TJCE - 3016233-39.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 15:44
Conclusos para despacho
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25/04/2025 11:33
Juntada de despacho
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27/01/2025 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/01/2025 14:14
Alterado o assunto processual
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27/01/2025 14:13
Juntada de Certidão
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24/01/2025 22:41
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130499885
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14/01/2025 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130499885
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08/01/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3016233-39.2024.8.06.0001 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: LELIA DE CARVALHO CORREIA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, em que litigam as partes acima identificadas, em que a parte autora objetiva, com urgência, de tratamento com os medicamentos: 06 (seis) caixas de RAZAPINA 45 MG;b.07 (sete) caixas do STILNOX 10MG, QUE TEM APENAS 28 (VINTE E OITO) COMPRIMIDOS; 06 (seis) caixas do PATZ SL 5M; 06 Caixas do LORAX 2 MG;e.18 (dezoito) FRASCOS DE MELATONINA 0,5 MG (30ML), SABOR MENTA, semestralmente, tudo conforme os laudos médicos anexados (ID: 89135644, 89135645, 89135646, 89135647, 89135648, 89135649, 89135650 e 89135651), pois possui diagnóstico de Depressão, CID 10 F33 + F 51.0, desde 10/01/2012. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, no entanto, o regular processamento do feito com decisão interlocutória que indeferiu a concessão da tutela de urgência (ID: 89149785); devidamente citado, o promovido apresentou não contestação (ID: 101904762); parecer ministerial (ID: 104233202), manifestando-se pela procedência da ação, nos termos do pedido inicial. DECIDO. O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, azo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido. Adentrando a análise meritória, consoante entendimento firmado pela Súmula vinculante nº 61, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Destaque-se que, deve-se perquirir se o(a) Requerente atende aos requisitos estabelecidos no Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).
Nesses termos, os requisitos são: Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471): A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Desse modo, não há nos autos documentos que demonstrem: (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19 R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011 ou (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise, requisitos fundamentais para a concessão do pleito autoral. Portanto, é necessário reconhecer que a parte autora não demonstrou cumprir todos os requisitos necessários, conforme estabelecido no Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471) de observância obrigatória pela Súmula vinculante nº 61. Não se nega o dever do Estado de garantir o direito à saúde a todos, todavia a gestão do Sistema Único e o princípio da segurança jurídica demandam se questionar ao menos em níveis mínimos a necessidade de tratamentos que extrapolam o ordinariamente fornecido pelo Poder Público. Nesta esteira, o corpo probatório apresentado pela parte autora não é nada robusto, sustentando-se principalmente em um relatório médico sem bases científicas em medicina de evidência de alto nível. Ademais, os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade (CONITEC), conforme o entendimento majoritário das doutrinas de direito administrativo.
Logo, não há como ceder à tal presunção mediante deficiência de provas. Providencial os ensinamentos do art. 333, inciso I do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; O estudo do ônus da prova adquiriu importância singular após a preponderância do princípio dispositivo no processo.
Segundo esse princípio, cabe às partes o ônus de, ao deduzir sua pretensão em juízo, provar as suas afirmações. É do autor o ônus de trazer para o processo a prova do fato constitutivo do direito invocado da petição inicial.
Em assim não fazendo, a solução do litígio passa, necessariamente, pela rejeição do seu pleito. (Apelação Cível nº 2003.025780-2, Câmara Especial Temporária de Direito Civil do TJSC, Rel.
Jânio Machado. unânime, DJe 05.10.2009). Por conseguinte, o ônus da prova depende da atividade das partes, que, caso queiram ter sucesso na sua causa, devem ser diligentes no cumprimento desse encargo, sendo referido ônus evidenciado no tema 6 do Supremo Tribunal Federal. Outro princípio importante no estudo desse instituto, o ônus da prova, reside na proibição da declaração, pelo juiz, do non liquet, ou seja, não pode o magistrado se desincumbir de sua tarefa de julgar sem proferir uma sentença favorável a uma das partes e prejudicial à outra. Assim, o(a) Requerente não evidenciou nos autos os elementos constitutivos do seu direito, como as eivas aptas a justificar a nulidade do laudo, que goza de presunção de legitimidade. Uma das regras de julgamento se visualiza na distribuição do ônus processual. Como a prova não pertence à parte, cabe-lhe manuseá-la a seu favor, tentando extrair dos fatos demonstrados a conseqüência jurídica que pretende. (...) Se no pólo ativo, compete-lhe provar apenas o fato constitutivo de seu pretenso direito[1]. Se o autor não se desincumbe do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, há de suportar o julgamento de improcedência do pedido inicial (Código de Processo Civil, art. 333, inciso I). 2.
Apelação desprovida. (Apelação Cível nº 974517/SP (2001.61.00.021033-4), 2ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel.
Nelton dos Santos. j. 06.03.2007, unânime, DJU 16.03.2007). "É da dicção do art. 333, I, do Código de Processo Civil que incumbe ao autor o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito. "(Apelação Cível nº 2007.029928-2, 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC, Rel.
Marcos Túlio Sartorato. unânime, DJ 09.01.2008). "Inexistindo provas sobre os danos experimentados pelo autor, e dando-se por certo que competia a ele demonstrar a existência dos fatos constitutivos de seu direito, à luz do que dispõe o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, impossível dar guarida ao pedido de indenização por danos materiais." (Apelação Cível nº 2007.021001-1, 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC, Rel.
Marcus Túlio Sartorato. unânime, DJ 08.11.2007). Outro ponto relevante é o fato do laudo juntado pela parte autora ser baseado exclusivamente em um relatório médico, não havendo qualquer indicativo de ilegalidade no ato da Conitec.
Atente-se que este órgão (CONITEC) é formado por especialistas e é responsável pela incorporação de tecnologias no SUS e assistida pelo Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde (DGITS).
Pela lei, a análise da CONITEC deve ser baseada em evidências científicas, levando em consideração aspectos como eficácia, acurácia, efetividade e a segurança da tecnologia, além da avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já existentes. Desta feita, resta evidente que no laudo médico apresentado passa ao largo destas evidências, não demonstrando qualquer ilegalidade no procedimento da CONITEC. Portanto, o Supremo Tribunal Federal impôs uma deferência lógica as decisões dos órgãos técnicos, não podendo o judiciário se substituir a tais entendimentos sem ilegalidades demonstrados em medicina de evidência.
Em regra, e excetuando eventuais vícios processuais na análise, não é permitido ao Judiciário reavaliar ou desconsiderar o mérito da recomendação da Conitec, que, assim, se torna vinculante. Aliás, o tema 6 do STF, foi além, pois só seria reputado como hábil a desfazer o entendimento da Conitec o estudo baseado em medicina de evidência em ALTO NÍVEL. (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; Apesar da tese fixada estabelecer que a ausência de inclusão de um medicamento nas listas do SUS impede seu fornecimento por decisão judicial, há exceções, desde que cumpridos cumulativamente os requisitos acima citados, o que não ocorreu no presente caso. Por fim, cediço que incumbe à parte autora o ônus de demonstrar fatos constitutivos de seu direito (art. 373 do CPC).
Tal não ocorreu no presente caso. DECISÃO Face o exposto, julgo improcedente o pedido autoral (art. 487, I, do CPC), ratificando tutela de urgência indeferida de ID: 89149785, consoante entendimento firmado pela Súmula vinculante nº 61, observando as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se, registre-se, intimem-se. Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso. Expediente necessário. Fortaleza, 16 de Dezembro de 2024. Matheus Cavalcante Lima Juiz Leigo Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito [1] Luiz Rodrigues Wambier e outros.
In Curso Avançado de Processo Civil, Vol.1, 3ª edição, pág. 480/481 -
07/01/2025 16:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/01/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130499885
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07/01/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/12/2024 11:57
Conclusos para decisão
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26/12/2024 11:46
Juntada de Petição de recurso
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16/12/2024 16:03
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2024 08:16
Conclusos para decisão
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08/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 15:12
Conclusos para despacho
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24/08/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:18
Decorrido prazo de JOSE RENATO BARROSO BRAGA NETO em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE RENATO BARROSO BRAGA NETO em 01/08/2024 23:59.
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27/07/2024 00:39
Decorrido prazo de JOSE RENATO BARROSO BRAGA NETO em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89533352
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89533352
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18/07/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3016233-39.2024.8.06.0001 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: LELIA DE CARVALHO CORREIA ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ausente a previsão legal para interposição de agravo de instrumento nesse juízo de piso, indefiro o pedido de ID 89297978.
Outrossim, a ausência de previsão legal para o processamento do pedido de reconsideração, somada à impossibilidade de tê-lo como sucedâneo recursal, impõem o não conhecimento da postulação.
Aguarde-se o transcurso do prazo processual para o demandado contestar a demanda.
Ciência à parte autora, por seu advogado.
Fortaleza,16 de julho de 2024. Juiz (a) de Direito -
17/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89533352
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16/07/2024 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2024 09:03
Conclusos para despacho
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89196607
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89196607
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89149785
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89149785
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89196607
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89196607
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11/07/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3016233-39.2024.8.06.0001 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: LELIA DE CARVALHO CORREIA ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ausência de previsão legal para o processamento do pedido de reconsideração, somada à impossibilidade de tê-lo como sucedâneo recursal, impõem o não conhecimento da postulação.
Aguarde-se o transcurso do prazo processual para o demandado contestar a demanda - que flui da comunicação original, não tendo pedido de reconsideração o condão de suspender ou interromper a fluência do prazo.
Ciência à parte autora, por seu advogado.
Fortaleza,9 de julho de 2024. Juiz de Direito -
10/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 15:28
Juntada de Petição de recurso
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10/07/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89196607
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10/07/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3016233-39.2024.8.06.0001 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: LELIA DE CARVALHO CORREIA ESTADO DO CEARÁ DECISÃO Pretende a parte promovente, em tutela de urgência, o fornecimento de medicação, na forma indicada na inicial.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores da parte promovida realizarem acordos judiciais.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. No atual estágio processual e ressalvando o desenvolvimento posterior do feito, não se encontra demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que, nos laudos médicos acostados aos autos, não ficou caracterizada a urgência do fornecimento da medicação pleiteada pela parte autora.
Segundo o escólio do saudoso Teori Zavascki, o "risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela." (ZAVASCKI, Teori Albino.
Antecipação da Tutela. 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 80).
Nesse sentido, dispõe o Enunciado 51 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ: ENUNCIADO Nº 51: Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato. (destaquei) A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará também firmou-se no sentido de reconhecer a necessidade de prova da urgência em pedido antecipatório de fornecimento de medicação, urgência esta não demonstrada, ao menos até o momento, pela parte autora.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA E NÃO INCORPORADOS AO SUS.
REQUISITOS DO TEMA 106 DO STJ NÃO PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS MEDICAMENTOS E A INEFICÁCIA DOS FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SUS.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO EVIDENCIADOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada em Ação de Obrigação de Fazer que objetiva compelir os entes estadual e municipal demandados a fornecer medicamentos para tratamento de fibromialgia não incorporados na lista SUS-RENAME.2.
Nos termos do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, são requisitos para a concessão da tutela de urgência: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.3.
Conforme determinação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento Recurso Especial nº 1657156/RJ (Recurso Repetitivo Tema 106), a concessão de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS) exige o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.4. In casu, o Relatório Médico, constante nos autos, apenas confirma o diagnóstico apontado na exordial, porém não indica as consequências da não utilização, de forma urgente, dos medicamentos requeridos, tampouco a imprescindibilidade, qual a indicação e de que maneira a medicação traria benefícios em relação às enfermidades que acometem a paciente, além de não indicar a impossibilidade de substituição dos fármacos em questão por alternativa de tratamento disponível no âmbito do SUS, não restando, portanto, evidenciados os requisitos necessários previstos no art. 300 do CPC.5.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30000771320238060000, Relator: JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Data do julgamento: 21/11/2023) (destaquei) Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada. Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009).
Ciência à parte autora, pela Defensoria Pública.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 8 de julho de 2024 . Juiz de Direito -
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89149785
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89149785
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89149785
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89149785
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89149785
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89149785
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09/07/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89149785
-
09/07/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89149785
-
09/07/2024 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2024 08:24
Conclusos para decisão
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08/07/2024 23:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/07/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2024 12:36
Conclusos para despacho
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05/07/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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