TJCE - 3001332-39.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 13:41
Juntada de Certidão
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22/05/2025 13:41
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 10:01
Juntada de despacho
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07/04/2025 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/04/2025 13:18
Alterado o assunto processual
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07/04/2025 13:01
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 24/03/2025. Documento: 140791261
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140791261
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20/03/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140791261
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20/03/2025 09:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/03/2025 13:28
Conclusos para decisão
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18/03/2025 13:27
Juntada de Certidão
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08/03/2025 03:29
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:28
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 10:31
Juntada de Petição de recurso
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/02/2025. Documento: 135886699
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135886699
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14/02/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135886699
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13/02/2025 18:24
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2024 11:15
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 09:29
Juntada de Petição de réplica
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16/10/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 08:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2024 08:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/10/2024 08:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/10/2024 07:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/09/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 104180785
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104180785
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09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001332-39.2024.8.06.0010 AUTOR: CARLOS ALBERTO DE FREITAS FILHO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: JOAO FELIPE SAMPAIO XAVIER DA SILVA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 16/10/2024 08:40, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 96114903.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
06/09/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104180785
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06/09/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 11:54
Juntada de Certidão
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25/07/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89165445
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89165445
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected] /FONE: 3488 3951(FIXO) e 34883950 (WHATSAPP) Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/41a746 DECISÃO
Vistos.
Petição inicial emendada, id 89137399.
Trata-se de ação movida por CARLOS ALBERTO DE FREITAS FILHO em desfavor de BANCO VOTORANTIM S/A, na qual a parte autora alega ter quitado o veículo de placas NQPO705, mas, ao tentar a transferência não conseguiu em razão de uma rasura no documento, razão pela qual solicitou a baixa temporária de gravame e quitou o veículo, tendo a ré expedido o gravame, mas o Detran estava de greve e o documento perdeu a validade.
Requer, pois, em sede liminar, que a ré expeça o gravame do referido veículo.
Exordialmente foi juntado print de mensagem sem data ou identificação, informando o cancelamento de gravame, id 89104468, documento datado de 03/04/2024 indicando a existência de gravame relativo ao veículo de placas NQP O705, id 89104469, documento também indicando o mesmo gravame em 30/04/2024, id 89104473.
Eis o que importa mencionar.
Decido.
Acerca da tutela de urgência, o art. 300 do Novo Código de Processo Civil (NCPC) estabelece os requisitos necessários para a sua concessão: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (destaques acrescidos) Por probabilidade do direito, segundo Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, 41ª edição, p.420), "deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante".
Em relação ao perigo de dano, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que a simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas (STJ, Resp 113.368, 1ª Turma, rel.
Min.José Delgado, DJU19.05.1997, p.20.593).
Da análise dos autos, não se verifica elementos que evidenciem a probabilidade do direito, de maneira a autorizar o deferimento de tutela liminar, uma vez que o documento de id 89104473, datado de 30/04/2024, comprova a existência de gravame relativo ao veículo de placas NQP O705, não havendo documento mais recente nos autos.
Nesse diapasão, não há que se falar em expedição de gravame quando esse já existe.
Não se verifica, pois, os requisitos necessários ao deferimento da tutela requerida.
Dessa forma, INDEFIRO, por ora, A LIMINAR solicitada.
Cite-se o(a) promovido(a), na forma requerida pelo(a) autor(a), para comparecer à audiência de conciliação, cientificando-o(a) de que poderá apresentar contestação, inclusive na forma oral, até a audiência de instrução a ser ainda aprazada, assim como cientificando-o(a) de que o seu não comparecimento a qualquer uma das audiências implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, com a prolação de sentença, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95.
Intime-se o(a) autor(a), advertindo-o(a) de que seu não comparecimento a qualquer audiência resultará na extinção do presente feito sem resolução do mérito, conforme estatuído pelo art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Intime-se o(a) autor(a) dessa decisão.
Nos termos da Recomendação n. 01/2021/CGJCE, determino a realização de buscas junto ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, no intuito de avaliar a regularidade da representação.
Lavre-se certidão acerca da consulta acima determinada.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 08 de julho de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito -
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89165445
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89165445
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09/07/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89165445
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08/07/2024 21:26
Juntada de Certidão
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08/07/2024 17:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/07/2024 15:39
Conclusos para decisão
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06/07/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 11:39
Conclusos para decisão
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05/07/2024 11:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2024 08:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/07/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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