinalado, ocorrido tão somente, em de 30 de maio de 2023, reconhece-se a pertinência da cobrança da multa de 10% (dez por cento).
Dessa forma, INTIME-SE o executado na forma do art. 523, § 1º, do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia de R$ 428,21 (quatrocentos e vinte oito reais e vinte e um centavos), sob pena da deflagração imediata de atos expropriatórios.
Sem prejuízo, ante o depósito do valor da condenação pela parte executada, id 60084106, EXPEÇA-SE alvará para o levantamento do valor depositado em conta judicial (ID 040403000742305307), bem como de eventuais acréscimos financeiros, em prol da parte autora SUZANNE DIAS DE VASCONCELOS - CPF: *44.***.*25-53, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição retro (id 6060382), de titularidade desta.
Oficie-se, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará.
Tudo cumprido, aguarde-se o decurso de prazo para pagamento acima.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
30/06/2023 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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26/06/2023 17:45
Juntada de Certidão
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26/06/2023 07:14
Expedição de Alvará.
-
26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002147-25.2022.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROMOVENTE(S): SUZANNE DIAS DE VASCONCELOS PROMOVIDO(A)(S): BANCO A J RENNER SA Autos em Inspeção Judicial Interna, conforme Portaria nº 01/2023 desta 12ª Unidade.
D E S P A C H O O art. 523, § 1º, do CPC prevê que, quando não houver o pagamento voluntário pelo devedor no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de 10% (dez por cento) de multa e honorários de 10% (dez por cento).
No que toca aos honorários advocatícios, incabível a fixação, ainda que em fase de cumprimento de sentença, haja vista que o art. 55 da Lei nº 9.099/95, e, ainda, o ENUNCIADO 97 do FONAJE: "ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)".
Assim sendo, diante da certidão expedia no id 59450080 e considerando-se que não se verificou o pagamento voluntário no prazo legal assinalado, ocorrido tão somente, em de 30 de maio de 2023, reconhece-se a pertinência da cobrança da multa de 10% (dez por cento).
Dessa forma, INTIME-SE o executado na forma do art. 523, § 1º, do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia de R$ 428,21 (quatrocentos e vinte oito reais e vinte e um centavos), sob pena da deflagração imediata de atos expropriatórios.
Sem prejuízo, ante o depósito do valor da condenação pela parte executada, id 60084106, EXPEÇA-SE alvará para o levantamento do valor depositado em conta judicial (ID 040403000742305307), bem como de eventuais acréscimos financeiros, em prol da parte autora SUZANNE DIAS DE VASCONCELOS - CPF: *44.***.*25-53, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição retro (id 6060382), de titularidade desta.
Oficie-se, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará.
Tudo cumprido, aguarde-se o decurso de prazo para pagamento acima.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
23/06/2023 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 14:09
Conclusos para despacho
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12/06/2023 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3002147-25.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REQUERENTE: SUZANNE DIAS DE VASCONCELOS para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição e guia de depósito juntados aos autos pela parte REQUERIDO: BANCO A J RENNER SA, requerendo o que entender de direito.
Fortaleza, 1 de junho de 2023.
HELDER CESAR DE SOUSA ASSUNCAO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
01/06/2023 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 01:23
Decorrido prazo de Pedro Henrique Kracik em 18/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002147-25.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: SUZANNE DIAS DE VASCONCELOS REU: BANCO A J RENNER SA D E C I S Ã O Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil, independente de nova conclusão ao Juízo, determino que: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE (“É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”). 4) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o art. 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE (“A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”).
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 5) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 6) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. 7) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE (“A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”). 8) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE (“Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei nº 11.232/05”. 9) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 10) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias.
Efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do art. 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do art. 782, §4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
24/04/2023 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2023 22:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/04/2023 22:17
Processo Desarquivado
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18/04/2023 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/04/2023 17:14
Conclusos para decisão
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10/04/2023 16:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002147-25.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROMOVENTE(S): SUZANNE DIAS DE VASCONCELOS PROMOVIDO(A)(S): BANCO A J RENNER SA D E C I S Ã O De início, cumpre observar que o juízo de admissibilidade recursal, é feito no juízo de primeiro grau de jurisdição, normativa corroborada pelo Enunciado Cível 166 do FONAJE.
Vale salientar, ainda, que ao microssistema dos Juizados, embora aplicáveis determinados excertos do Código de Processo Civil, não é o caso de incidência de seu art. 1.007, § 2º, porquanto no procedimento especial é inadmitida a complementação do preparo, conforme preconiza o Enunciado 80 e 168, ambos do FONAJE: "ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL)". "ENUNCIADO 168 – Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 (XL Encontro – Brasília-DF)".
Ante o exposto, e considerando o teor da certidão retro (id 56939078), o recurso não deve ser conhecido por ausência de um dos pressuposto de admissibilidade, o preparo do recurso, nos termos do art. 42, §1º da Lei 9.099/95.
Determino à Secretaria que certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, e arquive-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
21/03/2023 14:45
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2023 14:44
Juntada de Certidão
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21/03/2023 14:44
Transitado em Julgado em 21/03/2023
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21/03/2023 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 17:20
Não recebido o recurso de SUZANNE DIAS DE VASCONCELOS - CPF: *44.***.*25-53 (AUTOR).
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17/03/2023 17:35
Conclusos para decisão
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17/03/2023 15:43
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA PORTELA MOURA em 09/03/2023 06:00.
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17/03/2023 15:43
Decorrido prazo de LUZIANE DE OLIVEIRA COSTA em 09/03/2023 06:00.
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17/03/2023 12:39
Decorrido prazo de LUZIANE DE OLIVEIRA COSTA em 02/03/2023 06:00.
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17/03/2023 12:39
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA PORTELA MOURA em 02/03/2023 06:00.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002147-25.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROMOVENTE(S): SUZANNE DIAS DE VASCONCELOS PROMOVIDO(A)(S): BANCO A J RENNER SA D E C I S Ã O A parte promovente SUZANNE DIAS DE VASCONCELOS interpôs recurso inominado, requerendo a gratuidade da Justiça, anexando documentos relativos ao IRPF dos anos de exercícios 2022 (id 55493574) e 2021 (id 55493573), extratos bancários (id 55497175, id 55497176 e id 55497177) e boletos.
Não há como deferir à parte o benefício pretendido.
Verifica-se que a demonstração de imposto de rende mostra que a recorrente possui bens e direito no importe de R$ 283.680,18, portanto incompatível com o conceito exigido pelo legislador para a concessão da gratuidade de Justiça, auferindo proventos acima da média nacional.
Pelo exposto, comprova-se a ausência de situação de hipossuficiência econômica das parte recorrente e a possibilidade do mesmo arcar com as custas processuais sem que isso prejudique o próprio sustento.
Em razão disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
INTIME-SE o recorrente SUZANNE DIAS DE VASCONCELOS para o recolhimento das custas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 42, § 1º da Lei 9.099/95, sob pena de deserção.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
02/03/2023 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 15:32
Gratuidade da justiça não concedida a SUZANNE DIAS DE VASCONCELOS - CPF: *44.***.*25-53 (AUTOR).
-
27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
24/02/2023 08:47
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002147-25.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROMOVENTE(S): SUZANNE DIAS DE VASCONCELOS PROMOVIDO(A)(S): BANCO A J RENNER SA D E S P A C H O A parte promovente SUZANNE DIAS DE VASCONCELOS interpôs recurso inominado, id 54633914, pleiteando a gratuidade de justiça, anexando, para tanto, Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, que demonstram que seu rendimento líquido era, no ano de 2021, de R$ 3.974,06 (três mil, novecentos e setenta e quatro e seis centavos), valor este um pouco superior a 3 (três) salários-mínimos.
Não obstante, o extrato bancário constantes nos autos (id 34666690), acostado a exordial, relativo ao mês de setembro de 2021, e, ainda, observando-se a própria natureza e objeto da causa, qual seja, uma transferência bancária fraudulenta no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), em nada corrobora com a alegação de impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, afastando a presunção de pobreza pelos indícios da capacidade financeira da parte recorrente.
Em razão disso, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita não pode ser deferido à vista da documentação apresentada, podendo o Juízo solicitar documentos comprobatórios, nos moldes do Enunciado 14, do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará; e Enunciado 116, do FONAJE: ENUNCIADO 14 – Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.
ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Dessa forma, para fins de comprovação da alegada hipossuficiência e correta análise do pedido de assistência judiciária, nos termos do § 2º, do artigo 99 do CPC, INTIME-SE a parte recorrente SUZANNE DIAS DE VASCONCELOS BANCO A J RENNER SA para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, instruir o pleito com os documentos abaixo relacionados ou, ainda, recolher o valor do preparo: 1. cópia das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou, ainda, comprovantes de sua isenção (de que não consta declaração na base de dados da Receita Federal) que pode ser extraído/emitido junto ao site do órgão; 2. e, em caso de isenção comprovada, juntar a cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal ou; 3. extrato(s) bancário(s) de conta(s) de sua titularidade, dos últimos 3 (três) meses.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
23/02/2023 21:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO A J RENNER SA em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 17:35
Decorrido prazo de BANCO A J RENNER SA em 06/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 19:21
Juntada de Petição de recurso
-
23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002147-25.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: SUZANNE DIAS DE VASCONCELOS REU: BANCO A J RENNER SA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação de Danos interposta por Suzanne Dias de Vasconcelos em desfavor de Banco A J Renner S/A.
Alega a autora, em síntese, que o banco requerido foi utilizado por golpistas para a abertura de conta em nome de seu irmão.
Afirma que os estelionatários utilizaram a referida conta para receber o valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) solicitados através do Whatsapp.
Alega que não suspeitou do golpe, pois os dados da conta (nome e CPF) eram idênticos ao de seu irmão.
Aduz que tentou ter o valor restituído pelo banco beneficiário, porém não obteve êxito.
Pelos fatos narrados, requer a condenação do banco requerido à reparação de danos morais e materiais.
Em contestação a requerida impugna o pedido de justiça gratuita realizado pela autora.
Ainda em preliminar, argumenta por sua ilegitimidade.
No mérito, reconhece a abertura da conta fraudulenta e alega que possui responsabilidades somente em relação ao irmão da promovente que teve seu nome utilizado pelos estelionatários.
Aduz que a restituição deveria ser realizada pelo banco que enviou os valores e não pelo banco recebedor.
Em réplica, a parte autora rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial. É o resumo do principal, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Gratuidade de justiça A reclamada impugna o pedido de justiça gratuita realizado pela autora porém, por força dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95, o primeiro grau de jurisdição dos juizados especiais é isento de custas e ônus sucumbenciais, motivo pelo qual a análise dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita somente deverá ser realizada no caso de interposição de recurso inominado.
Ante o exposto, entendo por prejudicada a análise dos requisitos para a concessão da justiça gratuita.
Legitimidade passiva A própria promovida reconhece a abertura de conta fraudulenta no nome do irmão da autora e, ao contrário do defendido na contestação, o banco requerido responde tanto em relação ao irmão da autora, como em relação a qualquer terceiro que tenha sido lesado através da conta fraudulenta, motivo pelo qual afasto a preliminar de ilegitimidade passiva levantada.
Mérito De início, destaco que a presente demanda deve ser analisada à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que autore e ré enquadram-se nos conceitos de consumidor equiparado e fornecedor previstos nos artigos 17 e 3º, do CDC, respectivamente.
Inversão do ônus da prova Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, de forma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373, do CPC.
Falha na prestação do serviço – dano material A promovida confirma a abertura de conta por estelionatários no seguinte excerto de sua contestação: Como já analisado em sede de preliminar, há de se observar que, conforme os fatos narrados, estamos diante de duas situações muito distintas e que envolvem responsabilidades igualmente distintas, quais sejam: 1) Fraudadores utilizando-se de dados pessoais do irmão da requerente abriram uma conta (carteira digital) no nome do irmão da requerente, destaca-se que, no caso em apreço, está cristalino que os fraudadores “hackearam” o telefone do irmão da requerente, acessando seus dados, mormente que quando entraram em contato com a requerente o utilizaram a própria fotografia do perfil utilizado por seu irmão, além do acesso aos contatos de telefone gravados em seu aparelho celular – assim, constatada a fraude, o Banco Digimais possui responsabilidades em relação ao irmão da requerente quanto à abertura da conta, já tendo tomado todas as medidas necessárias em relação ao fato. (Id 42170566, fl.8, destaques originais).
Ao contrário do que alega a requerida, não há provas de que a conta foi aberta após o “hackeamento” do aparelho do irmão da autora.
Ademais, mesmo que assim fosse, cabe às instituições financeiras o emprego de mecanismos que afastem toda e qualquer possibilidade de abertura de conta por terceiros, tanto que muitas instituições pedem fotografia do pretendente a cliente, juntamente a um documento de identidade, de forma que possa ser feito o reconhecimento facial do novo cliente.
Conforme se depreende do trecho supramencionado, o banco requerido foi utilizado por estelionatários para a aplicação de golpes e, ao permitir a abertura de conta por terceiros, a instituição financeira incorreu em grave falha na prestação do serviço devendo, portanto, reparar os danos decorrentes de sua falha, nos termos do artigo 14, do CDC.
Ao manifestar-se sobre o pedido de restituição aduziu a ré: É do conhecimento trivial que o estorno de uma operação deve ser realizado pelo Banco onde fora realizada a operação, não cabendo a devolução dos valores ao prazer do Banco recebedor (…) (mesmo que a conta tenha sido aberta mediante fraude) . (Id 42170566, fl. 13, destaques originais).
Em sentido contrário ao defendido pela promovida, tem-se o disposto no artigo 14, do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (Destaquei).
Reconhecida a falha na prestação do serviço (abertura de conta por terceiros) e o dano decorrente da falha (conta utilizada pelos terceiros/estelionatários para aplicar golpes), não resta outra alternativa senão a condenação da reclamada à reparação de danos materiais no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), devidamente atualizado pelo INPC, acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a partir da realização da transferência.
Danos morais Em relação aos danos morais o entendimento é diverso.
A própria requerente alega que as transferências entre irmãos eram corriqueiras, o que demonstra que o valor dispendido não era essencial ao sustento da promovente, de forma que a privação temporária do numerário não caracterizou fato com força suficiente para ensejar a pretensão reparatória extrapatrimonial, tratando-se de mero dissabor do cotidiano.
Diante do exposto, entendo pela improcedência do pedido de reparação moral.
Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), devidamente atualizado pelo INPC, acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a partir da realização da transferência, dia 1º/9/2021 (Id 34666690).
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
17/01/2023 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/01/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/12/2022 01:47
Decorrido prazo de SUZANNE DIAS DE VASCONCELOS em 14/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 09:50
Conclusos para julgamento
-
02/12/2022 18:27
Juntada de Petição de sistema
-
18/11/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 10:50
Audiência Conciliação realizada para 18/11/2022 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/11/2022 22:15
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 18:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/09/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 14:52
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 18:01
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 18:01
Audiência Conciliação designada para 18/11/2022 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/07/2022 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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