TJCE - 3000967-28.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 10:16
Juntada de despacho
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28/11/2024 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/11/2024 15:21
Alterado o assunto processual
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25/11/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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12/11/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:06
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 01/11/2024. Documento: 112497734
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112497734
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30/10/2024 07:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112497734
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30/10/2024 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 14:18
Conclusos para decisão
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25/10/2024 14:10
Juntada de Petição de apelação
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/10/2024. Documento: 105403616
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 105403616
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3000967-28.2024.8.06.0222 Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS proposta por MAISA FERREIRA ROCHA em face do BANCO C6 S/A, nos termos da inicial.
A Sra.
Maisa alega que firmou acordo junto à ré na plataforma "serasa limpa nome" com as seguintes condições de pagamento: entrada inicial no valor de R$ 81,25 (oitenta e um reais e vinte e cinco centavos) e 19 (dezenove) parcelas no valor de R$ 166,86 (cento e sessenta e seis reais e oitenta e seies centavos).
Informa que realizou o pagamento da 1ª e da 2ª parcela antes das respectivas datas de vencimento, entretanto, a parte ré não reconheceu o pagamento da segunda parcela, o que a fez buscar as instâncias administrativas na tentativa de solucionar o imbróglio.
Relata que a ré somente reconheceu o pagamento da 2ª parcela em procedimento administrativo aberto junto ao PROCON, entretanto, realizou o cancelamento do contrato e não permitiu que realizasse o pagamento das parcelas seguintes.
Em razão de tais fatos, requer: a) a condenação da demandada na obrigação de fazer relacionada à reativação do acordo, com a consequente emissão dos boletos bancários (17 de parcelas no valor de R$ 166,86 cada, com vencimento do mês atual em diante) e, ao final da quitação, que seja realizada a exclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes; b) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Citada, a parte ré alegou a inépcia da inicial em razão da ausência de comprovante de endereço válido, e, no mérito, a ausência de ato ilícito e consequente ausência de responsabilidade civil.
Audiência de conciliação infrutífera.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
I - DA INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO VÁLIDO Não há se falar em inépcia da inicial uma vez que o comprovante de endereço acostado ao Id. 87734180 para cumprir a exigência estabelecida pelo art. 330, §1º do CPC.
Passo à análise do mérito.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Na hipótese, aplica-se a inversão do ônus da prova uma vez verificada a verossimilhança das alegações autorais bem como que a autora é hipossuficiente em relação aos promovidos.
Dispõe o Artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O cerne da demanda reside em saber se, diante da responsabilidade objetiva, houve falha na prestação do serviço por parte da ré, além de hipótese de dano indenizável.
Da análise do acervo probatório construído na demanda, verifica-se a demonstração do fato constitutivo direito autoral, na forma do art. 373, I do CPC. É possível constatar que a requerente realizou o pagamento das parcelas ajustadas junto à demandada (Ids. 87734182), havendo demonstração de que, mesmo diante do cumprimento da sua obrigação, a parte ré deixou de reconhecer a quitação e, por nítida falha na prestação dos seus serviços, procedeu o cancelamento imotivado do ajuste.
Houve, portanto, demonstração de boa fé da Sra.
Maisa ao demonstrar o pagamento na foram descrita no acordo, situação reconhecida pela parte ré somente em sede de defesa administrativa realizada junto ao PROCON (Id. 87734195) momento em que a requerida realizou o cancelamento do ajuste pela falta de pagamento das parcelas seguintes, sem que tivesse sido observado que a ausência de quitação se deu por obstáculo imposto pelo seu próprio sistema de pagamento, o qual impossibilitou a emissão de novos boletos.
A esse respeito, necessário destacar a jurisprudência estabelecida por este Egrégio Tribunal na análise de situação análoga.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
CONTRATO IMOBILIÁRIO.
DIFICULDADE DE RECEBIMENTO DOS BOLETOS.
DEMONSTRADA.
INTENÇÃO DE REGULARIZAÇÃO.
APARENTE BOA-FÉ DA CONSUMIDORA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DO DANO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Cumpre destacar que, quando do julgamento do agravo de instrumento, deve o Tribunal fazer exame perfunctório do feito, nos estritos limites do pleito antecipatório, uma vez que ultrapassar seus limites, perquirindo sobre argumentações meritórias, ou matérias de ordem pública não enfrentadas na decisão recorrida, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo Juízo de origem, o que configuraria a vedada supressão de instância. 2.
No tocante ao requisito da probabilidade do direito da agravante, vê-se que houve a devida demonstração.
Da análise dos autos, constata-se ter a recorrente solicitado a alteração da forma de pagamento ao banco, inclusive, indicando que, dado o pedido de cancelamento da conta bancária junto ao Bradesco, poderia incorrer em mora por ausência de fundos, demonstrando ser o seu intuito o de evitar tal situação (fl. 72).
Além disso, percebe-se a juntada dos comprovantes de pagamento dos boletos recebidos (fls. 22-24), bem como o print screen de várias tentativas de contato com a instituição financeira agravada para recebimento dos boletos para pagamento (fls. 56-70).
Deve-se considerar, portanto, haver provável boa-fé da parte autora, por ter ingressado com a ação com a finalidade precípua de regularizar o envio dos boletos e, consequentemente, a relação contratual. 3.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) também se vislumbra na hipótese, tendo em vista que, diante dos atrasos no pagamento, poderá sobrevir a consolidação do imóvel, objeto do contrato. 4.
Recurso conhecido e provido, confirmando-se a tutela antecipada deferida, no sentido de determinar à agravada: 1) a obrigação de não efetivar a consolidação do imóvel objeto do contrato imobiliário; 2) a obrigação de emitir os boletos sem encargos, de maneira individualizada, mês a mês, com prazo hábil para pagamento; e 3) a incorporação ao contrato das parcelas em aberto, para que a agravante possa realizar o regular pagamento mensal, a partir da emissão do próximo boleto.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06253635820248060000 Fortaleza, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 07/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024) (grifos acrescidos)
Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a falha administrativa da ré, em que pese reconhecida nos autos, por si só, não é suficiente para infringir os direitos de personalidade da parte autora, motivo pelo não há configuração da ofensa moral alegada na inicial.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Isto posto, julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) CONDENAR a ré a cumprir, no prazo de 15 dias, a obrigação de fazer pleiteada na inicial, sob pena de multa a ser estabelecida por este Juízo. b) Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
16/10/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105403616
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16/10/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 14:56
Julgado procedente em parte do pedido
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20/09/2024 08:39
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 17:54
Juntada de Petição de réplica
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19/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:35
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2024 10:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 10:49
Juntada de Petição de certidão
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17/09/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89069180
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para a audiência de Conciliação, designada pelo sistema Pje, no dia 19/09/2024 10:30.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária (no endereço Avenida Washington Soares 1321, UNIFOR - BLOCO Z - EPJ, CEP: 60811-905, Fortaleza, Ceará), devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência. -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89069180
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89069180
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89069180
-
05/07/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89069180
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05/07/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89069180
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05/07/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89069180
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05/07/2024 02:18
Confirmada a citação eletrônica
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04/07/2024 14:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 16:38
Conclusos para despacho
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05/06/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:27
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2024 10:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/06/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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